Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B2717
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONTRATO DE EMPREITADA
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
MORA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
Nº do Documento: SJ200410190027177
Data do Acordão: 10/19/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4359/03
Data: 09/21/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Cabe às instâncias apurar a factualidade relevante, só à Relação competindo, em princípio, censurar as respostas aos artigos da base instrutória através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 712º do C.Proc.Civil.
2. Daí que, a tal propósito, a intervenção do Supremo Tribunal se apresente como residual e apenas destinada a averiguar da observância de regras de direito probatório material - artigo 722º, nº 2 - ou a mandar ampliar a decisão sobre matéria de facto - artigo 729º, nº 3, do mesmo diploma
3. Este entendimento está hoje legalmente consagrado pelo nº 6 do artigo 712º do C.Proc.Civil, introduzido pelo Dec.lei nº 375-A/99, de 20 de Setembro nos termos do qual "das decisões da Relação previstas nos números anteriores não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça".
4. Sempre que a Relação se pronuncia sobre concretas ocorrências da vida real, o estado, a qualidade ou a situação real das pessoas e das coisas, acontecimentos do mundo exterior directamente captáveis pelas percepções do homem, a sua actividade insere-se na apreciação de matéria de facto.
5. A simples mora do dono da obra na obtenção da necessária licença de construção, acessória do contrato de empreitada, que apenas subsistiu durante cerca de um mês, só dá direito a indemnização pelos danos que o empreiteiro demonstre, concretamente, ter sofrido.
6. Tal retardamento na obtenção da licença só justifica o incumprimento definitivo do contrato pelo empreiteiro se este demonstrar que ela foi a causa do seu incumprimento.
7. No caso de, já depois de obtida a licença de construção, e extinta a mora do dono da obra, o empreiteiro não mais ter procedido a quaisquer trabalhos para execução e conclusão da referida obra contratada, apesar de o autor a ter interpelado, incorre em definitivo incumprimento na data acordada para a conclusão da obra, tornando-se justificada a resolução do contrato feita pelo dono da obra através da notificação judicial avulsa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" intentou, nos Tribunais Cíveis de Lisboa, acção declarativa ordinária contra "B - Construções e Empreendimentos Turísticos, L.da" pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 47.136.016$00, acrescida dos juros que se vencerem até integral pagamento.
Alegou, para tanto, em síntese, que:
- celebrou com a ré, em 26 de Setembro de 1997, um contrato de empreitada de construção de uma moradia, com posterior aditamento, em 21 de Maio de 1999, no qual acordaram que a obra estaria concluída em 29 de Outubro de 1999;

- celebrado este acordo, a ré nada mais fez para pôr em execução o acordado, tornando-se impossível o cumprimento do calendário previsto, não obstante o autor ter alertado a ré para a necessidade do respectivo cumprimento;

- viu-se, por isso, obrigando o autor a rescindir o contrato através de notificação judicial avulsa, pelo que, em face da resolução do contrato, está a ré obrigada a pagar-lhe a quantia de 42.293.778$00, respeitante aos adiantamentos por trabalhos realizados e respectivos juros, bem como a quantia de 3.115.242$00, relativos aos encargos com a eliminação dos defeitos da obra que foram detectados.

Contestou a ré, sustentando, em resumo, que:

- a obra não foi concluída por responsabilidade exclusiva do autor, pois sempre se furtou à apresentação da licença de construção, apesar das insistências da ré, nem indicou qualquer técnico, conforme o estipulado na cláusula 3ª do contrato, vedando assim à ré a possibilidade de cumprir a sua contraprestação no contrato celebrado:

- ademais, não fez o autor pagamento à ré de qualquer quantia a título de adiantamento por trabalhos não realizados, mas tão só em consequência dos serviços prestados, nomeadamente das várias alterações que a obra sofreu à medida que avançava, tendo inclusive de proceder à demolição de obra feita, de acordo com o projecto.

Deduziu, ainda, reconvenção, peticionando a condenação do autor a pagar-lhe a quantia de 11.458.817$00, bem como o que se vier a apurar em execução de sentença, e respectivos juros, desde a notificação e até efectivo e integral pagamento, e, ainda, a condenação nas actualizações decorrentes do índice de inflação desde a ilegal rescisão contratual até à notificação, de que decorreram, além do mais, prejuízos patrimoniais para a ré, quer dos materiais já comprados, a pedido do autor e que se encontram em armazém, para serem incorporados na obra, quer por mão-de-obra parada e custos de estaleiro durante o período de tempo que, presumivelmente, estariam ao serviço da construção da moradia do autor.

Findos os articulados, foi exarado despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e a controvertida relevante para a decisão da causa, que constituiu a base instrutória. Após instrução do processo, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo, depois, a ser proferida sentença em que se decidiu julgar a reconvenção improcedente e parcialmente procedente a acção, com a condenação da ré no pagamento ao autor de 119.578,54 Euros (23.973.345$00), com juros à taxa legal desde 29/10/99 e a quantia dos encargos com a eliminação dos defeitos da obra, a liquidar em execução de sentença.

Não se conformando com a decisão, dela apelou a ré, interpondo o autor recurso subordinado, ambos sem êxito, já que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 25 de Setembro de 2003, julgando improcedentes os recursos, manteve a sentença recorrida.
Interpôs, ainda, a ré recurso de revista, pretendendo que lhe seja concedido provimento, com as legais consequências.
Em contra-alegações defendeu o recorrido a bondade do decidido.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

Nas alegações do presente recurso formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):
1. É pacífico e incontroverso que em 21 de Maio de 1999, ambas as partes assinaram um acordo, nos termos do qual foram definidas novas regras relativamente ao contrato de empreitada em curso, tendo-se fixado como prazo de conclusão da obra o dia 29 de Outubro de 1999.

2. Constitui matéria assente que o recorrido deixou caducar o alvará de licenciamento, com efeitos a partir de 19 de Abril de 1999, sendo certo que não requereu novo processo de licenciamento apesar da recorrente ter insistido para que o fizesse.
3. Foi entendido nos termos do acórdão recorrido que a licença caducada foi posteriormente prorrogada por mais 120 dias, ficando válida até 26 de Outubro de 1999 e por mais 360 dias após esta data, não havendo licença válida entre 19 de Abril e 26 de Junho de 1999.
4. Deste entendimento, cuja douticidade não se contesta, pede contudo a ora recorrente licença para discordar, porquanto entende que não é possível haver qualquer prorrogação daquilo que caducou.
5. Sendo que, in casu, há norma expressa (art. 23º do Regime de Licenciamento de Obras Particulares aprovado pelo D.L. nº 250/94, de 15 de Outubro), que determina que quando o Alvará da Licença caduca, o respectivo titular pode requerer a atribuição de novo licenciamento.
6. Entende, portanto, a recorrente, que a partir de 19 de Abril de 1999, deixou em definitivo de haver Alvará de Licença de Construção válida.
7. Verificando-se, em consequência, da parte do recorrido a respectiva incursão em mora accipiendi, por manifesta omissão do dever de estabelecer o necessário e prévio enquadramento legal, para que a recorrente pudesse levar a cabo a sua prestação, em virtude do disposto nos arts. 54º, nº 1, alínea a), e nº 2 e 55º, nº 2, do Regime de Licenciamento de Obras Particulares aprovado pelo D.L. n.º 250/94, de 15 de Outubro.
8. Julga, pois, a recorrente, que em face do exposto, não lhe era exigível o cumprimento da sua prestação, enquanto por sua vez o recorrido não obtivesse novo Alvará de Licença de Construção, através de novo processo de licenciamento.
9. Contudo, mesmo perfilhando o douto entendimento dimanado no acórdão a quo, ou seja, de que a partir de 26 de Junho de 1999 voltou a haver Alvará de Licença válido, verifica-se que os moldes exarados nos termos do acordo celebrado pelas partes pressupunham e estipulavam um cronograma demonstrativo da necessidade de todo o tempo aí previsto, com excepção do período de férias, ser aproveitado para a conclusão da obra.
10. Pelo que, quer se entenda que a licença caducou definitivamente (como a recorrente faz), quer se conclua que apenas esteve nessa situação durante um determinado lapso de tempo (como entende o acórdão recorrido), a verdade é que definitiva ou temporariamente não praticou o recorrido os actos necessários ao cumprimento das obrigações da recorrente.
11. Acresce que ao ter-se colocado, como efectivamente se colocou, em situação de mora (art. 813º, in fine, do Código Civil), o recorrido deixou de ter qualquer legitimidade para exigir da recorrente a prestação desta, ficando, no entanto, obrigado à correlativa contraprestação (art. 815º, nº 2, do Código Civil).
12. Entendimento em que radica o pedido reconvencional.
13. Devendo por isso o recorrido ser condenado no pagamento da margem de lucro que a recorrente iria auferir, caso tivesse podido executar os trabalhos convencionados no Acordo de 21 de Maio de 1999 - 11.458.871$00, ou seja, 7.276, 82 Euros.
14. Bem como no reembolso das despesas de materiais encomendados a sub-empreiteiros para serem incorporados na obra e no ressarcimento dos custos de estaleiro e de mão-de-obra parada durante o período de tempo em que estariam ao serviço da construção da moradia, tudo a liquidar em execução de sentença.
15. Por todo o exposto, entende a recorrente que o acórdão objecto do presente recurso não procedeu à aplicação mais correcta do direito aos factos, porquanto da interpretação e aplicação do disposto nos arts. 813º, 814º e 815º do Código Civil e dos arts. 23º, 54º e 55º do Regime de Licenciamento das Obras Particulares aprovado pelo D.L. nº 250/94, de 15 de Outubro, deverá resultar a procedência do pedido reconvencional.
No acórdão recorrido foi fixada a seguinte matéria fáctica:

a) - por contrato celebrado em 26 de Setembro de 1997, o autor adjudicou à ré a construção duma moradia no lote da Herdade da Aroeira, no concelho de Almada, de que o mesmo é proprietário;

b) - após vicissitudes várias, as partes estabeleceram em 21 de Maio de 1999 um acordo, através do qual e, em aditamento ao contrato primitivo, foram definidas novas regras e fixou-se como prazo de conclusão da obra o dia 29 de Outubro de 1999, conforme resulta do documento de fls. 10/12, cujo teor aqui se dá por reproduzido;

c) o autor pagou à ré a quantia de 66.826.255$00;

d) - em 15 de Outubro de 1999, o autor notificou judicialmente a ré, nos termos constantes do documento de fls. 18/21, cujo teor aqui se dá por reproduzido;

e) - os trabalhos não realizados ou concluídos pela ré totalizam a quantia de 23.973.345$00;

f) - desde 29 de Maio de 1999, não mais a ré procedeu a quaisquer trabalhos para a execução e conclusão da obra;

g) - a rede de água e esgotos e a instalação eléctrica tiveram de ser refeitas, pois foram deficientemente executadas pela ré;

h) - tal facto determinou um encargo suplementar para o autor, de valor não concretamente apurado;

i) - o autor deixou caducar o alvará de licenciamento junto da Câmara Municipal de Almada, não providenciando pela obtenção de novo processo de licenciamento;

j) - a ré insistiu junto do autor para que este o fizesse;

l) - essa licença foi posteriormente prorrogada por mais 120 dias, ficando válida até 26 de Outubro de 1999 e por mais 360 dias após esta data, não havendo licença válida entre 29 de Abril e 26 de Junho de 1999;

m) - a ré adquiriu materiais a pedido do autor e que se encontram em armazém ou encomendados a sub-empreiteiros, para serem incorporados na obra;

n) - a ré teve de proceder à demolição de obra feita, em resultado de alterações do projecto inicial.

Apreciando as questões suscitadas pela recorrente para a pretendida revogação do acórdão recorrido, revela-se, antes de mais, aconselhável afirmar que o Supremo, como tribunal de revista, não conhece de matéria de facto (1), limitando, em princípio, a sua actividade à aplicação definitiva do direito aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (art. 729º, nº 1, do C.Proc.Civil).
É que, no âmbito de fixação da matéria de facto movem-se as instâncias, estando, em princípio, vedado ao Supremo proceder à respectiva sindicância. (2)

Importa, então, que se esclareça o âmbito e conteúdo dos poderes do STJ em sede de matéria de facto, mormente no que se refere à censura que lhe é lícito fazer do uso, pela Relação, dos poderes conferidos pelo art. 712º do C.Proc.Civil.

Como é sabido, cabe às instâncias apurar a factualidade relevante, sendo que na definição da matéria fáctica necessária para a solução do litígio, cabe à Relação a última palavra. Daí que, a tal propósito, a intervenção do Supremo Tribunal se apresente como residual e apenas destinada a averiguar da observância de regras de direito probatório material - artigo 722º, nº 2 - ou a mandar ampliar a decisão sobre matéria de facto - artigo 729º, nº 3. Aliás, não poderá esquecer-se que só à Relação compete censurar as respostas ao questionário através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 712º. (3) .
Poderá, assim, dizer-se que "a possibilidade de levantar questões de facto perante o STJ se confina ao domínio da prova vinculada, isto é, a única que a lei admite para prova do facto em causa e ao da força probatória legalmente atribuída a determinado meio de prova. Trata-se, no fundo, de questões de direito, na medida em que a tarefa pedida ao Supremo não é a de apreciar as provas segundo a convicção dos seus juízes, mas decidir sobre se determinado meio de prova tem, ou não, à face da lei, força probatória plena do facto discutido, ou se, para a prova do facto, a lei exige, ou não, determinado meio de prova".(4)
Em suma, não cabe a este STJ debruçar-se sobre o apuramento da matéria de facto quando tal tem lugar através do recurso a meios de prova livremente valoráveis pelo juiz de acordo com a convicção por ele formada.
Acresce que, à data em que a acção foi instaurada, estava já em vigor o nº 6 do art. 712º do C.Proc.Civil, nos termos do qual "das decisões da Relação previstas nos números anteriores não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça" (5), de que mais concreta e significativamente decorre não poder o STJ tomar conhecimento da impugnação das decisões da Relação no domínio da matéria de facto.

Esta exposição introdutória justifica-se porquanto, na realidade, a recorrente, aludindo embora a normas jurídicas que cita e considera aplicáveis à situação - artigos 23º, 54º, nº 1, al. a) e nº 2 e 55º, nº 2 do Dec.lei nº 250/94, de 15 de Outubro (6) - mais não faz do que impugnar a matéria de facto fixada.

Com efeito, no acórdão recorrido foi tido por assente, em sede fáctica, além do mais, que:

- o autor deixou caducar o alvará de licenciamento junto da Câmara Municipal de Almada, não providenciando pela obtenção de novo processo de licenciamento (da resposta ao art. 6º da base instrutória);

- a ré insistiu junto do autor para que este o fizesse (da resposta ao art. 7º);

- essa licença foi posteriormente prorrogada por mais 120 dias, ficando válida até 26 de Outubro de 1999 e por mais 360 dias após esta data, não havendo licença válida entre 29 de Abril e 26 de Junho de 1999 (matéria que a Relação, interpretando a decisão de facto da 1ª instância, e com a intenção de clarificar, aditou).

Pretende a recorrente que, estabelecendo o art. 23º do Dec.lei nº 250/94 que "o titular de licença caducada pode requerer a atribuição de novo licenciamento da obra", caducada a licença de construção, nunca seria possível a sua prorrogação, razão pela qual a partir de 19 de Abril de 1999 deixou em definitivo de haver Alvará de Licença de Construção válido.

Mas as coisas não podem ser vistas assim: é, a nosso ver, evidente que constituem coisas diferentes o regime jurídico aplicável a determinada situação e o regime de facto que, concretamente, ocorreu. Manifestamente não importa saber se relativamente a determinado facto apurado foi ou não cumprido o procedimento legal exigido. Impõe-se é averiguar - e isso é que são os factos - "as ocorrências da vida real, bem como o estado, a qualidade ou a situação real das pessoas e das coisas (…) os acontecimentos do mundo exterior… directamente captáveis pelas percepções do homem". (7)

Ora, a Relação preocupou-se tão só com este último aspecto, nessa medida, aliás, utilizando a expressão "essa licença veio a ser posteriormente prorrogada por mais 120 dias" com o sentido corrente e comum entre as pessoas de que, após determinado período, a licença voltou a existir, ficando válida. É precisamente esse significado que ademais sequencialmente se infere da expressão "não havendo licença válida entre 29 de Abril e 26 de Junho de 1999".

Não pode, por isso, proceder a pretensão da recorrente, porquanto, situando-se o acórdão recorrido no estrito âmbito da matéria fáctica, se queda, nessa parte, insindicável no recurso de revista.

Sustenta, ainda a recorrente, agora já em sede de direito, que, mesmo tendo-se em consideração que só não houve licença de construção válida entre 29/04 e 26/06, uma vez que os termos do acordo celebrado pelas partes pressupunham e estipulavam um cronograma demonstrativo da necessidade de todo o tempo aí previsto, com excepção do período de férias, ser aproveitado para a conclusão da obra, o recorrido não praticou os actos necessários ao cumprimento das obrigações da recorrente, colocando-se em situação de mora pelo que deixou de ter qualquer legitimidade para exigir da recorrente a prestação desta, ficando, no entanto, obrigado à correlativa contraprestação.
Não é, no entanto, a nosso ver, razoável o seu entendimento.
Com efeito, em 21 de Maio de 1999 - data em que a licença de construção já teria caducado, facto de que a ré necessariamente tinha conhecimento (e que não pode ter deixado de estar subjacente à declaração negocial que emitiu), ademais numa altura em que o autor já lhe tinha pago a quantia de 66.842.351$00 - a recorrente assumiu "o compromisso de concluir a obra no prazo de cinco meses contados do reinício da obra que terá lugar no oitavo dia ao da assinatura do acordo" (fls. 10 a 12).
E a verdade é que desde 29 de Maio de 1999 não mais procedeu a quaisquer trabalhos para execução e conclusão da referida obra, apesar de o autor a ter interpelado, em 21 de Junho imediato, comunicando-lhe (fls. 17) que: "agradeço que V. Ex.as tomem as providência urgentes e adequadas que a situação impõe, a fim de, nos prazos estabelecidos, a obra ficar concluída; de outro modo, terei de responsabilizar essa sociedade pelos prejuízos que me vêm causando, com recurso aos meios competentes que a Lei me faculta".
Por isso mesmo, quando, por sua inércia, na data acordada para a conclusão da obra, e apesar de devidamente advertida, nada tinha feito no sentido de a continuar, quedou-se em incumprimento contratual definitivo (tal como entenderam as instâncias) apresentando-se, em consequência, justificada a resolução do contrato feita pelo autor através da notificação judicial avulsa de fls. 18 e 19.
É certo que, entre 19 de Abril (embora ao caso interesse sobretudo o tempo posterior a 29 de Maio) e 26 de Junho de 1999 não existiu licença de construção válida, situação que a ré solicitou ao autor que suprisse (fls. 52 e 54).
E embora pudesse configurar-se que, não tendo a necessária licença de construção, o autor estaria, durante aquele período em situação de mora quanto ao cumprimento de uma das suas obrigações contratuais (se bem que acessória) já que é possível pressupor que a não renovação da licença lhe foi imputável, a verdade é que tal situação ficou definitivamente sanada em 26 de Junho, data em que a licença foi renovada, extinguindo-se, então, a mora do autor.
No entanto, e tal obstaria, antes de mais, à procedência do pedido reconvencional deduzido pela recorrente (era dela o ónus probatório, nos termos do art. 342º, nº 1, do C.Civil) não demonstrou, por um lado, que, pelo facto de não haver licença durante o referido período a obra não pôde prosseguir (resposta negativa ao quesito 8º) - e é óbvio que, não podendo por disposição de lei continuar com a construção, sempre a ré poderia ter desenvolvido trabalhos acessórios da obra contratada em vez de se ter abstido, pura e simplesmente, de toda a actividade - e não provou também, por outro lado, ter sofrido, em consequência de tal facto, quaisquer prejuízos, designadamente no respeitante a mão de obra parada e custos de estaleiro (resposta negativa ao quesito 10º).
Mas sobretudo - e isso reforça a justificação da resolução do contrato feita pelo autor - não conseguiu a ré provar que a falta de licença de construção a impediu de prosseguir com a obra e de a concluir nos termos acordados em 21 de Maio de 1999 (cfr. a resposta ao quesito 8º). (8)
A que acresce o facto de, no momento da resolução do contrato de empreitada pelo autor, por se ter extinguido a respectiva mora com o cumprimento, em 26 de Junho, da sua obrigação (?) de obter a licença de construção, não haver qualquer impedimento a que o autor resolvesse, como resolveu, o contrato que celebrara (cfr. art. 432º, nº 2, do C.Civil).
Assim sendo, apurada a legalidade da resolução do contrato de empreitada pelo autor, equiparável quanto aos seus efeitos à nulidade, nos termos do art. 433º do C.Civil (embora nos contratos de execução continuada a resolução não abranja as prestações já efectuadas - art. 434º, nº 2) independentemente do direito à indemnização que o credor pode peticionar (art. 802º, nº 2, do mesmo Código) mais não resta do que determinar a restituição ao autor daquilo que pagou e não correspondia ao valor dos trabalhos efectuados pela ré - 23.973. 345$00 - assim como o pagamento dos encargos que este suportou para refazer as redes de água e esgotos e a instalação eléctrica deficientemente executadas pela ré.

Por tais razões não há qualquer censura a fazer ao acórdão recorrido, que se deve manter.

Termos em que, se decide:

a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pela ré "B - Construções e Empreendimentos Turísticos, L.da";

b) - confirmar o acórdão recorrido;

c) - condenar a recorrente nas custas da revista.

Lisboa, 19 de Outubro de 2004
Araújo Barros
Oliveira Barros
Salvador da Costa
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(1) Art. 26º da LOFTJ, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.
2) Cfr. Acs. STJ de 25/05/2000, no Proc. 319/00 da 2ª secção (relator Costa Soares); de 18/04/2002, no Proc. 725/02 da 2ª secção (relator Simões Freire); de 15/05/2003, no Proc. 1314/03 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida); de 06/11/2003, no Proc. 2960/03 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida); e de 09/10/2003, no Proc. 1168/03 da 7ª secção (relator Araújo Barros).
(3) Cfr. Acs. STJ de 22/11/94, no Proc. nº 85752, da 1ª secção (relator César Marques); de 30/01/97, no Proc. nº 751/96, da 2ª secção (relator Miranda Gusmão); de 31/03/98, no Proc. 265/98 da 1ª secção (relator Silva Paixão); de 19/09/2002, no Proc. 2047/02, da 7ª secção (relator Miranda Gusmão); e de 29/02/2002, no Proc. 3/00 da 1ª secção (relator Garcia Marques).
(4) Ac. STJ de 11/10/2001, no Proc. 2492/01 da 7ª secção (relator Neves Ribeiro).
(5) Esta norma, introduzida pelo Dec.lei nº 375-A/99, de 20 de Setembro, iniciou vigência em 1 de Janeiro de 2000, sendo que a presente acção foi intentada em 24 de Maio de 2000.
(6) Regime Jurídico do Licenciamento Municipal de Obras Particulares.
(7) Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", 2ª edição, Coimbra, 1985, pag. 407.
(8) Seria mera presunção judicial (ainda por cima, a nosso ver, inconsequente por se não justificar com ilação) a invocada existência do cronograma demonstrativo da necessidade de todo o tempo aí previsto, com excepção do período de férias, ser aproveitado para a conclusão da obra, como tal, inaproveitável pelo STJ para alteração da decisão recorrida.