Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022026 | ||
| Relator: | CARDOSO BASTOS | ||
| Descritores: | DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA ROUBO ARMA PROIBIDA CONCURSO DE INFRACÇÕES ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS | ||
| Nº do Documento: | SJ199402100458533 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 99/93 | ||
| Data: | 06/27/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A detenção de arma proibida não é elemento do crime de roubo previsto e punido pelo artigo 306 n. 2, alínea a) do Código Penal. II - O uso e porte de armas proibidas, mesmo que se concretize num ou em vários roubos, sendo de perigo comum, visam prevenir a violação de outros interesses, nomeadamente a vida e a integridade física de qualquer pessoa e não apenas às que forem concretamente ofendidas, sendo duas acções que caracterizam um concurso real de infracções. III - A atenuação especial da pena no regime especial penal para jovens delinquentes não é de aplicação automática, devendo o tribunal possuir elementos susceptíveis de levar a concluir por uma possível e vantajosa reinserção social do agente. | ||