Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200405130017177 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2230/02 | ||
| Data: | 11/27/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Sumário : | 1. Face ao disposto no artigo 722º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não pode o Supremo Tribunal de Justiça sindicar a decisão da Relação sobre o preço do metro quadrado de terreno ocupado por uma rodovia realizada por um município em jeito de expropriação de facto. 2. Pode o Supremo Tribunal de Justiça, à luz do n.º 3 do artigo 729º do Código de Processo Civil, anular o acórdão da Relação a fim de esta ampliar a matéria de facto, oportunamente articulada pelas partes ou passível de conhecimento oficioso nos termos do artigo 264º do mesmo diploma, quando ela haja sido tão imperfeitamente seleccionada que no recurso de revista lhe quede inviabilizada a aplicação do regime jurídico correspondente. 3. Justifica-se a referida anulação para ampliação fáctica no caso de autores terem articulado na petição inicial serem donos de um sétimo de um prédio rústico correspondente a uma parcela de terreno delimitada no solo e ocupada por uma rodovia municipal sem expropriação, porque a definição da titularidade do direito de indemnização no quadro da responsabilidade civil, como proprietários ou comproprietários, depende do apuramento fáctico donde realmente decorra a existência ou inexistência dessa delimitação dominial de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I O réu invocou a ilegitimidade dos autores por accionarem sem os outros comproprietários, e que ocupou 1 113 m2 do terreno numa das suas extremas Na réplica, os autores afirmaram poderem, como comproprietários, na proporção da sua quota, pedir a indemnização dos prejuízos referentes à compropriedade. No despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade ad causam dos autores. Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 24 de Maio de 2002, pela qual foi declarado serem os autores proprietários de um sétimo do prédio rústico em causa, com a área de 21 600 metros quadrados e o réu condenado a pagar-lhe a indemnização de € 2 776, 00. Apelaram os autores, invocando, além do mais, que o preço do metro do quadrado de terreno valia 10 000$, que a sua propriedade estava concretamente delimitada e que a ocupação pelo réu só nela incidiu, e a Relação, por acórdão proferido no dia 27 de Novembro de 2003, negou provimento ao recurso. Interpuseram os autores apelantes recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - devia ter resultado provado que o preço do terreno era de 10 000$ por metro quadrado por virtude da prova testemunhal e pericial produzida pelos; - devia ter sido julgado que os recorrentes tinham direito a ser ressarcidos na totalidade da área afectada de 1 113 metros quadrados, ao preço de 10 000$ cada, conforme depoimento da testemunha C; - os recorrentes têm direito à indemnização de 11 130 000$, correspondentes a 1 113 metros quadrados a 10 000$ cada ou, pelo menos, à indemnização de 3 895 500$ correspondentes a 1 113 metros quadrados a 3 500$ cada; - foi incorrectamente aplicado o artigo 1405º, n.º 1, do Código Civil porque a quota dos recorrentes no prédio corresponde a 3 085 metros quadrados de que o recorrido ocupou 1113 metros quadrados, área definida concretamente; - é espoliação pagar o recorrido aos recorrentes um sétimo do valor de 1113 metros quadrados a 3 500$ cada; - o ónus de prova incumbia ao recorrido, e foi infringido o princípio da igualdade, por aos outros comproprietários ter sido pago por aquele a totalidade do terreno ocupado; - foram violados os artigos 13º da Constituição, 342º, n.º 2, 346º, 473º e seguintes, 939º e 1405º do Código Civil; - deve ser alterado o acórdão da Relação, condenando-se o recorrido a pagar aos recorrentes 1113 metros quadrados de terreno a 10 000$ cada ou 5 500$ cada ou a qualquer preço. Respondeu o recorrido, em síntese de alegação: - o recorrido ocupou de todo o prédio 1113 metros quadrados a 3 500$ cada na altura da ocupação; - os 1113 metros quadrados de terreno ocupados não são dos recorrentes, fazem parte do todo; - como os recorrentes são donos de um sétimo do todo o prédio, têm direito a receber 556 500$; - o recorrido não enriqueceu à custa de ninguém nem infringiu o princípio da igualdade. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:1. Os autores têm inscrita a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Bragança a aquisição do um sétimo do direito de propriedade sobre o prédio rústico sito no Alto do Sapato, freguesia da Sé, Bragança, inscrito na matriz sob o artigo 358º e descrito sob o n.º 01703/150293, com a área de 21 600 m2, confrontante a Norte e Nascente com o caminho, do Poente com D e do Sul com E. 2. O Município de Bragança procedeu à construção de uma rua e de uma avenida que ocuparam 1113 metros quadrados do prédio referido sob 1. 3. A área de terreno ocupada situa-se próximo de uma das estremas do prédio mencionado sob 1. 4. O terreno que constitui o prédio referido sob 1 pode ser utilizado para construção e não está dotado de qualquer outra infraestrutura que não seja os arruamentos construídos pelo Município de Bragança. 5. O valor comercial do terreno que constitui o prédio mencionado sob 1 era, à data em que o réu nele construiu os referidos arruamentos, de 3 500$ por metro quadrado. III A questão essencial decidenda é a de saber os recorrentes têm ou direito a exigir do recorrido o pagamento de indemnização correspondente ao produto de 1113 metros quadrados à razão de € 49,88 ou € 27,43 ou € 17,46 por cada um. Tendo em conta o conteúdo das conclusões de alegação dos recorrentes e do recorrido, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - definição do objecto essencial do litígio; - deve ou não alterar-se a decisão da matéria de facto fixada pela 1ª instância e que a Relação confirmou? - a solução da questão de direito depende ou não da ampliação da matéria de facto? - no caso afirmativo, deve ou não fixar-se o regime jurídico aplicável? Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Não há controvérsia entre os recorrentes e o recorrido quanto à obrigação de este indemnizar aqueles por virtude de haver ocupado mil cento e treze metros quadrados do terreno do prédio rústico mencionado sob II 1, nem quanto ao tipo de critério de cálculo do valor de cada metro quadrado de terreno, ou seja, há acordo com a adequação da avaliação. A controvérsia entre os recorrentes e o recorrido surge quanto ao cálculo do montante da indemnização referenciada ao valor do terreno, na medida em que os primeiros, ao invés do segundo, entendem que o valor do metro quadrado do terreno se cifra em € 49,88 e que toda a indemnização correspondente à área do terreno ocupado lhes é devida. Com efeito, afirmaram os primeiros não ter o tribunal percebido que os mil cento e treze metros quadrados de terreno ocupados pelo segundo lhes pertencem exclusivamente e, por isso, não dever o valor da indemnização ser dividido em partes. Quanto a este último ponto, o fundamento dos recorrentes é o de que sendo titulares de um sétimo do direito de direito de propriedade sobre o prédio mencionado sob II 1, ele já está dividido e concretizado no solo como se fosse um prédio autónomo, e de que a referida área de terreno ocupada pelo recorrido ao mesmo se reporta. A questão do valor do metro quadrado de terreno é exclusivamente de facto, enquanto a outra, acima referida, já envolve matéria de facto e de direito, relativamente à primeira quanto a saber se a aludida área de terreno se inseria em prédio autonomizado de facto como pertencente aos recorrentes. Os recorrentes colocaram de algum modo essa questão ao afirmaram sob o n.º 33º da petição inicial que o recorrido inutilizou, por ocupação, com a construção da rua e da avenida e demais infraestruturas, a área de mil cento e treze metros quadrados da sua propriedade. A expressão propriedade utilizada pelos autores, interpretada à luz dos restantes elementos da causa de pedir e do pedido, não pode deixar de significar o seu prédio já autonomizado, como explicam nas alegações de recurso, onde referem que a sua parcela tinha a área de 4 800 m2. É aliás, o que se infere do documento com o timbre do recorrido, embora não assinado, donde consta serem os recorrentes proprietários de uma parcela de terreno sita na zona de Bragança a confrontar do Norte com a Câmara, do Sul com F, do Nascente com o caminho público e do Poente com G. 2. Salvo casos excepcionais legalmente previstos, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito (artigo 26º do Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro - LOFTJ). Nessa conformidade, como tribunal de revista, a regra é a de que o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Excepcionalmente, no recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça pode apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do Código Civil). Decorrentemente, o Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer da matéria de facto quando o tribunal recorrido deu como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência, ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. Assim, quanto à referida limitação legal de sindicância da matéria de facto fixada pela Relação, pode o Supremo Tribunal de Justiça operá-la se estiver em causa a determinação do sentido juridicamente relevante de declarações negociais segundo o critério estabelecido nos artigos 236º, n.º 1, e 238º, n.º 1, do Código Civil (artigos 722º, n.º 2, e 729º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Está assente, pelo que não pode estar em causa no recurso, que o recorrido ocupou, com a infraestrutura rodoviária que realizou, a área de 1 113 metros quadrados de terreno de um prédio cujo direito de propriedade pertence ao recorrente na proporção de um sétimo. A questão de facto de saber se o recorrido ocupou efectivamente mil cento e treze metros quadrados de terreno na parcela dos recorrentes não foi discutida nas instâncias. No que concerne à questão de facto sobre o preço do terreno, decidida na Relação, pretendem os recorrentes a sua alteração no sentido de dever ser considerado provado que o valor do metro quadrado do terreno era então de 10 000$, invocando para o efeito a prova pericial e testemunhal produzidas. Tendo em conta as considerações jurídicas acima desenvolvidas, não pode este Tribunal sindicar o juízo de facto da Relação quanto ao valor do terreno, tal como não poderia sindicar o juízo por ela feito sobre se a área de mil cento e treze metros quadrados ocupada pelo recorrido integrava a parcela de terreno dos recorrentes autonomizada de facto, se fosse caso disso. Improcede, por isso, o recurso no que concerne à sindicância da decisão da matéria de facto pela Relação. 3. A regra é no sentido de que aos factos fixados pelo tribunal recorrido o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, e a excepção é no sentido de que a decisão da matéria de facto pelo tribunal recorrido não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722º do Código de Processo Civil, a que acima se fez referência (artigo 729º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Independentemente disso, o processo pode voltar ao tribunal recorrido quando o Supremo Tribunal de Justiça entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou se ocorreram contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito (artigo 729º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Trata-se uma faculdade de ampliação da matéria de facto quando as instâncias a seleccionarem imperfeitamente, amputando-a de elementos que consideram dispensáveis, mas na realidade indispensáveis para que o Supremo Tribunal de Justiça defina o direito aplicável ao caso espécie que deva apreciar. A referida ampliação só pode, porém, efectivar-se no que concerne a factos articulados pelas partes, ou que ao tribunal seja lícito conhecer nos termos do artigo 264º do Código de Processo Civil, envolvidos de essencialidade para a definição da base jurídica do pleito. É essencial para a aplicação do direito ao caso vertente apurar da veracidade ou não dos factos articulados pelos recorrentes na petição inicial no sentido de que os mil cento e treze metros quadrados ocupados pelo recorrido se integravam na sua própria parcela de terreno. 4. No caso de ampliação da matéria de facto, o Supremo Tribunal de Justiça, depois de definir o direito aplicável, deve mandar julgar novamente a causa, de harmonia com a decisão de direito, pelos mesmos juízes que intervieram no primeiro julgamento, sempre que possível (artigo 730º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Só no caso de falta ou contradição dos elementos de facto, é que o Supremo Tribunal de Justiça não tem de fixar o regime jurídico a aplicar, caso em que a nova decisão admitirá recurso de revista (artigo 730º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Tendo em conta os factos já assentes e os que falta apurar, inexiste fundamento legal para que este Tribunal defina o direito aplicável, que se passa a fazer. 5. O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas (artigo 1305º do Código Civil). Os comproprietários, por seu turno, exercem, em conjunto, todos os direitos pertencentes ao proprietário singular e, separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa na proporção das suas quotas (artigo 1405º, n.º 1, do Código Civil). A responsabilidade civil extracontratual é susceptível de abranger, além do mais, as espécies derivadas de facto ilícito ou de facto lícito. A propósito da primeira das referidas vertentes, a lei expressa, além do mais que aqui não releva, que a violação ilícita, com dolo ou mera culpa, do direito de outrem gera a obrigação de indemnizar o lesado pelos danos dela decorrentes (artigo 483º, n.º 1, do Código Civil). A ilicitude do facto pressupõe uma acção ou omissão controlável pela vontade, violadora de direitos subjectivos relativos ou absolutos de outrem, nesta última categoria se integrando os direitos de propriedade, a que se reporta o caso vertente. A culpa lato sensu é susceptível de abranger o dolo, isto é, a intenção de realizar o facto ilícito, e a culpa stricto sensu ou mera negligência que se traduz, grosso modo, na omissão pelo agente da diligência ou do cuidado que lhe era exigível. No fundo, os órgãos e agentes do recorrido operaram aquilo que é designado por expropriação de facto, ou seja, por via de apropriação de parte de imóvel de particulares à margem de prévia declaração de utilidade pública e do respectivo procedimento envolvente. É indubitável que os referidos órgãos e agentes do recorrido, com a abertura da infraestrutura rodoviária em causa, cometeram um facto ilícito e doloso que afectou negativamente o direito de propriedade dos recorrentes. O recorrido está, por isso, sujeito à obrigação de indemnizar os recorrentes pelo prejuízo por eles sofridos por virtude da aludida actividade danosa. A indemnização em dinheiro, como tem de ser no caso vertente, tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos (artigo 566º, n.º 2, do Código Civil). Decorrentemente, face ao critério da lei, no confronto entre a situação real da esfera patrimonial dos recorrentes antes da sua lesão pelos órgãos e agentes do recorrido e a hipotética existente ao tempo do encerramento da decisão da matéria de facto, a indemnização em causa não pode deixar de assentar no valor de cada metro quadrado de terreno de € 17,46 por referência ao tempo de avaliação e à desvalorização da moeda entre esse momento e o da decisão da matéria de facto. A solução jurídica nos referidos termos não envolve interpretação da lei em termos de infracção do artigo 62º, n.º 1, da Constituição. Importa, assim, anular o acórdão recorrido e determinar a baixa do processo á Relação a fim de proceder à ampliação da matéria de facto com vista ao esclarecimento dos pontos indicados e julgamento posterior da causa de harmonia com o regime jurídico ora definido. O pagamento das custas é, em regra, da responsabilidade de quem ficar vencido na causa e na proporção em que o seja (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Tendo em conta que não vai haver decisão do mérito do recurso, mas anulação do acórdão recorrido, o pagamento das custas respectivas será da responsabilidade de quem a final ficar vencido, na proporção em que o for. Todavia, o recorrido, em relação a este processo, ainda goza de isenção subjectiva de custas (artigos 14º, n.º 1, e 15º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, e 2º, n.º 1, alínea e), do Código das Custas judiciais, redacção anterior). IV Pelo exposto, anula-se o acórdão recorrido, determina-se a ampliação da matéria de facto nos termos acima referidos, com vista à aplicação posterior do regime jurídico ora definido, e condena-se no pagamento das custas do recurso quem a final ficar vencido, na proporção em que o for, com excepção do recorrido. Lisboa, 13 de Maio de 2004. Salvador da Costa Ferreira de Sousa Armindo Luís |