Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031558 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199702130005332 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 215/94 | ||
| Data: | 02/27/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No mandato sem representação, o mandatário age em nome próprio, fica sendo titular dos direitos adquiridos em execução do mandato. A convenção do mandato sem representação produz os seus efeitos na esfera jurídica do mandatário e não na do mandante. O mandatário é, porém, obrigado a transferir para o mandante a titularidade dos direitos adquiridos. II - O abuso do direito é de conhecimento oficioso do tribunal. III - Abusa do seu direito quem compra um prédio agindo como mandatário sem poderes de representação e que, registado o prédio a seu favor, exige a sua entrega do mandante, que no prédio vive e o pagou. | ||