Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00034147 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA OMISSÃO DE AUXÍLIO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA AGRAVAÇÃO PELO RESULTADO OFENSAS CORPORAIS OFENSAS CORPORAIS GRAVES MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199809300005653 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 142 ARTIGO 143 B ARTIGO 145 N2 ARTIGO 219 N1. CP95 ARTIGO 143 ARTIGO 144. L 15/94 DE 1994/05/11 ARTIGO 8 N1 D ARTIGO 11. CPP87 ARTIGO 72 ARTIGO 127 ARTIGO 410 N2 A C. | ||
| Sumário : | I - A invocação pelo recorrente do vício da alínea c) do n. 2 do artigo 410 do CPP - erro notório na apreciação da prova - está votada ao insucesso, se ele mais não faz do que impugnar o uso que o Tribunal Colectivo fez do princípio da livre apreciação da prova, o qual é insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça. II - Constando da factualidade dada como provada que o arguido agiu livre e conscientemente, com o propósito de violentar fisicamente e por forma grave o assistente e que pretendeu não só magoá-lo mas também feri-lo gravemente na sua integridade física, não pode a ofensa grave encontrada pelo Tribunal Colectivo ser imputada àquele apenas através da agravação do resultado, mas antes como consequência directa e necessária da sua conduta agressiva. III - Não tendo o assistente ficado com a sua capacidade de trabalho afectada, e muito menos de maneira grave, não podem as ofensas corporais descritas e de que o mesmo foi vítima ser qualificadas como graves, em consequência da sua subsunção ao disposto na alínea b) do artigo 143 do CP de 1982. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça: No processo comum colectivo 118/94 do Tribunal de Círculo das Caldas da Rainha, por douto acórdão proferido em 10 de Fevereiro de 1998 o Tribunal Colectivo decidiu: a) absolver os Arguidos A, B e C da prática do crime de omissão de auxílio do artigo 219 do Código Penal de 1982; b) condenar o Arguido D, como autor material de um crime dos artigos 142, 143 alínea b) e 145, n. 2 do Código Penal de 1982, na pena de dois anos de prisão; c) declarar perdoado um ano de prisão nos termos do artigo 8, n. 1, alínea d) da lei 15/94, de 11 de Maio, sob a condição resolutiva do seu artigo 11; d) absolver os demandados A, B e C e E, Limitada do pedido cível contra eles deduzido; e) condenar o Arguido D no pagamento da quantia de 1200000 escudos ao assistente, a título de indemnização por danos não patrimoniais e ainda no pagamento da indemnização que se liquidar em execução de sentença referente aos danos patrimoniais sofridos pelo assistente e consistentes na perda dos rendimentos de trabalho enquanto perdurou a situação de doença e na redução de ganho resultante da incapacidade permanente de que ficou afectado. Inconformado interpôs recurso o Arguido D por declaração em acta, logo admitido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Também interpôs recurso o assistente F que logo motivou, concluindo: 1- o recorrente, com as presentes alegações de recurso, pretende demonstrar a sua discordância em relação à parte decisória do douto acórdão recorrido em relação à absolvição dos 3 Arguidos, A, B e C; 2- o recorrente entende que houve manifesto erro notório na apreciação da prova, alínea c) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, com efeito; 3- a actuação dos 2 seguranças, ao não intervirem quando das duas agressões de que o recorrente foi vítima por parte do Arguido D 4- o terem pegado no recorrente ao colo e colocado, fora da discoteca, com o rosto ensanguentado, devido à agressão, e a gritar com dores, quando lhe tocavam na perna esquerda, constitui actuação, que integra a prática do crime previsto e punido no artigo 200 do Código Penal revisto; 5- os Arguidos, B e C, não podem ignorar que a colocação do alegante, ferido e cheio de dores, ao relento, fora da discoteca, numa noite de Dezembro, que poderia provocar graves sequelas na integridade física do alegante; 6- a ordem genérica do gerente da discoteca e Arguido, A, não poderia incluir os casos, como o do recorrente, em que apresentava feridas, a sangrar do rosto, a gritar com dores, queixando-se da perna esquerda; 7- o Arguido, A, ao ter ordenado aos seguranças medidas de tal natureza - colocação fora da discoteca, dos clientes intervenientes em desordens, feridos e não feridos, aceitou o resultado da sua conduta, além de que: 8- o Arguido, A, não presenciou os factos ocorridos na discoteca, mas teve conhecimento deles pela empregada, que lhe comunicou a necessidade de telefonar para chamar a ambulância por haver um ferido - o alegante; 9- o Arguido, A, não deu ordens em contrário, no sentido de acolher o assistente, dentro da discoteca, ou seja, no seu gabinete ou noutro local abrigado; além de que: 10- a condução do assistente para fora da discoteca pelos 2 seguranças e Arguidos nos presentes autos, e a exposição ao frio durante mais de uma hora, numa noite de Dezembro, agravou, de certeza, as sequelas da fractura da perna esquerda, produzida pela agressão do Arguido, D 11- a diminuição da capacidade funcional de 20 por cento sofrida pelo alegante deve atribuir-se a esse desumano tratamento e à indiferença dos 3 Arguidos pela integridade física do assistente; 12- e toda esta actuação, provocou, no alegante, o agravamento da doença, particularmente dolorosa, pois ficou afectado permanentemente do uso normal da perna esquerda, coxeando; 13- o Arguidos A, B e C, cometeram o crime de auxílio, previsto no artigo 200 do Código Penal; 14- e, devem ser considerados responsáveis, pela reparação dos danos de natureza patrimonial e não patrimonial suportados pelo assistente - alegante, em consequência da agressão das lesões por ele sofridas pela falta de solidariedade e desumanidade, por parte dos 3 Arguidos; 15- houve violação dos fins fundamentais reconhecidos, constitucionalmente - sofrimento físico, a violação da integridade física do assistente, agravada pelo comportamento e indiferença dos 2 seguranças e do Arguido A; houve violação do artigo 410 alínea c) do Código Penal e ainda dos artigos 200 do Código Penal e 72 do Código de Processo Penal. Deve o douto acórdão recorrido ser revogado, e serem os 3 Arguidos absolvidos condenados, na responsabilidade penal e civil. Oportunamente o recorrente D apresentou a motivação, concluindo: 1. o douto acórdão viola o disposto no artigo 410, n. 2 alínea a) em virtude de ter havido insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; 2. o enquadramento jurídico-penal da actuação do Arguido quer quanto à agressão quer quanto ao resultado não se coaduna com a matéria de facto dada como provada; 3. o artigo 13 do Código Penal estabelece que só é punível o facto praticado com dolo, ou nos casos especialmente previstos na lei com negligência; 4. da estrutura do dolo com os seus elementos cognoscitivo e volitivo e do seu objecto dá conta o n. 1 do artigo 14 quando se refere: 1) à representação (do facto); 2) à intenção de o realizar; 3) ao objecto (um facto que preenche um tipo de crime); 5. a representação pode tomar a forma de "previsão", enquanto conhecimento de facto que o agente intentar cometer, ou de "conhecimento" enquanto tem por objecto circunstâncias preexistentes à perpetração do facto, e que constituam também seus elementos essenciais; 6. o elemento volitivo do dolo é a própria vontade culpável. É a intenção nos termos do n. 1 do artigo 14 do Código Penal. O agente tanto no caso do n. 1 como no n. 2 do citado artigo tem consciência do facto a realizar, o facto ilícito, em todos os seus elementos essenciais, pois que os conhece ou prevê; 7. o n. 3 do artigo 14 define o que doutrinariamente se designa por dolo eventual, figura dogmática que no caso em apreço nos interessa sublinhar; 8. no dolo eventual há um enfraquecimento tanto na consciência ou elemento cognoscitivo, como na vontade ou elemento volitivo; 9. quanto ao elemento cognoscitivo não é necessário que o agente preveja a realização do facto ilícito como consequência necessária (dolo directo) e antes bastará que a preveja como consequência possível do seu comportamento; 10. e quanto ao elemento volitivo não será preciso que o crime seja o fim subjectivo do agente ou mesmo que seja com ele conexo de modo que para realizar esse fim seja necessário realizar ou cometer o crime, bastará que se conforme com essa realização; 11. alguns autores entendem que para existir dolo eventual seria necessário exigir a previsão da consequência não apenas como possível, mas como provável; 12. no entanto, conforme refere Figueiredo Dias a dificuldade dessa proposta reside na individualização da fronteira entre possibilidade e probabilidade; 13. no caso em apreço o Arguido não previu como consequência possível do seu comportamento (deixar-se cair em peso sobre a perna esquerda do assistente) a fractura da perna; 14. pensamos, objectivamente, que aquela atitude não é causa provável para que dela derive uma fractura numa perna e que o agente não teve sequer consciência da possibilidade da realização do facto ilícito; 15. mas ainda, que entendessemos, no caso vertente, e ainda que houvesse indícios reveladores suficientes - o que em nossa opinião não aconteceu - de que o Arguido conhecia que deixar-se cair ou da queda como consta também do douto acórdão sobre a perna esquerda do assistente conduziria à sua fractura, tal não é decisivo para sustentar a imputação do crime a título de dolo eventual, porquanto esse é um traço comum a duas categorias dogmáticas: o dolo eventual e a negligência; 16. na verdade existe tanto no dolo eventual como na negligência identidade do chamado elemento intelectual; 17. a contrapartida entre dolo e culpa é indicada nas alíneas a) e b) do artigo 15, por forma negativa; 18. quanto ao elemento cognoscitivo as referidas alíneas indicam duas modalidades: ou o agente prevê a possibilidade de realização de facto ilícito, tem dela consciência, e estamos perante a denominada culpa consciente, ou o agente não previu, não teve consciência, da possibilidade da realização do facto ilícito e estamos perante a denominada culpa inconsciente; 19. o elemento diferenciado entre o dolo eventual e a negligência reside em uma precisa compreensão do elemento volitivo: é preciso sempre o querer; 20. na nossa lei há dolo eventual se o agente actuar conformando-se com aquela realização, e haverá negligência consciente se o agente actuar sem se conformar com essa realização; 21. na negligência dirige-se ao agente a censura por uma actuação reveladora de uma personalidade descuidada perante o dever-ser jurídico penal, porquanto o agente não procedeu com o cuidado a que, segundo as circunstâncias estava obrigado e era capaz; 22. não poderá proceder o entendimento do douto acórdão que considerou que o Arguido previu a fractura da perna; 23. o D não realiza de um modo sério ou actual que o seu comportamento pudesse conduzir à fractura da perna e muito menos posteriormente, à afectação do nervo ciático de que resultou a incapacidade; 24. concretamente, no que concerne à fractura o douto acórdão refere tão só o seguinte... "e assim deixou-se cair em peso com os seus joelhos em cima da perna esquerda do assistente admitindo que desse gesto resultasse fractura dos ossos da mesma e conformando-se com tal resultado..."; 25. não existe no acórdão e na matéria dada como assente qualquer facto objectivo de onde decorra o elemento essencial do dolo eventual, elemento a partir do qual se pode operar a distinção com a negligência consciente; 26. incumbiria pois indicar factos objectivos capazes de fundamentar a imputação o elemento volitivo necessário à existência de dolo ainda que na forma eventual; 27. é certo que esse facto objectivo consta do despacho de pronúncia quando se diz que o Arguido D deu um golpe no ar tipo karaté; 28. contudo, tal circunstância encontra no acórdão como matéria dada como não provada; 29. na verdade não se prova sequer que o Arguido D tivesse tido a percepção mental da possibilidade da fractura da perna e, consequentemente, a tivesse aceitado como consequência possível do seu comportamento; 30. a imputação de um crime a título de dolo eventual exige que o agente conceba que a fractura da perna do assistente constitui um possível resultado da sua conduta ao deixar-se cair com as suas pernas/ou queda na perna esquerda do ofendido e que actue conformando-se com essa realização; 31. mesmo atendendo ao grau de possibilidade na prognose intelectiva o deixar-se cair em peso de joelhos/ou queda sobre a perna esquerda do ofendido não é por si só um juízo de probabilidade de onde se retire que daí advenha a fractura; 32. para que isso se verificasse havia que atender a outros factores de onde se pudesse intuir a probabilidade da fractura, designadamente, a diferença da estrutura física do Arguido D e do assistente, a distância que ocorre entre as pernas do que se encontra em pé e do que se encontra deitado; 33. os actos de vontade foram sempre destinados ao rosto e não à perna; 34. diríamos até que a fractura da perna não pode ser imputada sequer a título de negligência consciente porquanto o Arguido não chega sequer a possibilidade da realização do facto; 35. conforme se refere no douto acórdão o resultado é a lesão do nervo ciático popliteu da perna e pé esquerdo; 36. sem dolo em qualquer das suas modalidade não se configura o crime do artigo 142 do Código Penal; 37. o legislador entendeu criminalizar as ofensas corporais agravadas mesmo a título de negligência; 38. se atendermos à disposição legal do artigo 15 do Código Penal; 39. o que nos impele para o circunstancionalismo em causa e para a averiguação sobre a sua capacidade pessoal que, da sua conduta poderia resultar a afectação do nervo ciático popliteu da perna e do pé esquerdo do assistente; 40. o douto acórdão refere que, para imputar ao Arguido o resultado a título de negligência, que a fractura da perna é uma lesão em si mesma grave, que exige muitas vezes intervenção cirúrgica e tratamento prolongado e que, como é da experiência comum, deixa muitas vezes sequelas irreversíveis; 41. de um modo geral, entendemos diferentemente do douto acórdão, uma fractura da perna não deixa sequelas irreversíveis; 42. normalmente, uma fractura mesmo de um membro inferior não produz quaisquer consequências sendo, da experiência comum, que após um tratamento de alguma forma prolongado, admite-se, a vítima fica em pleno uso das suas capacidades físicas relativamente ao órgão locomotor; 43. desta forma, não se encontra no douto acórdão quaisquer indícios propiciador de um juízo de violação de elementares deveres objectivos de cuidado que permitam um juízo de censura baseado na mera negligência penal; 44. dir-se-á ainda a este propósito conforme o previsto no artigo 145, n. 2 que só pode ser imputável ao Arguido o crime de ofensas corporais agravadas pelo resultado se o agente, querendo tão só produzir as ofensas previstas no artigo 142 vier a causar as ofensas previstas no artigo 143; 45. atento o preceituado no artigo 143 alínea b) do citado diploma legal a agravação só existe se a ofensa no corpo vier a tirar ou afectar, de maneira grave, a capacidade de trabalho de outrém; 46. a este respeito o acórdão refere que da lesão do nervo adveio para o assistente uma incapacidade funcional definitiva de 20 por cento; o assistente não está impedido, por virtude das lesões de exercer a sua actividade profissional e que não se provou que em virtude das sequelas o assistente não possa exercer a sua actividade profissional; 47. não ficou demonstrado que essa incapacidade (que o douto acórdão considera aliás não ser elevado em termos percentuais) lhe afectou ou retirou de maneira grave a sua capacidade de trabalho ou a possibilidade de utilizar o órgão locomotor; 48. daí, salvo o devido respeito, não se provando essa afectação grave não pode o comportamento do Arguido subsumir-se à alínea b) do artigo 143 do Código Penal; 49. a conclusão da gravidade da lesão, efectuada pela douta deliberação, contraria os factos que, sobre esta matéria, se dão como provados; 50. só é evento integrante do facto ilícito, no crime, o evento ligado à acção ou omissão do agente por nexo causal adequado; 51. a agravação pelo resultado só é aplicável se o agente o previu ou podia prever; 52. que ocorreu também a lesão do nervo após a fractura da perna, isso o recorrente não pode pôr em causa, agora se essa afectação derivou directa e necessariamente ou seja se foi causa adequada da agressão disso não se dá conta o acórdão; 53. bastaria a fractura para que dela derivasse a lesão do nervo ou com os movimentos do assistente ao ser retirado da discoteca de um modo que não se conseguiu apurar e quando os outros Arguidos B e C não se aperceberam que o assistente tinha fracturado uma perna facto este que induz a entender que não houve cuidados apropriados e adequados à remoção da vítima quando se sabe que caso haja uma fractura a vítima não deve ser retirada do local e ficar imobilizada a fim de não advirem maiores prejuízos, em consequência da lesão; 54. salvo o devido respeito, entendemos que dos factos não pode resultar que a lesão do nervo foi consequência directa da agressão; 55. não há aplicação da condição resolutiva mencionada no artigo 11 da lei 15/94 porquanto a condição prevista é a de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos 3 anos subsequentes à data da entrada em vigor da lei da amnistia (5 dias após a sua publicação ocorrida em 11 de Maio de 1994) uma vez que o Arguido as ter praticado até ao dia 17 de Maio de 1997; 56. por outro lado, considera-se que o tribunal não atendeu na aplicação da pena a todas as circunstâncias previstas no artigo 72 do Código Penal que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente, mormente no que diz respeito ao modo de execução deste (uma só vez deixou-se cair com os seus joelhos sobre a perna esquerda do assistente), à intensidade do dolo (que o acórdão considera como dolo eventual), à sua modesta condição económica, à conduta anterior e posterior aos factos (não tem antecedentes criminais e os factos ocorreram há mais de seis anos sem qualquer comportamento passível de censura jurídico-penal); 57. pelo exposto entende-se que a medida da pena aplicada atendendo igualmente aos limites mínimos e máximos é inadequada no caso vertente e ainda que se entendesse verificar-se todos os pressupostos da punição considera-se excessiva; 58. ora, ainda que se entendesse que o Arguido cometeu um crime de ofensas corporais agravadas pelo resultado, entende-se como inadequada a condenação do mesmo em pena efectiva de prisão; 59. são finalidades de prevenção especial de socialização que justificam a luta contra a pena de prisão; 60. segundo o artigo 50, n. 1 do Código Penal de 95, o tribunal deve suspender a execução da pena de prisão não inferior a três anos; 61. no caso em apreço o crime é até 3 anos, trata-se de um delinquente primário e ocasional cuja agressão não foi além de uma única atitude de deixar-se cair com os seus joelhos na perna esquerda do assistente, que por troca de palavras ou de gestos entre ambos cujo teor não foi possível apurar (e que se tornava importante para entender os motivos e causas da agressão bem como para apurar o grau de ilicitude e culpa), que os factos ocorreram em 15 de Dezembro de 1991, isto é, há sensivelmente seis anos e três meses e que não tem antecedentes criminais; 62. assim aconselhada à luz da exigência de socialização, a suspensão da pena só, pois, não seria de aplicar se a execução da pena de prisão se mostrasse indispensável para que não fossem postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias. O que não é o caso; 63. por todo o exposto viola o douto acórdão os artigos 410, n. 2 alínea a) do Código de Processo Penal, 14, 15, 48, ns. 1 e 2, 143 alínea b), todos do Código Penal. Respondeu o Ministério Público, concluindo: 1. não existirem quaisquer dos vícios apontados pelos recorrentes, nomeadamente, os referidos no artigo 410, n. 2 alíneas a) e c) do Código de Processo Penal; 2. pelo facto do douto Tribunal Colectivo ter efectuado correcta subsunção dos factos ao direito, sem violação dos artigos 14, 15, 143 alínea b) e 219, todos do Código Penal; 3. porque a pena concretamente aplicada - 2 anos de prisão -, é justa, equilibrada e proporcional à gravidade do ilícito perpetrado pelo Arguido e obedece ao preceituado no artigo 72 do Código Penal. Devem ser julgados improcedentes os recursos, mantendo-se, nos precisos termos, o douto acórdão recorrido. Responderam os Arguidos absolvidos e demandados, concluindo: 1. no julgamento realizado em 1. instância no Tribunal do Círculo das Caldas da Rainha o Colectivo de Juízes que o compuseram formularam bastantes esclarecimentos, questões e interrogações comparativas a todos os intervenientes (Arguidos, assistente, testemunhas), visando obter completa e perfeita resposta para as duas questões antes consideradas como falhas de prova plena no anterior acórdão do Supremo Tribunal de Justiça; 2. é disso exemplo não só a gravação de todo o julgamento, mas também as respostas dadas pelo mencionado tribunal sob as letras que identificam a matéria considerada provada. Assim: D, E, F, G e J - A, L, N, O, T, U, V, X, BB e CC; 3. os Arguidos B e C deram o seu auxílio ao ofendido F que se encontrava bêbado e a sangrar da cara, retirando-o de dentro da discoteca, porque consideraram ser essa a melhor forma de o ajudar naquele local, em face das circunstâncias existentes e chamaram breves minutos após a ambulância dos bombeiros de Torres Vedras; 4. o Arguido A não se encontrava no local, nem deu qualquer instrução aos Arguidos B e C em relação a esta factualidade; 5. nunca foi alegado, nem consequentemente submetido à apreciação do Tribunal de 1. instância em cédula de prova a tese agora expendida pelo recorrente em sede de alegações, no sentido de se pretender estabelecer um nexo causal entre o facto de o assistente ter estado sentado do lado de fora da discoteca e lesões ocorridas no nervo ciático. Deve manter-se o sentenciado na 1. instância. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer. Após exame preliminar foram colhidos os vistos e, realizada a audiência, cumpre decidir. Factos provados pelo Tribunal Colectivo: 1. no dia 15 de Dezembro de 1991, por volta das 2 horas da madrugada, o Arguido D encontrava-se na discoteca E, sita emTorres Vedras. Ali se encontrava também o assistente; 2. após uma troca de palavras ou de gestos entre ambos, cujo teor não foi possível apurar, um e outro desentenderam-se; 3. na sequência disso, o Arguido D vibrou duas cabeçadas no assistente, com o intuito de o magoar, atingindo-o nos sobrolhos; 4. o assistente começou a sangrar, perdeu a visão e, semi-inconsciente, caiu desamparado no chão, mas tal não fez deter o Arguido D, já que este pretendia não só magoá-lo, mas também feri-lo gravemente na sua integridade física; 5. e assim, deixou-se cair em peso com os seus joelhos em cima da perna esquerda do assistente, admitindo que desse gesto resultasse fractura dos ossos da mesma e conformando-se com tal resultado; e, de seguida, mantendo-se por cima do assistente, desferiu vários socos no corpo deste, designadamente no rosto, só parando quando G, que ali se encontrava, acorreu em socorro do assistente e, aos gritos, puxou o Arguido D de cima do assistente; 6. como consequência directa da descrita conduta do Arguido D, o assistente sofreu uma ferida incisa no sobrolho esquerdo e a fractura dos ossos da perna esquerda (sendo esta última lesão resultante da queda do D, de joelhos, sobre a perna esquerda do assistente); 7. com a fractura dos ossos da perna ocorreu também a lesão do nervo ciático popliteu externo, com consequente moderado neurógeneo em músculos da perna esquerda e pé, de que adveio para o assistente uma incapacidade funcional definitiva de 20 por cento; 8. tais lesões determinaram doença pelo período de 14 meses, com igual tempo de incapacidade para o trabalho; 9. o assistente sofreu tratamento de osteossintese aos ossos da perna esquerda, por fixadores interiores; 10. após a intervenção da G, o Arguido D afastou-se. Os Arguidos B e C eram encarregados da segurança da discoteca e encontravam-se, na ocasião, de serviço ali; 11. Tinham instruções genéricas da gerência da discoteca de que o Arguido A fazia parte - para expulsarem do seu interior os clientes que se envolvessem em desordem; 12. a dita G solicitou então aos Arguidos B e C, que chamassem uma ambulância, com a finalidade de conduzir o assistente ao hospital; 13. contudo, em execução das referidas instruções, e após combinação entre ambos, os Arguidos B e C pegaram no assistente, por forma que não foi possível apurar e levaram-no para o exterior da discoteca, deixando-o sentado no chão; 14. de seguida, o Arguido B solicitou a uma empregada da discoteca que telefonasse para os bombeiros, pedindo a vinda da ambulância, o que a mesma fez também de seguida; 15. na ocasião, o assistente sangrava da cara e gritava de dor, factos que os ditos Arguidos bem se aperceberam; 16. o assistente ficou da parte de fora da discoteca, sentado, sendo que a noite estava muito fria, aguardando a vinda da ambulância que o transportaria ao hospital; 17. cerca das 2 horas e 48 minutos compareceu no local uma ambulância que transportou o assistente para o hospital distrital de Torres Vedras, onde foi operado à perna; 18. ao agredir o assistente, o Arguido D agiu livre e conscientemente, com o propósito obtido de molestar fisicamente e por forma grave, aquele; 19. a troca de gestos entre o assistente e o Arguido D e a agressão deste aquele prolongaram-se por vários minutos; 20. o Arguido A não se encontrava no local em que os factos ocorreram; 21. relativamente a esses factos o Arguido A não deu, em concreto, qualquer instrução aos Arguidos B e C; 22. o telefonema para os Bombeiros Voluntários de Torres Vedras foi efectuado pelas 2 horas e 30 minutos; 23. os bombeiros chegaram ao local pela 2 horas e 48 minutos; 24. e, após terem demorado cerca de 15 minutos a preparar o assistente, chegaram com ele ao hospital pelas 3 horas e 27 minutos; 25. o assistente encontrava-se embriagado devido à ingestão de bebidas alcoólicas; 26. os Arguidos B e C não se aperceberam que o assistente tinha fracturado uma das pernas; 27. o assistente não está impedido, por virtude das lesões que sofreu, de exercer a sua actividade profissional; 28. o assistente tem nacionalidade alemã; 29. ao tempo, encontrava-se radicado em Neuchatel, Suíça e estava na Praia de Santa Cruz em gozo de férias de Natal; 30. vivia maritalmente com H, de nacionalidade portuguesa e de quem tem um filho nascido 4 de Novembro de 1989; 31. o assistente exercia na Suiça a actividade de assentador de soalhos e parquets, com a qual ganhava quantia não apurada, tendo ao seu serviço 3 trabalhadores; 32. o assistente despediu os seus trabalhadores e cessou a sua actividade na Suiça, tendo vendido as máquinas com que trabalhava; 33. em consequência da agressão o assistente sofreu dores e suportou preocupações, ansiedade e sofrimento por se ver diminuído fisicamente; 34. o assistente era, à data dos factos, um homem activo e profissionalmente válido; 35. os Réus B e C eram, ao tempo, empregados da demandada E, trabalhando sob as ordens, direcção e fiscalização dos seus gerentes, um dos quais era o Arguido A; 36. os Arguidos são de modesta condição económica, com excepção do Arguido A que tem uma boa situação económica; 37. nenhum tem antecedentes criminais; 38. o Arguido D confessou parcialmente os factos, sem relevo para a descoberta da verdade; 39. o Arguido Fortuna é sócio gerente da E. Factos não provados Nada mais se provou, designadamente que: o Arguido D se resolveu intrometer com o assistente, pedindo-lhe um cigarro, o que este negou; o Arguido D começou por atingir o assistente com uma cotovelada no estômago, fazendo-o dobrar, para logo o agarrar pela lapela com as mãos, obrigando-o a rodar meia volta, de forma a ficar bem de frente para si; o Arguido D deu um salto no ar, tipo golpe de karaté; o assistente ficou a sofrer de moderada rigidez dolorosa no joelho e na tibiotársica esquerda; em socorro do assistente acorreu I; este solicitou aos Arguidos B e C que socorressem o assistente; os Arguidos B e C, entretanto incitados e persuadidos com instruções do dono do estabelecimento, o Arguido A e mediante combinação entre eles, na altura estabelecida, se limitaram a pegar naquele, um pelos pés e outro pelos ombros, e a atirá-lo porta fora, para a rua; a ambulância só foi chamada passado algum tempo e após várias insistências da G; o Arguido A incitou e impeliu os Arguidos B e C a atirarem o assistente para a rua, propositadamente sem o socorrer, bem sabendo os três que assim não lhe prestavam ajuda imediata e que colocavam dessa forma em sério risco a vida dele; através duma aproximação e abordagem primária efectuada pelos Arguidos B e C não lhes era possível verificar ou aperceberem-se de qualquer fractura no corpo do assistente; o assistente estava muito embriagado; tal facto era a única justificação entendida como possível para o mesmo estar curvado e com dificuldade em se endireitar; foi fornecido ao assistente uma manta para se agasalhar e um banco para se sentar; o assistente esteve caído no chão cerca de hora e meia, o que agravou as consequências da agressão praticada pelo Arguido D; na Suiça o assistente exercia a sua actividade profissional ao serviço de J; o Assistente recebia em média mensal, 9467 francos suíços, acrescidos de 10 por cento de garantia; devido às sequelas resultantes da agressão o assistente não pode exercer a sua actividade profissional de subempreiteiro de ladrilhador ou instalador de parquetes; o assistente tem dois filhos dum seu anterior casamento, respectivamente de 19 e 16 anos de idade; o Assistente contribuía com a pensão de alimentos de 25 contos mensais para cada um dos filhos; em resultado da agressão e porque o assistente não tem possibilidade de exercer a sua actividade profissional teve que interromper a prestação da referida pensão alimentar aos seus filhos; o assistente só raramente se tem deslocado à Suíça para visitar os filhos, não só por necessidade de permanecer em Portugal por causa do prosseguimento dos presentes autos, como também por falta de recursos; o assistente foi colocado fora do estabelecimento cerca das 2 horas e 25 minutos; os Arguidos B e C só com muito esforço conseguiram retirar o assistente do interior do estabelecimento; a partir de Dezembro de 1991 o assistente tem-se mantido e ao filho com os ganhos que a sua companheira obtém ajudando sua mãe num estabelecimento a esta pertencente, situado no lugar de Bordinheira; o assistente esteve exposto ao frio cerca de hora e meia; o assistente tem suportado fortes dores no joelho, sobretudo quando o tempo está húmido; o assistente tinha ao tempo 49 anos de idade. O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa, sem prejuízo do disposto nos ns. 2 e 3 do artigo 410 do Código de Processo Penal, exclusivamente o reexame da matéria de direito. A delimitação do âmbito do recurso é efectuado pelas conclusões da motivação do recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer da matéria nelas não inserida, salvo se o seu conhecimento for oficioso. Questões a decidir Recurso do assistente F: Erro notório na apreciação da prova - violação da alínea c) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal; Qualificação jurídica dos factos quanto aos Arguidos - demandados absolvidos - violação dos artigos 200 do Código Penal e 72 do Código de Processo Penal. Recurso do Arguido D: Qualificação jurídica dos factos provados; Insuficiência da matéria de facto para a decisão - violação da alínea a) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal; Medida da pena; Suspensão da sua execução. Recurso do assistente O recorrente invoca sofrer o douto acórdão recorrido da violação da alínea c) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal - erro notório na apreciação da prova. Este vício é um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão. Erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de qualquer exercício mental. As provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial. Não existindo qualquer meio de prova com força probatória plena, nos termos dos artigos 163 e 169 do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal de Justiça não pode averiguar se o vício invocado existe ou não e, pela simples razão, de que não tendo sido documentadas as declarações orais prestadas em audiência não tem acesso ao teor da prova produzida para poder comparar esta com a enumeração da factualidade e averiguar se ela é ou não uma consequência lógica da prova produzida. Quando a audiência decorre perante o Tribunal Colectivo as declarações orais ali prestadas não são documentadas pois a colegialidade de tal órgão judiciário e a imediação da prova são a garantia da fiabilidade da apreciação da prova. Aliás com a invocação do vício referido o recorrente-assistente mais não fez que impugnar o uso que o Tribunal Colectivo fez do princípio da livre apreciação da prova, pretendendo dever ser outra a matéria provada em relação aos Arguidos-demandados absolvidos, conforme resulta claramente das conclusões 3. a 12.. Tal alegação está votada ao insucesso pois o uso que o Tribunal Colectivo fez do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127 do Código de Processo Penal é insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça. Relativamente ao recorrente-assistente não sofre o douto acórdão recorrido do vício invocado, nem de qualquer outro, pelo que a factualidade provada e não provada quanto aos Arguidos-demandados absolvidos se impõe ao Supremo Tribunal de Justiça. Os Arguidos A, B e C estavam pronunciados como autores materiais de um crime de omissão de auxílio do artigo 219, n. 1 do Código Penal de 1982 do seguinte teor "Quem, em caso de grave necessidade nomeadamente provocado por desastre, acidente, calamidade pública ou situação de perigo comum, que ponha em perigo a vida, saúde, integridade física ou liberdade de outrém, deixar de lhe prestar o auxílio que se revele necessário ao afastamento do perigo, seja por acção pessoal, seja promovendo o seu socorro, será punido...". Igual relação é a do n. 1 do artigo 200 do Código Penal de 1995. Face à factualidade provada bem absolvidos foram os Arguidos acima citados do crime pelo qual estavam pronunciados. Na verdade o Arguido A, sócio-gerente da discoteca onde a agressão teve lugar, não estava no local onde os factos ocorreram, nem deles teve conhecimento enquanto o assistente se manteve dentro e depois fora da discoteca, pelo que nenhum auxílio podia prestar. A orientação genérica dada pela gerência aos seguranças para porem fora da discoteca os desordeiros é até uma medida salutar pois quem vai a uma discoteca é para se divertir e não para intervir ou assistir a actos agressivos. Os dois restantes Arguidos, B e C, seguranças da discoteca na altura em que o assistente foi agredido, também não cometeram o crime em causa, pois prestaram ao assistente auxílio que se impunha e de que eram capazes, como foi o de chamar uma ambulância que pouco depois compareceu e transportou o assistente ao hospital. Note-se que conforme ficou provado os ditos seguranças não se tinham apercebido que o assistente tivesse a perna esquerda fracturada e puseram-no fora da discoteca por ter tido intervenção num desentendimento com o Arguido e que culminou na agressão praticada por este naquele. Não sendo responsáveis por qualquer crime não pode em relação a eles proceder o pedido de indemnização civil formulado no processo penal em que aquele é a causa de pedir. Improcedem as conclusões da motivação do recorrente-assistente, o que leva à improcedência total do recurso por ele interposto. Recurso do Arguido O recorrente D estava acusado como autor de um crime de ofensas corporais graves do artigo 143, alínea c) do Código Penal de 1982, mas veio a ser condenado como autor material de um crime dos artigos 142, 143, alínea b) e 145, n. 2 do Código Penal de 1982, por segundo o douto acórdão ter praticado um crime de ofensas corporais previsto no artigo 142 agravadas nos termos do artigo 145, n. 2, pelo resultado que é o do artigo 143, alínea b). O recorrente D invoca sofrer do vício da alínea a) do n. 2, do artigo 410 do Código de Processo Penal - insuficiência da matéria de facto provada para a decisão - o douto acórdão recorrido, nas conclusões 2 a 54 constata-se que ele não concorda é com a qualificação jurídica dos factos provados efectuada pelo Tribunal Colectivo, o que não se enquadra em qualquer vício dos previstos nas alíneas a), b) e c) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal sendo antes um erro de julgamento, a corrigir, se for caso disso, pelo Supremo Tribunal de Justiça dentro dos seus poderes de cognição, de reexame da matéria de direito. O Tribunal Colectivo entendeu que as lesões provocadas no assistente - ferida incisa no sobrolho esquerdo e fractura dos ossos da perna esquerda - são ofensa corporal simples, resultando a agravação da lesão do nervo ciático popliteu externo, com consequente moderado neurogeneo em músculos da perna esquerda e pé, de que adveio para o assistente uma incapacidade funcional definitiva de 20 por cento, que lhe é imputada a título de negligência, considerando que afinal o recorrente veio a causar as ofensas previstas no artigo 143 alínea b) do Código Penal. Salvo o devido respeito por esta douta opinião, a incriminação efectuada ofensas corporais simples agravadas pelo resultado - ofensas corporais graves - não se coaduna com os factos provados. Na verdade na factualidade enumerada no douto acórdão recorrido consta como provado a folha 477 verso "Ao agredir o assistente, o Arguido D agiu livre e conscientemente, com o propósito de molestar fisicamente e por forma grave, aquele" e a folha 476 verso "o assistente começou a sangrar, perdeu a visão e, semi-inconsciente, caiu desamparado no chão, mas tal não fez deter o Arguido D, já que este pretendia não só magoá-lo mas também feri-lo gravemente na sua integridade física". Face a esta disposição do Arguido não se vê como a ofensa grave encontrada pelo Tribunal Colectivo foi imputada ao mesmo só através de agravação do resultado e não como consequência directa e necessária da sua conduta agressiva. Para a ilação do Tribunal Colectivo a intenção do Arguido teria de ser tão só a de causar ofensas corporais simples mas acabando por causar ofensas corporais graves, e então desde que este resultado lhe pudesse ter imputado de acordo com o artigo 18 do Código Penal, a punição era não pelo crime de ofensas corporais simples, mas sim no crime com agravação pelo resultado. Face aos factos provados e atrás referidos as ofensas corporais causadas ao assistente terão de ser imputadas ao Arguido-recorrente em si mesmas, pois se forem graves ele também assim as provocou, como era sua pretensão - feri-lo gravemente na sua integridade física e com o propósito obtido de molestar fisicamente e por forma grave o assistente. As lesões provocadas pelo Arguido recorrente, como era sua pretensão, foram as seguintes: a) ferida incisa no sobrolho esquerdo; b) fractura dos ossos da perna esquerda; c) lesão do nervo ciático popliteu externo, com consequente moderado neurogeneo em músculos da perna e pé; das quais resultaram as seguintes consequências: 1. doença pelo período de 14 meses; 2. incapacidade funcional definitiva de 20 por cento. Se estas ofensas corporais forem consideradas graves o Arguido praticou em autoria material, na forma consumada, o crime do artigo 143 do Código Penal de 1982 ou do artigo 144 do Código Penal de 1995,; mas se não tiverem esse estatuto praticou em autoria material, na forma consumada, o crime de ofensas corporais simples do artigo 142 do Código Penal de 1982 ou do artigo 143 do Código Penal de 1995. As ofensas corporais atrás descritas e de que o assistente foi vítima não podem ser qualificadas como graves. O Tribunal colectivo integrou-as na alínea b) do artigo 143 do Código Penal de 1982 "tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a sua capacidade de trabalho", o que fez parte também da alínea b) do artigo 144 do Código Penal de 1995. Sucede que face aos factos provados devido às ofensas corporais sofridas o assistente não ficou com a sua capacidade de trabalho afectada, e muito menos de maneira grave. O Tribunal Colectivo deu como provado "O assistente não está impedido, por virtude das lesões que sofreu, de exercer a sua actividade profissional". Assim cometeu o Arguido-recorrente em autoria material, na forma consumada, o crime de ofensas corporais simples do artigo 142 do Código Penal de 1982, punido com a pena de prisão até 2 anos ou com multa até 180 dias ou o crime de ofensa à integridade física simples do artigo 143 do Código Penal de 1995, punido com pena de prisão até 3 anos ou com multa. Mais favorável ao agente é o Código Penal de 1982 uma vez que sendo iguais os mínimos nos dois regimes a aplicar - 1982 e 1995 - neste último os máximos são mais elevados. Na determinação da medida da pena atender-se-á essencialmente à culpa do agente, não se descurando porém a ilicitude, a motivação, as exigências de prevenção geral de demais circunstâncias que deponham a seu favor ou contra si. A culpa é razoável pois actuou livre e conscientemente, com o propósito obtido de molestar fisicamente o assistente. A ilicitude é também razoável dadas as circunstâncias em que foi continuada a agressão, quando o assistente devido às duas cabeçadas vibradas pelo Arguido-recorrente nos sobrolhos, começou a sangrar, perdeu a visão e caiu, semi-inconsciente, desamparado no chão. As exigências de prevenção geral impõem certa punição para que os locais de diversão, não se transformem em locais violentos. A favor do Arguido D depõe ser primário; ter modesta condição económica; a confissão parcial dos factos, embora sem relevo para a descoberta da verdade. Contra o mesmo depõem as consequências para o assistente resultantes das lesões sofridas - 14 meses de doença com igual incapacidade para o trabalho e incapacidade funcional definitiva de 20 por cento. Impõe-se a aplicação de pena restritiva da liberdade para prevenção da verificação de casos idênticos em estabelecimentos de diversão abertos ao público. Fixa-se a pena em um ano de prisão, que se declara perdoada nos termos do artigo 8, n. 1 alínea d) da lei 15/94 de 11 de Maio, sob a condição resolutiva do seu artigo 11. Apesar de terem decorrido já mais de três anos sobre a entrada em vigor da lei 15/94, o certo é que o Arguido pode nesse período ter cometido algum crime doloso e ainda não ter sido julgado. Se ele sabe que não o cometeu pode estar descansado que o perdão não lhe é revogado, mas o tribunal é que não pode declarar isso. Aliás a condição resolutiva resulta da lei, não sendo necessário o tribunal fazer-lhe referência expressa para ela funcionar se for caso disso. Conclusão a) Nega-se provimento ao recurso interposto pelo assistente F; b) Concede-se provimento parcial ao recurso interposto pelo Arguido D e, em consequência, revoga-se o douto acórdão recorrido quanto à incriminação e à pena, e, como autor material, na forma consumada, de um crime de ofensas corporais simples do artigo 142 do Código Penal de 1982, condena-se o Arguido D na pena de um ano de prisão, que se declara perdoado nos termos dos artigos 8, n. 1 alínea d) e 11 da lei 15/94, de 11 de Maio. O assistente por ter decaído no recurso quanto à parte criminal vai condenado no pagamento de taxa de justiça de 8 ucs. As custas do recurso quanto à parte civil ficam a cargo do assistente-demandante por ter decaído no mesmo. O Arguido D por ter decaído parcialmente no recurso interposto vai condenado no pagamento da taxa de justiça de 6 ucs. As restantes custas, incluindo a procuradoria são suportadas solidariamente pelo assistente e pelo Arguido D. Lisboa, 30 de Setembro de 1998. Andrade Saraiva, Martins Ramires, Augusto Alves, Gomes Leandro, Tribunal de Círculo das Caldas da Rainha - Processo n. 118/94. |