Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P377
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOURENÇO MARTINS
Nº do Documento: SJ200301290003773
Data do Acordão: 01/29/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I
"A", divorciado, nascido em 27.10...., natural de Trujillo, de nacionalidade espanhola, filho de ... e de ..., servente da construção civil, residente em Calle ..., Apartamento 304, El Medano, Tenerife - Canarias,
na situação de preso preventivamente à ordem do P.º de Inquérito n.º 707/01.5TAMTS, vem requerer, em petição assinada por si próprio, a providência de habeas corpus, com os fundamentos seguintes:
a) abuso de poder (por tortura física e psíquica e ameaças de morte por parte da Polícia Judiciária do Porto); b) excesso de prazo de apresentação ao Juiz de Instrução Criminal (setenta horas após a detenção); por ter sido negado nos departamentos policiais o direito à assistência de um advogado, assim como de um intérprete.
Juntou fotocópias de comunicações feitas de para o Conselho Superior da Magistratura, Gabinete da ministra da Justiça, Defensor dei Pueblo, APEX, Asociacion para Ia Ayuda a los Presos Espanoles en el Extranjero, Consulado General de Espana, Gabinete do Procurador-Geral da República, Amnistia Internacional e Provedoria de Justiça.
2. Em 23.01.03 (17.25H), o M.mo Juiz no Tribunal de Instrução Criminal do Porto prestava a informação a que se refere o artigo 223º, nº 1, do CPPenal, ao mesmo tempo que remetia a presente providências de habeas corpus a este Supremo Tribunal, com certidão de peças do aludido inquérito, dizendo:
"O requerente A viu determinada a sua prisão preventiva por decisão judicial de 8 de Junho de 2002, na sequência do seu interrogatório judicial (cfr. auto de fls. 291 a 293 e 297 a 301).
Depois, no mesmo dia, o arguido deu entrada no estabelecimento prisional instalado na Polícia Judiciária do Porto, e aos 11 de Junho de 2002 deu entrada no Estabelecimento Prisional do Porto (cf. fls. 334 verso).
A detenção do arguido ocorreu a 7/06/2002, cfr . teor de fls. 90 a 93, 108 a 111, 229 e 230. Pelos despachos judiciais de 6/09/2002 (fls. 507) e 5/12/2002 (fls. 690 e 691), foi feito o reexame dos pressupostos da prisão preventiva, nos termos do artigo 21º 3º do Código de Processo Penal, medida de coacção que se mantém.
O arguido constituiu mandatário a 12 de Setembro de 2002 (cfr. fls. 521 e 522)".
Subiram os autos a este Supremo Tribunal, tendo-se procedido à audiência, dentro do prazo respectivo, e com observância do demais formalismo legal. Cumpre decidir .
II
1. Da análise da certidão junta ao processo e dos restantes elementos que chegaram ao conhecimento do STJ, tem-se como demonstrado que:
A partir das 21.35H do dia 6 de Junho de 2002, o ora peticionante foi detectado a conduzir uma viatura de marca Peugeot, modelo 605, de matrícula espanhola, BPL, tendo sido interceptado por funcionários da Polícia Judiciária, com mais dois outros indivíduos, a partir das 23.30H, na Alameda D. Manuel Martins, em Leça do Bailio;
Em busca e apreensão realizada sobre a viatura por si conduzida, já no dia 7 seguinte, foram apreendidos, dissimulados num fundo falso situado entre o banco traseiro e a mala, 240 "sabonetes" de haxixe, com o peso aproximado de 60 Kgs, após "conversa informal" com um Inspector da PJ;
Nessa mesma data o peticionante foi constituído arguido e prestou termo de identidade e residência;
Presente ao Juiz de Instrução em 8 de Junho, pelas 12.40H, foi interrogado, após informação dos seus direitos e "tendo...demonstrado tê-los entendido...", assistido de Defensora Oficiosa, e de intérprete (à qual foram fixados honorários - fls. 46), havendo sido decretada a sua prisão preventiva, por indícios da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 210º, nº. 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
Foi conduzido de seguida ao Estabelecimento Prisional instalado no
Edifício da Polícia Judiciária no Porto;
Em 6.09.02 e 5.12.02, foram reexaminados e confirmados os pressupostos da prisão preventiva, do peticionante e dos dois outros co-arguidos, com ordem de notificação.
III
1. Incluída no Capítulo dos "Direitos, liberdades e garantias pessoais", a providência de habeas corpus tem dignidade constitucional, e dirige-se contra "o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal" - artigo 310º, n.º 1 da CRP.
Especificando o modo como tal direito deve ser usado, afirma-se no artigo 222º do CPP que a providência há-de fundar-se em ilegalidade da prisão pelo facto de (n.02):
"a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial".
O peticionário não especifica em qual das alíneas sustenta o pedido.
2. Não constitui fundamento de habeas corpus a interpor para este Supremo Tribunal o excesso de prazo de apresentação ao Juiz de Instrução Criminal (setenta horas após a detenção, diz o peticionante, mas inveridicamente).
Se fosse o caso, nesta altura manifestamente fora de tempo, a reacção legalmente adequada residiria na invocação da alínea a) do n.º 1 do artigo 220º do CPPenal.
Sucede, aliás, que o peticionante foi apresentado a interrogatório judicial dentro do prazo de 48 horas a que se refere o n.º 1 do artigo 141º do CPPenal, por imposição do disposto no artigo 28º, nº. 1 da Constituição da República.
A eventual tortura física e psíquica, as ameaças de morte que o peticionante imputa à Polícia Judiciária do Porto não integram fundamento do pedido de habeas corpus, e como resulta dos autos, já corre inquérito disciplinar na sede própria, como é do seu conhecimento.
Identicamente acontece que a não assistência de um advogado assim como de um intérprete, estão fora dos fundamentos daquela providência.
Viu-se, ademais, que o peticionante foi assistido por advogado (oficioso) e intérprete no acto judicial trazido ao conhecimento deste Supremo Tribunal, sendo que a sua ausência seria susceptível de desencadear efeitos processuais que o peticionante bem saberá através do Advogado que, entretanto, desde 12 de Setembro de 2002, constituiu.
Por outro lado, oficiosamente se esclarece que o prazo de prisão preventiva, até à acusação, não se mostra excedido - artigo 215º, nº. 1, alínea a) e nº. 2, do CPPenal.
Pelo que fica dito, é manifestamente infundada a presente petição, porventura efectuada à revelia do Advogado do peticionante.
IV
Em conformidade, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em
indeferir o pedido de habeas corpus apresentado por A, por manifesta falta de fundamento legal.
Nos termos do nº. 6 do artigo 223º do CPPenal, condena-se o peticionante em oito UCs.
Fixa-se a taxa de justiça em seis UCs, com procuradoria de 1/3.
Ao Exmo. defensor oficioso fixa-se de honorários 3 URs, a adiantar pelo CGT.

Lisboa, 29 de Janeiro de 2003
Lourenço Martins
Borges de Pinho
Franco de Sá
Armando Leandro