Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00012579 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CATEGORIA PROFISSIONAL CONTRATO DE AGÊNCIA MATÉRIA DE FACTO RETRIBUIÇÃO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ198601170011954 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Indicações Eventuais: | M FERNANDES NOÇÕES FUNDAMENTAIS DO DIR TRAB 2ED PAG36. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O conjunto de funções realmente exercidas pelo trabalhador - e não a qualificação atribuída pela entidade patronal - é que determinam a categoria profissional do trabalhador. II - Contrato de agência é, o acordo pelo qual uma parte assume, com estabilidade, o encargo de promover por conta de outros mediante retribuição, a conclusão de contratos numa zona determinada. III - O que especialmente caracteriza o contrato de trabalho é a dupla vinculação jurídica e económica do trabalhador ao credor do trabalho. IV - Não tendo as instâncias feito indagação sobre se determinada importância se deve considerar como retribuição, impõem-se a baixa do processo à 2 instância, para aí, e pelos mesmos Juízes, se possível, ser ampliada a matéria de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito. | ||