Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P372
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CARMONA DA MOTA
Nº do Documento: SJ200302130003725
Data do Acordão: 02/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 451/02
Data: 10/09/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Arguida/recorrente: A
Assistentes/recorridos: B, C e "D, Lda."

1. A CONDENAÇÃO
1.1. Em 19Fev01, o 1.º Juízo de Albergaria a Velha (1) condenou A, como autora de três crimes de difamação através da imprensa (arts. 180º.1 e 183º.2 do Código Penal e 25º.1 e 26º.1 e 5 do Decreto-Lei 85-C/75), na multa única de 150 dias à taxa diária de 650$00 e nas indemnizações de 150.000$, 350.000$ e 550.000$ a favor, respectivamente, dos assistentes "D, Lda.", B e C.

1.2. Inconformada, a arguida recorreu em 07Mar01 (2) à Relação, pedindo a absolvição da acusação e do pedido indemnizatório.

1.3. Mas a Relação de Coimbra (3), em 9Out02, rejeitou o recurso.

2. O RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2.1. Ainda irresignada, a arguida (4) recorreu em 04Nov02 ao Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a revogação da decisão recorrida, na medida em que «decidiu em sentido contrário [!] a uma norma declarada inconstitucional, com força obrigatória geral».

2.2. O Ministério Público (5), na sua resposta de 09Dez02, pugnou - ante a sua inadmissibilidade legal - pela rejeição do recurso.

2.3. E também os assistentes (6), na sua resposta de 12Dez02, opuseram ao recurso a sua inadmissibilidade.

3. QUESTÃO PRÉVIA
3.1. O Ministério Público, na sua resposta, sustentou que o recurso, «atento o disposto no art. 400º.1.e do CPP», «não é admissível», devendo, por isso, «ser rejeitado - art. 420º.1».
3.2. Com efeito, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos (art. 400º.1.e do Código de Processo Penal).
3.3. E, no caso, ao(s) crime(s) por que a ora recorrente foi condenada cabe «pena de prisão até 2 anos ou pena de multa» (art. 183º.2 do CP).
3.4. Aliás, «mesmo em caso de concurso de infracções, não é admissível recurso (...) de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a cinco anos» (art. 400º.1.e do CPP).
3.5. Ou seja, «mesmo em caso de concurso de infracções» não é admissível recurso - para ao STJ - de acórdãos proferidos pelas relações, em recurso, em processo por crime ou crimes individualmente puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos.
3.6. Ora, no caso, os «processos conexos» (cfr. arts. 24º e 25º do CPP) (7) versam crimes individualmente puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos. Daí, pois, que cada um deles valha como «processo por crime a que é aplicável pena de prisão não superior a cinco anos».
3.7. Tivessem eles sido julgados isoladamente e não haveria dúvidas de que não seria admissível recurso do(s) acórdão(s) proferido(s), em recurso, pela Relação.
3.8. Nem haveria razões substanciais - ou, sequer, processuais - para que se adoptasse um regime diverso de recorribilidade em função da circunstância de, por razões de «conexão» («de processos» - art. 25º), terem sido conhecidos simultaneamente os crimes «concorrentes» (de cada «processo conexo»).
3.9. Ademais, para efeitos de recurso, «é autónoma a parte da decisão que se referir, em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes» (art. 403º.2.b).
3.10. Por isso, o art. 400º.1.e do CPP advertiu para que tal regime de recorribilidade (no tocante «a cada um dos crimes», ou, mais propriamente, ao «processo conexo» respeitante a cada «crime») se haveria de manter «mesmo em caso de concurso de infracções» julgadas em «processos conexos» (ou em «um único processo organizado para todos os crimes determinantes de uma conexão» - art. 29º.1).
3.11. Aliás, se o art. 400º.1, nas suas alíneas e) e f), pretendesse levar em conta a pena correspondente ao «concurso de crimes», teria aludido a «processo por crime ou concurso de crimes» (e não a «processo por crime, mesmo em caso de concurso»).
3.12. De resto, é nesse sentido que a melhor doutrina (8) se vem pronunciando (9):
«A expressão "mesmo em caso de concurso de infracções" suscita algumas dificuldades de interpretação. A pena aplicável no concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas e como limite máximo a soma das penas aplicadas aos diversos crimes em concurso (art. 77º do CP). Não parece que o legislador tenha aqui recorrido a um critério assente na pena efectivamente aplicada no concurso e em abstracto é impossível determinar qual a pena aplicável aos crimes em concurso antes da determinação da pena aplicada a qualquer deles. Parece-nos que a expressão "mesmo em caso de concurso de infracções" significa aqui que não importa a pena aplicada no concurso, tomando-se em conta a pena abstracta aplicável a cada um dos crimes».
3.13. E, quanto ao recurso da decisão da Relação, na parte em que "confirmou" a condenação civil de 1.ª instância, também já assentou o STJ (assento n.º 01/2002 de 14Mar02, in DR I-A de 21Mai02) que «no regime do CPP vigente - n.º 2 do artigo 400º, na versão da Lei 59/98 -, não cabe recurso ordinário da decisão final do tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal».

4. CONCLUSÕES
4.1. Não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que - em processo, mesmo em caso de concurso de infracções, por crime(s) a que seja aplicável «pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos» (10) - rejeite, ainda que por razões processuais, o recurso interposto da correspondente decisão do tribunal de 1.ª instância.
4.2. Todavia, esse obstáculo não impedirá a ora recorrente (que, no seu recurso para o STJ, esgrimiu razões de natureza essencialmente constitucional) de recorrer agora para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação que, com fundamentos formais de discutível constitucionalidade (11), rejeitou liminarmente o recurso para ele interposto.
4.3. E isso porque, «interposto recurso ordinário que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso» (art. 75º.2 do LTC).
4.4. Não cabe recurso ordinário da decisão final da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal.

5. DECISÃO
5.1. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência para decidir a questão prévia suscitada no exame preliminar, rejeita, por inadmissibilidade legal, o recurso ordinário oposto pela cidadã A ao acórdão da Relação de Coimbra que, por razões formais, igualmente rejeitou o recurso interposto do acórdão do tribunal singular de Albergaria a Velha que, em 19Fev01, a condenara, como autor de três crimes de difamação através de meio de comunicação social (art. 183.2 do CP), em 150 dias de multa e em indemnização.

5.2. A recorrente pagará as custas do recurso, com 3 (três) UCs de taxa de justiça e 1(uma) UC de procuradoria.

Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Fevereiro de 2003
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Simas Santos
________________
(1) Juíza Maria Fernanda Roberto.
(2) Com multa de «justo impedimento presumido» (fls. 543)
(3) Desembargadores Pires Trindade, António Marinho e Barreto do Carmo
(4) Adv. Catarina Fernandes.
(5) P-G Adj. Guedes Marques.
(6) Adv. Mário Jorge de Lemos Pinto.
(7) «Há ainda conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca (...)»
(8) Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, p. 325.
(9) A jurisprudência do STJ, contudo, mantém-se, a esse respeito, algo dividida. Enquanto a 5.ª secção propende ostensivamente para a opção restritiva (v., já no ano em curso, os acórdãos 4508/02 de 16Jan e 4409/02 de 23Jan), a 3.ª secção tem revelado, ultimamente, alguma abertura à opção oposta:
5.ª secção: «Tendo os arguidos sido condenados em 1ª instância por infracções puníveis abstractamente com penas inferiores a cinco anos de prisão, está inequivocamente preenchida a causa de inadmissibilidade do recurso para este Supremo da decisão da Relação que julgou improcedentes os recursos para ela interpostos constante da alínea e) do nº 1 do art. 400º do CPP, sendo para o efeito irrelevante o facto de haver arguidos condenados por mais do que um desses crimes, porquanto, para a previsão de tal alínea, apenas importa a pena correspondente a cada um dos ilícitos, apresentando-se indiferente o concurso de crimes, tal como da letra respectiva expressamente resulta da expressão "mesmo em caso de concurso de infracções"» (STJ 21-01-2001, 956/01-5, Guimarães Dias - Carmona da Mota - Pereira Madeira). «Tendo a arguida sido condenada em 1ª instância pela prática de cinco crimes de receptação, p. e p. no art. 231º, n.º 1, do CP, com prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias, tendo tal decisão sido confirmada por acórdão da Relação (por conseguinte, um acórdão condenatório), nos termos do art. 400º, n.º 1, al. f), do CPP, é inadmissível recurso do referenciado acórdão da Relação para o STJ» (STJ 19-04-2001, 957/01-5, Dinis Alves - Carmona da Mota - Pereira Madeira). «Atento o princípio da cindibilidade dos recursos, o facto de o recurso interposto pelos assistentes para a Relação - de acórdão condenatório dos arguidos - ter obtido provimento, em parte específica da decisão da primeira instância, não afasta a dupla conforme condenatória prevenida na al. f) do n.º 1 do art. 400º, do CPP. Em tal situação, sendo os crimes por que os arguidos foram condenados (burla qualificada e corrupção passiva) puníveis com penas de prisão não superiores a 8 anos, malgrado o concurso de infracções, não podem os mesmos recorrer, daquele acórdão da Relação, para o STJ» (STJ 17-05-2001,1410/01-5, Dinis Alves - Guimarães Dias - Carmona da Mota). «É inadmissível o recurso de um acórdão da Relação que confirme decisão de 1ª instância relativa a crimes a que são aplicáveis penas de prisão não superiores a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções - arts. 400º, n.º 1, al. f), do CPP» (STJ 14-02-2002, 380/02-5, Abranches Martins - Hugo Lopes - Oliveira Guimarães). «Nos termos conjugados dos arts. 400º, n.º 1, al. f) e 432º, al. b), ambos do CPP, é inadmissível recurso para o STJ de acórdão condenatório do Tribunal da Relação, que confirme decisão de 1.ª instância, quando a medida abstracta da pena dos crimes objecto da condenação não for superior a 8 anos de prisão, mesmo que a Relação tenha reduzido a pena imposta aos recorrentes na decisão de 1.ª instância. II - Assim, deve o recurso ser rejeitado, por ser irrecorrível a decisão sobre que incidiu» (STJ 18-04-2002, 223/02-5, Oliveira Guimarães - Dinis Alves - Carmona da Mota). «Tendo um acórdão da Relação revogado o acórdão da 1ª Instância na parte em que o arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física p. e p. no art. 143º, n.º 1, do CP, e mantido a condenação pelo outro crime remanescente no processo, violação na forma tentada p. e p. no arts. 23º, n.º 2, 73º, n.º 1, al. a) e 164º, n.º 1, do CP, uma vez que apenas desta condenação podia o arguido recorrer, sendo a pena máxima aplicável ao respectivo crime não superior a oito anos, não admite tal decisão recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, face ao preceituado no art. 400º, n.º 1, al. f), e 432º, al. b), do CPP» (STJ 27-04-2000, 142/2000-5, Abranches Martins - Hugo Lopes - Guimarães Dias). «Não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que - em processo, mesmo em caso de concurso de infracções, por crime(s) a que seja aplicável «pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos» - rejeite, ainda que por razões processuais, o recurso interposto da correspondente decisão do tribunal de 1.ª instância» (STJ 07Mar02, 225/02-5, Carmona da Mota - Pereira Madeira - Simas Santos).
3.ª secção: «A expressão, "mesmo em caso de concurso de infracções", a que se refere alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do CPP, deve ser entendida como significando que no caso de prática pelo arguido de várias infracções, ainda que cada uma delas não exceda a pena abstracta de 8 anos, se o cúmulo jurídico correspondente exceder também a pena de prisão de 8 anos, o recurso é admissível. Tal entendimento coaduna-se com a terminologia e sentido usados no n.º 2 do artigo 77º, do CP, quando alude aos limites mínimo e máximo da "pena aplicável" e colhe apoio nos artigos 14º, n.º 2, alínea b) e 16º, n.º 3, ambos do CPP, e com o espírito da lei ao reservar para o STJ a apreciação dos casos de maior gravidade» (STJ 02-05-2002, 220/02-3, Lourenço Martins - Pires Salpico - Leal-Henriques - Borges de Pinho). «A expressão "mesmo em caso de concurso de infracções" a que se refere a al. f) do n.º 1 do art. 400º, do CPP, deve ser entendida como significando que no caso da prática pelo arguido de várias infracções, ainda que cada uma delas não exceda a pena abstracta de oito anos de prisão, se o cúmulo jurídico correspondente exceder esse tecto de 8 anos o recurso é admissível» (STJ 25-09-2002, 1682/02-3, Leal-Henriques - Borges de Pinho - Franco de Sá).
(10) «Ou em que o MP tenha usado da faculdade prevista no art. 16º.3»
(11) Por um lado, o Tribunal Constitucional já declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do art. 412º.2 do CPP, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada oportunidade de suprir o vício detectado» (ac. 320/2002 de 9Jul, DR I-A, 7Out02). Por outro lado, o Tribunal Constitucional também já declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade dos artigos 412º, n.º 1, e 420º do CPP, quando interpretadas no sentido da falta de concisão das conclusões da motivação levar à imediata rejeição do recurso sem que previamente seja feito convite ao recorrente para suprir tal deficiência (acórdãos n.ºs 193/97, 43/99, 417/99, 43/2000 e, sobretudo, 337/2000). Acresce que o Tribunal Constitucional também tem vindo a declarar inconstitucionalidade da norma do art. 412º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na interpretação que atribui ao deficiente cumprimento dos ónus que nele se prevêem o efeito da imediata rejeição do recurso, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade processual de suprir o vício detectado (acórdãos nºs 288/2000, 388/2001 e 401/2001).