Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006587 | ||
| Relator: | LUDOVICO DA COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO ENTIDADE PATRONAL TRIBUNAL DO TRABALHO COMPETENCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ197002200630502 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1970 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N194 ANO1970 PAG173 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constitui somente um acidente de trabalho o acidente provocado por um veiculo automovel, ocorrido em recinto privativo de uma sociedade comercial, tambem dona do veiculo, quando o sinistrado e o motorista, ambos empregados da sociedade, procediam, durante o tempo do trabalho, a descarga do mesmo veiculo. Por isso, as questões emergentes deste acidente são da competencia dos tribunais do trabalho (artigo 14 do Codigo de Processo nos Tribunais do Trabalho). II - Quando um acidente lese um servidor da entidade patronal, responde esta nos termos especiais prescritos na Lei n. 1942, de 27 de Julho de 1936, desde que se verifique o condicionalismo do artigo 1 da mesma lei. III - Responde ainda, mas nos termos da lei geral, quando o prejuizo causado pelo seu trabalhador lese pessoas com as quais não se encontre ligado por relações de trabalho e, portanto, sejam terceiros para o patrão. | ||