Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010987 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | PROVAS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FORÇA PROBATORIA PLENA DOCUMENTO ONUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198812140763122 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Estando em causa a força probatoria de um documento particular, o Supremo pode apreciar tal materia face ao dispositivo do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil. II - O documento particular cuja autoria não foi posta em causa e que não foi arguido de falso, faz prova plena quanto as declarações atribuidas ao seu autor, considerando-se provados os factos nelas compreendidos na medida em que forem contrarios aos interesses do declarante. III - Tal decorre de uma presunção fundada na experiencia da vida, mas que e passivel de prova no sentido de que o que consta da declaração não corresponde a verdade, ou a vontade real do declarante, competindo a este o onus da prova respectivo. IV - Assim, não tendo o promitente-vendedor, em contrato- -promessa, feito a prova de que, não corresponde a verdade a declaração, que ali fez, de que recebeu determinado montante de sinal, este facto tem de entender-se como provado, mesmo que, da resposta negativa dada a um quesito tenha constado não se ter provado a aludida passagem de sinal. | ||