Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05S2061
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: RECURSO DE REVISTA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO
CONCLUSÕES
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ200602080020614
Data do Acordão: 02/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 103/04
Data: 02/16/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : 1. No recurso de revista, o Supremo pode mandar ampliar a base instrutória, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 729.º do CPC.
2. O art. 690.º-A do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 183/2000, de 10/8, só é aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor daquele Decreto-Lei (1.1.2001) em que a citação do réu ainda não tivesse sido realizada ou ordenada.
3. Na impugnação da matéria de facto, o ónus de especificar os pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados fica satisfeito com a simples remessa para os quesitos cujas respostas se pretende ver alteradas.
4. E o ónus de especificar os concretos meios probatórios também fica satisfeito com a simples identificação das testemunhas em cujos depoimentos a impugnação se fundamenta.
5. Face à redacção originária do referido art. 690.º-A (dada pelo DL n.º 33/95, de 15/2), o recorrente tinha de proceder à transcrição dactilografada dos depoimentos invocados para justificar a alteração das respostas dadas aos quesitos.
6. Todavia, a transcrição de outros depoimentos, para além daqueles, não constituía fundamento de rejeição do recurso.
7. Litiga de má fé o recorrente que, de forma intencional e reiterada, não apresentou as conclusões juntamente com as alegações em nenhum dos três recursos por si interpostos no decorrer do processo.
8. Tais factos permitem concluir, com base nas regras da experiência (art.ºs 349.º e 351.º do CC), que o recorrente agiu com o propósito de entorpecer a acção da justiça.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A" intentou a presente acção no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra a B, S. A., pedindo que o seu despedimento fosse declarado nulo e que a ré fosse condenada a reintegrá-lo e a pagar-lhe 1.852.560$00 a título de retribuições vencidas desde a data do despedimento, bem como as retribuições vincendas e as quantias de 4.040.556$00 e de 10.000.000$00, a título, respectivamente, de retribuições em dívida e de danos não patrimoniais.

A ré contestou, concluindo pela improcedência total da acção.

Autor e ré reclamaram da selecção da matéria de facto assente e da base instrutória (fls. 649 e 656), reclamações essas que foram parcialmente deferidas.

No decurso da audiência de julgamento que teve lugar no dia 12 de Junho de 2002, o autor requereu (fls. 932) a junção aos autos de um relatório médico (fls. 924), para prova dos quesitos 31.º e 32.º, pretensão essa que foi indeferida (fls. 1032).

Inconformado com o respectivo despacho, o autor interpôs recurso de agravo na própria acta (fls. 1033) e, mais tarde, apresentou alegações, mas sem conclusões (fls. 1100 e segs.)

A fls. 1124, o M.mo Juiz admitiu o recurso e ordenou a inquirição oficiosa da médica autora do referido relatório médico, a qual veio realmente a ser inquirida na audiência realizada no dia 13 de Novembro de 2002 (fls. 1127).

Dadas as respostas aos quesitos (fls. 1131 e seguintes), foi posteriormente proferida sentença (fls. 1146-1202), julgando a acção totalmente improcedente.

A fls. 1204, o autor interpôs recurso da sentença e voltou a apresentar as alegações sem conclusões.
Na Relação, o autor foi convidado a apresentar as conclusões referentes aos dois recursos por si interpostos, o que veio a fazer (fls. 2037).

No recurso de apelação, o autor impugnou o despacho proferido sobre a reclamação por si apresentada à base instrutória, a decisão proferida sobre a matéria de facto e a decisão de mérito no que diz respeito à justa causa.

Relativamente ao recurso de apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou-o improcedente no que diz respeito à reclamação contra a base instrutória, rejeitou-o no que diz respeito à impugnação da matéria de facto (com o fundamento de que o autor não tinha concretizado os pontos de facto que considerava incorrectamente julgados nem tinha indicado as passagens dos depoimentos gravados em que a sua discordância se alicerçava) e considerou que o autor tinha sido despedido com justa causa.

Relativamente ao recurso de agravo, a Relação considerou que o despacho recorrido (indeferimento de junção de um relatório médico sobre o estado de saúde do autor), apesar de não ter interesse para a decisão de mérito (o que levaria a que o agravo não pudesse ser provido, por força do n.º 2 do art. 710.º do CPC), sempre estaria prejudicado já que a médica que o subscreveu acabou por ser ouvida em audiência de julgamento (fls. 1124).

Inconformado com a decisão da Relação, o autor interpôs recurso de revista e, depois de admitido o recurso, apresentou alegações mais uma vez sem conclusões (fls. 2121).

A ré contra-alegou, defendendo o acerto da decisão recorrida e pediu que o autor fosse condenado como litigante de má fé, alegando que a sua reiterada conduta de não apresentar as conclusões juntamente com as alegações configurava manifesto abuso de um direito processual, a sancionar nos termos dos artigos 456.º, n.º 2, al. c) e 457.º do CPC.

Satisfazendo o convite feito pelo relator, o autor apresentou as conclusões em falta, nelas suscitando as seguintes questões (1):
- saber se os factos alegados nos art.ºs 6.º, 21.º e 22.º da resposta à nota de culpa (alegados no art.º 9.º da petição inicial) devem ser levados à base instrutória;
- saber se a Relação devia ter conhecido da impugnação da matéria de facto;
- saber se o autor foi despedido com justa causa.

Na resposta, a ré reiterou que o autor fosse condenado como litigante de má fé, alegando que a sua conduta "configura uma violação frontal e grave dos deveres de colaboração e da boa fé processual (art.ºs 266.º, 266.º-A do CPC) e um manifesto expediente para entorpecer e retardar a acção da justiça, consubstanciadores de má fé instrumental, sancionável ex vi do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do art. 456.º do CPC".

No seu douto parecer (a que só a ré respondeu), a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta sustenta que o Supremo não pode alterar a decisão de facto proferida na Relação relativamente à pretendida ampliação da base instrutória, por não se verificar nenhuma das situações previstas nos artigos 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 3, do CPC e defende que os autos devem baixar à Relação, para aí ser apreciada a impugnação da matéria de facto, por considerar que o autor tinha cumprido o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 690.º-A do CPC.

Já na fase de julgamento do recurso, o processo foi retirado da tabela, para que o autor pudesse exercer o contraditório relativamente à litigância de má fé de que foi acusado pela ré e, devidamente notificado para o efeito, aquele veio dizer que não havia motivos para que fosse condenado como tal, pelas razões que adiante serão referidas.

Cumpre apreciar e decidir.

2. Da ampliação da base instrutória
Relativamente a esta questão, o autor pretende que os factos por si alegados nos artigos 6.º, 21.º e 22.º da resposta à nota de culpa, cujo teor foi incluído no art. 9.º da petição inicial, sejam levados à base instrutória, por entender que são relevantes para a decisão da causa.

Nas contra-alegações, a ré alegou que a pretensão do recorrente não pode ser apreciada pelo Supremo, uma vez que a matéria de facto só pode ser objecto de revista nos casos previstos no n.º 2 do art. 722.º do CPC.

Salvo o devido respeito, a ré não tem razão.

É verdade que os poderes do Supremo relativamente à matéria de facto são extremamente limitados e também é verdade que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo se tiver por fundamento a ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 722.º, n.º 2, do CPC).

Acontece, porém que os poderes do Supremo, relativamente à matéria de facto, não estão confinados, apenas, às situações previstas na segunda parte do n.º 2 do art. 722.º. Dispõe ainda das competências previstas nos n.º 3 do art. 729.º, nos termos do qual pode ordenar que o processo volte ao tribunal recorrido quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito ou quando verifique que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito.

Como se constata do referido n.º 3 do art. 729.º, o Supremo pode ordenar oficiosamente a ampliação da base instrutória quando as partes tenham alegado factos que nela não foram incluídos e que se mostrem indispensáveis para a decisão de direito a proferir. Ora, se o Supremo pode mandar ampliar oficiosamente a base instrutória, é lógico que essa ampliação também poderá ser requerida pelas partes, o que significa que essa questão poderá ser por elas suscitada no recurso de revista.

E sendo assim, como se entende que é, nada obsta a que se conheça da pretensão do recorrente referente à ampliação da base instrutória.

Vejamos, então, se os factos referidos pelo autor devem ser levados, ou não, à base instrutória, tendo presente o disposto no art.º 511.º do CPC, nos termos do qual só devem ser seleccionados para integrar aquela peça processual os factos controvertidos que sejam relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito.

Como já foi referido, o autor pretende que os factos por si alegados nos artigos 6.º, 21.º e 22.º da resposta à nota de culpa, cujo teor foi incluído no art. 9.º da petição inicial, sejam levados à base instrutória.

Mais concretamente, pretende que se pergunte o seguinte:
- O autor nunca requereu ou, por qualquer modo, aceitou qualquer alteração das suas funções, posto de trabalho e colocação?
- Ainda há bem pouco tempo, o autor foi abordado por um dos membros do Conselho de Administração da ré, ainda que alegando a informalidade da abordagem, com vista à obtenção de um acordo, para aceitar a cessação do seu contrato de trabalho e sair da empresa mediante o pagamento de uma indemnização?
- Esta iniciativa não teve seguimento, porque o autor logo respondeu que não se justificava a cessação do seu contrato de trabalho, visto que havia trabalho e funções próprias para ele desempenhar?

A Relação não atendeu a pretensão do autor, com o fundamento de que os factos em causa não eram relevantes para a decisão de mérito que se prende com a alegada ilicitude do despedimento.

Estamos plenamente de acordo com o que foi decidido na Relação, uma vez que nas acções de impugnação de despedimento é a entidade empregadora, no caso a ré, que tem de provar os factos em que assentou a decisão de despedimento (art. 12.º, n.º 4, da LCCT).

No caso em apreço, a justa causa invocada pela ré foi a recusa do autor em assumir o exercício das funções de responsável pelo Centro de Atendimento ao Público (CAP), para que fora nomeado. O autor alegou que não era obrigado a aceitar o desempenho daquelas funções por nada terem a ver com aquelas para que tinha sido contratado (Coordenador do Centro de Formação).

Neste contexto, é a ré que tem de provar que a recusa do autor foi ilegítima, seja porque as funções em causa não implicavam um alteração do objecto contratual, seja porque o autor havia concordado com essa alteração, seja por outra razão qualquer. Não é o autor que tem de provar o contrário.

E sendo assim, os factos em causa não se mostram relevantes para a decisão da causa, o que implica a improcedência do recurso, nesta parte.

3. Da impugnação da matéria de facto
O autor pretendia que a Relação alterasse as respostas dadas aos quesitos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º, 15.º, 19.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º e 102.º, dando-os como provados.

Como já foi referido, a Relação rejeitou o recurso nesta parte, com a seguinte fundamentação:
« Na verdade, nas suas alegações de recurso, o recorrente não pormenorizou, como é exigido pela citada al. a) do n.º 1 do art. 690.°-A do CPC, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, tendo-se limitado a impugnar genérica e globalmente as respostas dadas a diversos pontos da base instrutória, indicando como referência os quesitos em que eles se encontravam abrangidos mas, sobretudo, não indicou, através da referência ao assinalado na acta, quais as passagens dos depoimentos gravados em que a sua discordância se alicerçava, tendo feito um mero apelo genérico à globalidade dos depoimentos prestados por algumas testemunhas, que identificou nominativamente.
É certo que juntou uma transcrição dactilografada dos depoimentos gravados, cuja fidelidade a recorrida não reconheceu, mas essa junção desde o início de vigência do DL n.º 183/2000, representa a prática de um acto que a lei não prevê como válido para a reapreciação da matéria de facto, sendo certo que no caso a sua autenticidade foi ainda rejeitada pela recorrida.
Não foram, pois, observados os requisitos processuais necessários à reapreciação da matéria de facto, o que impossibilita, de facto, este tribunal de poder apreciar a parte dos depoimentos em que o recorrente funda a sua convicção para a alteração de determinados pontos da matéria de facto, que também não chegou a concretizar devidamente.
Face às consequências que a própria lei retira dessa inobservância, é de rejeitar o recurso relativo à decisão de facto, nos termos das disposições conjugadas da al. a) do n.º 1, e dos n.ºs. 2 e 3, do art. 690.º-A do CPC, na sua actual redacção.» (fim de transcrição)

Salvo o devido respeito, não podemos subscrever o entendimento perfilhado pela Relação. Vejamos porquê.

Como resulta do texto do acórdão supra transcrito, a Relação entendeu que ao caso em apreço era aplicável o art. 690.º-A do CPC, na sua actual redacção, a redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 183/2000, de 10/8.

O recorrente entende que é aplicável a redacção anterior àquele Decreto-Lei e a ilustre magistrada do Ministério Público tem a mesma opinião.

E assim é, de facto, uma vez que a presente acção foi proposta em 7.7.2000 e o DL n.º 183/2000, de 10/8, só entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2001 (art. 8.º do referido DL). É verdade que o regime estabelecido naquele Decreto-Lei passou a ser imediatamente aplicável aos processos pendentes à data daquele diploma legal, mas só relativamente àqueles em que a citação do réu ainda não tivesse sido efectuada ou ordenada (art. 7.º, n.º 3), o que no caso em apreço não acontecia, dado que a ré já tinha sido citada quando aquele Decreto-Lei entrou em vigor (a citação ocorreu em 3.10.2000 - vide aviso de recepção de fls. 46 -).

Por isso, temos de concluir que ao caso era aplicável o disposto no art. 690.º-A, mas na redacção que lhe fora dada pelo DL n.º 39/95, de 15/2, cujo teor era o seguinte:
"1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda.
3. Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à transcrição dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente.
4. O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do art. 684.º-A."

Como resulta do disposto no normativo em causa, no caso de impugnação da matéria de facto, o recorrente, sob pena de rejeição do recurso, tinha de indicar os pontos de facto que, na sua opinião, deviam ter sido julgados de forma diferente, tinha de indicar os concretos meios de prova que, na sua opinião, impunham uma decisão diferente e, quando esses meios de prova tivessem sido objecto de gravação, tinha de transcrever as respectivas passagens da gravação.

No caso em apreço, entendemos que o autor cumpriu cabalmente o disposto naquele normativo legal.

Na verdade, ao dizer, no n.º II, alínea B), n.º 3, da sua alegação, que devem ser alteradas as respostas dadas aos quesitos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º, 15.º, 19.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º e 102.º, o autor está obviamente a indicar quais são os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. O facto de não reproduzir o teor dos quesitos não torna a indicação menos precisa. Ao remeter para aqueles quesitos, o autor está evidentemente a remeter para os factos neles contidos. São esses os factos que ele considera incorrectamente julgados. É esse o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário (no caso o Tribunal da Relação de Lisboa), teria naturalmente deduzido daquela alegação (art. 236.º, n.º 1, do CC).

Por outro lado, também não há dúvidas de que o autor indicou os concretos meios de prova que, na sua opinião, impunham que aqueles quesitos tivessem sido dados como provados. Isto porque, como se alcança das diversas alíneas do ponto n.º 3 da alínea B) do n.º II da sua alegação, o autor especificou os meios de prova com base nos quais pretendia a alteração das respostas dadas aos quesitos em questão.
Assim, aos quesitos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º indicou os depoimentos prestados pelas testemunhas C e D, aos quesitos 14.º e 15.º indicou o depoimento prestado pela testemunha Dr. D, aos quesitos 19.º, 20.º e 21.º indicou os depoimentos das testemunhas Dr. D e E, aos quesitos 25.º, 26.º, 27.º e 28.º indicou o depoimento da testemunha Dr. F e a carta/reclamação que enviou ao Presidente do Conselho de Administração da ré, junta a fls. 302 e 303 dos autos e, finalmente, ao quesito 102.º indicou o depoimento prestado pela testemunha Dr. G.

Por fim, também não há dúvidas de que o autor procedeu à transcrição dos depoimentos que invocou para justificar a pretendida alteração das respostas aos quesitos em questão. É certo que não se limitou a transcrever esses depoimentos. Também transcreveu os depoimentos das demais testemunhas inquiridas, mas, ao contrário do que a ré defende, isso não é motivo para rejeitar o recurso. A lei não prevê tal cominação e, como é lógico, o autor não pode ser penalizado por ter ido além daquilo a que estava obrigado.

Face ao exposto, temos de concluir que não havia razões para o Tribunal da Relação ter rejeitado o recurso no que diz respeito à impugnação da matéria de facto, o que implica, nesta parte, a procedência do recurso de revista neste preciso segmento com a consequente remessa do processo àquele tribunal, para que aí se proceda à reapreciação da prova no que toca às respostas dadas aos quesitos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º, 15.º, 19.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º e 102.º, ficando, deste modo, prejudicada a apreciação da questão de saber se o autor foi despedido com justa causa ou não.

4. Da litigância de má fé
Como já foi referido, a ré requereu que o autor fosse condenado em multa por litigância de má fé, por considerar que a não apresentação atempada das conclusões dos recursos por ele interpostos configura um caso de violação dos deveres de colaboração e da boa fé processual e um manifesto expediente para entorpecer e retardar a acção da justiça.

Na resposta, o autor veio dizer, em resumo, que o seu mandatário não teve tempo de elaborar as conclusões com o cuidado e a qualidade pretendidas e que a sua atitude não é censurável, por entender que a sua apresentação nos termos do n.º 4 do art. 690.º do CPC não é processual, técnica e deontologicamente censurável e que o facto de terem sido recebidas sem nenhuma espécie de reparo por parte do tribunal, tem implícito um juízo de não censurabilidade e de legitimidade e legalidade da conduta do seu mandatário, que agora lhe parece inatacável e imodificável.

Vejamos de que lado está a razão.

Nos termos do art. 456.º, n.º 2, al. d), do CPC, diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave "[tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão".

No caso em apreço, trata-se de saber se a conduta do autor cai no âmbito da disposição legal citada. E adiantando, desde já a resposta, diremos que sim. Vejamos porquê.

Nos termos do n.º 1 do art. 690.º do CPC, o recorrente deve apresentar as conclusões juntamente com a alegação. É verdade que se não o fizer, deve ser (tem de ser) convidado pelo relator a fazê-lo (art. 690.º, n.º 4), mas isso não significa que não esteja obrigado a cumprir o disposto no n.º 1. A sua obrigação é cumprir a determinação imposta no n.º 1. Se o não fizer, poderá fazê-lo posteriormente quando o relator o convidar para tal, mas, nesse caso, a sua conduta não deixa de ser processualmente incorrecta e susceptível, por isso, de ser considerada como litigância de má fé, nomeadamente por se entender que, ao agir dessa forma, pretendeu entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

No caso em apreço, o autor reconhece que a omissão foi voluntária. Estamos, por isso, perante uma conduta intencional, ou seja, dolosa. O recorrente alega que tal aconteceu por falta de tempo, mas esse argumento não é processualmente relevante, uma vez que não invocou justo impedimento.

Na condução e intervenção no processo, os magistrados e mandatários judiciais e as próprias partes devem cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio (art. 266.º, n.º 1, do CPC).

Ao não cumprir o disposto no n.º 1 do art. 690.º, o recorrente agiu de modo a entorpecer a acção da justiça, violando, assim, o dever de cooperação contido no n.º 1 do citado art. 266.º.

Tal violação, além de dolosa, foi reiterada (recorde-se que o recorrente não apresentou as conclusões juntamente com as alegações em nenhum dos três recursos que interpôs), o que permite concluir, com base nas regras da experiência (art.ºs 349.º e 351.º do CC), que ele agiu com o propósito de entorpecer a acção da justiça.

Justifica-se, por isso, que o mesmo seja condenado em multa (2) como litigante de má e, porque tal conduta é imputável ao mandatário do autor (como aquele expressamente reconhece), justifica-se que se dê conhecimento do facto à Ordem dos Advogados, para efeitos do disposto no art.º 459.º do CPC.

3. Decisão
Nos termos expostos, decide-se conceder parcialmente a revista, ordenando-se a remessa do processo à Relação para apreciação da impugnação da matéria de facto com a consequente reapreciação das questões relacionadas com o mérito da causa suscitadas no recurso de apelação e decide-se condenar o autor em 3 UC de multa, por litigância de má fé.
Comunique-se a decisão à Ordem dos Advogados, para efeitos do disposto no art.º 459.º do CPC.
Custas a meias.

Lisboa, 8 de Fevereiro de 2006
Sousa Peixoto
Sousa Grandão
Pinto Hespanhol
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(1) Anota-se que, no n.º I da sua alegação (Identificação das decisões recorridas e âmbito do recurso), o autor afirmou pretender impugnar o acórdão da Relação quer no que diz respeito ao recurso de agravo, quer no que diz respeito ao recurso de apelação, mas a verdade é que depois nada alegou no que diz respeito ao recurso de agravo, sendo que as conclusões do recurso também são omissas a tal respeito, o que significa que a decisão da Relação, na parte relativa ao recurso de agravo, transitou em julgado.
(2) - Não se condena o autor em indemnização à parte contrária, pelo facto de tal não ter sido pedida.