Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037577 | ||
| Relator: | ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO DE PENAS | ||
| Nº do Documento: | SJ200002240012023 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ARTIGO 77 N1 N2 ARTIGO 78 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC1127/97 DE 1997/11/13. ACÓRDÃO STJ PROC61/98 DE 1998/05/14. ACÓRDÃO STJ DE 1998/07/08 IN CJSTJ ANOVI TII PAG248. ACÓRDÃO STJ PROC245/99 DE 1999/05/06. ACÓRDÃO STJ DE 1999/07/07 IN CJSTJ ANOVI TII PAG243. ACÓRDÃO RC DE 1984/11/14 IN CJ ANOIX T5 PAG108. | ||
| Sumário : | I - Resulta claramente do nº 1 do artigo 78º, do Código Penal que as penas cumpridas, prescritas ou extintas não podem ser consideradas para efeitos de elaboração do cúmulo jurídico. II - Efectivamente, só se podem cumular realidades existentes; não se pode cumular uma pena que existe com outra que, por qualquer razão, deixou de existir, pois, caso contrário, seria o ressurgimento inexplicável desta última. III - Assim, se das penas a cumular só uma subsiste, não se pode efectuar o seu cúmulo jurídico, já que este só poderá ter lugar se houver pelo menos duas penas. | ||
| Decisão Texto Integral: |