Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PAULO SÁ | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DIREITO DE REGRESSO DEVER DE INFORMAÇÃO CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA INTERVENÇÃO PRINCIPAL CASO JULGADO MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ2008042207784 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - A consagração do direito de regresso nas condições gerais do contrato de seguro celebrado entre a Autora, companhia de seguros, e a Ré, sociedade de mediação imobiliária, mostra-se em consonância com a Portaria 371/93, de 09-04, que vigorava à data em que foi celebrado o contrato. II - Estabelecendo-se no contrato que a seguradora, uma vez paga a indemnização, tem direito de regresso contra o segurado quando a responsabilidade deste decorra de actuação dolosa ou de acto qualificável como crime ou contra-ordenação e provando-se que a mediadora violou o dever de informação previsto na al. b) do n.º 1 do art. 6.º do DL n.º 285/92, 19-12, actuação que é qualificada de contra-ordenação pelo art. 18.º, n.º 1, al. e), desse diploma, tanto basta para considerar verificado este fundamento do invocado direito de regresso. III - Os diplomas que posteriormente regularam a mediação imobiliária não alteraram em nada a qualificabilidade da conduta como contra-ordenação, nem a consagração do direito de regresso da seguradora tal como previsto na Portaria n.º 371/93 (Decretos-Lei n.os 77/99, de 16 de Março, e 211/2004, de 20 de Agosto, e Portarias n.os 32/2002, de 9 de Janeiro, e 66/2005, de 25 de Janeiro). IV - Já ocorreria, aliás, caso julgado material, uma vez que na acção em que a ora Autora foi condenada no pagamento da indemnização, interveio aí a pedido da Ré, em incidente de intervenção principal provocada, tendo, em todas as instâncias, sido concluído por actuação culposa e negligente da Ré no exercício daquela actividade, por violação dos deveres impostos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do DL n.º 285/92, de 19 de Dezembro (1.ª instância), ou, pelo menos, do dever previsto na alínea b) da mesma disposição legal (Relação e Supremo). V - Logo, a decisão transitada naquela acção, que apreciou os direitos da Ré e interveniente, fez caso julgado relativamente a ambas (arts. 673.º, 671.º, n.º 1, e 328.º, n.º 1, do CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I ─ A Companhia de Seguros AA Portugal, S.A. interpôs, na 2.ª Vara Cível da Comarca do Porto, acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra BB – Sociedade de Medição Imobiliária, L.da, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 138.023,81, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Para tanto alega, em síntese: A Ré, no exercício da sua actividade de mediação imobiliária, agiu dolosamente e com inteira consciência de enganar FP e esposa, já que se encontrava na posse de elementos necessários e suficientes para saber que os negócios que lhes propunha eram impossíveis de concretizar. A A. tem, nos termos do art. 17.º, n.º 2, das condições gerais do contrato de seguro que celebrou com a Ré, direito de regresso, afim de ser reembolsada pela quantia de € 138.023,81 que entregou àqueles, para ressarcir os danos por estes invocados e reconhecidos por sentença transitada em julgado. Devidamente citada, a ré deduziu contestação, impugnando os factos articulados na petição inicial, invocando não se ter provado no acórdão proferido a existência de qualquer dolo na conduta da ré, nem mesmo a prática de qualquer contra-ordenação ou crime, considerando, pois, não se verificarem os pressupostos de aplicabilidade da cláusula em que fundamenta a A. o seu pedido. A A. replicou. Dispensou-se a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, declararam-se os factos assentes e fixou-se a base instrutória, com reclamação da A., atendida. Realizada a audiência de julgamento, respondeu-se à matéria de facto, sem reclamações. A final, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando, em consequência, a Ré, a pagar à A. a quantia de 69.011,90 Euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Inconformada, apelou a A. para a Relação do Porto, recurso que foi admitido, pugnando pela total procedência da acção. Não houve contra-alegação. A Relação veio a julgar a apelação totalmente procedente, pelo que condenou a Ré a pagar à A. a quantia de € 138.023,81, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento. De tal acórdão veio a R. interpor recurso de revista, recurso que foi admitido como tal. A R. apresentou as suas alegações, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: A) Deve negar-se provimento ao recurso da A./recorrida, quanto ao direito de regresso, bem como revogar-se na totalidade a sentença da 1.ª Instância e o douto acórdão da Relação do Porto também na totalidade, já que inexiste solidariedade e fundamento para o direito de regresso da A/recorrida. B) Deve dar-se provimento ao presente recurso, no sentido de revogar o douto acórdão recorrido, na parte em que qualifica a actuação da aqui recorrente como uma contra-ordenação, já que, ainda que possa ter ficado demonstrado que a recorrente foi negligente, não houve prova, nem tal ocorreu, da condenação ou punição da recorrente por contra-ordenação ou a aplicação de qualquer coima ou sanção por tais factos, não havendo por isso fundamento para o direito de regresso. C) Deve dar-se provimento ao presente recurso quanto ao facto de a responsabilidade da aqui recorrente não ser de carácter solidário, tudo nos termos das disposições legais supra mencionadas e, nessa parte também ser revogada a douta sentença da 1.ª Instância e o douto acórdão recorrido. D) A entender-se, o que não se concede, que a recorrente praticou uma contra-ordenação, deve aplicar-se ao caso retroactivamente a Portaria n.º 66/2005 de 25 de Janeiro, no seu art.º 9.º, alínea a), no sentido em que esta estipula um regime mais favorável para a recorrente e por aplicação do art.º 2.º do Código Penal. Pede que, no provimento do recurso seja a R. absolvida do pedido, na totalidade. Não houve contralegação. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação II.A. De Facto É a seguinte de facto fixada pela 1.ª instância: 1 – A R. aderiu ao contrato de seguro de grupo celebrado entre a A. e a APEMI – Associação Portuguesa das Empresas de Mediação Imobiliária, o qual é titulado pela apólice nº. 68.305 – doc. de fls. 9, aqui dado por reproduzido –, através do qual a A. assumiu para si transferido o risco de responsabilidade civil da ora R. pelas “indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao segurado pelos danos patrimoniais que sejam causados aos clientes, decorrentes exclusivamente de acções, omissões ou incumprimento das obrigações do segurado no exercício profissional da actividade de mediação imobiliária, conforme definido na legislação em vigor – cfr. o artº. 3º. das Condições Gerais (doc. de fls. 10) – Alínea A) da matéria assente; 2 – Tal contrato vigorava durante o ano de 1998 com um capital seguro de Esc. 50.000.000$00 – cfr. doc. de fls. 9 – Alínea B) da matéria assente; 3 – Através de tal contrato ficou estabelecido que «a seguradora, uma vez paga a indemnização, tem direito de regresso contra o segurado (...) quando a responsabilidade do segurado ou de pessoa por quem ele seja responsável decorra de actuação dolosa ou de acto qualificável como crime ou contra-ordenação» – cfr. o artº 17º, nº 2, das Condições Gerais do contrato de seguro, juntas a fls. 10 – Alínea C) da matéria assente 4 – Correu termos sob o nº 58/2000 e pela 2ª Secção da 1ª Vara Cível do Porto acção ordinária em que foram AA. FP e mulher, PS, R. a ora R. e intervenientes principais como associados da R. a ora A., BB Vinte – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda., e Axa Portugal – Companhia de Seguros, SA – certidão de fls. 13 – Alínea D) da matéria assente; 5 – Discutida tal causa, veio a ser proferida sentença em 1ª instância que julgou parcialmente procedente a acção e condenou a ora A. a pagar aos então AA. a quantia de € 68.145,77 e juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento – cf. a certidão junta a fls.13 – Alínea E) da matéria assente; 6 – Tal sentença veio a ser alterada por Acórdão da Relação do Porto que, mantendo os valores da condenação, estendeu tal condenação em termos de responsabilidade solidária à aqui R. – cf.doc. de fls. 13 – Alínea F) da matéria assente; 7 – Interposto recurso desse Acórdão da Relação, veio a ser proferido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que ampliou a condenação, de molde a ficarem as ora A. e R. condenadas solidariamente no pagamento aos aí AA. também da indemnização de Esc. 10.120.000$00, a título de lucros cessantes – cfr. doc. de fls. 13 – Alínea G) da matéria assente; 8 – Acórdão esse que transitou em julgado – cfr. doc. de fls. 13 – Alínea H) da matéria assente; 9 – A ora R. é uma sociedade comercial, cujo objecto se traduz no exercício da actividade de mediação imobiliária, consistente na obrigação de conseguir interessados para a compra e venda de bens imobiliários, ou para constituição de quaisquer direitos reais sobre os mesmos, para o seu arrendamento, bem como na prestação de serviços conexos – Alínea I) da matéria assente; 10 – Conforme contratos-promessa em causa na acção referida em D), de compra e venda, outorgados em 2 e 6 de Outubro de 1998, os FP e mulher, PS, prometeram adquirir no empreendimento composto de dois edifícios, com a designação de blocos A e B, a constituir em regime de propriedade horizontal e destinado a habitação e comércio, que a construtora "UU" teria em construção na Rua ...., nas freguesias e concelho da Maia, as seguintes fracções: – pelo preço de 14.220.000$00 uma fracção do tipo T1+1, sita no 4º andar, bloco B do supra referido edifício em construção, dispondo de garagem e arrumos localizados na cave designados pela letra e número "B-01", tendo pago a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de 2.133.000$00; – pelo preço de 17.730.000$00 uma fracção do tipo T2, sita no 1º andar do bloco A do referido edifício em construção, dispondo de garagem e arrumos localizados na cave, designados provisoriamente com a letra e número "A-15", tendo pago a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de 2.659.500$00; pelo preço de 23.850.000$00 uma fracção do tipo T3, sita no 2º andar do bloco B desse edifício, dispondo de garagem dupla e arrumos localizados na cave, designados pela letra e número "B-15", tendo pago a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de 3.577.500$00; – pelo preço de 17.730.000$00 uma fracção do tipo T2 sita no 1º andar do bloco A desse edifício, com garagem e arrumos localizados na cave e designados com a letra e número "A-10" do referido edifício, tendo pago a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de 2.659.500$00; – pelo preço de 17.550.000$00 uma fracção do tipo T2 sita no 2º andar do bloco B desse edifício, com garagem e arrumos sitos na cave e designados pela letra e número "B-07", tendo pago a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de 2.632.500$00 – cfr. certidão junta a fls. 13 – Alínea J) da matéria assente; 11 – De acordo com a matéria apurada na referida acção, os FP e mulher, PS, dedicam-se esporadicamente a investimentos no sector imobiliário, adquirindo ainda em projecto várias fracções num empreendimento, para revenderem mais tarde na fase final de construção, por um preço superior ao por si adquirido – Alínea L) da matéria assente; 12 – E bem assim que, em meados do mês de Setembro de 1998, os FP e mulher, PS, foram contactados pelo escritório de Ermesinde da ré, propondo--lhes que investissem na compra de apartamentos num empreendimento lançado pela construtora "UU – Sociedade de Construção e Vendas, Limitada", denominado "LLL" – Alínea M) da matéria assente; 13 – Nessa sequência, foi proposta aos autores a realização de uma reunião a ter lugar nos referidos escritórios da mediadora ré, em Ermesinde, destinada a lhes ser dado conhecimento pormenorizado do empreendimento a fim de tomarem posição quanto à aquisição ou não de algumas fracções no mesmo – Alínea N) da matéria assente; 14 – A supra referida reunião veio a ter lugar poucos dias depois nas condições de tempo e lugar acima mencionadas, com a presença do FP e dos responsáveis pelo referido escritório – Alínea O) da matéria assente; 15 – Nessa reunião, a ré fez mostrar ao FP que a construtora "UU" tinha em construção na Rua ..., nas freguesia e concelho da Maia, um empreendimento composto de dois edifícios, com a designação de Blocos A e B, a constituir em regime de propriedade horizontal e destinado a habitação e comércio – Alínea P) da matéria assente; 16 – Informou ainda o FP que esse empreendimento se encontrava a ser construído em vários terrenos adquiridos para o efeito pela dita sociedade "UU", os quais se encontravam descritos na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº 00614 e a que correspondiam os artigos matriciais nos 446, 194, 475, 476, 519 e 1823 – Alínea Q) da matéria assente; 17 – Foi acentuado ao FP pela ré, que a dita "UU" era uma empresa sólida e idónea, que gozava de uma excelente reputação no mercado imobiliário, quer a nível de qualidade de construção, quer em termos de cumprimento dos contratos com os promitentes-compradores – Alínea R) da matéria assente; 18 – A Ré exibiu ao FP cópia do pedido supostamente apresentado pela dita construtora "UU" nos serviços competentes da Câmara Municipal da Maia com vista à aprovação do projecto de construção desse empreendimento – Alínea S) da matéria assente; 19 – Nessa reunião, a Ré exibiu ao FP as plantas do projecto geral de construção dos dois edifícios e as plantas de pormenor específicas de cada uma as fracções desse empreendimento, quer as relativas à habitação, quer as correspondentes aos lugares de garagem e arrumos e, bem assim, os respectivos mapas de acabamentos – Alínea S2) da matéria assente; 20 – Referiu ainda a ré que, no Bloco A do dito empreendimento, a construtora "UU" já tinha iniciado a construção alguns meses atrás e que a conclusão final de ambos os blocos A e B estava prevista para finais do ano de 1999 – Alínea T) da matéria assente; 21 – Foi pela Ré feita referência ao FP da existência de condições especiais de preço e pagamento oferecidas nessa fase de lançamento pela dita "UU" aos investidores que adquirissem várias fracções autónomas nesse empreendimento – Alínea U) da matéria assente; 22 – Vantagens essas que se traduziam na possibilidade de pagar apenas 15% do preço de cada fracção autónoma, a realizar no acto da celebração do respectivo contrato-promessa de compra e venda, ficando o restante preço para liquidação no acto da escritura pública de compra e venda, condições estas que não seriam atribuídas a clientes finais não investidores, que teriam que liquidar 80% do preço de compra até seis meses antes da data prevista para a realização da escritura pública de compra e venda, ficando apenas 20% para o momento da celebração desta – Alínea V da matéria assente; 23 – Consistiam ainda essas vantagens no desconto no preço de aquisição pelos autores de cada fracção autónoma, cujo valor subiria aproximadamente mais 50% à medida que a construção do empreendimento fosse avançando até se chegar à fase de conclusão da construção – Alínea X) da matéria assente; 24 – Foi também referido ao FP que, decorrente das características do empreendimento, conforme supra referido, no espaço de três a seis meses estariam vendidas, por cessão da sua posição nesses contratos, todas as fracções autónomas que, conjuntamente com sua mulher, adquirisse – Alínea Z) da matéria assente; 25 – Os FP e mulher, PS, após análise dos documentos supra referidos, os quais lhes foram para esse efeito fornecidos pela ré, e de ponderarem factores como sejam a localização do empreendimento, o preço por metro quadrado, as plantas do projecto geral de construção e as específicas relativas a cada fracção autónoma e os respectivos mapas de acabamentos, consideraram tratar-se de um bom investimento – Alínea A1) da matéria assente; 26 – Da quantia paga pelos FP e mulher, PS, à "UU", a ré recebeu o montante de 2.732.000$00 correspondente a 3% dos preços de compra e venda constantes dos cinco contratos-promessa de compra e venda que aqueles celebraram com a construtora "UU" – Alínea B1) da matéria assente; 27 – No mesmo acto, e com vista a de imediato ser tratada a comercialização das cinco fracções autónomas prometidas adquirir pelos FP e mulher, PS, providenciou a ré para que estes últimos subscrevessem cinco contratos de mediação imobiliária relativos a essas mesmas fracções autónomas – Alínea C1) da matéria assente; 28 – Volvidos alguns meses após a celebração dos contratos-promessa de compra e venda, e não tendo os FP e mulher, PS, quaisquer notícias quanto à evolução do empreendimento, procuraram indagar sobre o estado do mesmo, deslocando-se várias vezes ao local onde supostamente deveria estar em curso a construção dos dois blocos, para apurar da sua evolução, mas apenas constataram a existência de habitações já construídas e com vários anos, com ausência, por completo, de qualquer edifício em construção – Alínea D1) da matéria assente; 29 – Os FP e mulher, PS, contactaram por várias vezes os escritórios de Ermesinde da Ré, mas, de todas as vezes, obtinham sempre a informação de que tinham surgido alguns problemas junto da autarquia da Maia com a aprovação do projecto, que afinal os edifícios ainda não estavam em construção, mas que o assunto estava a ser solucionado e que as obras iriam ser iniciadas a breve trecho – Alínea E1) da matéria assente; 30 – Com o tempo a passar, e sem constatarem qualquer evolução no empreendimento, os FP e mulher, PS, procuraram contactar directamente a dita construtora, nos seus escritórios em Aveiro, sem nunca o terem conseguido – Alínea F1) da matéria assente; 31 – Procuraram então os FP e mulher, PS, pelos seus próprios meios, obter informação junto dos organismos públicos sobre o motivo do atraso no inicio da construção do empreendimento, vindo a apurar, no decurso dessas diligências que decidiram empreender, que nunca dera entrada nos serviços competentes da Câmara Municipal da Maia qualquer pedido de aprovação de projecto de construção apresentado pela supra identificada "UU", ou pela ré, com respeito aos terrenos em causa – Alínea G1) da matéria assente; 32 – Apuraram também que a dita sociedade não era proprietária dos terrenos que a ré referira e fizera constar dos diversos documentos que apresentou aos autores, e também dos contratos-promessa de compra e venda, sitos na Rua ....., e que os mesmos já haviam sido vendidos a uma outra construtora pelos seus proprietários – Alínea H1) da matéria assente; 33 – Nem ter sido iniciada a sua construção – Alínea I1) da matéria assente; 34 – Nem apresentado junto da Câmara Municipal da Maia qualquer pedido de aprovação do alegado projecto de construção, sendo que o projecto que foi mostrado aos autores, havia sido apresentado na Câmara pela proprietária do terreno «Maipredi» – Alínea J1) da matéria assente; 35 – A ré declarou aos FP e mulher, PS, e fez constar dos contratos-promessa que a construção do empreendimento já tivera tido o seu início há alguns meses atrás, quando sabia que isso não era verdade – Alínea L1) da matéria assente; 36 – Levando os FP e mulher, PS, a celebrar os cinco supra referidos contratos-promessa de compra e venda quando lhes era razoavelmente de duvidar da licitude do negócio que se encontravam a demover os autores a realizar – Alínea M1) da matéria assente; 37 – A dita construtora “UU” não se propôs nunca a cumprir tais contratos, nunca tendo dado inicio às démarches tendentes à construção do empreendimento, nem tendo no seu património bens ou valores que pudessem permitir o pagamento dessa importância – Alínea N1) da matéria assente; 38 – FP e mulher, PS, nunca, em condições algumas, teriam celebrado tais contratos, acaso tivessem sido informados pela ré da real situação desse empreendimento – Alínea O1) da matéria assente; 39 – Com a importância entregue pelos FP e mulher, PS, em execução dos cinco supra referidos contratos-promessa, acaso estes não tivessem celebrado os mesmos mercê da conduta da ré, projectavam os mesmos investir num outro empreendimento sito nas proximidades do ora em causa e cujas condições de pagamento, preço e características do empreendimento eram similares ao ora aqui em causa – Alínea P1) da matéria assente; 40 – Os aí AA. haviam já executado o Acórdão da Relação do Porto – doc. de fls. 133 – Alínea Q1) da matéria assente, 41 – Após o trânsito do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, vieram a ampliar a execução por forma incluírem nesta o valor para que a condenação veio a ser ampliada – doc. de fls. 136 – Alínea R1) da matéria assente; 42 – Deduzidos embargos de executado pela ora A., os quais foram parcialmente julgados procedentes, veio a ser liquidada a quantia exequenda e juros a que os aí exequentes tinham direito – doc. de fls 142 – Alínea S1) da matéria assente; 43 – Tendo tal valor sido liquidado em € 138.023,81 – doc. de fls. 140 – Alínea T1) da matéria assente; 44 – Quantia que os aí exequentes receberam através de dois precatórios cheques, o primeiro de € 87.000,00 e o segundo de € 51.023,81 – docs. de fls. 138 e 141 – Alínea U1) da matéria assente; 45 – A qual acabou por ser suportada pela ora A., através de depósitos bancários que lhe foram penhorados no âmbito dessa execução – docs. de fls. 135 e 139 – Alínea V1) da matéria assente 46 – A “UU” não era ainda a dona e legítima proprietária dos terrenos localizados na Rua ..., onde a Ré referira localizar-se o empreendimento – resposta à matéria do art. 2.º da base instrutória; 47 – Não se encontrava a ser construído qualquer empreendimento mencionado nos contratos aludidos em J), nas datas que deles constam – resposta à matéria do art. 4.º da base instrutória; 48 – A “UU” não tinha solicitado, em seu nome, à Câmara Municipal da Maia, qualquer pedido com vista à aprovação de um projecto de construção desse empreendimento – resposta à matéria do art. 6.º da base instrutória; 49 – E que a UU não havia iniciado qualquer construção meses atrás e que no local apenas existiam habitações já construídas e com vários anos, com ausência, por completo, de qualquer edifício em construção – resposta à matéria do art. 7.º, da base instrutória. II.B. De Direito II.B.1. Como se sabe, o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes (art.º 684.º, n.º 3, e 690.º, n.os 1 e 3, do CPC), importando ainda decidir as questões nela colocadas e bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – art.º 660.º, n.º 2, também do CPC. São as seguintes as questões suscitadas: a) Inexistência de solidariedade; b) Inexistência de direito de regresso; c) Aplicação da lei mais favorável. II.B.2. Cabe dizer, previamente, que não vem suscitada a questão da fixação da matéria da facto nos muito restritos termos em que a mesma poderia ser conhecida por este Tribunal. É, por isso, com base na matéria de facto fixada, desde que a mesma se não mostre deficiente ou contraditória (artigo 729.º, n.º 3 do Código de Processo Civil) que deverá ser apreciada a justeza da decisão recorrida, nas partes impugnadas. Em seguida, importa precisar que não está aqui em questão a decisão da 1.ª instância e que as alegações do recorrente desrespeitam o comando do artigo 690.º do Código de Processo Civil, adaptando as alegações da apelação, de uma forma descuidada, sendo certo que não há aqui recurso da A., a ré não é recorrida e parte das questões suscitadas, não podem ser objecto deste recurso. Na 1.ª instância, tomando em consideração o decidido na acção ordinária n.º 58/2000, que correu termos na 2.ª Secção da 1.ª Vara Cível do Porto (1.ª Instância, Relação e Supremo Tribunal de Justiça) e a força do caso julgado inerente, entendeu-se por definitivamente assente que Autor e Ré foram considerados solidariamente responsáveis pelo pagamento aos Autores naquela outra acção dos montantes indemnizatórios nela fixado. A ora Autora (que na referida acção 58/2000 interveio ao lado da Ré) liquidou àqueles Autores a dita indemnização e veio, por isso, nesta, exercer o direito de regresso contratualmente estabelecido no contrato de seguro que determinou a sua responsabilidade solidária – artigo 17.º das Condições Gerais desse contrato. O contrato de seguro que serve de base ao pedido formulado nesta acção tem por objecto a garantia das indemnizações que igualmente sejam exigíveis ao segurado, pelos danos patrimoniais que sejam causados aos clientes, decorrentes exclusivamente de acções, omissões ou incumprimento das obrigações do segurado no exercício profissional da actividade de mediação imobiliária – art. 2.º, n.º 1. A 1.ª instância, tendo dado por assente a responsabilidade solidária das ora Autora e Ré no pagamento daquela indemnização, por aplicação ao caso do disposto no artigo 516.º do C. Civil, condenou apenas a Ré a pagar à Autora metade do pedido, considerando ser de repartir nessa medida a comparticipação de cada uma das responsáveis solidárias, por se não ter demonstrado ser diferente a quota de responsabilidade de cada uma delas. Dissentiu a Relação deste entendimento, sustentando: “… a existir o invocado direito de regresso, a Autora terá direito a haver da Ré a totalidade do que pagou aos Autores daquela acção. Na solidariedade passiva, nas relações externas o credor tem o direito de exigir toda a prestação de qualquer dos devedores – cfr. artigos 512.º, n.º 1 do C. Civil – e A. Varela, in “Das Obrigações em Geral”, – vol. I, 8ª ed. – pág. 781. Mas nas relações internas da solidariedade só há que atender à presunção estabelecida no artigo 516.º do mesmo código (comparticipação em partes iguais), na falta de convenção ou de disposição em contrário, como de resto resulta do teor da mesma norma – cfr. ob. cit. – pág. 796. Acontece que a ora Autora liquidou a dita indemnização em sede das obrigações que contraiu no contrato de seguro, mas vem agora, e nos termos de cláusula constante no mesmo contrato, exercer um alegado direito de regresso pela totalidade desse montante indemnizatório pago. Portanto, a existir tal direito de regresso, ocorre convenção no sentido de ser só a Ré a suportar o pagamento total da verba indemnizatória.” Este entendimento está suficientemente fundamentado e sobre ele nada mais há a dizer, limitando-nos a perfilhá-lo inteiramente. É, pois, de concluir, que a primeira questão está coberta pelo caso julgado, relativamente a esta acção (abstraindo, por simplificação, de considerar o caso julgado da acção precedente) uma vez que não foi controvertida no recurso para a Relação. O que se discutiu foi apenas se, por efeito da solidariedade, a Ré deveria suportar apenas metade da indemnização, estando o direito de regresso limitado à referida metade. Definida esta questão, vejamos se existem os pressupostos para o direito de regresso. Não restam dúvidas que a causa de pedir na presente acção é o invocado direito de regresso, previsto no já citado artigo 17.º das Condições Gerais do contrato de seguro, onde se estabelece que a seguradora, uma vez paga a indemnização, tem direito de regresso contra o segurado: – pelo montante da franquia – n.º 1; – quando a responsabilidade do segurado ou de pessoa a quem ele seja civilmente responsável decorra de actuação dolosa ou de acto qualificável como crime ou contra-ordenação – n.º 2. Foi com base neste n.º 2 que a Autora fundamentou o seu pedido contra a Ré, alegando actuação dolosa e (ainda) qualificável como contra-ordenacional, no exercício da actividade de mediadora imobiliária desta. Na sentença da 1.ª instância reconheceu-se ocorrer caso julgado material resultante das decisões proferidas pelas diversas instâncias na outra acção já atrás identificada, no sentido de a ora Ré ter actuado, no exercício da sua actividade de mediadora imobiliária de forma violadora das suas obrigações e deveres impostos pelo artigo 6º, nº 1, alíneas a), b), e c) do Dec.Lei n.º 285/92, de 19 de Dezembro (aplicável ao caso concreto). Aí se teceram judiciosas considerações sobre o caso julgado de que se transcrevem as seguintes: “…a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (art. 673.º, do Cód. Proc. Civil). In casu, o caso julgado não funciona como excepção, como meio de obstar ao conhecimento do objecto da causa, mas sim para impor às partes e ao tribunal o respeito pela autoridade do caso julgado formado na anterior acção. É que, «transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497º e seguintes» (art. 671º, nº 1, do Cód. Proc. Civil). Afigura-se indubitável, por força do preceituado no artigo 659.º, do Cód. Proc. Civil, que o caso julgado abrange a parte decisória da sentença, isto é, a conclusão extraída dos seus fundamentos. Já se entendeu, em interpretação meramente literal da norma do art. 673º do C.Proc.Civil, que «o caso julgado forma-se directamente sobre o pedido, que a lei define como o efeito jurídico pretendido pelo autor (ou pelo réu, através da reconvenção). É a resposta dada na sentença à pretensão do autor, delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende seja respeitada através da força do caso julgado. A força do caso julgado cobre apenas a resposta dada a essa pretensão e não o raciocínio lógico que a sentença percorreu, para chegar a essa resposta» – Antunes Varela, J.M.Bezerra e Sampaio e Nora, «Lições de Processo Civil», 2.ª ed., Coimbra, 1985, pág. 712. Acontece que, pouco depois do início de vigência do Código de Processo Civil de 1961, já Rodrigues Bastos, in «Notas ao Código Processo Civil», Vol. III, Lisboa, 1972, pág. 253, considerando que «a posição predominante actual, principalmente devida à influência de um parte da doutrina italiana, com apoio da jurisprudência, é favorável a uma mitigação deste último conceito, no sentido de, considerando embora o caso julgado restrito à parte dispositiva da sentença, alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de decidir como premissas da conclusão firmada»; atendendo a que, como se vê do Anteprojecto publicado no BMJ nº 123, pág. 120, «o Código actual, eliminando o § único do art. 660º e a alínea b) do art. 96º da lei anterior, à luz dos quais era de sustentar estar admitida a extensão do caso julgado à decisão cuja resolução fosse necessária, fê-lo confessadamente no propósito de não tocar no problema e deixar à doutrina a sua solução, caso por caso, mediante os conhecidos processos de integração»; defendia, «ponderadas as vantagens e os inconvenientes das duas teses em presença, que a economia processual, o prestígio das instituições judiciárias e o prosseguido fim de estabilidade e certeza das relações jurídicas, são melhor servidos por aquele critério eclético que, sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconhece todavia essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado». Parece ainda de acentuar que «como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto ou de direito) o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independentemente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão» – Miguel Teixeira de Sousa, «Estudos sobre o Novo Processo Civil», Lisboa, 1997, págs. 578 e 579. Acresce que «o caso julgado da decisão também possui um valor enunciativo: essa eficácia de caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada». Excluída está, desde logo, a situação contraditória (...) como, além disso, «está igualmente afastado todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada» – Miguel Teixeira de Sousa, obra citada, pág. 579. Donde, em derradeira análise se nos afigura poder concluir que «todas as questões e excepções suscitadas e solucionadas na sentença, por imperativo legal e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor, estão compreendidas na expressão precisos termos em que julga, contida no art. 673.º, do Cód. Proc. Civil, ao definir o alcance do caso julgado material, pelo que também se incluem neste» – Ac. STJ, de 30/9/04, publicado na www.dgsi.pt.” A tal entendimento aderiu o acórdão da Relação e também aqui não vemos motivos para divergir, sendo certo que se deve ter como definitivamente assente a responsabilidade solidária da A. e da Ré. E, indo ainda mais longe, apreciou a Relação se se formou igualmente caso julgado quanto aos dois fundamentos em que assentou o pedido, ou seja, a actuação dolosa e a actuação contra-ordenacional da Ré. Relativamente ao primeiro desses fundamentos, não viu nas decisões proferidas em qualquer das instâncias, na acção anterior, qualquer conclusão acerca da ocorrência de actuação dolosa por parte da Ré no exercício da sua actividade de mediação imobiliária. Terá sido, aliás, por isso, que foram levados à base instrutória os factos alegados na petição como integradores dessa invocada actuação dolosa, uma vez que foram impugnados na contestação. Desses factos (não ignorar a Ré que os documentos apresentados não correspondiam à verdade, saber que a UU não tinha capacidade nem legitimidade para prometer vender, saber que não se encontrava a ser construído qualquer empreendimento, saber que a UU não era uma empresa sólida e idónea, nem gozava de excelente reputação no mercado imobiliário, saber que a UU não havia pedido na Câmara qualquer pedido com vista à aprovação de um projecto de construção de um empreendimento, saber que a UU não tinha no seu património bens ou valores que pudessem permitir o pagamento da importância necessária ao início de construção ou sequer aquisição dos terrenos para o empreendimento, saber que estava a induzir em erro o FP e mulher ao propor-lhes a celebração do negócio, saber que tal negócio era impossível de concretizar, prática de actos com inteira consciência de que estava a enganar o FP e mulher, e saber que a UU não havia iniciado qualquer construção meses atrás e que no local existiam apenas habitações já construídas e com vários anos com ausência por completo de qualquer edifício em construção), somente este último foi declarado provado na presente acção. Ora, como se disse, e bem, no acórdão recorrido, esse facto é insuficiente para se concluir por actuação dolosa por parte da Ré. O pedido inerente ao alegado direito de regresso com tal fundamento tinha, pois, de improceder. Restava o outro fundamento: actuação da Ré qualificável como contra--ordenação. Aqui, segundo a Relação, já ocorreria caso julgado material, uma vez que, em todas as instâncias, se concluiu por actuação culposa e negligente da Ré no exercício daquela actividade, por violação dos deveres impostos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Dec.Lei n.º 285/92, de 19 de Dezembro (1.ª instância), ou, pelo menos, do dever previsto na alínea b) da mesma disposição legal (Relação e Supremo). Naquela outra acção, a ora Ré era ali Ré e a ora Autora nela interveio a pedido da Ré, em incidente de intervenção principal provocada, intervenção que a ora Autora aceitou, contestando. Logo, a decisão transitada naquela acção, que apreciou os direitos da Ré e interveniente, fez caso julgado relativamente a ambas (artigos 673.º, 671.º, n.º 1 e 328.º, n.º 1 do C. P. Civil). Ocorreu, assim, na perspectiva da Relação, que continuamos a subscrever, caso julgado entre as partes da presente acção, na interpretação doutrinal atrás defendida (e de resto aceite pela Ré, que não impugnou validamente a sentença), quanto à ocorrência de actuação culposa e negligente da Ré no exercício da actividade de mediação imobiliária relativamente aos Autores daquela outra acção. Mas, ainda que assim não fosse, bastaria ainda a prova resultante da resposta ao quesito 7.º da base instrutória da presente acção para se poder concluir pela violação do dever de informação previsto na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 6.º do Dec.Lei n.º 285/92. E, assim sendo, fica demonstrada a actuação da Ré qualificável como contra-ordenação. É que o artigo 18.º, n.º 1, alínea e) desse diploma qualifica de contra-ordenação a violação do disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 do citado artigo 6º, punindo-a com coimas. Deste modo, provado está o outro fundamento invocado pela Autora do seu alegado direito de regresso. A última questão colocada é uma questão nova e por isso não deve ser conhecida. De facto, a mesma não se prende com a aplicação da lei no tempo nem com qualquer outro facto de conhecimento oficioso e não foi suscitada no recurso para a Relação. Sempre se dirá, no entanto, que nem por essa via o recorrente poderia obter a procedência do recurso. A consagração do direito de regresso está prevista contratualmente, mas mostra-se em consonância com a Portaria 371/93, de 9 de Abril, que vigorava à data em que ocorreu o contrato de que decorreu a condenação dos aqui A. e R. Os diplomas que posteriormente regularam a mediação imobiliária não alteraram em nada a qualificabilidade da conduta, como contra-ordenação, nem a consagração do direito de regresso da seguradora, tal como previsto na Portaria n.º 371/93 (Decretos-Lei n.os 77/99, de 16 de Março e 211/2004, de 20 de Agosto e Portarias n.os 32/2002, de 9 de Janeiro e 66/2005 de 25 de Janeiro). Acresce que a regra prevista no direito de mera ordenação social, invocada pelo recorrente refere-se, à semelhança das correspondentes normas constitucional e penal à punição (aplicação do regime mais favorável) e não à mera qualificação dos factos, só podendo haver equivalência no caso de a nova lei deixar de tipificar a conduta como contra-ordenação e se estar perante uma infracção já sancionada ou em vias de o ser. Não há, pois, também aqui, qualquer fundamento para censurar o acórdão recorrido. III. Decisão: Nestes termos, em conformidade com o exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se inteiramente o acórdão recorrido. Custas pela Ré-recorrente. Lisboa, 22 de Maio de 2008 Paulo Sá (relator) Mário Cruz Garcia Calejo |