Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009128 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ALÇADA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTERESSE IMATERIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ19800520068807X | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO DE ACÓRDÃOS 37, PAG.74; BMJ N297 ANO1980 PAG258 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Sumário : | I - Mesmo quando dependendo de limites quantitativos, como no caso do artigo 312 do Codigo de Processo Civil, não esta o recorrente dispensado de indicar o valor a causa. II - O valor da causa a ter em atenção, que se distingue quer do valor do recurso (valor do seu objecto material), quer do valor tributario, decorrente da disposição do artigo 8, n. 1, do Codigo das Custas Judiciais, não pode ser expressão de interesses imateriais, mas sim de interesses concretos. III - O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a que se refere o n. 2 do artigo 197 do Codigo do Notariado, e apenas possivel em causas de valor superior a alçada da Relação (n. 1 do artigo 678 do Codigo de Processo Civil). IV - Desconhecendo-se qual o valor da causa, em condições de se saber se excede a alçada da Relação, não se verificando, assim, o que e fundamental da admissibilidade do recurso (artigos 678, n. 1, daquele Codigo, e 197, n. 2, do Codigo do Notariado), não deve o Supremo Tribunal de Justiça conhecer do agravo interposto de acordão daquele Tribunal. | ||
| Decisão Texto Integral: |