Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRATO DE EMPREITADA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO MORA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ200410190027177 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4359/03 | ||
| Data: | 09/21/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Cabe às instâncias apurar a factualidade relevante, só à Relação competindo, em princípio, censurar as respostas aos artigos da base instrutória através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 712º do C.Proc.Civil. 2. Daí que, a tal propósito, a intervenção do Supremo Tribunal se apresente como residual e apenas destinada a averiguar da observância de regras de direito probatório material - artigo 722º, nº 2 - ou a mandar ampliar a decisão sobre matéria de facto - artigo 729º, nº 3, do mesmo diploma 3. Este entendimento está hoje legalmente consagrado pelo nº 6 do artigo 712º do C.Proc.Civil, introduzido pelo Dec.lei nº 375-A/99, de 20 de Setembro nos termos do qual "das decisões da Relação previstas nos números anteriores não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça". 4. Sempre que a Relação se pronuncia sobre concretas ocorrências da vida real, o estado, a qualidade ou a situação real das pessoas e das coisas, acontecimentos do mundo exterior directamente captáveis pelas percepções do homem, a sua actividade insere-se na apreciação de matéria de facto. 5. A simples mora do dono da obra na obtenção da necessária licença de construção, acessória do contrato de empreitada, que apenas subsistiu durante cerca de um mês, só dá direito a indemnização pelos danos que o empreiteiro demonstre, concretamente, ter sofrido. 6. Tal retardamento na obtenção da licença só justifica o incumprimento definitivo do contrato pelo empreiteiro se este demonstrar que ela foi a causa do seu incumprimento. 7. No caso de, já depois de obtida a licença de construção, e extinta a mora do dono da obra, o empreiteiro não mais ter procedido a quaisquer trabalhos para execução e conclusão da referida obra contratada, apesar de o autor a ter interpelado, incorre em definitivo incumprimento na data acordada para a conclusão da obra, tornando-se justificada a resolução do contrato feita pelo dono da obra através da notificação judicial avulsa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, nos Tribunais Cíveis de Lisboa, acção declarativa ordinária contra "B - Construções e Empreendimentos Turísticos, L.da" pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 47.136.016$00, acrescida dos juros que se vencerem até integral pagamento. Alegou, para tanto, em síntese, que: - celebrou com a ré, em 26 de Setembro de 1997, um contrato de empreitada de construção de uma moradia, com posterior aditamento, em 21 de Maio de 1999, no qual acordaram que a obra estaria concluída em 29 de Outubro de 1999; - celebrado este acordo, a ré nada mais fez para pôr em execução o acordado, tornando-se impossível o cumprimento do calendário previsto, não obstante o autor ter alertado a ré para a necessidade do respectivo cumprimento; - viu-se, por isso, obrigando o autor a rescindir o contrato através de notificação judicial avulsa, pelo que, em face da resolução do contrato, está a ré obrigada a pagar-lhe a quantia de 42.293.778$00, respeitante aos adiantamentos por trabalhos realizados e respectivos juros, bem como a quantia de 3.115.242$00, relativos aos encargos com a eliminação dos defeitos da obra que foram detectados. Contestou a ré, sustentando, em resumo, que: - a obra não foi concluída por responsabilidade exclusiva do autor, pois sempre se furtou à apresentação da licença de construção, apesar das insistências da ré, nem indicou qualquer técnico, conforme o estipulado na cláusula 3ª do contrato, vedando assim à ré a possibilidade de cumprir a sua contraprestação no contrato celebrado: - ademais, não fez o autor pagamento à ré de qualquer quantia a título de adiantamento por trabalhos não realizados, mas tão só em consequência dos serviços prestados, nomeadamente das várias alterações que a obra sofreu à medida que avançava, tendo inclusive de proceder à demolição de obra feita, de acordo com o projecto. Deduziu, ainda, reconvenção, peticionando a condenação do autor a pagar-lhe a quantia de 11.458.817$00, bem como o que se vier a apurar em execução de sentença, e respectivos juros, desde a notificação e até efectivo e integral pagamento, e, ainda, a condenação nas actualizações decorrentes do índice de inflação desde a ilegal rescisão contratual até à notificação, de que decorreram, além do mais, prejuízos patrimoniais para a ré, quer dos materiais já comprados, a pedido do autor e que se encontram em armazém, para serem incorporados na obra, quer por mão-de-obra parada e custos de estaleiro durante o período de tempo que, presumivelmente, estariam ao serviço da construção da moradia do autor. Findos os articulados, foi exarado despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e a controvertida relevante para a decisão da causa, que constituiu a base instrutória. Após instrução do processo, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo, depois, a ser proferida sentença em que se decidiu julgar a reconvenção improcedente e parcialmente procedente a acção, com a condenação da ré no pagamento ao autor de 119.578,54 Euros (23.973.345$00), com juros à taxa legal desde 29/10/99 e a quantia dos encargos com a eliminação dos defeitos da obra, a liquidar em execução de sentença. Não se conformando com a decisão, dela apelou a ré, interpondo o autor recurso subordinado, ambos sem êxito, já que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 25 de Setembro de 2003, julgando improcedentes os recursos, manteve a sentença recorrida. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir. Nas alegações do presente recurso formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 2. Constitui matéria assente que o recorrido deixou caducar o alvará de licenciamento, com efeitos a partir de 19 de Abril de 1999, sendo certo que não requereu novo processo de licenciamento apesar da recorrente ter insistido para que o fizesse. a) - por contrato celebrado em 26 de Setembro de 1997, o autor adjudicou à ré a construção duma moradia no lote da Herdade da Aroeira, no concelho de Almada, de que o mesmo é proprietário; b) - após vicissitudes várias, as partes estabeleceram em 21 de Maio de 1999 um acordo, através do qual e, em aditamento ao contrato primitivo, foram definidas novas regras e fixou-se como prazo de conclusão da obra o dia 29 de Outubro de 1999, conforme resulta do documento de fls. 10/12, cujo teor aqui se dá por reproduzido; c) o autor pagou à ré a quantia de 66.826.255$00; d) - em 15 de Outubro de 1999, o autor notificou judicialmente a ré, nos termos constantes do documento de fls. 18/21, cujo teor aqui se dá por reproduzido; e) - os trabalhos não realizados ou concluídos pela ré totalizam a quantia de 23.973.345$00; f) - desde 29 de Maio de 1999, não mais a ré procedeu a quaisquer trabalhos para a execução e conclusão da obra; g) - a rede de água e esgotos e a instalação eléctrica tiveram de ser refeitas, pois foram deficientemente executadas pela ré; h) - tal facto determinou um encargo suplementar para o autor, de valor não concretamente apurado; i) - o autor deixou caducar o alvará de licenciamento junto da Câmara Municipal de Almada, não providenciando pela obtenção de novo processo de licenciamento; j) - a ré insistiu junto do autor para que este o fizesse; l) - essa licença foi posteriormente prorrogada por mais 120 dias, ficando válida até 26 de Outubro de 1999 e por mais 360 dias após esta data, não havendo licença válida entre 29 de Abril e 26 de Junho de 1999; m) - a ré adquiriu materiais a pedido do autor e que se encontram em armazém ou encomendados a sub-empreiteiros, para serem incorporados na obra; n) - a ré teve de proceder à demolição de obra feita, em resultado de alterações do projecto inicial. Apreciando as questões suscitadas pela recorrente para a pretendida revogação do acórdão recorrido, revela-se, antes de mais, aconselhável afirmar que o Supremo, como tribunal de revista, não conhece de matéria de facto (1), limitando, em princípio, a sua actividade à aplicação definitiva do direito aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (art. 729º, nº 1, do C.Proc.Civil). Importa, então, que se esclareça o âmbito e conteúdo dos poderes do STJ em sede de matéria de facto, mormente no que se refere à censura que lhe é lícito fazer do uso, pela Relação, dos poderes conferidos pelo art. 712º do C.Proc.Civil. Como é sabido, cabe às instâncias apurar a factualidade relevante, sendo que na definição da matéria fáctica necessária para a solução do litígio, cabe à Relação a última palavra. Daí que, a tal propósito, a intervenção do Supremo Tribunal se apresente como residual e apenas destinada a averiguar da observância de regras de direito probatório material - artigo 722º, nº 2 - ou a mandar ampliar a decisão sobre matéria de facto - artigo 729º, nº 3. Aliás, não poderá esquecer-se que só à Relação compete censurar as respostas ao questionário através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 712º. (3) . Esta exposição introdutória justifica-se porquanto, na realidade, a recorrente, aludindo embora a normas jurídicas que cita e considera aplicáveis à situação - artigos 23º, 54º, nº 1, al. a) e nº 2 e 55º, nº 2 do Dec.lei nº 250/94, de 15 de Outubro (6) - mais não faz do que impugnar a matéria de facto fixada. Com efeito, no acórdão recorrido foi tido por assente, em sede fáctica, além do mais, que: - o autor deixou caducar o alvará de licenciamento junto da Câmara Municipal de Almada, não providenciando pela obtenção de novo processo de licenciamento (da resposta ao art. 6º da base instrutória); - a ré insistiu junto do autor para que este o fizesse (da resposta ao art. 7º); - essa licença foi posteriormente prorrogada por mais 120 dias, ficando válida até 26 de Outubro de 1999 e por mais 360 dias após esta data, não havendo licença válida entre 29 de Abril e 26 de Junho de 1999 (matéria que a Relação, interpretando a decisão de facto da 1ª instância, e com a intenção de clarificar, aditou). Pretende a recorrente que, estabelecendo o art. 23º do Dec.lei nº 250/94 que "o titular de licença caducada pode requerer a atribuição de novo licenciamento da obra", caducada a licença de construção, nunca seria possível a sua prorrogação, razão pela qual a partir de 19 de Abril de 1999 deixou em definitivo de haver Alvará de Licença de Construção válido. Mas as coisas não podem ser vistas assim: é, a nosso ver, evidente que constituem coisas diferentes o regime jurídico aplicável a determinada situação e o regime de facto que, concretamente, ocorreu. Manifestamente não importa saber se relativamente a determinado facto apurado foi ou não cumprido o procedimento legal exigido. Impõe-se é averiguar - e isso é que são os factos - "as ocorrências da vida real, bem como o estado, a qualidade ou a situação real das pessoas e das coisas (…) os acontecimentos do mundo exterior… directamente captáveis pelas percepções do homem". (7) Ora, a Relação preocupou-se tão só com este último aspecto, nessa medida, aliás, utilizando a expressão "essa licença veio a ser posteriormente prorrogada por mais 120 dias" com o sentido corrente e comum entre as pessoas de que, após determinado período, a licença voltou a existir, ficando válida. É precisamente esse significado que ademais sequencialmente se infere da expressão "não havendo licença válida entre 29 de Abril e 26 de Junho de 1999". Não pode, por isso, proceder a pretensão da recorrente, porquanto, situando-se o acórdão recorrido no estrito âmbito da matéria fáctica, se queda, nessa parte, insindicável no recurso de revista. Sustenta, ainda a recorrente, agora já em sede de direito, que, mesmo tendo-se em consideração que só não houve licença de construção válida entre 29/04 e 26/06, uma vez que os termos do acordo celebrado pelas partes pressupunham e estipulavam um cronograma demonstrativo da necessidade de todo o tempo aí previsto, com excepção do período de férias, ser aproveitado para a conclusão da obra, o recorrido não praticou os actos necessários ao cumprimento das obrigações da recorrente, colocando-se em situação de mora pelo que deixou de ter qualquer legitimidade para exigir da recorrente a prestação desta, ficando, no entanto, obrigado à correlativa contraprestação. Por tais razões não há qualquer censura a fazer ao acórdão recorrido, que se deve manter. Termos em que, se decide: a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pela ré "B - Construções e Empreendimentos Turísticos, L.da"; b) - confirmar o acórdão recorrido; c) - condenar a recorrente nas custas da revista. Lisboa, 19 de Outubro de 2004 |