Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019593 | ||
| Relator: | MORA DO VALE | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO OBRIGAÇÃO FISCAL CUMPRIMENTO PROVAS SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199306020036304 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 393/92 | ||
| Data: | 07/06/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR FISC. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A certidão referida no n. 2 do artigo 127 do Código do I.R.S. deve ser passada pelo S.A.I.R. (Serviço de Administração do Imposto sobre o Rendimento) e comprovar a declaração de rendimento ou que o sujeito está dispensado da mesma apresentação . II - Não estando a certidão junta nessas condições deve ser suspensa a instância findos os articulados. | ||