Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOÃO CAMILO | ||
| Descritores: | EMPREITADA MORA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200607180021986 | ||
| Data do Acordão: | 07/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | Tendo sido fixado em acórdão do STJ proferido nos presentes autos, que a indemnização devida ao dono da obra decorrente do não cumprimento tempestivo da obrigação de completar a obra por parte da empreiteira, e que devia ser fixada atendendo ao momento em que judicialmente devia a obra ser completada e até à data em que se mostre cumprida aquela obrigação, a indemnização devida deverá abranger o período de mora, ou seja, o período entre o momento em que a obra devia ser completada - três meses após o trânsito em julgado da decisão que condenou a empreiteira a completar a obra em três meses - e o momento em que a obra fique completa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e mulher BB vieram intentar a presente acção com processo ordinário contra Empresa-A, pedindo a condenação da ré: a) A fazer a entrega imediata aos autores da coisa (moradia) que foi objecto do contrato de empreitada alegado no seu articulado. b) A pagar aos autores, para ressarcimento dos prejuízos que lhes advieram até á data da entrada do seu articulado, em virtude de mora pela falta de finalização e de entrega da coisa, a importância de 7.200.000$00, acrescida de juros de mora. c) A proceder, dentro de prazo de 30 dias à eliminação dos defeitos denunciados pelos autores à ré e susceptíveis de ser suprimidos nos termos legais. d) A reconhecer a redução do preço que vier a ser estimada e fixada nesta acção, após avaliação judicial competente, procedendo-se a essa redução de acordo com os resultados de tal avaliação, fazendo-se eventual compensação com o valor da parte restante do preço contratual que ainda não está paga pelos autores, face à não entrega da obra pela ré, ou condenando-se ainda a ré a pagar aos autores eventual excedente. e) A ressarcir os autores de todos os prejuízos que lhes venha ainda a causar. Como fundamento, alegam, em síntese, que celebraram com a Ré um contrato de empreitada, relativo a construção de uma moradia, pelo preço de 3.900.000$00 a pagar faseadamente, com início em finais de Setembro de 1982 e finalizada em Agosto de 1983. Sucede que a ré manteve a obra parada, não retomando os trabalhos necessários à sua finalização e consequente entrega aos autores. Alegam ainda que até à data da sua petição neste tribunal, e apesar de a moradia em causa estar acabada e pronta a ser-lhes entregue, a ré continua a não contactar os autores para esse efeito. Os autores referem estarem prontos a acertar contas com a ré, mas que não o podem fazer perante a inactividade desta. Acrescentam que o seu objectivo era dar de arrendamento para habitação e comércio a outrem, do locado em questão, por forma a dele retirarem rendimentos. Reclamam ainda os defeitos da obra que entendem, podem ser suprimidos, pretendendo quanto a estes, a redução do preço com o desvalor trazido à obra por tais defeitos. Finalmente reclamam indemnização pelos prejuízos que sofrerem enquanto tais defeitos não forem eliminados ou o preço não for reduzido em conformidade. A ré apresentou contestação, defendendo-se por excepção, alegando, em resumo, que a não realização e conclusão da obra dentro do prazo fixado pelo tribunal, corresponde, no seu entender a não cumprimento definitivo da obrigação. Recebida a moradia pelos autores a 11 de Março de 1988, não podem agora vir socorrer-se de qualquer meio, muito menos da entrega do que já está entregue. Defendeu-se ainda por impugnação, dizendo não dever qualquer valor aos autores a título de indemnização. Conclui pela improcedência da acção. Na réplica, os AA. impugnaram os factos articulados pela ré e alteraram a causa de pedir e o pedido, o que foi admitido. Decidida a acção pela procedência parcial dos pedidos, houve apelações dos autores e da ré, sendo esta última improcedente e a apelação dos autores parcialmente procedente. De novo inconformados, ambas as partes interpuseram revista, sendo a dos autores julgada improcedente e procedente a da ré, sendo esta absolvida de todos os pedidos, salvo o da al. b) supra mencionado que, porém, ficou dependente do alargamento da matéria de facto. Remetidos os autos para a 1ª instância por acórdão da Relação do Porto, foi aditada matéria factual à especificação e ao questionário, realizando-se audiência de discussão e julgamento, sendo decidida a matéria de facto quesitada de novo e proferida nova sentença que julgou parcialmente procedente o referido pedido dos autores subsistente. Mais uma vez inconformada, a ré interpôs nova apelação, tendo os autores apelado subordinadamente, mas deixando este deserto. Na Relação de Guimarães, foi julgado improcedente a apelação da ré. Ainda inconformada, veio esta interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: - O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão proferido, decide que os recorridos têm direito a uma indemnização moratória a considerar relativamente à prestação de facto, pela qual sobreveio uma acção executiva, mas não relativamente à entrega da moradia; - O conteúdo da indemnização moratória traduzida no dano causado pela perda do valor locatício médio mensal depende da fixação da a data em que a execução para a prestação de facto foi instaurada; duração da mora; valor locatício médio mensal relativo ao período de duração da mora; - Os autos mostram que a execução para prestação de facto foi instaurada em 89.11.15; - A duração da mora é no máximo de 88.03.11 a 88.06.11, porque em obediência ao acórdão do STJ não pode exceder três meses; - O valor locatício médio relativo ao período da duração da mora era de € 124,70 ; - O processo releva todos os elementos necessários para que seja proferida uma decisão diversa da sentença confirmada pelo acórdão em recurso; - A sentença e o acórdão em recurso na parte em que entender que confirma a decisão da 1ª instância ao condenar no pagamento de uma indemnização moratória até à data da propositura da acção, acrescida de juros vincendos, até à entrega da moradia, excede o âmbito do decidido pelo Ac. STJ; - O acórdão em recurso viola o disposto nos arts. 671º e 672º CPC, artigos 334º, 487º, nº 2 , 804º, nº 1 e 805º, nº 2 , al. a) CC. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, urge e apreciar e decidir. Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes. Das conclusões da aqui recorrente se vê que esta, para conhecer neste recurso, levanta apenas a seguinte questão: Em obediência ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-01-2002, devia a indemnização ser fixada atendendo a que a mora se prolongou apenas por três meses e atendendo ao valor mensal médio locatício de € 124,70 ? A matéria de facto dada por apurada pelas instâncias é a seguinte: A) A ré é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à construção civil. B) Em 31 de Agosto de 1982, no exercício dessa actividade, a ré, através de CC outorgando na qualidade de sócio gerente, e o autor AA, declararam, por escrito, a primeira, comprometer-se a construir para o autor uma vivenda composta de cave, r/c e 1° andar, no lote n° 102, do loteamento de Painçães, em Paço Vedro de Magalhães, de acordo com o caderno de encargos e projecto elaborado (constantes de fls. 31 a 40 do autos e que aqui se dão como reproduzidos), pela quantia de 3.900.000$00, mais declarando que as obras de construção seriam iniciadas em fins de Setembro de 1982 e seriam concluídas no inicio do mês de Agosto de 1983, e o segundo aceitar o prazo de execução da obra, e Comprometer-se a efectuar os pagamentos do seguinte modo: entrada inicial (adiantamento) - 1.000.000$00; colocação da terceira placa 1.500.000$00,.. final de enchimentos interiores e exteriores, 900.000$00; entrega da obra 500.000$00. C) Em 1 de Setembro de 1982, a ré declarou, por escrito, comprometer-se a executar na casa que iria construir para o autor os seguintes trabalhos; porta de cave em ferro com 3 metros de largura; quatro gateiras na cave com grades de ferro; instalação eléctrica na cave; construir no r/c uma casa de banho, com mosaico e azulejo; escadas interiores e exteriores e peitoris com pedra mármore; esquadria em alumínio; instalação eléctrica no r/c, independente do 1° andar, com seis tomadas; colocar quatro tomadas em cada quarto; colocar quatro tomadas na cozinha; colocar. Três tomadas na sala de jantar; colocar duas tomadas na casa de banho principal; deixar uma derivação de água quente no rés-do-chão, para uma futura instalação; deixar uma torneira exterior para rega do quintal, sala de jantar e corredor com pavimento de mosaico e soco também de mosaico; as sacadas e pátios levam gradeamento em ferro; os quartos levam alcatifa; em vez de madeiramento leva placa de esteira; fazer muro de vedação ao lote em blocos, e "chapiscá-lo" com massa, incluindo portões de ferro; a baixada de água seria por conta da ré e a baixada de luz por conta do autor. D) Por sentença proferida nos autos de acção declarativa de condenação, com processo ordinário n° 52/85, transitada em julgado em 11 de Dezembro de 1987, foi a ora ré condenada a cumprir a obrigação resultante do contrato de empreitada celebrado em 31 de Agosto de 1982 e respectivo caderno de encargos, aditado pela declaração complementar de 1 de Setembro de 1982, terminando a obra em causa e fixando-se para tanto o prazo de três meses. E) Transcorrido o prazo de três meses, a ré manteve a obra parada. F) Em 15 de Dezembro de 1989 os autores interpuseram uma acção executiva para prestação de facto positivo por outrem, com vista à conclusão da moradia, a qual corre seus termos sob o n° 52-A/85. G) Na pendência da acção executiva a ré retomou os trabalhos de construção da moradia, não a concluindo. H) A ré nunca contactou os autores nem invectivou ou diligenciou para proceder à entrega da obra àqueles. I) Em 11 de Abril de 1995, na pendência daqueles autos, as obras em falta foram realizadas por outrem, a mando dos exequentes. J) Para esse efeito, autores requereram nos autos em causa, em 25 de Janeiro de 1995, que a executada, ora ré, fizesse entrega em juízo, das chaves da moradia. L) A ré, cumprindo o determinado judicialmente, fez entrega dessas chaves em juízo em 2 de Março de 1995, tendo o autor levantado as mesmas em 16 de Março do referido ano, para o efeito já referido. M) Em 22 de Março de 1995, os autores enviaram à ré uma carta registada com aviso de recepção na qual o autor Avelino comunicava à ré que no dia 30 do "mês de Março de 1995, pelas 12 horas, pretendia proceder a verificação da obra já construída, no geral, com a coadjuvação de peritos, advertindo-a de que, no caso de nada ser respondido, ou de ninguém se apresentar em representação da ré ou às suas ordens, no local da obra e na data designada (ou noutra que, mediante resposta da ré viesse a ser acordada para breve prazo), entenderia tacitamente (salvo se outra coisa lhe viesse a ser comunicada até lá) que aquela entrega das chaves em tribunal se tinha destinado apenas à execução das obras em falta na cozinha, conforme ordenado judicialmente, pelo que as devolveria oportunamente em juízo, sem mais, ficando depois a aguardar noticias com vista à entrega final da obra e sua verificação que sempre pretenderia fazer previamente à aceitação ou não da mesma, com vista aos demais efeitos da lei. N) A ré recebeu esta carta em 23 de Março de 1995 e não respondeu. O) No dia 30 de Março de 1995 os autores procederam à verificação da obra construída no local da mesma, coadjuvados por perito. P) Com data de 11.04.95, o autor redigiu uma carta dirigida à ré na qual lhe comunicava, juntando para o efeito o relatório pericial, os resultados da verificação da obra, que, de acordo com o condicionalismo relatado na carta referida em M) da especificação, havia efectuado no dia 30 de Março de 1995, pelas 12 horas, denunciando nessa mesma carta a existência de vários defeitos obra, constatáveis daquele relatório, "nomeadamente: a) Necessidade de captação das águas pluviais e sua canalização para a sarjeta mais próxima, que escorrem e se infiltram para o interior da cave que serve de garagem; b) Necessidade de execução de patamares de acesso às portas de entrada que, ao nível do r/c, se acham a cerca de 1 (um) metro desnivelados do solo; c) Necessidade de reconstrução das escadas que dão do r/c para o 1º andar, pelo interior: da moradia, por forma a que as mesmas, permitam a normal passagem de um adulto de estatura média, pelo menos, o que, afirma, à data, não se verificava senão pelo abaixamento forçado de um adulto desse tipo que as queira utilizar; d) Necessidade de aplicação de nova pintura no exterior da casa, seja nos vários alçados e seus prolongamentos verticais e/ou horizontais {onde existe reboco de paredes), seja nos gradeamentos (em ferro) de protecção de escadas e varandas. e) Necessidade de remoção de entulho depositado no Botão; f) Necessidade de colocação de um reservatório de água no sótão o qual não se acha lá instalado; g) Necessidade de ligação da canalização de abastecimento da água domiciliário à rede pública, a qual se acha por efectuar. Isto relativamente ao que pode e deve ser ainda corrigido. Mas verifica-se um defeito fundamental na execução da obra de raiz, o qual - julgo, não pode ser já suprimido sem prejuízo para a mesma, qual seja: h) O encurtamento da dimensão lateral da moradia em cerca de 30 (trinta) centímetros, com a correspondente falta de área interior nas assoalhadas ou divisões voltadas para Nascente relativamente ao projectado, divisões essas que se acham diminuídas na sua superfície interior também". Q) Em 21 de Abril de 1995 os autores devolveram as chaves da moradia em juízo. R) Em 2 de Fevereiro de 1990, os aqui autores, exequentes no proc. N.o 52-A/85, requereram a designação de dia e hora para a nomeação de peritos, com vista à avaliação do custo da prestação, a qual se realizou no dia 1 de Março de 1990, tendo, nessa data, sido fixado o prazo de 20 dias para procederem à avaliação em questão; S) Em 29 de Março de 1990 os peritos nomeados apresentaram o respectivo relatório, em que declararam que, nesse mesmo dia, «encontraram todos os trabalhos realizados»; T) Em 6 de Abril de 1990, os exequentes apresentaram o requerimento junto a fls. 459, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, em que requerem a designação de data para a tomada de esclarecimentos aos peritos, bem como a realização de uma inspecção judicial à obra em questão; U) Tendo a executada respondido, ao requerimento supra referido nos termos que resultam de fls. 460 ss e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, pelo Sr. Juiz foi determinada a realização de uma vistoria à moradia em questão, bem como a elaboração de um relatório, tendo em consideração os aspectos referidos pelos exequentes - despacho de fls. 464, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; V) Em 10 de Julho de 1990, os peritos nomeados apresentaram o relatório que consta de fls. 468, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual, nomeadamente, declaram existir discrepâncias entre os elementos desenhados no projecto e o que foi executado, e declaram considerar a obra concluída; X) Notificados do relatório supra referido, em 19 de Setembro de 1990, os exequentes vieram apresentar o requerimento que consta de fls. 469 ss, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, em que requerem novamente uma inspecção ao local, ao que a executada respondeu nos termos que constam de fls. 472, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, tendo, então, o Sr. Juiz ordenado a notificação das partes para apresentarem os seus quesitos, por forma a permitir que os peritos se pronunciassem com exactidão e rigor sobre as questões ainda objecto do litígio - Fls. 474, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; Z) Na sequência da notificação ordenada vieram os exequentes e a executada, em 26 de Outubro de 1990, apresentar os quesitos que constam de Fls. 475 ss e 480, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, tendo os peritos respondido em 7 de Março de 1991, conforme resulta de Fls. 489 ss, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; A.l Inconformados com o relatório apresentado, em 20 de Março de 1991, os exequentes apresentaram o requerimento de fIs. 492, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, em que vêm reclamar do relatório apresentado e em que requerem novamente uma inspecção judicial ao local, tendo recaído sobre tal requerimento o despacho de fIs. 496, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, em que é ordenada a notificação dos peritos para prestar os esclarecimentos devidos; B.1 Em 11 de Junho de 1991, dois dos três peritos nomeados vieram apresentar os esclarecimentos que constam de fls. 498, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; C.1 Em 27 de Junho de 1991, o terceiro perito nomeado veio apresentar o relatório que consta de fIs. 503, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; D.l Em 11 de Julho de 1991, vieram os exequentes apresentar reclamação aos esclarecimentos dos dois peritos, nos termos que constam de fls. 505, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, tendo, então, requerido, novamente, uma inspecção judicial, o que, por despacho de fls. 508, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, foi deferido, tendo então sido designada data para inspecção ao local; E.1 Em 4 de Outubro de 1991 foi levada a cabo a inspecção ao local, tendo na sequência da mesma, sido elaborada a acta que consta de fls. 513, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; F.1 Em 11 de Outubro de 1991, a Sra. Juiz, por despacho de fIs. 516 ss, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, considerou «estar a obra terminada, embora não totalmente de acordo com o projecto», tendo ordenado que os autos ficassem a aguardar que algo fosse requerido; G.1 Em 11 de Outubro de 1991, os exequentes, através do requerimento de fls. 519 ss, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, vieram reclamar do auto de inspecção judicial supra referido, requerendo a sua correcção, sem prejuízo de posteriormente ser arguida a respectiva falsidade ou nulidade, ao que a executada respondeu nos termos que resultam de Os. 523 ss, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, tendo, em 25 de Outubro de 1991, a Sra. Juiz decidido tal requerimento conforme resulta de Os. 528 ss, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; H.1 Notificado do despacho supra referido vieram os exequentes, em 11 de Novembro de 1991, responder nos termos que resultam de fls. 530, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; I.1 Em 17 de Fevereiro de 1992 os exequentes vieram requerer a nomeação de peritos para proceder à avaliação do custo da prestação de facto em falta, juntando os quesitos respectivos, conforme resulta de fIs. 532 e 533, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, tendo sobre tal requerimento recaído o despacho de fIs. 535, de 29 de Maio de 1995, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, na sequência do qual os exequentes vieram apresentar, em 22 de Junho de 1992, os novos quesitos, conforme resulta de fIs. 537 ss, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; J.1 Em 23 de Junho de 1992 foi proferido despacho a rejeitar a diligência requerida, nos termos que resultam de fIs. 540, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; L.l Deste despacho vieram os exequentes, em 9 de Julho de 1992 interpor recurso, o qual foi admitido em 10 de Julho de 1992, a subir nos próprios autos logo que finda a penhora. _fIs. 542 ss, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; M.l Em 18 de Janeiro de 1993, os exequentes vieram requerer a remessa do processo à conta e posterior subida do recurso já interposto, conforme resulta de fls. 554, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, tendo tal pretensão sido indeferida por despacho de 21 de Janeiro de 1993, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. fts. 553); N.1 Em 5 de Fevereiro de 1993 os exequentes apresentaram o requerimento de fls. 555 SS, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, em que pedem a nomeação de peritos para proceder à avaliação do custo da prestação de facto em falta, formulando o quesito que consta a fls. 574, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Q.1 Por despacho de fls. 575, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, foi ordenado o cumprimento do disposto no art. 572°, N.º 2 CPC, tendo em 1 de Outubro de 1993 sido designado o dia 19 do mesmo mês para a nomeação dos peritos; R.1 No dia 20 de Outubro de 1993 foi designado o dia 2 de Novembro do mesmo ano para juramento e início de diligência, conforme resulta de fls. 576, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido S.1 Pelos motivos constantes de fls. 577, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, foi adiada a diligência designada para o dia 2 de Novembro de 1993, tendo sido marcado o dia 22 de Novembro de 1993 para realização da mesma; T.1 No dia 22 de Novembro de 1993 procedeu-se ao juramento dos peritos nomeados, tendo-lhes sido deferido o prazo de 15 dias para procederem à diligência requerida - Cfr. Fls. 578, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. U.1 Em 3 de Dezembro de 1993, os peritos nomeados apresentaram relatório unânime sobre a quantia necessária para suportar o custo da realização da prestação, conforme resulta de fls. 579, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; V.1 Em 15 de Dezembro de 1993 os exequentes requereram a penhora de bens móveis da executada, nos termos que resultam de fls. 581, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, tendo em 17 de Dezembro de 1993 sido ordenada tal penhora; X.1 No dia 6 de Janeiro de 1994 procedeu-se à penhora dos bens móveis constantes penhora de fls. 583 ss, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; Z.1 Em 27 de Janeiro de 1994 foi expedida carta registada ao mandatário dos exequentes, notificando-o para requerer o que tivesse por conveniente, sem prejuízo do disposto no artigo 122.º CCJ. cfr. fIs. 586, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; A.2 Em 11 de Março de 1994 os exequentes vieram requerer o cumprimento do disposto no art. 864.°, n.º 1, aI. h), c) e d) do CPC, o que foi ordenado por despacho de fls. 589, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; B.2 Na mesma data vieram os exequentes desistir do recurso de agravo interposto anteriormente, tendo tal desistência sido admitida por despacho de fls. 589, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; C.2 Em 28 de Junho os exequentes requereram designação de data para a venda judicial dos bens penhorados, por arrematação em hasta pública - fls. 593, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido -, tendo sido marcada para realização da primeira praça o dia 24 de Outubro de 1994 - cfr. fls. 594 ss, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. D.2 No dia 14 de Julho de 1994 a executada procedeu ao depósito da quantia de 200.000$00 na CGD, conforme resulta de fls. 596 ss, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; E.2 Em 3 de Abril de 1995 foi ordenada a remessa dos autos à conta (fIs. 602), tendo em 18 de Abril de 1995 os exequentes requerido a aclaração de tal despacho, o que foi decidido por despacho de fIs. 606, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; F.2 Em 16 de Novembro de 1995 os exequentes apresentaram o requerimento de fls. 608, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; G.2 Em 7 de Dezembro de 1995 os exequentes apresentaram o requerimento de fIs. 610, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, em que pedem a penhora do bem móvel indicado, o que foi ordenado por despacho de fIs. 611, tendo em 26 de Fevereiro de 1996 a executada procedido ao depósito da quantia de 6.860$00 na CGD . cfr. fIs. 612, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; H.2 Em 27 de Dezembro de 1996 foi proferida decisão de fls. 614, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a qual declarou extinta a execução. I.2 Em 8 de Outubro de 1996 os exequentes requereram a aclaração da sentença, conforme resulta de fIs. 616, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, o qual foi indeferido por despacho de fIs. 619, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; J.2 Em 21 de Novembro de 1996 os exequentes interpuseram recurso de agravo da sentença que declarou extinta a execução, tendo na mesma data arguido uma nulidade, nos termos que resultam de fls. 620 ss, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido L.2 O recurso interposto pelos exequentes foi admitido por despacho de fls. 624, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. M.2 Em 5 de Dezembro de 1996 os exequentes juntaram aos autos as suas alegações de agravo, conforme resulta de fls. 625, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; N.2 Em 16 de Janeiro de 1997 foi a sentença agravada substituída nos termos que resultam de fls. 630, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. O.2 Em 6 de Fevereiro de 1997 foi ordenado o arquivamento dos autos. cfr. fls. 631, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (1°) Da verificação referida em O) da especificação foi elaborado pelo perito o relatório constante de fls. 12 a 15 (1º A) Nas obras da moradia executadas pela ré verificam-se as situações descritas no relatório a que alude o quesito 1º e na carta a que alude a alínea P) da especificação á excepção da remoção do entulho. (1ºB) E para a eliminação das mesmas é necessário proceder aos trabalhos aí referidos. (2°) Em 11 de Abril os autores enviaram à ré, através de carta registada com aviso de recepção, a missiva referida na alínea P) da especificação. (3°) A ré recebeu essa carta em 12 de Abril de 1995; (4°) A eventual infiltração de águas para a cave deriva das alterações ao projecto de construção decididas pelos autores; (5°) Mormente a colocação do acesso à cave pela porta da frente, em vez do projectado pelas traseiras; (7°) A ré não colocou o reservatório de água, do sótão por opção dos autores; (8º) A ré executou a canalização para abastecimento de água através da rede pública; (9°) A ré executou até ao local destinado à colocação do contador (12°) O objectivo dos autores quando resolveram proceder à construção da obra em causa, dando-a de empreitada à ré, era o de vir a retirar do imóvel os rendimentos mensais que a mesma pudesse valer através do seu arrendamento a outrem, habitacional e comercialmente; (13º) Atentas as características do imóvel em causa o valor locatício médio desde 1988 até à data da entrada da petição inicial é de 37.000$00 mensais. 13º-A) Atentas as características do imóvel em causa, nomeadamente localização, vetustez e área, o seu valor locatício médio em 1988 era de cerca de 25.000$00. (14º) A alteração da configuração das fachadas ou alçadas implica a alteração do projecto inicial. (15º) Os exequentes acordaram com DD a colocação, sob a sua direcção e vigilância, de uma bancada de cozinha na moradia dos autos em data anterior a Abril de 1995. Vejamos agora a concreta questão levantada pela recorrente como objecto do presente recurso. A pretensão da recorrente é infundada. Pensamos que pese embora uma certa ou aparente equivocidade do teor do acórdão de 24-01-2002 onde se tem de ir buscar os parâmetros para a decisão do pedido dos autores ainda subsistente, parece-nos que o douto acórdão aqui em recurso fez a interpretação mais correcta do mesmo aresto, pelo que a remessa para aquele bastaria para a decisão de negação da revista. No entanto sempre apontaremos certos aspectos da fundamentação da mesma negação. O caso em apreço trata de um cumprimento de um contrato de empreitada em que os autores são os donos da obra e a ré a empreiteira, contrato esse que foi objecto de uma acção com êxito de condenação da ré a completar a obra em três meses, sem que a ré o tenha feito, tendo os autores proposto execução para a prestação de facto: completar a obra referida, execução essa que estava pendente à data da instauração da presente acção. Pretende inexplicavelmente a recorrente que sendo o prazo de prestação do facto de três meses, a mora que deve aqui ser ressarcida era de três meses - ocorrida entre a data em que decorreram três meses decorridos após o trânsito em julgado da sentença que fixou esse prazo para a prestação, e três meses após, pretensão esta que tornaria incompreensível a ampliação da matéria de facto ordenada no acórdão de 24-01-2002, nomeadamente o apuramento da data de instauração da execução. - salvo no tocante ao apuramento do montante do valor locatício. Mais diz aquela recorrente que segundo o douto acórdão citado a mora não poderia ser superior a três meses, referência esta que não descortinamos no mesmo acórdão, antes encontramos neste a indicação de sentido contrário de que a indemnização moratória é devida, pelo menos, até três meses sobre a data da propositura daquela acção executiva - cfr. fls. 388.. Daí que tenha de improceder a pretensão da ré. Analisando o acórdão de 24-01-2002 vemos que a fls. 387 se diz que não tendo a ré cumprido oportunamente a prestação em que foi condenada - referindo-se ao acabamento da obra nos três meses - responde pelos danos que o incumprimento causou. E acrescenta que os autores não estavam obrigados a propor mais cedo a execução para a realização do facto devido e, por isso, a alegação desprovida de qualquer outro facto, de terem aqueles contribuído assim, para o agravamento dos prejuízos não faz sentido. Mais acrescenta aquele acórdão que à ré incumbia a alegação e prova de que os autores poderiam ter tido culpa no agravamento dos prejuízos decorrentes de retardamento do cumprimento coercivo, o que não fizeram. E ainda refere aquele aresto, que as circunstâncias da demora entre a data da propositura da execução e a data da prestação do facto poderiam fazer funcionar oficiosamente o instituto do abuso de direito, que é do conhecimento oficioso, mas que carece do apuramento dos respectivos factos a levar a cabo pelo tribunal. Desta forma o douto acórdão entendeu que aos autores é devida indemnização moratória, traduzida pelo dano na perda do valor locatício mensal da casa objecto da empreitada, que depende da fixação da data em que a execução para a prestação do facto foi instaurada, da duração da mora e do valor locatício mensal médio relativo ao período da mora. Mais atrás o mesmo acórdão fala em que a mora a considerar é a relativa à prestação do facto e cessa com a sua realização, mas não tem de coincidir com o momento da extinção da execução. A circunstância de o douto acórdão do STJ ter pretendido o apuramento do momento da instauração da execução poderia ter interesse para o apuramento de eventual exercício abusivo por parte dos autores do direito à prestação, nomeadamente no retardamento abusivo que o acórdão em recurso não detectou, nem tal foi alegado no objecto deste recurso, nem se detecta dos factos apurados. Tendo em conta que se apurou que o prazo fixado judicialmente de três meses para o cumprimento da obrigação terminara em 11-03-88, iniciou-se então a mora da ré, e atendendo a que se apurou que a obra foi completada em 11-04-95 - embora a execução tenha sido julgada extinta mais tarde -, o período de mora decorre entre aquelas duas datas, e sendo o valor locatício mensal médio de 37.000$00, o valor da indemnização seria de 3.145.000$00, ou seja, valor superior ao fixado na 1ª instância, tendo este último valor de se manter, em obediência ao disposto no nº 4 do art. 684º, dado que os autores não recorreram validamente da sentença de 1ª instância. Desta forma, bem andou o douto acórdão em recurso em ter interpretado aquele acórdão de 24-01-2002 desta forma. Tem, assim, de improceder este recurso. Pelo exposto, nega-se a revista requerida. Custas pela recorrente. Lisboa, 18 de Julho de 2006 João Camilo (Relator) Azevedo Ramos Salreta Pereira. |