Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032450 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | ASSUNÇÃO DE DÍVIDA TRANSMISSÃO DE DÍVIDA SOLIDARIEDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199704080007761 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9620004 | ||
| Data: | 01/04/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M PINTO IN TEORIA GERAL DO DIR CIV 2ED PAG388. M CORDEIRO IN DIR DAS OBG VOLI 1980 PAG512 VOLII PAG114. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se, através de um contrato de transmissão singular de dívida, na modalidade tipicizada na alínea b) do n. 1 do artigo 595 do Código Civil, os réus, embora sem o consentimento dos devedores, assumiram o compromisso de pagar aos autores uma dívida de terceiro de que eles eram credores, constituiram-se na obrigação de a pagar, continuando, porém, o primitivo devedor vinculado ao pagamento da mesma dívida, não havendo declaração expressa do credor em contrário, respondendo, solidariamente, com o novo obrigado. II - A assunção de dívida é um acto abstracto, uma vez que subsiste independentemente da existência e validade da sua fonte. III - Desde que o contrato transmissivo em si seja idóneo, o novo devedor não tem o direito de opôr ao credor os meios de defesa baseados nas relações entre ele e o antigo devedor. | ||