Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | RECURSO MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DA ALEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200511150031686 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2137/04 | ||
| Data: | 04/13/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A parte que impugna a decisão proferida sobre matéria de facto tem um duplo ónus: - circunscrever ou delimitar o objecto do recurso indicando claramente qual a parcela ou segmento da decisão proferida que considera viciada; - fundamentar, em termos concludentes, as razões porque discorda do decidido, indicando os meios probatórios que levam a decisão diversa da tomada, quanto a concretos pontos da matéria de facto que quer impugnar (art.º 690-A C.P.C.) II - A convicção do julgador é construída dialecticamente para além dos dados objectivos fornecidos por documentos e outras provas constituídas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e B intentaram acção ordinária contra C e D pedindo: a) A resolução do contrato de empreitada celebrado entre eles A.A. e R.R.. b) A condenação destes últimos a pagarem-lhes € 23.302,50 como indemnização por trabalhos inacabados e defeituosos e € 2.393,99 por danos não patrimoniais sofridos. c) E a pagarem-lhes ainda a quantia a liquidar em execução de sentença por danos relacionados com empréstimo bancário. O processo correu termos com contestação dos R.R. vindo, após audiência de julgamento, a ser proferida sentença a declarar resolvido o contrato e a condenar aqueles R.R. a pagar aos A.A. €17.453.27 e juros. Inconformados com tal decisão dela interpuseram os R.R. recurso de apelação. No Tribunal da Relação o Juiz relator entendeu rejeitar o recurso na vertente de facto, tendo os recorrentes reclamado para a conferência do seu despacho. (art.º 700 C.P.C.). Foi depois proferido acórdão que decidiu que não tendo indicado os artigos da base instrutória que desejavam ver alterados com respostas positivas, negativas ou restritivas, apesar de terem sido notificados com essa advertência, sob pena de rejeição do recurso, se verificavam os pressupostos de tal rejeição na vertente de facto, nos termos do 690-A nº1 C.P.C.. e que não tendo sido impugnada a decisão na vertente de direito na forma autónoma, pois sempre esta dependeria da procedência do recurso na vertente de facto, se julgava a apelação improcedente, por não haver alteração da matéria de facto. Inconformados com tal decisão interpõem agora os R.R. recurso de revista, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1 - Porque se identificaram devidamente, com indicação do lado da cassete e nº de rotações os pontos dos depoimentos que se impugnavam porque inverídicos, 2 - atendo-se como ponto crucial do diferendo em apreciação a existência dum contrato que se não aceitava como celebrado, "maxime" sendo verbal, com a minúcia que a douta sentença explanou. 3 - o não menos douto acórdão não pode considerar como desrespeitada a alínea a) do art.º 690-A do C.P.C., devendo ser revogado com o aceite da impugnação deduzida à matéria de facto. Corridos os vistos, cumpre decidir. Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações dos R.R. recorrentes começaremos por dizer que eles carecem de razão. Com efeito é bem sabido que o controle de facto em sede de recurso para o Tribunal da Relação tendo por base a gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Na verdade, a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (.....) parcialidade, serenidade, "olhares de súplica" para alguns dos presentes," linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam na audiência, das mesmas declarações e depoimentos (sobre a comunicação interpessoal RICCI BOTTI/BRUNA ZANI, a Comunicação como Processo Social, Editorial Estampa, Lisboa, 1997). Ora no caso "sub judice" não são as vagas conclusões apresentadas pelos recorrentes (e são elas como já se assinalou que delimitam o objecto do recurso) que podem fazer com que seja alterada a matéria de facto provada baseada na livre convicção do julgador. Infundada é, pois, a sua pretensão já que o se sabe é que a parte que impugna a decisão proferida sobre matéria de facto tem um duplo ónus: - circunscrever ou delimitar o objecto do recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento da decisão proferida que considera viciada; - fundamentar, em termos concludentes, as razões por que discorda do decidido, indicando os meios probatórios que levam a decisão diversa da tomada, quanto a concretos pontos da matéria de facto que quer impugnar. Esse ónus duplo não foi cumprido pelos recorrentes, e isto apesar de o despacho de fls. 312 do relator no Tribunal da Relação ter sido no sentido de que não tinham sido cumpridas por eles as indicações previstas no art.º 690 nº1 e 2 C.P.C. e que fossem notificados para o cumprimento, individualizando os factos que pretendiam provados ou não provados e os seus fundamentos. Significa tudo isto que bem se decidiu no acórdão recorrido pela rejeição do recurso na vertente do facto. E de igual modo bem se julgou nele que não tendo sido impugnada a decisão na vertente do direito, de forma autónoma, improcede o recurso também nesta sede. Decisão. 1 - Nega-se a revista. 2 - Condenam-se os recorrentes nas custas. Lisboa, 15 de Novembro de 2005 Fernandes Magalhães. (Relator) |