Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016103 | ||
| Relator: | LOPES NEVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL COMPRA E VENDA DIREITO DE PREFERÊNCIA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO ACORDÃO DAS SECÇÕES CÍVEIS REUNIDAS CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198502130722652 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Decidido, no próprio processo, e por acórdão das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça reunidas em sessão conjunta, que, a determinada situação de direito de preferência em compra e venda relacionada com arrendamento rural, é aplicável a lei n. 76/77 de 29 de Setembro, não pode tal questão voltar a ser discutida no mesmo processo. II - Dentro de tal condicionalismo, não é obrigatória a redução a escrito do contrato de arrendamento ao cultivador directo e, podendo o direito de preferência ser exercido em conjunto por todos os cultivadores directos, não é de exigir a indicação de qual deles melhor poderá assegurar a reestruturação da exploração do prédio. | ||