Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00000093 | ||
| Relator: | ARMANDO LOURENÇO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA DIREITO DE REVERSÃO COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL ADMINISTRATIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ200203190002126 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1255/01 | ||
| Data: | 10/29/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ARTIGO 5 ARTIGO 70. LOTJ99 ARTIGO 18. CONST97 ARTIGO 209 ARTIGO 212 ARTIGO 268 N4. ETAF84 ARTIGO 69. | ||
| Sumário : | É da competência da jurisdição administrativa a providência cautelar não especificada destinada a garantir ao requerente o direito de reversão do prédio antes expropriado por utilidade pública. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no S.T.J.: Em 3/7/01, A, Lda requereu uma providência cautelar não especificada contra: Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto. Pede que : "se profira decisão consistente na intimação à requerida para se abster da prática de quaisquer actos que alterem o actual estado da parcela de terreno em causa (parcela expropriada) e bem assim de quaisquer compromissos que, de um modo geral, possam prejudicar o direito de reversão formulado à entidade competente. Alega: Por despacho de 25/8/98, a pedido da C.M.C.B. foi declarada a utilidade pública de uma parcela de terreno, pertencente á requerente. No processo de expropriação foi proferido despacho judicial de adjudicação á C.M. , em 16/5/99. Grande parte da parcela não foi ainda aplicada aos fins que motivaram a expropriação. Tem direito de reversão. Liminarmente o tribunal rejeitou o pedido por se julgar materialmente incompetente. A Relação revogou a decisão, julgando competente o tribunal de Cabeceiras de Basto. Recorreu a Câmara que apresentou as seguintes conclusões: 1- Estamos no domínio de uma relação administrativa , que opõe o requerente à administração. 2- Tal como o acto de expropriação só é passível de apreciação pelos tribunais administrativos, o mesmo se passa com acto de reversão. 3- Uma vez fixada a reversão pelas instâncias administrativas (Administração - Tribunais Administrativos) é que se passará á fase civilista de avaliação concreta da quantia a devolver pelo expropriado. 4- A legitimação da defesa do direito de reversão, nesta fase administrativa , só pode fazer-se perante os tribunais administrativos , mesmo em termos cautelares. 5- Por força do Art. 1 da L.P.T.A. o expropriado, que pretenda exercer o direito de reversão, tem a faculdade de utilizar subsidiariamente os procedimentos cautelares do processo civil perante os tribunais administrativos. 6- Não existe qualquer vazio legal, mesmo em termos de procedimentos cautelares, para os particulares se socorrerem dos tribunais administrativos para fazerem valer os seus direitos, como no caso do pedido de reversão. 7- Violaram-se as disposições dos artºs 74º a 77º do C.Exp. , 2º nº2 e 66º do CPC , 3º do ETAF , 1º da L.P.T.A. , 18º, 20º e 268º da CRP. Em douto parecer, o digno Procurador Geral Adjunto defende que se deve considerar incompetente o tribunal cível. Após vistos cumpre decidir. A questão a decidir é a de saber se um expropriado por utilidade pública, que se julga com direito de reversão e que o quer fazer valer, pode solicitar medidas cautelares aos tribunais civis, apesar da decisão sobre a reversão caber à Administração e dela haver recurso para os tribunais administrativos. Que dizer!? O artº 5º do C.Exp. concede aos expropriados, verificados determinados pressupostos o direito de reversão dos bens expropriados. O artº 70º diz que a reversão há-de ser requerida à entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação. Concordamos com a afirmação da relação quando diz que "não se entenderia muito bem que, reconhecendo-se, embora, ao expropriado o direito de reversão sobre o prédio expropriado, não lhe fosse concedida também a tutela jurídica geral de que desfruta o comum do indivíduo." Todavia, a questão posta é se essa tutela deve ser requerida ao tribunal civil ou a outro tribunal. Segundo o artº 18º da L 3/99, são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. Segundo o artº 209º da CRP, as categorias dos tribunais são: S.T.J. e tribunais judiciais, S.T.A. e os demais tribunais administrativos, Tribunal de Contas, etc. Segundo o artº 212º da CRP, compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas. Segundo o artº 268º nº4 da CRP, é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas. O art 69º do ETAF veio regular o processamento das acções para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido. Não se levantam dúvidas da natureza administrativa da relação de expropriação de que a situação de reversão faz parte. O S.T.A. sempre se julgou competente para conhecer dos litígios sobre o direito de reversão. Hoje, a lei é clara em admitir, perante os tribunais administrativos, ao lado das acções de anulação por violação, acções de plena jurisdição. O S.T.A. e a doutrina vem entendendo que a garantia de tutela efectiva, concedida pela Constituição, permite que o administrado possa optar pelo meio processual que lhe garanta essa tutela efectiva, mesmo que possa recorrer ao processo de anulação. E também tem decidido e doutrinado que, perante os tribunais administrativos, se pode lançar mão, além das medidas cautelares tipificadas na LTAF, de medidas cautelares não especificadas . Sendo assim não carece de recurso aos tribunais civis porque tem remédio junto dos tribunais administrativos. Em face do exposto damos provimento ao agravo , revogando o douto acórdão para que fique a valer a decisão da 1ª instância. Custas pela recorrente. Lisboa, 19 de Março de 2002. Armando Lourenço, Alípio Calheiros, Azevedo ramos. |