Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B1722
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: GIL ROQUE
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
DESISTÊNCIA
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ200707050017227
Data do Acordão: 07/05/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1. O dono da obra pode pôr fim ao contrato de empreitada, mas para o fazer, se não existir uma causa justa, tem de indemnizar o empreiteiro pelos seus gastos e trabalhos e do proveito que este poderia tirar da obra completa, e não apenas aquilo que foi executado.

2. Este proveito não é tido como “lucro cessante”, mas antes como benefício que o empreiteiro auferia daquele negócio. O empreiteiro é indemnizado pelo interesse contratual positivo, no âmbito da responsabilidade contratual.

3. O direito do empreiteiro reaver os valores já investidos na obra, não pode ser entendido como abuso de direito, em qualquer das suas vertente, nem na sub-figura de “venire contra factum proprium”, nem no sentido de provocar um “desequilíbrio no exercício no exercício das posições jurídicas”, uma vez que com o seu pedido não provoca uma desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício exigido a outrem, nem a matéria provada configura a situação de alguém que exige o que de seguida terá de restituir.
Decisão Texto Integral:

1. AA e marido BB instauraram em, 18.09.1998, acção declarativa com forma de processo ordinário contra CC e marido DD.
Pediram que os réus fossem condenados a pagar-lhes a quantia de 3 300 000$00, acrescida de juros vincendos calculados à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Como fundamento, alegaram, em síntese, que, em 1997, celebraram com os réus um contrato de empreitada em que se obrigaram a construir uma moradia para estes pelo preço de 11 500 000$00. Os réus apenas lhes pagaram a quantia de 7 000 000$00, quando o acordado até Abril era de 8 750000$00. Acresce que nos primeiros dias de Abril os réus lhes comunicaram verbalmente a decisão de suspender a obra.
Os réus contestaram, impugnando os factos alegados pelos autores. Em reconvenção, pediram que os autores fossem condenados a pagar-lhes a quantia de 2 500 000$00.
Como fundamento, alegaram, em síntese, que os autores se atrasaram na conclusão da obra, pelo que tiveram que viver em casa dos seus pais sem quaisquer condições.
Pediram ainda a condenação dos autores como litigantes de má fé, em multa e indemnização adequadas.
Na réplica, os autores invocaram a ineptidão da reconvenção e pediram a condenação dos réus como litigantes de má fé, em multa e indemnização a liquidar em execução de sentença.
A reconvenção foi julgada parcialmente inepta no saneador e foi admitida apenas quanto à quantia de 1 000000$00.
Efectuado o julgamento foi proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção improcedentes e absolveu os réus e os autores dos respectivos pedidos.
Apelaram os autores, tendo na sequência do recurso sido proferido acórdão que julgou a acção parcialmente procedente, condenando os réus a pagar aos autores a quantia de 3.300.000$00 (€ 16.460,33), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, mantendo o no mais o decidido.

2. Inconformados, interpuseram recurso de revista ao réus e foram apresentadas as alegações e contra alegações, concluindo os recorrentes nas suas do seguinte modo:
1 - A inferência de que os recorrentes desistiram da empreitada é ilegítima. Na verdade,
2 - Teve como base a resposta aos quesitos 1,2 e 28, quando se enquadrarmos tais respostas com as dadas aos quesitos 14, 15, 16, 17 e 24, se conclui logicamente que os recorrentes não desistiram, tiveram foi de arranjar alguém que terminasse a obra que os recorridos não concluíram no prazo curto a que se tinham obrigado e que foi essencial para a adjudicação.
3 - Não há, pois, lugar à aplicação do artigo 12290 do CC.
4 -A decisão recorrida violou, por isso, os artigos 12290 e 8010 do CC.
5 - A pretensão dos recorridos é um nítido abuso de direito.
6 - Na verdade, tendo sido contratados por garantirem um prazo curto na realização da empreitada, não só não o fizeram, como criaram situações de vida precária aos recorrentes.
7 - A sua substituição só ocorre por força disso e por não terem garantido a conclusão da obra em tempo útil.
8 - A sua pretensão excede, pois, os limites impostos pela boa fé contratual, realidade que a própria decisão recorrida reconhece: verifica-se que se apurou um proveito de montante exagerado, superior mesmo ao custo global da obra( 286).
9 - Verifica-se pois uma pretensão que cai no âmbito do previsto no artigo 3340 doCC.
10 - Assim, os RR devem ser absolvidos do pedido.

- Nas contra alegações os recorridos pronunciam-se pela improcedência do recurso, com a consequente confirmação do acórdão recorrido.
- Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.

II.
Os factos considerados provados nas instâncias são os seguintes:
1- Do documento denominado "Orçamento de uma obra em Monte de Eiras da Sra D. CC", datado de 15.09.97, contendo o carimbo de "BB" sob a epígrafe "empreiteiro" e assinado pela ré, consta o seguinte:
''Declaro assumir o compromisso de edificar o prédio, de acordo com o Caderno de Encargos.
Declaro que tratei a obra com caves e primeiro andar com as dimensões que indica o projecto sendo tido à porta fechada.
A proprietária compromete-se a fornecer todas as esquadrias, patelas, azulejos, todas as louças, quarto de banho, cozinha, bem como os tubos para a água quente e fria e também tubaria de electricista.
É da responsabilidade da D. CC fornecer as tintas interiores e exteriores.
O empreiteiro tem de fazer toda a mão de obra, até a casa estar concluída e os acabamentos nas devidas condições, podendo ser fiscalizado por quem a proprietária entender.
Importa este orçamento na quantia de 11 500 000$00.
Condições de pagamento: de entrada 1 500 000$00 (já recebidos). Na colocação da 1 a placa 1 500 000$00 - 2a placa 1 500 000$00 - colocação do telhado mais 1 500 000$00. O restante a pagar em duas prestações.
- Nota - obra já iniciada, previsão da data de conclusão daqui a um ano”. (A)
2- Do documento referido em A) consta que o autor se obriga perante a ré a construir uma moradia, com rés do chão elo andar, de acordo com o projecto e em conformidade com o caderno de encargos, a implantar num prédio dos réus, sito, no lugar da Pedra a Linhaça, Manhuncelos, Marco de Canaveses. (B)
3 - O documento referido em A) não é a formalização do contrato de empreitada. (27°)
4 - Em meados de Agosto de 1997, autores e réus acordaram na edificação do prédio de acordo com um caderno de encargos orçado em 11 500 000$00. (23°)
5 - Aos autores cabia, na execução da obra fornecer todos os materiais a aplicar até entrega da obra à ré, à excepção das esquadrias, patelas, azulejos, liças de casa de banho e de cozinha, soleiras das portas e escadas, parapeitos das janelas, tubos de água quente e fria, tubos para instalação dos circuitos eléctricos, gradeamentos de escadas e varandas e tintas para exterior e interior, cujo fornecimento e colocação era da responsabilidade da ré. (C)
6 - Os materiais excepcionados em C), com ressalva das portas, janelas e gradeamentos, eram aplicados pelos autores após colocação na obra pela ré. (D)
7 - Apesar de terem orçamentos mais baratos, a ré fez o acordo com os autores por estes garantirem um prazo de entrega mais curto. (24°)
8 - Os réus necessitavam da casa com urgência por terem entregue o apartamento em que viviam. (8°)
9 - Até Abril de 1998, a ré pagou aos autores a quantia de 7 000 000$00. (E)
10 - Em Maio de 1998, a casa ainda não estava terminada. (14°)
11-A ré mulher comunicou verbalmente aos autores para não continuarem a obra(10/20).
12- Quando saíram da obra, os autores estavam a aplicar tijoleira no corredor, faltava concluir a instalação eléctrica, as escadas de acesso ao 1º andar e não estava pintado o interior e o exterior do prédio. (20)
13- A obra veio a ser terminada por terceiros que tiveram de fazer todo o trabalho narrado no documento de fls. 19. (28°)
14- Os réus pagaram a quantia de 200 000$00 a um trabalhador que veio terminar a obra. (18°)
15-Em consequência da casa não estar terminada, os réus tiveram de permanecer juntamente com o seu filho em casa dos pais da ré. (15°) Residindo seis pessoas numa casa sem condições para albergar mais de três. (16°)
16 - Os réus viram-se obrigados a dormir numa sala juntamente com o seu filho e sem qualquer conforto. (17°)

III. Direito:
Da análise das conclusões que os recorrentes retiram das alegações, e são estas que balizam o objecto do recurso (art.ºs 684.º n.º 3 e 690.º n.º1 e 3 do CPC), verifica-se que se restringem a três questões essenciais, que consistem em saber se:
- os réus puseram fim ao contrato de empreitada, em consequência da mora;
- os autores têm direito a ser indemnizados pela desistência da obra e em que medida:
- o pedido dos autores caracteriza uma situação de abuso de direito.
Vejamos cada uma destas questões:
1- Os recorrentes começam por sustentar nas conclusões que não desistiram da empreitada, alegando mora na execução da obra e que por isso, tiveram de arranjar alguém que a terminasse, uma vez que os recorridos não a concluíram em tempo útil.
Vejamos se dos factos provados resulta que assim aconteceu.
Da matéria assente resulta com interesse para a apreciação do objecto do recurso, que em, “meados de Agosto de 1997, autores e réus acordaram na edificação do prédio de acordo com um caderno de encargos orçado em 11 500 000$00” , e que “os réus necessitavam da casa com urgência por terem entregue o apartamento em que viviam”.
Na data em que foi aceite o orçamento, a obra já estava iniciada e, a previsão da data da conclusão foi para daí a um ano, ou seja feitas as contas, deveria ser concluída até Agosto de 1998.
Acontece que, “em Maio de 1998, a casa ainda não estava terminada”, nem seria de prever que o estivesse uma vez que no contrato estava previsto o prazo de um para a conclusão da obra que só se completaria em meados de Agosto desse ano (1998).
Apesar disso, a ré mulher “comunicou verbalmente aos autores para não continuarem a obra”, pelo que tiveram de a abandonar. “Quando saíram da obra, os autores estavam a aplicar tijoleira no corredor, faltava concluir a instalação eléctrica, as escadas de acesso ao 10 andar e não estava pintado o interior e o exterior do prédio”, pelo que “a obra veio a ser terminada por terceiros que tiveram de fazer o trabalho narrado”.
Pelos acabamentos, “os réus pagaram a quantia de 200.000$00 a um trabalhador que veio terminar a obra.
O custo da obra, orçamentado era de 11.500.000$00, e tinham acordado que até à colocação do telhado os réus pagariam aos autores 6.000.000$00 e os restantes 5.500.000$00,seriam pagos em duas prestações.
Contudo, “até Abril de 1998, a ré pagou aos autores a quantia de 7000000$00”.
Os autores obrigaram-se perante os réus a realizar a obra descrita mediante o preço de 11.500.000$00, tendo deste modo, sido celebrado entre eles, um contrato de empreitada (art.º1207.º do Código Civil).

Da análise dos factos provados não resulta que tenha havido mora na execução da obra. Pelo contrário, o prazo de um ano previsto, só se completaria, em meados de Agosto de 1998, e os autores foram forçados a abandonar a obra em Abril ou Maio, quando a obra já estava praticamente acabada, porquanto, pois, como resulta dos autos, os réus apenas tiveram de despender 200.000$00 para a completarem.
Não se vislumbra assim qualquer motivo válido para os réus terem desistido da empreitada e a adjudicarem a outrem, nem consta que alguma vez tivessem comunicado aos autores as razões porque não quiseram que eles terminassem a obra que lhes havia sido adjudicada.
Os recorrentes substituíram o empreiteiro por outro, sem lhes comunicarem as razões da substituição. Não se vislumbrando, as causas que os levaram a desistir da empreitada.
Por tudo o que se disse, entende-se que não tendo os recorrentes apresentado ao empreiteiro motivos para este não concluir a obra, conforme haviam acordado, substituindo-o por outro empreiteiro, aqueles desistiram do contrato de empreitada.
Assim, não se tendo provado o fundamento invocado, não se mostra excluída a causa da obrigação de indemnizar o empreiteiro, nos termos do disposto no art.º1229.º do Código civil, como sustentam os recorrentes.

2. Resulta dos autos que os recorrentes não seguiram o percurso legal para terminar o contrato com os autores. Nem lhes deram sequer oportunidade para terminarem a execução da obra em prazo mais curto do que aquele havia sido previsto entre eles.
O dono da obra pode efectivamente pôr fim ao contrato de empreitada, como fizeram os recorrentes, mas para o fazerem têm de indemnizar o empreiteiro dos seus gastos e trabalhos e do proveito que o empreiteiro poderia tirar da obra completa, e não apenas aquilo que foi executado. Este proveito não é tido como “lucro cessante”, mas antes como benefício que o empreiteiro auferiria daquele negócio.

Assim, os recorrentes, donos da obra, tendo desistido dela terão de pagar ao recorrido (empreiteiro), o valor das despesas com a aquisição de materiais e transporte acrescido do valor do trabalho já incorporado na obra, calculados nos seguintes moldes:
Sendo o preço total da obra no montante de 11.500.000$00, e tendo os réus pago no decurso da sua execução 7.000.000$00, teriam de pagar até à sua conclusão mais 4.500.000$00. Como a obra não foi terminada pelos autores e os réus para a terminar pagaram 200.000$00, há que reconhecer que os autores já tinham incorporado na obra trabalho e materiais no montante de 4.300.000$00, valor que teriam direito a receber.
O proveito foi assim determinado pela subtracção ao preço total fixado para o custo da obra os valores já nela incorporados tal como se dispõe no art.º 1229.º do CC.
Como o pedido dos autores foi no montante de 3.300..000$00, é este o valor da indemnização fixada, por o tribunal não poder condenar “ultra petitum”, como se dispõe no n.º1 do art.º 661.º do CPC. .
O empreiteiro é assim indemnizado pelo interesse contratual positivo, não se vislumbrando fundamento legal para que a indemnização não seja calculada como o foi - (1)
Trata-se de responsabilidade civil contratual.
Pelo exposto improcedem as 1.ª , 2.ª, 3.ª, 4.ª, 6ª e 7.ª conclusões.

3. Vejamos por último se os autores por terem pedido a condenação dos réus no valor da mão de obra e de alguns materiais já nela integrados, agiram com abuso direito.

O abuso de direito na sua vertente de “venire contra factum proprium”, pressupõe que aquele em quem se confiou viole com a sua conduta os princípios da boa fé e da confiança em que aquele que se sente lesado assentou a sua expectativa relativamente ao comportamento alheio.
A proibição da conduta contraditória em face da convicção criada implica que o exercício do direito seja abusivo ou ilegítimo. Impõe, na verdade, “que alguém exerça o seu direito em contradição com a sua conduta anterior em que a outra parte tenha confiado” (2)
Não resulta da matéria assente que os recorridos tenham de algum modo contribuído para que a ré mulher os tenham intimado a não continuarem a obra que estavam a construir normalmente dentro do prazo previsto.
A presente acção prova apenas que os recorridos quiseram através dela obter os valores em trabalho e materiais que já tinham investido na obra dos recorrentes
Da conduta dos recorridos não resulta que estes tenham actuado de má fé, nem que haja motivos para se entender que criou expectativas e confiança aos recorrentes, que depois se vieram a frustrar através da presente acção. Nem mesmo no que se refere à celeridade da obra que estavam a construir, estavam a executá-la dentro do prazo previsto, pois ainda nem sequer tinha decorrido, quando a recorrente mulher dispensou os seus serviços.
Não se vislumbra assim qualquer razão para se entender que os recorridos abusaram do seu direito na vertente da sub-figura “venire contra factum proprium”.
O direito de reaverem os valores já investidos na obra através da presente acção, não pode ser entendido como provocador de um “desequilíbrio no exercício jurídico” e em consequência abuso de direito, tal como ele se mostra gizado no art.º 334.º do Código Civil, nem se entende que os recorridos tenham intentado a presente acção para atingir um fim inútil e com o intuito de provocar danos aos recorrentes. Fizeram-no, a nosso ver, para se ressarcirem dos valores que já tinham dispendido quando a ré mulher, lhes comunicou verbalmente para não continuarem com a obra. Não resulta assim da matéria assente que os recorridos, com esta acção, tivesse o intuito de provocar danos no património dos recorrentes.
Da matéria de facto provada não resulta qualquer situação, que se enquadre na figura do abuso de direito, designadamente na vertente do “desequilíbrio no exercício de posições jurídicas”, sejam elas, a situação “de o titular exercer o direito de uma forma inútil com o único intuito de provocar dano a outrem”, seja de provocar “uma desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício exigido a outrem” , nem a matéria provada configura “ a situação de alguém que exige o que de seguida, terá de restituir”, pelo que a conduta dos recorridos não caracteriza uma situação de abuso direito em qualquer das suas vertentes, nem o acórdão recorrido violou qualquer das disposição referidas pelos recorrente.
Improcedem assim as 5ª, 8ª , 9ª e 10ª conclusões.

III- Decisão:
Nestes termos, acorda-se no Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 4 de Julho de 2007
Gil Roque (Relator)
Oliveira Vasconcelos
Duarte Soares
________________________
(1) Vejam-se, Vaz Serra. (in RLJ, 104º, pg.207 e segs.) e Acs. do STJ de 25.03.2004, Proc. 03B4069, www.dgsi.pt.
(2) Profº Vaz Serra – Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 105º - 28..