Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003630
Nº Convencional: JSTJ00019593
Relator: MORA DO VALE
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
OBRIGAÇÃO FISCAL
CUMPRIMENTO
PROVAS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ199306020036304
Data do Acordão: 06/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 393/92
Data: 07/06/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR FISC. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A certidão referida no n. 2 do artigo 127 do Código do I.R.S. deve ser passada pelo S.A.I.R. (Serviço de Administração do Imposto sobre o Rendimento) e comprovar a declaração de rendimento ou que o sujeito está dispensado da mesma apresentação .
II - Não estando a certidão junta nessas condições deve ser suspensa a instância findos os articulados.