Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A3075
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
CULPA
CÔNJUGE CULPADO
Nº do Documento: SJ200310280030756
Data do Acordão: 10/28/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 2532/02
Data: 02/20/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Relatório
Por sentença de 19.2.02 o Tribunal de Círculo de Santarém, dando acolhimento ao pedido formulado pela autora A e, em reconvenção, ao do réu, seu marido, B, decretou o divórcio entre ambos, declarando um e outro culpados.
A autora apelou, e com êxito, pois a Relação, revogando em parte a sentença, julgou procedente a acção, decretando o divórcio entre as partes e declarando o réu único culpado, mas improcedente a reconvenção.
Agora é o réu que, mostrando-se inconformado, pede revista, concluindo essencialmente que:
1º - A Relação só valorou as violações dos deveres conjugais do cônjuge marido, quando é certo que um e outro as cometeram e o comportamento de um não é consequência directa da conduta do outro;
2º - Não se provou a predominância da culpa do cônjuge marido face à do cônjuge mulher, devendo, por isso, revogar-se o acórdão recorrido e confirmar a sentença da 1ª instância.
A recorrida contra alegou, defendendo a manutenção do decidido.

Fundamentação
Vêm provados os seguintes factos:
1) Autora e réu casaram no dia 22.09.1957 e desse casamento nasceu um filho de nome C com a idade de 35 anos;
2) Alguns dias após se terem casado o réu agrediu a autora;
3) As partes foram residir para Vale ... e a autora pretendeu ir trabalhar para uma loja de roupas de criança em Santarém, tendo havido oposição do réu;
4) O réu agredia a autora deixando-lhe marcas e em resultado disso a autora chegou a separar-se temporariamente do réu, tendo ido viver para Santarém;
5) A autora engravidou e deu à luz um filho que faleceu poucos minutos após o parto;
6) A autora do fruto do seu trabalho como empregada doméstica sustentava também a casa e o filho;
7) Há cerca de 14 anos o réu agrediu a autora, nomeadamente mordendo-lhe um braço;
8) O réu, em data não concretamente apurada do ano, agrediu de novo a autora;
9) Em 1999 o réu levantou dinheiro que tinha depositado numa conta que tinha com a autora;
10) O dinheiro levantado destinava-se ao pagamento de uma casa do filho do casal;
11) O réu maltratava verbalmente a autora, ameaçando-a e chamando-lhe, por vezes, "porca" e "puta";
12) O réu suportava também as despesas do agregado familiar e estava em casa com a família;
13) A autora gasta do dinheiro ganho por si sem dar conhecimento ao réu;
14) Autora e réu discutiam e quando isso acontecia aquela exaltava-se, por vezes, chamando "porco" ao réu;
15) Na residência a autora priva o réu de utilizar a casa de jantar e o quarto mantendo as portas fechadas, bem como o telefone, aspirador, frigorífico e outros utensílios.
16) A autora desde 1998 não cozinha para o réu nem lhe trata das roupas.

Considerou-se na sentença que dos factos apurados "resulta uma situação permanente de violência verbal e mesmo física de que ambas as partes, consoante o caso, não podem ser excluídas enquanto agentes, e que lhes deverá ser completamente imputável a título de culpa". E quanto a esta questão - a da culpa - ponderou-se o seguinte: "No caso concreto obviamente que a ambas as partes se deverá atribuir tal culpa sem se sublinhar a de qualquer deles, já que também não se descortina nos factos provados para efeitos desse juízo global razões para se evidenciar a culpa de um perante a do outro".
A 2ª instância fez uma análise da situação completamente distinta, concluindo pela inteira procedência da acção; isto porque, diz-se no acórdão recorrido, o réu violou de forma reiterada e prolongada no tempo os seus deveres conjugais, nomeadamente o dever de respeito, assim comprometendo de forma irremediável a vivência em comum com a autora e a manutenção do vínculo conjugal. Quanto à reconvenção, a Relação decidiu-se pela sua total improcedência, pois o requerido não provou que tivesse havido da parte da autora para com ele "igual actuação violadora dos deveres conjugais, levada a cabo de forma reiterada, grosseira e grave". No entendimento da 2ª instância, "o comportamento do réu é assaz grave. E só a ele pode ser imputado o divórcio, como único e principal culpado pela impossibilidade de vida em comum com a autora".
Tudo visto e ponderado, entendemos que a decisão certa é a da Relação.
Diz a lei - artº. 1779º, nº. 1, do CC - que qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum; no nº. 2 do mesmo preceito acrescenta-se que na apreciação da gravidade dos factos invocados deve o tribunal tomar em conta, nomeadamente, a culpa que possa ser imputada ao requerente e o grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges.
Ora, analisando objectivamente a matéria de facto, resulta evidente que a conduta do réu assume um grau de gravidade tal que, por si só, justifica a procedência do pedido de divórcio dirigido contra ele: casado com a autora desde 1957, logo nesse ano a agrediu fisicamente, agressões que tem vindo a repetir ao longo do tempo, até ao presente, a ponto de por uma vez a autora ter saído de casa, indo viver para outro local; além de agressões físicas, tem ainda cometido agressões à personalidade moral da autora, ameaçando-a e insultando-a gravemente. No seu conjunto, estes factos demonstram de forma cabal que para o réu o dever de respeito conjugal é letra morta, e que isso acontece desde há décadas, já que, casado com a autora há mais de quarenta anos, bem cedo começou a bater-lhe e a insultá-la. E importa sublinhar um aspecto para o qual a Relação não deixou da chamar a atenção: segundo tudo indica, as agressões subsistem, como se infere de um documento junto aos autos, no qual se dá conta de que o MP acusou o réu por agressões à autora praticadas em 17.1.02, ou seja, já na pendência deste processo. Como disse o Professor Pereira Coelho, é verdade que "em certo sentido a vida em comum nunca fica definitivamente comprometida: tudo depende da capacidade de sacrifício. Mas a "doutrina do limite do sacrifício" formulada no direito das obrigações valerá igualmente neste domínio: a continuação da vida em comum não deve ser para o cônjuge ofendido um sacrifício exorbitante e, por isso mesmo, inexigível. A possibilidade da vida em comum fica comprometida se exceder o limite razoável do sacrifício". É o caso, manifestamente: não se afigura razoável negar à autora o direito de pôr cobro a uma situação que a humilha e degrada e em que a comunhão de vida na qual o casamento repousa pura e simplesmente não existe.
À luz do exposto, é claro que âmbito do citado artº. 1779º a matéria provada sob os nºs. 14, 15 e 16 pouco ou nenhum significado assume. O juízo que na matéria deve fazer-se, segundo toda a doutrina e jurisprudência, é um juízo global, que tenha em conta as circunstâncias concretas; e estas, na hipótese dos autos, conjugam-se no sentido de retirar à conduta da autora toda a carga negativa que noutro contexto poderia ser-lhe atribuída; não há motivo para valorar o seu comportamento como uma violação autónoma de qualquer dever conjugal, e muito menos como violação suficientemente grave para comprometer a possibilidade da vida em comum. Como bem se pondera no acórdão recorrido, dizer que a autora, perante os factos provados, é também culpada pela ruptura do casamento, "é demonstrar desconhecimento sobre o iter que caracteriza todos estes processos de maus tratos e sevícias conjugais, com lesão da integridade física e moral do cônjuge seviciado, situação que, infelizmente, ainda grassa na sociedade portuguesa actual".

Decisão
Pelo exposto, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 28 de Outubro de 2003
Nuno Cameira
Afonso de Melo
Fernandes Magalhães