Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037395 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE DE VIAÇÃO DIREITO DE REGRESSO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199906010003051 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 22/98 | ||
| Data: | 12/04/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 325 N1 ARTIGO 326 N1 ARTIGO 498 N2 ARTIGO 524 ARTIGO 589. L 2127 DE 1965/08/03. CPC67 ARTIGO 472 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1994/02/22 IN BMJ N434 PAG625. ASSENTO STJ DE 1961/11/09 IN BMJ N271 PAG100. | ||
| Sumário : | I- O direito da entidade patronal (ou da sua seguradora) do sinistrado em acidente de viação e de trabalho, contra o terceiro responsável pelo acidente, para reembolso das quantias pagas, pode ser qualificado como direito de regresso. II- O prazo de prescrição desse direito é o previsto no artigo 498 n. 2 do CCIV, sem prejuízo do disposto no seu n. 3. III- O reconhecimento do direito, para efeito de interrupção da prescrição, traduz-se na confissão ou declaração da sua existência mas não tem de abranger toda a extensão do direito. IV- A proibição de condenação em prestações futuras abrange tanto a hipótese de sub-rogação como a de direito de regresso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- "A" intentou a presente acção de processo comum, na forma sumária, contra "B", pedindo a condenação desta a pagar-lhe as quantias de 431410 escudos, 750831 escudos, 307646 escudos e 1890389 escudos, acrescidas de juros legais, bem como as pensões de 29233 escudos mensais que se venceram desde Julho de 1996 até ao encerramento da discussão da causa e as que se venceram desde essa altura, a liquidar em execução de sentença na medida do pagamento que a autora for efectuando, com fundamento em direito de regresso pela responsabilidade assumida, como seguradora, perante a entidade patronal de sinistrado em acidente de viação e de trabalho imputado a culpa do condutor de veículo segurado na ré. Houve contestação e resposta. No despacho saneador, relegou-se para final o conhecimento da excepção de prescrição. Procedeu-se a julgamento e, pela sentença de fls. 142 e segtes , julgou-se improcedente aquela excepção e procedente a acção. Em recurso de apelação, o acórdão de fls. 168 e segtes, revogou essa sentença quanto às prestações relativas ao período decorrido desde a propositura da acção até ao encerramento da discussão (porque a autora não provou ter efectuado o seu pagamento) e às prestações futuras (porque não pode haver sub-rogação em relação a prestações ainda não pagas). Interpuseram recurso de revista a ré e a autora. A primeira pretende a revogação do acórdão e formula, em resumo as seguintes conclusões: - a lei de acidentes de trabalho fala em direito de regresso mas consagra uma sub-rogação legal; - as responsabilidades da seguradora laboral e da seguradora por acidente de viação não configuram uma obrigação solidária; - o prazo de prescrição do direito da autora é o mesmo do lesado, ou seja, o de 3 anos do artº 498º nº 1 do Cód. Civil ; - esse prazo já tinha decorrido quando foi citada para esta acção; - não é aqui aplicável o disposto no nº 3 desse artº 498º e o respectivo prazo também já teria decorrido; - o reconhecimento da dívida, para efeito de interrupção da prescrição, deve obedecer aos requisitos do artº 325º nº 2 do cit. Código, o que se não verifica pela carta de fls. 103; - foi violado o disposto nos artºs 323º, 325º e 498º do cit. Cód. Civil. A autora, por sua vez, pretende a revogação do acórdão recorrido, na parte em que alterou a sentença da 1ª instância, com base nas seguintes conclusões: - é solidária, ainda que tenha causas distintas, a responsabilidade dos diversos responsáveis pela reparação dos danos decorrentes de acidente de viação e de trabalho; - o direito que assiste è entidade patronal ou à sua seguradora de ser ressarcida, pelo terceiro responsável, de todas as despesas que haja suportado, é um direito de regresso e não de sub-rogação; - foi violado o disposto no nº 4 da Base XXXVII da Lei nº 2127. Em contra-alegações, cada uma das partes sustenta posição idêntica à da sua alegação. II- Factos dados como provados: No dia 11 de Janeiro de 1990, em Mesão Frio-Guimarães, na E. N. 101, ao Km 117, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros OD-42-89 pertencente à C, conduzido por D, e o velocípede com motor 1FAF-12-72 pertencente a E e por ele conduzido. Em consequência do acidente, correu termos com o nº 98/91, na 2ª secção do 2º Juízo do Tribunal de Trabalho de Guimarães, o processo de acidente de trabalho em que foi sinistrado o E e entidade responsável a ora A., no qual foi efectuado um acordo parcial, homologado por sentença, e proferida decisão quanto ao mais em discussão, ambas transitadas em julgado. Em função das decisões referidas, a ora A. ficou obrigada a pagar ao sinistrado, a partir de 20 de Abril de 1991, a pensão mensal de 29.233$00, actualizável e vitalícia. O E intentou contra a Ré a acção sumária nº 90/92 do 2º Juízo - 2ª secção do tribunal de Guimarães, em que pediu o valor dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu no acidente, acção que terminou por transacção em 17.2.94, homologada por sentença transitada em julgado, com redução do pedido e compromisso de a Ré pagar a parte não reduzida. Na referida acção, a Ré solicitou que fosse pedido à ora A., em requerimento datado de 25 de Outubro de 1993, para vir a essa acção indicar o que já havia pago ao sinistrado, tendo a ora A. procedido a tal, por requerimento apresentado em 18.11.93. Por contrato de seguro, a responsabilidade por danos decorrentes da circulação do OD-42-89 encontrava-se transferida para a Ré. Em consequência do acidente, o E sofreu as lesões referidas nos artigos 45º e 46º da p. i. e ficou com as sequelas referidas nos artºs. 68º e 69º da mesma p.i.. Tais lesões provocaram-lhe doença com incapacidade para o trabalho pelo período de 400 dias e uma incapacidade de 42,05% para a profissão de pedreiro, ficando com uma incapacidade residual de 57,97% para as profissões compatíveis com as lesões. Em virtude do acidente, a A. pagou ao E as quantias referidas nos artºs. 77º e 79º da p. i.. Entre a autora e José Pinheiro Fernandes, patrão do E, vigorava, à data do acidente, um contrato de seguro de acidente de trabalho. A ré enviou à autora a carta, com data de 25-3-94, junta a fls.103 III- Quanto ao mérito dos recursos : São suscitadas, no essencial, duas questões: a excepção de prescrição (recurso da ré); e o âmbito da condenação, com referência às prestações vencidas depois da propositura da acção (recurso da autora). Por não serem questionados nos recursos, devem ter-se como assentes os seguintes pontos: o acidente em causa foi, simultaneamente, de viação e de trabalho; ele resultou de culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel com seguro na ré; o sinistrado E sofreu graves lesões corporais e o prazo do procedimento criminal pela infracção cometida por aquele condutor era de 5 anos; a autora, como seguradora da entidade patronal do sinistrado, pagou a este as quantias incluídas no pedido líquido. Na sentença da 1ª instância, a improcedência da excepção de prescrição do direito da autora baseou-se no prazo previsto no artº 498º nº 2 do Cód. Civil e em terem os pagamentos ao sinistrado sido feitos há menos de 3 anos, reportados à data da propositura da acção. O acórdão recorrido fundamentou essa improcedência do seguinte modo: o direito da autora é de sub-rogação e não de regresso; o prazo de prescrição do direito é de 5 anos, nos termos do nº 3 do cit. artº 498º; porque a ré foi citada em 2-10-96, estaria prescrito o crédito relativo aos pagamentos efectuados entre Abril de 1990 e 24 de Maio de 1991 (docs. de fls. 104 a 134) e às pensões pagas antes de 2-10-91; porém, por virtude da carta de fls. 103, houve interrupção da prescrição e início de novo prazo de 5 anos em 25 de Março de 1994, nos termos dos artºs. 325 nº 1 e 326º nº 1 do Cód. Civil. O acórdão recorrido, apesar de haver qualificado o direito da autora como de sub-rogação e não como de regresso, acabou por fazer aplicação do disposto no nº 2 do cit. artº 498º, onde se determina que "prescreve igualmente no prazo de ..., a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis". Desde logo, entende-se que o prazo de prescrição se conta aqui nos termos desse nº 2 do artº 498º e não do seu nº 1, como defende a recorrente. O direito que se pretende exercer na acção é o previsto no nº 4 da Base XXXVII da Lei nº 2127, de 3-8-65, no qual se reconhece à entidade patronal ou à sua seguradora "que houver pago a indemnização pelo acidente ... o direito de regresso contra os responsáveis" pelo mesmo acidente. Já se tem sustentado que se não trata de um verdadeiro direito de regresso mas de sub-rogação legal da entidade patronal nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, na medida em que tiver pago a indemnização (cfr. A. Varela e Vaz Serra, na Rev. Leg. J., 103º, p. 30, e 111º, p. 67, respectivamente). Porém, a lei, que designou antes o direito como de sub-rogação (artº 7º da Lei nº 1942, de 27-7-36), volta a designá-lo como de regresso (artº 31º nº 4 da Lei nº 100/97, de 13-9) e, em rigor, a seguradora da entidade patronal não fez o pagamento como um "terceiro" mas como um dos vários responsáveis perante o lesado, numa relação de solidariedade passiva, ainda que imperfeita, pelo que o reembolso exercido contra a seguradora do veículo causador do acidente pode ser qualificado como direito de regresso (artºs 512º, 524º e 589º do Cód. Civil). De qualquer modo, os direitos de regresso e de sub-rogação apresentam grandes afinidades, estando subordinados ao elemento comum de prévio pagamento da obrigação e destinando-se ao seu reembolso total ou parcial, e o "direito de regresso" previsto no º 4 da cit. Base está incluído no direito, com a mesma qualificação, a que se refere o nº 2 do cit. artº 498º, até porque em ambos há o regresso ou reembolso "entre os responsáveis". Acresce que o direito em causa só pode ser exercido pela entidade "que houver pago a indemnização...", o que significa que, também por aplicação do princípio geral consignado no artº 306º nº 1 do Cód. Civil, o prazo da respectiva prescrição só começa a correr depois de efectuado aquele pagamento. Aliás, se o prazo de prescrição para a seguradora da entidade patronal fosse o mesmo do lesado, previsto no nº 1 do cit. artº 498º, e se este lhe exigisse o pagamento da indemnização no termo desse prazo, aquela ficaria, normalmente, sem qualquer prazo para exercício do direito de reembolso. O prazo de prescrição é aqui de 5 anos, nos termos do nº 3 do cit. artº 498º: o único requisito para aplicação desse preceito é o de "o facto ilícito constituir crime "sujeito a prazo de prescrição mais longo do que o dos nºs 1 e 2 desse preceito; o que importa é a maior gravidade do facto, sendo irrelevante a circunstância de ter havido ou não procedimento criminal, designadamente por motivo de amnistia ou de falta de queixa; é esta, aliás, a posição que tem sido dominante neste tribunal (entre outros, acórdão de 22-2-94, no Bol. 434, p. 625). Mesmo por aplicação do referido prazo de prescrição de 5 anos, alguns dos créditos da autora estariam prescritos, como se nota no acórdão recorrido, mas, como aí também se decidiu, considera-se que houve interrupção da prescrição, através da carta de fls. 103, nos termos do artº 325º do Cód. Civil. Por esse preceito, a prescrição é interrompida "pelo reconhecimento do direito ..." (nº 1) e este, sendo tácito, "só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam" (nº 2). Como sustenta Vaz Serra (no Bol. 106, p. 217 e segtes ), este efeito interruptivo "é justificável pois, se o prescribente reconhece o direito do titular, é razoável que perca o benefício do prazo ... já decorrido"; trata-se de simples acto jurídico, consistente numa "mera declaração de ciência (conhecimento do direito do titular)", e não é de exigir que o seu autor a faça "com a intenção de interromper a prescrição" pois, se "reconhece o direito da parte contrária ..., é legítimo entender que deseja cumprir a obrigação...". Em suma, reconhecer um direito é confessá-lo ou fazer a declaração do conhecimento da sua existência, o que não tem de abranger, necessariamente, toda a extensão do direito, uma vez que o que importa é a declaração da situação de sujeito passivo de uma obrigação, feita ao respectivo credor. Por outro lado, o reconhecimento tácito do direito pode ser manifestado por diversos meios, desde que incompatíveis ou inconciliáveis com a vontade de o devedor se valer da prescrição, e, entre outros, têm sido apontados os de pagamento de juros, cumprimento de uma prestação ou pedido de moratória. Ora , na carta de fls. 103, enviada à autora em 25-3-94, a ré comunica que, "relativamente ao acidente de trânsito..., e no sentido de uma resolução do assunto, uma vez que no julgamento em tribunal pagamos apenas ..., estamos na disposição de liquidar a V. Exªs, como recobro das despesas havidas no processo de acidente de trabalho ..., na proporção de ... ou 20% das mesmas", e esta carta deve ser ainda conjugada com a posição assumida pela ré na acção movida contra ela pelo lesado, onde, em 25-10-93, alegou o conhecimento de pagamentos feitos pela aqui autora ao mesmo lesado, como seguradora da entidade patronal, e requereu a sua notificação "para vir dizer aos autos que quantias já foram pagas ao A., a que título, e quais as que está obrigada a pagar no futuro" (fls. 47), o que foi oportunamente satisfeito pela autora (fls. 49). Daqui resulta que a ré reconheceu, perante a autora, a obrigação de reembolso de pagamentos por esta efectuados ao lesado, sendo irrelevante a circunstância de esse reconhecimento se reportar apenas a parte de tais pagamentos, pois a possível discussão sobre o montante do crédito da autora seria incompatível com a invocação da prescrição. Aliás, a razão invocada no docto de fls. 103 (ter pago ao lesado apenas certa quantia "no julgamento em tribunal") está na sequência da posição assumida no referido docto de fls.47 e serve de fundamento lógico para o apontado reconhecimento do direito da autora. Sustenta a autora que a condenação da ré deveria ter abrangido as prestações futuras, mesmo em relação à data do encerramento da discussão em 1ª instância, porque a sua pretensão não se funda em sub-rogação mas antes em direito de regresso. Porém, independentemente da qualificação jurídica do fundamento do direito da autora, e mesmo que se trate de direito de regresso (aspecto que já foi apreciado), a solução seria sempre a mesma: também no caso de direito de regresso só pode exigir-se o reembolso de prestações anteriormente pagas (artº 524º do Cód. Civil); a proibição de condenação em prestações futuras resulta do disposto no artº 472º nº 2 do Cód. P. Civil, tal como foi interpretado pelo "assento" de 9-11-1977 (no Bol. 271, p. 100); é irrelevante a referência aí feita a "sub-rogação", por ser, o seu regime jurídico, para o efeito em causa, igual ao do direito de regresso; aliás, a hipótese que foi objecto desse "assento" era em tudo idêntica à dos presentes autos; poderá porventura discutir-se a razoabilidade da solução fixada por tal "assento" mas o certo é que este tribunal está por ela vinculado enquanto não proceder à sua reapreciação em plenário das secções cíveis (artºs 17º nº 2 do Dec-Lei nº 329-A/95, de 12/12, e 732º-A nº 2 do Cód. P. Civil); não foi requerida a intervenção desse plenário e a mesma também não se sugeriu porque se afigura que solução diversa daquela depende de intervenção do legislador, através de alteração do disposto no nº 2 do cit. artº 472. O direito da entidade patronal (ou sua seguradora) de sinistrado em acidente de viação e de trabalho, contra o terceiro responsável pelo acidente, para reembolso das quantias pagas, pode ser qualificado como direito de regresso (nº4 da Base XXXVII da Lei nº 2127, de 3-8-65 e artº 524º do Cód. Civil). O prazo de prescrição desse direito é o previsto no artº 498º nº 2 do Cód. Civil, sem prejuízo do disposto no seu nº 3. O reconhecimento do direito, para efeito de interrupção da prescrição, traduz-se na confissão ou declaração de conhecimento da sua existência mas não tem de abranger toda a extensão do direito (artº 325º do cit. Código). A proibição de condenação em prestações futuras abrange tanto a hipótese de sub-rogação como a de direito de regresso (artº 472º nº 2 do Cód. P. Civil e "assento" de 9-11-77). Pelo exposto: Nega-se a revista. Custas de cada um dos recursos pelo respectivo recorrente. Lisboa, 1 de Junho de 1999. Martins da Costa, Pais de Sousa, Machado Soares. |