Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045853
Nº Convencional: JSTJ00022026
Relator: CARDOSO BASTOS
Descritores: DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
ROUBO
ARMA PROIBIDA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
Nº do Documento: SJ199402100458533
Data do Acordão: 02/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 99/93
Data: 06/27/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A detenção de arma proibida não é elemento do crime de roubo previsto e punido pelo artigo 306 n. 2, alínea a) do Código Penal.
II - O uso e porte de armas proibidas, mesmo que se concretize num ou em vários roubos, sendo de perigo comum, visam prevenir a violação de outros interesses, nomeadamente a vida e a integridade física de qualquer pessoa e não apenas às que forem concretamente ofendidas, sendo duas acções que caracterizam um concurso real de infracções.
III - A atenuação especial da pena no regime especial penal para jovens delinquentes não é de aplicação automática, devendo o tribunal possuir elementos susceptíveis de levar a concluir por uma possível e vantajosa reinserção social do agente.