Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A776
Nº Convencional: JSTJ00032450
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
TRANSMISSÃO DE DÍVIDA
SOLIDARIEDADE
Nº do Documento: SJ199704080007761
Data do Acordão: 04/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9620004
Data: 01/04/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M PINTO IN TEORIA GERAL DO DIR CIV 2ED PAG388. M CORDEIRO IN DIR DAS OBG VOLI 1980 PAG512 VOLII PAG114.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se, através de um contrato de transmissão singular de dívida, na modalidade tipicizada na alínea b) do n. 1 do artigo 595 do Código Civil, os réus, embora sem o consentimento dos devedores, assumiram o compromisso de pagar aos autores uma dívida de terceiro de que eles eram credores, constituiram-se na obrigação de a pagar, continuando, porém, o primitivo devedor vinculado ao pagamento da mesma dívida, não havendo declaração expressa do credor em contrário, respondendo, solidariamente, com o novo obrigado.
II - A assunção de dívida é um acto abstracto, uma vez que subsiste independentemente da existência e validade da sua fonte.
III - Desde que o contrato transmissivo em si seja idóneo, o novo devedor não tem o direito de opôr ao credor os meios de defesa baseados nas relações entre ele e o antigo devedor.