Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | TESTAMENTO DOCUMENTO AUTÊNTICO FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200401130038991 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 793/03 | ||
| Data: | 06/18/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1) Se nas instâncias se provou que a testadora, já com 97 anos à data do testamento, tinha um défice muito acentuado de visão e de audição, se sentia desorientada no tempo, indiferente de si e das outras pessoas e coisas, estava demenciada (com deterioração das faculdades mentais), com ecolalia (repetindo o que lhe diziam ou o que ouvia), estado este que não lhe permitia compreender o acto do testamento, nem compreender o seu significado; e, mais concretamente ainda: que não teve consciência do que declarou (na outorga do testamento) nem o significado do acto e não compreendia o sentido e alcance das palavras utilizadas no referido acto (testamento) - a situação corresponde a incapacidade acidental para testar, a gerar nulidade do testamento, no quadro do artº. 2199º do CC, não havendo que falar, concreta ou directamente, em arteriosclerose ou senilidade. 2) O testamento outorgado em escritura pública é um documento autêntico, que faz prova plena quanto aos factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como quanto aos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora. 3) A afirmação feita pelo Notário no instrumento (escritura de testamento) de que este foi lido e explicado em voz alta à testadora, na presença simultânea de todos os intervenientes, não fornece qualquer prova de que a testadora se encontrava em condições de testar. 4) E se o Notário tivesse feito constar que a testadora parecia em condições de testar, isso constituiria simples juízo pessoal do documentador, como tal de livre apreciação do julgador. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Tramitação. "A" intentou contra B acção com processo ordinário, pedindo se declare inválido ou ineficaz o testamento lavrado por C, em 11/11/99, em que instituiu a ré como legatária. Contestada, veio a acção a ser julgada procedente e assim declarado anulado o testamento em causa. Tendo recorrido a Ré de apelação para a Relação de Guimarães, este Tribunal confirmou a sentença. O recurso. Recorre de novo a Ré, agora de revista, para este Supremo Tribunal. Alegando, concluiu: 1) A decisão recorrida baseou-se, para anular o testamento, no estado de arteriosclerose e senilidade da testadora. 2) E não que, no momento da celebração do testamento, a testadora se encontrava incapacitada de entender o sentido da sua declaração e de se conformar livremente com ela. 3) Por outro lado, os factos referidos no testamento acham-se cobertos pela força probatória do documento, fazendo este prova plena dos factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora: artº. 371º, nº. 1 do CC. 4) Uma vez que o testamento não foi arguido de falsidade quanto às declarações do oficial público que o exarou e não se fazendo referência à incapacidade de testar, não há motivos de anulação do testamento (neste sentido, acórdão STJ, 23/03/88, nº. convencional STJ00011501). 5) A sentença (sentença ou acórdão?) violou o artº. 371º, nº. 1 do CC e fez incorrecta aplicação dos artºs. 2191º e 2199º do mesmo CC, pelo que deve revogar-se a sentença (sentença ou acórdão?) e julgar-se válido o testamento. Contra-alegando, a Autora sustenta a confirmação do julgado. Questões postas. As questões postas no recurso são duas: a) saber se a testadora se encontrava, no momento da celebração do testamento, incapacitada de entender o sentido da sua declaração e de se conformar com ela: artº. 2191º e 2199º do CC; b) saber se o testamento faz prova legal da não incapacidade da testadora para entender e querer o sentido da sua declaração: artº. 371º, nº. 1 do CC. Matéria de facto. Factos provados nas instâncias: 1º- C, faleceu no dia 3/08/2000, com 97 anos, não deixando ascendentes nem descendentes - A, B e C; 2º- No dia 11/11/99, na Avenida ..., Braga, perante o Senhor Notário do Primeiro Cartório Notarial de Braga, D, compareceu C, a qual outorgou testamento no âmbito do qual declarou que: "Lega a B, viúva, com ela residente, o rés do chão do prédio sito na Avenida ... e à sobrinha A, casada, residente na freguesia de ..., Póvoa de Lanhoso, os restantes andares do mesmo prédio. Mais declara que o referido rés do chão corresponde ao estabelecimento comercial, actualmente de tapeçaria." - D; 3º- C, viveu com duas irmãs, solteiras e sem descendentes, de nome E e F, no referido prédio da Avenida ..., em Braga - E; 4º- As três fizeram testamento em que cada uma delas instituía como únicos herdeiros de todos os seus bens os demais irmãos - F; 5º- Quando ficaram apenas duas, C e sua irmã E, fizeram testamento em que, depois de confirmarem manter a disposição de última vontade constante do testamento feito em 1946, em cada um deles constava: "Lego o prédio urbano sito na Avenida ..., freguesia de ..., Braga, inscrito na matriz urbana sob o artº. 1283, à minha sobrinha A, casada, residente, nesta cidade, filha do meu falecido irmão G" - G; 6º- Neste mesmo testamento instituíram como usufrutuária de parte desse prédio a sua empregada H, com elas residentes, caso a mesma se mantivesse ao seu serviço até à morte - H; 7º- Esta empregada estava ao seu serviço há mais de 50 anos, tendo acompanhado C até à morte - I e J; 8º- Quando a H faleceu, a C fez-lhe o funeral como se de uma pessoa de família se tratasse - K; 9º- Na data da realização do testamento referido no anterior facto 2º, C apresentava, há cerca de dois anos, um défice muito pronunciado de visão, tinha um défice muito pronunciado de audição, sentia-se desorientada no tempo e estava indiferente e alheia de si e das outras pessoas e coisas - 1º, 2º, 4º e 5º; 10º- A "C" estava demenciada (deterioração das faculdades mentais), repetindo o que lhe diziam ou o que ouvia (ecolalia), estado este que não lhe permitia compreender o acto referido no anterior facto 2º e compreender o seu significado - 7º, 7º-A e 7º-B; 11º- A "C" não teve consciência do que declarou nem o significado do acto e não compreendia o sentido e alcance das palavras utilizadas no acto referido - 7º-C e 7º-D; 12º- A "C" sempre foi muito ligada à sua família - 8º; 13º- Mais de uma vez a C foi solicitada para beneficiar certas pessoas com alguma disposição testamentária ou doação, sempre respondendo que não alterava o testamento que havia feito de acordo com a as suas irmãs com quem sempre convivera, afirmando que o prédio da Avenida, pretendendo referir-se ao prédio onde vivia, na Avenida ..., Braga, era para a sua sobrinha - 9º, 10º e 11º. Apreciação. A) Primeira questão. Comanda o artº. 2199 do CC, integrado no capítulo designado "falta e vícios da vontade", do Título IV, "Da sucessão testamentária": É anulável o testamento feito por quem se encontrava (no momento da sua outorga) incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade, por qualquer causa, ainda que transitória: artº. 2199º do CC. O testamento é um negócio jurídico unilateral, não receptício, estranho ao comércio jurídico, donde resulta, entre outras coisas, que, na sua estrutura não se levanta, a propósito dos problemas da falta e dos vícios da vontade, o conflito sistemático de interesses entre as partes, que é próprio dos contratos, devendo ser interpretados de harmonia com a vontade do testador (Pires de Lima e Antunes Varela, CCAnotado, volume VI, 323; Pereira Coelho, Direito das Sucessões, lições de 1973/74, parte II, 222). Conforme os dois primeiros Autores acima citados, a incapacidade de que fala o dito artº. 2199º reporta-se à falta de aptidão natural para entender o sentido da declaração (ou da falta do livre exercício do poder de dispor mortis causa dos próprios bens), por qualquer causa verificada no momento em que a disposição é lavrada. O vício contemplado na norma é a deficiência psicológica que comprovadamente se verifica no preciso momento em que a declaração é lavrada. Trata-se de uma situação de crise essencialmente distinta da abrangida pela alínea b) do artº. 2189º (incapacidade de testar baseada na interdição por anomalia psíquica): a nulidade do testamento feito pelo interdito, nos termos do artº. 2189º, b), baseia-se na presunção do estado ou situação de incapacidade iuris et de iure criada pela sentença, ao passo que a anulação decretada nos termos do artº. 2199º assenta na falta alegada e comprovada de capacidade do testador, no momento em que lavrou o testamento, para entender o sentido e alcance da sua declaração, ou para dispor com a necessária liberdade dos seus bens. Ora, deu-se como provado: que a testadora, já com 97 anos à data do testamento, tinha um défice muito acentuado de visão, um défice muito acentuado de audição, sentia-se desorientada no tempo, indiferente de si e das outras pessoas e coisas, estava demenciada (com deterioração das faculdades mentais), com ecolalia (repetindo o que lhe diziam ou o que ouvia), estado que não lhe permitia compreender o acto do testamento (de 11/11/99), nem compreender o seu significado; e, mais concretamente ainda: que não teve consciência do que declarou (na outorga do testamento) nem o significado do acto e não compreendia o sentido e alcance das palavras utilizadas no referido acto (outorga do testamento). Deste modo, a situação cabe no comando do artº. 2199º - incapacidade para entender o sentido da declaração, no momento em que esta foi proferida -, não havendo que falar, concretamente ou directamente, em estado de arteriosclerose ou de senilidade da testadora, sendo que no articulado não se falou nisso nem no acórdão recorrido se fala sequer em senilidade ou arteriosclerose. Deste modo, merece o nosso total apoio a integração dos fatos provados no comando do artº. 2199º do CC, como se fez na Relação, em confirmação do decidido na primeira instância. Não foi violado ou mal interpretado esse artº. 2199º. B) Segunda questão. A segunda questão também não tem qualquer apoio jurídico. O que o artº. 371º, nº. 1 do CC prescreve é que os documentos autênticos (como o são as escrituras públicas) fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; no entanto, os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador. Tem sido incessantemente entendido na doutrina e decidido pelos tribunais que a força probatória dos documentos autênticos não impede que se ataquem as declarações deles constantes, ou por falsidade, ou por vícios da vontade (entre muitos outros, Pires de Lima e Antunes Varela, CCAnotado, vol. I, 4ª edição, 328, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 1984, 506, Rodrigues Bastos, Notas ao CC, vol. I, 151-152; acórdãos da RE, de 04/10/77, CJ, 1977, tomo I, 907, do STJ, de 29/03/76, na RLJ, ano 111, 297, do mesmo STJ de 11/01/79, no BMJ, 283-234, e de 09/04/91, em AJ, 18º, 13, da RC de 02/02/93, no BMJ, 427-746, novamente do STJ, 09/10/96, na CJ/STJ, ano IV, tomo III, 41). Assim, os factos cobertos pela força probatória plena do documento público constituído pelo testamento de 11/11/99 limitam-se a que: no dia 11/11/99 o Notário deslocou-se à residência de C, cuja identidade foi confirmada por duas testemunhas, onde esta declarou perante ele querer fazer o seu testamento pela forma que indicou (e consta de fls. 26/27). Isto é, precisamente o que consta dos factos levados à alínea D) da especificação e constantes supra do nº. 2 da matéria de facto provada. Nada mais do que isso. E não, por exemplo, que a testadora estava com capacidade de entender o sentido da sua declaração e que tinha o livre exercício da sua vontade. Essas circunstâncias, ou as inversas, avaliá-las-ia o Notário, se tivesse motivos para isso, mas a avaliação que fizesse seria apenas o "juízo pessoal do documentador" de que fala a parte final do artº. 371º, nº. 1 e seria então de livre apreciação do julgador (cf. Varela, Manual citado, 506, onde escreve que se o Notário declara no testamento que o testador se encontrava no pleno uso das suas faculdades mentais, tal afirmação não é apoiada pela força probatória plena do documento). Não obstante, o certo é que nenhuma referência se nota no instrumento, como tendo sido percepcionado pelo Notário, sobre a capacidade de a testadora entender o sentido da declaração. Ali apenas se diz que "o testamento foi lido e explicado o seu sentido em voz alta à outorgante, na presença simultânea de todos os intervenientes, não o assinando a testadora, por declarar não saber" (fls. 27). Nada mais. Deste modo, não tinha o documento (instrumento de testamento) que ser arguido de falso, nem se vê por que seja falso, quanto às declarações proferidas perante o oficial público que o exarou, para poder suscitar-se a sua anulabilidade, por falta de capacidade da testadora para entender o sentido da declaração, no momento em que a prestou, com fundamento no artº. 2199º do CC. Não foi mal interpretado ou mal aplicado o artº. 371º, nº. 1 do CC. Decisão. Pelo exposto, acordam em negar a revista, condenando a recorrente nas custas. Lisboa, 13 de Janeiro de 2004 Reis Figueira Barros Caldeira Faria Antunes |