Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P1202
Nº Convencional: JSTJ00037577
Relator: ABRANCHES MARTINS
Descritores: CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
Nº do Documento: SJ200002240012023
Data do Acordão: 02/24/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ARTIGO 77 N1 N2 ARTIGO 78 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC1127/97 DE 1997/11/13.
ACÓRDÃO STJ PROC61/98 DE 1998/05/14.
ACÓRDÃO STJ DE 1998/07/08 IN CJSTJ ANOVI TII PAG248.
ACÓRDÃO STJ PROC245/99 DE 1999/05/06.
ACÓRDÃO STJ DE 1999/07/07 IN CJSTJ ANOVI TII PAG243.
ACÓRDÃO RC DE 1984/11/14 IN CJ ANOIX T5 PAG108.
Sumário : I - Resulta claramente do nº 1 do artigo 78º, do Código Penal que as penas cumpridas, prescritas ou extintas não podem ser consideradas para efeitos de elaboração do cúmulo jurídico.
II - Efectivamente, só se podem cumular realidades existentes; não se pode cumular uma pena que existe com outra que, por qualquer razão, deixou de existir, pois, caso contrário, seria o ressurgimento inexplicável desta última.
III - Assim, se das penas a cumular só uma subsiste, não se pode efectuar o seu cúmulo jurídico, já que este só poderá ter lugar se houver pelo menos duas penas.
Decisão Texto Integral: