Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
572/20.3PARGR.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: TERESA DE ALMEIDA
Descritores: RECURSO PER SALTUM
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
Data do Acordão: 12/20/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. O arguido não impugnou a pena parcelar de 6 anos de prisão, mostrando-se em causa, apenas, a pena única aplicada.

II. A pena única, no caso, teria, sempre, o limite mínimo de 6 anos de prisão (pena parcelar mais elevada).

III. Nessa medida, a pretensão formulada de determinação de uma pena de substituição revela-se, em qualquer caso, legalmente impossível, face ao disposto no n.º 1 do art. 50.º do Código Penal.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:


I.     Relatório


1. AA, de 52 anos, arguido, identificado nos autos, não se conformando com o acórdão de 15.07.2022, do Juízo Central Cível e Central Criminal ... - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Decisão Sumária, de 04.11, se declarou incompetente.

O arguido foi condenado, pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, previsto pelo n.º 1, do artigo 21º, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 6 anos de prisão, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pela alínea c), do artigo 86º, da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.


2. Formulou as seguintes conclusões (transcrição):

“A) Ao recorrente condenado foi aplicada uma pena única de seis anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, e de um crime e detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, alínea c) da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro.

B) Tendo em conta que o arguido confessou parcialmente os fatos em audiência de julgamento, entendemos que a pena de 6 anos e 6 meses de prisão é desproporcional, pecando por excesso, devendo ser aplicada uma pena de 5 anos de prisão.

C) Segundo o Relatório Social “AA reconhece a ilicitude dos factos, contudo manifesta lacunas ao nível da consciência crítica, tendo manifestado apenas arrependimento.”

D) O arguido possui apenas o 6.º Ano de Escolaridade, obtido na Rede Valorizar e conta com o apoio familiar.

E) Impunha-se, pois, igualmente a suspensão da execução da pena de prisão, fixando-se um regime de prova ao condenado.

F) A douta decisão não exala o facto do arguido não ter antecedentes criminais pela prática de crimes da mesma natureza, sendo que, a prática do último crime remota ao ano de 2017.

G) Sendo certo que, não se impugna a verificação das circunstâncias agravantes que ditaram a efetividade da pena de prisão, verdade é que, sempre salvo melhor opinião, o tribunal recorrido não ponderou o certificado de registo criminal do recorrente.

H) Destarte e porquanto, privilegia o legislador a aplicabilidade de penas não privativas de liberdade em desfavor da pena de prisão.

I) A não suspensão da pena afigura-se desajustada, por se encontrarem preenchidos os pressupostos constantes do artigo 50.º, n.º1 do Código Penal.

J) As circunstâncias do crime permitem afirmar que a conduta do arguido foi motivada pelo desespero do seu desemprego.

K) Como se reconhece na fundamentação do douto Acórdão o ora recorrente confessou parcialmente os fatos dados como provados no processo.

L) Acresce que, o arguido manifestou arrependimento, consciência e autocensura pelos fatos que praticou mediante a sua colaboração e sinceridade com que prestou o seu depoimento, em nosso entender.

M) A simples censura do fato e a ameaça da prisão realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, mais que o arguido já se encontra privado de liberdade há quase um ano (prisão preventiva), no âmbito dos presentes autos.

N) Assim, deve revogar-se o douto Acórdão em recurso na parte em que condenou em prisão efetiva, devendo por tudo o exposto, ser-lhe aplicada uma pena de 5 anos de prisão, pena esta suspensa por igual período, acompanhada de regime de prova assente em plano individual de readaptação social, em termos a definir pela D.G.R.S., que preveja a ocupação profissional do arguido, nos termos do artigo 52.º e 54.º, do Código Penal.

O) O presente recurso, que versa apenas sobre matéria de direito, tem como fundamento a violação, pelo Acordão recorrido, do disposto nos artigos 40.º, 50.º, n.º1, 53.º, 70.º, 71.º, n.º1 e 2, artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, artigo 86º, alínea c) da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se a medida da pena de prisão para uma pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período.


3. O Dig.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer que acompanhou o sentido, de improcedência do recurso, da resposta do magistrado do Ministério Público na 1.ª instância, transcrevendo-se as conclusões:

“(…) 4. Atentemos no seguinte segmento da matéria fáctica considerada provada pelo Tribunal a quo:

“É um indivíduo que denota défice ao nível das competências pessoais e sociais, com dificuldades em termos da capacidade de antecipar as consequências do seu comportamento, quer para si próprio, quer para terceiros, associado à fraca capacidade em lidar com as contrariedades, cujo quotidiano tem sido condicionado pelo desemprego, que veio a constituir-se como fator potenciador de uma desorganização a todos os níveis.

” Já foi julgado e condenado a 21/01/2019 pela prática de um crime de ofensa à integridade física a 12/03/2017, na pena de 100 dias de multa, substituída por 100 horas de trabalho, posteriormente revogada, tendo pago a multa.”

E, relativamente às exigências de prevenção geral e especial:

“O grau de ilicitude da conduta e da culpa é elevado atenta a sua intervenção concreta (sendo que toda a atividade passava por si), a natureza do produto visitado (heroína, haxixe e alfa php), a quantidade e persistência na atividade criminosa (sendo que, após uma primeira apreensão, não cessou a atividade de traficância) e ainda a natureza da arma apreendida. Acresce que agia motivo pelo lucro (não era consumidor) e já tem antecedentes criminais (embora pela prática de outros factos). É um indivíduo que denota défice ao nível das competências pessoais e sociais, com dificuldades em termos da capacidade de antecipar as consequências do seu comportamento, quer para si próprio, quer para terceiros, associado à fraca capacidade em lidar com as contrariedades, cujo quotidiano tem sido condicionado pelo desemprego, que veio a constituir-se como fator potenciador de uma desorganização a todos os níveis. A seu favor, releva a confissão parcial e o apoio familiar;”

Os traços de personalidade referidos parecer ser, assim, bem demonstrativos da necessidade de uma resposta judicial que leve o arguido a interiorizar o desvalor das condutas – graves, diga-se – que assumiu ao longo de um considerável período de tempo.

Em tais circunstâncias, não parece possível fazer, a seu respeito, um juízo de prognose favorável que garanta de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, de acordo com os critérios previstos pelo art.º 50º do Código Penal.

Note-se, de resto, que o Tribunal fixou a pena única acrescentando, ao limite mínimo, apenas mais seis meses.

Parece-nos, pois, que o aresto fez uma adequada interpretação dos critérios contidos nas disposições conjugadas dos art.ºs 40º, n.º 1 e 71º, n.º 1 e 2, als. a) a c), e) e f) do Código Penal.

Atendeu-se, cremos, à vantagem da reintegração tão rápida quanto possível do arguido em sociedade; sem se esquecer, porém, que a pena deve visar também, de forma equilibrada, a protecção dos bens jurídicos e a prevenção especial e geral, neste caso particularmente relevantes.

Recorde-se que o arguido abasteceu, decerto, muitas dezenas de consumidores, revelando uma completa insensibilidade pelo destino trágico de tantos jovens, responsáveis, por força do preço da sua dependência, pela sua própria degradação física e moral e pela vaga de crimes contra o património que tanto alarme social causa aos demais cidadãos.

5. Assim, concluindo, dir-se-á que o douto acórdão recorrido não merece censura, pelo que o recurso deverá improceder.”


Colhidos os vistos, o processo foi à conferência.

O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), visando, no caso, o reexame de matéria de direito.

Este Tribunal é, assim, chamado a apreciar e decidir sobre:

- A medida da pena única e a suspensão da sua execução.

Cumpre decidir.


II.     Fundamentação


1. Os factos

O Acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos, particularmente no que ao recorrente se refere: (transcrição)

“1. Os arguidos BB, CC e AA, são vizinhos e moram na mesma freguesia, ..., .... O arguido AA é pai do arguido DD e residem na Rua ..., ..., ....

2. Em data não concretamente apurada, mas seguramente desde o início de agosto de 2020, os arguidos CC, AA e DD, nesta localidade, ..., ..., vêm vendendo produto estupefaciente, designadamente heroína, e canábis a consumidores que os procuram nesses locais.

3. Deste modo, pelo menos, desde meados de agosto de 2020, venderam a vários consumidores, entre outros a EE, FF, GG e HH, heroína e canábis e outas drogas, pelo preço de 10€ (dez euros) a dose.

4. Habitualmente, as vendas eram efetuadas pelos arguidos AA e CC, para quem os consumidores telefonavam a combinar a quantidade de produto pretendida e o local de entrega.

5. No dia 21 de outubro de 2020, pelas 10h30, no seguimento de uma busca na residência do arguido BB, sita na Rua ..., ..., tinha no interior de um tubo de ferro e no interior de uma câmara de ar própria para pneu de bicicleta, uma substância com o peso de 75,73 grs.

6. Tal produto, submetido a exame laboratorial no Laboratório da Polícia Científica da Polícia Judiciária, apurou-se ser Canábis (Folhas e sumidades) com grau de pureza de 1.7 THC e de acordo com a Portaria nº 94/96 de 26 de março, anexa ao DL 15/93 de 22-1, seria suficiente para cerca de 23 doses individuais.

7. No anexo da habitação, foi apreendida uma balança de precisão e no quarto do arguido BB, um saco de plástico de onde foram retirados pequenos círculos, normalmente utilizados para acondicionar produto estupefaciente. Foi também apreendido um telemóvel que serviria para contactar e ser contactado pelos consumidores/compradores da droga.

8. O arguido AA e seu filho DD, pelo menos, desde agosto de 2020, até ao dia em que foram detidos, no dia 28/09/2021, altura em que o arguido AA ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva, venderam produto estupefaciente, nomeadamente, heroína, canábis, bem como o produto denominado droga sintética a toxicodependentes que os procuravam à porta da sua residência sita na Rua ..., ..., ... e nas áreas circundantes nomeadamente no ... junto dos cafés ali existentes e no parque de estacionamento, sito no canto daquela artéria com a Rua ..., sendo que no último ano, venderam diariamente a dezenas de consumidores que ali se deslocam para adquirir esse produto.

9. O arguido AA, não é consumidor de estupefacientes pelo que atua movido pelo objetivo de ganhar dinheiro com a venda de produto estupefaciente.

10. No dia 16/12/2020, efetuada uma busca a casa dos arguidos AA e DD, sita na Rua ... ..., ..., foram apreendidos ao arguido AA, dois pacotes de um produto que submetido a exame pericial, acusou ser heroína.

11 .No dia 27 de setembro de 2021, elementos da das PSP procederam a busca na mesma habitação dos arguidos dos arguidos AA e DD, sita na Rua ... ... – ... e aí lograram apreender ao arguido AA:

• 70,20 gramas de um produto que submetido a exame pericial, acusou ser heroína, com grau de pureza de 11.2. De acordo Portaria nº 94/96 de 26 de março, anexa ao DL 15/93 de 22, seria suficiente para 77 doses individuais;

• 123,36 gramas de um produto que submetido a exame pericial, acusou ser canábis (fls. E sumidades). De acordo com a Portaria nº 94/96 de 26 de março, anexa ao DL 15/93 de 22, seria suficiente para 190 doses individuais;

• 10,72 gramas de produto denominado entre os consumidores, droga sintética e submetido a exame pericial acusou ser ALFA PHP;

• 1 Balança de precisão, que submetida a exame pericial, continha resíduos de heroína;

• uma espingarda caçadeira, marca Arizaga, modificada, pelo corte parcial dos canos (fabricada com os canos com o comprimento de 72 cm, apresentavam o comprimento de 60 cm);

• um saco plástico com excedentes provenientes de recortes de círculos destinados a acondicionar produto estupefaciente;

• 19 sacos de plástico destinados a acondicionar produto estupefaciente;

• um telemóvel da marca motorola de cor azul;

• um manuscrito, onde se referem transações relacionadas com a venda de produto estupefaciente.

• O arguido AA tinha ainda na sua posse um telemóvel Samsung de cor preta e 315,00€ (trezentos e quinze euros) em notas do BCE, dinheiro esse proveniente da venda de produto estupefaciente.

• Estas substâncias e artigos apreendidos estavam no interior de uma divisória criada para o efeito e dessa forma ocultar por detrás de um móvel localizado no hall do 1ª piso da moradia, entre os dois quartos de cama, que tinha uma porta trancada a bloquear o acesso.

12. Do teor das conversações telefónicas obtidas através das interceções ao telefone móvel com o número ...25, utilizado pelo arguido AA, verificou-se a existência de inúmeros contactos com consumidores de produtos estupefaciente, com o objetivo de marcarem encontros em vários locais, a fim de os arguidos lhes fornecerem o produto estupefaciente a troco de dinheiro.

13. Do teor das conversações telefónicas obtidas através das interceções ao telefone móvel com o número ...98, utilizado pelo arguido CC, verificou-se igualmente, a existência de inúmeros contactos com consumidores de produtos estupefaciente, com o objetivo de marcarem encontros em vários locais, a fim de os arguidos lhes fornecerem o produto estupefaciente a troco de dinheiro.

14. O AA e o arguido CC, eram assim contactados pelos consumidores, para os seus telemóveis e que lhes encomendavam as quantidades de matéria estupefaciente que pretendem adquirir, este, em seguida dava indicações quanto ao local da entrega e quem, iria entregar o produto estupefaciente.

15. Posteriormente já próximos da casa do arguido AA e CC, os consumidores ligavam-lhes para concretizarem a transação à porta das suas residências ou alguns metros mais acima, num pequeno parque de estacionamento, sendo muitas vezes o arguido DD, filho do arguido DD, a fazer a entrega e receber o dinheiro.

16. Todos os arguidos conheciam as características e natureza das substâncias que manuseavam e sabiam não ser permitida a sua detenção, venda, cedência a outrem sem que para tal estivessem autorizados.

17. Os arguidos agiram de forma deliberada, livre e consciente.

18. Sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei

19. O arguido AA não é detentor de carta de caçador e a arma não se encontra registada ou manifestada em seu nome.

20. Sabia o referido AA que não podia deter a arma de caça sem que para tal estivesse autorizado e sabia também que tais condutas lhe estavam vedadas e eram criminalmente punidas.

21. O produto estupefaciente apreendido ao arguido BB destinava-se ao seu consumo.

(…)

Mais se provou relativamente a AA:

56. AA vivia, à data dos factos, na Freguesia ..., concelho ... e integrava um agregado composto pelo próprio, pela esposa, empregada num restaurante (tempo parcial), e por três dos sete filhos do casal.

57. A moradia, de construção recente, é arrendada, à Câmara Municipal ....

58. Está habilitado com o 6º ano de escolaridade, obtido na Rede Valorizar.

59. Iniciou-se no mundo do trabalho por volta por 16 anos de idade, no setor da construção, onde se manteve duranta longo período da vida. Descreveu significativo período de desemprego, desde 2017, prestando serviços pontuais no setor da construção civil, sempre que solicitado para tal, bem como efetuava apanha de lapas e polvo para venda. À data dos factos encontrava-se desempregado.

60. A família beneficia de ajudas institucionais, sendo, atualmente, apoiada pelos serviços de ação social do Instituto da Segurança Social ..., dado que o único rendimento de que dispõe é o rendimento auferido pela esposa, pelo serviço que presta em regime de tempo parcial.

61. É um indivíduo que denota défice ao nível das competências pessoais e sociais, com dificuldades em termos da capacidade de antecipar as consequências do seu comportamento, quer para si próprio, quer para terceiros, associado à fraca capacidade em lidar com as contrariedades, cujo quotidiano tem sido condicionado pelo desemprego, que veio a constituir-se como fator potenciador de uma desorganização a todos os níveis.

62. Já foi julgado e condenado a 21/01/2019 pela prática de um crime de ofensa à integridade física a 12/03/2017, na pena de 100 dias de multa, substituída por 100 horas de trabalho, posteriormente revogada, tendo pago a multa.”


2. O direito

a. Dispõem os n.ºs 1 e 2 do art. 77.º CPP:

“1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

O legislador penal português adotou um modelo de condenação numa pena única, em cuja medida são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

Como se tem afirmado na jurisprudência deste Supremo Tribunal[1], “com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente”.

A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71º do CP); e ainda ao critério da consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua (citado art. 77º, no 1, do CP).

Citando o Prof. Figueiredo Dias[2]: «Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”.

O n.º 2, do artigo 71.º do Código Penal, enumera, de modo não taxativo, fatores que conformam a determinação da medida da pena única que se referem à execução do facto (“o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente”, “a intensidade do dolo ou da negligência”, “os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram”), à personalidade do agente (“As condições pessoais do agente e a sua situação económica”, “a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”) e outros relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto (“A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime”)[3].

Importa, pois, averiguar se a decisão relativa à medida da pena única aplicada respeita os mencionados critérios de adequação e proporcionalidade, bem como se incorpora a análise do retrato global do ilícito e a personalidade do seu agente.


b. Quanto à determinação da pena única, afirma o Acórdão recorrido:

“Verificando-se um concurso real e efetivo de infrações, a punição deve realizar-se de acordo com o disposto no artigo 77º do Código Penal.

Nos termos do nº 2 da norma acima referida, a pena única deverá ter como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas e o limite mínimo das penas corresponderá à mais elevada das penas concretamente aplicadas a todos os crimes (5 anos e 4 meses de prisão).

Dentro desta moldura, há também que atender aos factos e à personalidade do agente, apreciados conjuntamente (artigo 77º, nº 1, parte final do Código Penal), pelo que, realizando uma análise genérica e consequencial de toda a factualidade, de modo a fazer corresponder a punição aos factos e às exigências pessoais e sociais que as suas práticas suscitaram, com o máximo rigor e acerto, e recorrendo ao que já se escreveu aquando das exigências de prevenção geral e especial, demonstra-se adequada a fixação da pena única do concurso em 6 anos e 6 meses de prisão para o arguido AA e 5 anos de prisão para o arguido DD.”

Na invocada ponderação das exigências de prevenção geral e especial, considerara, em momento anterior:

“No caso em análise, do ponto de vista das exigências de prevenção geral, há que ter em consideração que são elevadas, atento o flagelo que se assiste presentemente quanto à droga e as suas consequências na saúde pública, bem como a insegurança causada pela posse de armas não registas. Acresce que as perspetivas das exigências de prevenção especial positiva são igualmente elevadas, uma vez que quer o arguido BB quer o arguido AA já foram condenados em penas de multa, sendo que tal não serviu para inverterem o rumo, pelo que opta pela pena de prisão, sendo aquela a única que assegura, de forma adequada e suficiente, a proteção dos bens jurídicos e a reintegração dos agentes na sociedade (artigo 40º do Código Penal).

(…) Nesses moldes, a prevenção geral positiva ou de integração está incumbida de fornecer o limite mínimo, que tem como fasquia superior o ponto ótimo de proteção dos bens jurídicos e inferior o ponto abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr em causa a sua função tutelar.

Por seu turno, a culpa, entendida em sentido material e referida à personalidade do agente expressa no facto, surge como limite inultrapassável de toda e qualquer consideração preventiva (artigo 40º, nº 2 do Código Penal).

Ora, dentro desses limites, cabe à prevenção especial a determinação da medida concreta da pena, sendo de atender à socialização do agente, considerando ainda as demais circunstâncias favoráveis e desfavoráveis ao arguido na medida em que se mostrem relevantes para a culpa ou para as exigências preventivas, que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, como preceitua o artigo 71º, nº 2, do Código Penal, encontrando-se assim a pena adequada e justa.

No caso em análise, as exigências de prevenção geral são extremamente elevadas, devido à frequência com que este tipo de crime é praticado. Segundo o Relatório Anual de Segurança Interna de 2021, o tráfico de estupefacientes, bem como os crimes contra o património, continuam a ser os crimes mais frequentes no nosso país. Acresce referir que, em particular nesta comarca dos Açores, o tráfico de estupefacientes assume valores preocupantes, sendo do conhecimento geral da população esta realidade, bem como os furtos associados a tal fenómeno. Dada a grande incidência deste tipo de crimes, como são expressão os dados referidos, são acentuadas as exigências de prevenção geral no sentido de fazerem apelo a uma maior necessidade de sancionamento para que se restabeleça a confiança, validade e eficácia na norma jurídico-penal violada, sendo ainda premente uma eficaz proteção e tutela do bem jurídico violado.

No que concerne às exigências de prevenção especial ou individual:

Arguido AA: o grau de ilicitude da conduta e da culpa é elevado atenta a sua intervenção concreta (sendo que toda a atividade passava por si), a natureza do produto visitado (heroína, haxixe e alfa php), a quantidade e persistência na atividade criminosa (sendo que, após uma primeira apreensão, não cessou a atividade de traficância) e ainda a natureza da arma apreendida. Acresce que agia motivo pelo lucro (não era consumidor) e já tem antecedentes criminais (embora pela prática de outros factos). É um indivíduo que denota défice ao nível das competências pessoais e sociais, com dificuldades em termos da capacidade de antecipar as consequências do seu comportamento, quer para si próprio, quer para terceiros, associado à fraca capacidade em lidar com as contrariedades, cujo quotidiano tem sido condicionado pelo desemprego, que veio a constituir-se como fator potenciador de uma desorganização a todos os níveis. A seu favor, releva a confissão parcial e o apoio familiar”.


c. O arguido entende que não foram considerados devidamente:

- A confissão parcial;

- O arrependimento;

- O desemprego;

- O nível de ensino atingido e a reduzida consciência crítica;

- A natureza dos antecedentes criminais.


Do Acórdão recorrido, ressalta que a confissão foi considerada, de modo e em grau adequados.

O arrependimento e a autocensura não se mostram provados.

Foram ponderados, com acerto, a circunstância do desemprego e a natureza dos antecedentes criminais.

Na imagem global do crime, regista-se como particularmente impressiva, do ponto de vista das necessidades de prevenção especial e da medida da culpa, a circunstância de o arguido não ter cessado a atividade de venda, após uma primeira ação policial, com apreensão de produto estupefaciente, o que se afigura compatível com a reduzida consciência crítica e a atitude face às contrariedades.

Nos termos do disposto no nº 2, do artigo 77º do Código Penal, a pena única tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas (7 anos e 2 meses de prisão) e o limite mínimo das penas corresponde à mais elevada das penas concretamente aplicadas a todos os crimes (6 anos de prisão).

Assim, a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão é ligeiramente inferior à média da moldura penal aplicável para a sua determinação, tendo acrescido à pena mínima metade da pena parcelar mais baixa.

A consideração conjunta dos factos revela a persistência da atividade ilícita, a desconsideração pelo arguido da opção por uma conduta conforme ao Direito, bem como a medida acentuada da culpa. A ponderação das necessidades presentes quanto à prevenção geral, pelas razões aduzidas no Acórdão recorrido, e à prevenção especial, pela aludida acrítica persistência na ilicitude, acentua a dimensão negativa do retrato global formulado.

Considerando o quadro descrito, julgamos adequada e proporcional a pena aplicada.

O arguido não impugnou a pena parcelar de 6 anos de prisão, mostrando-se em causa, apenas, a pena única aplicada.

A pena única, no caso, teria, sempre, o limite mínimo de 6 anos de prisão (pena parcelar mais elevada).

Nessa medida, a pretensão formulada de determinação de uma pena de substituição revela-se, em qualquer caso, legalmente impossível, face ao disposto no n.º 1 do art. 50.º do Código Penal.

Pelo exposto, não se surpreendem elementos que permitam justificar um juízo de discordância relativamente à pena aplicada. Não se verificando, pelo exposto, motivo que permita identificar violação do disposto no artigo 71º, do Código Penal.

Pelo que, se entende não ser de efetuar intervenção corretiva na medida da pena única.

Improcede, assim, a petição de redução da pena.


III. DECISÃO:

Nestes termos, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção criminal, decide negar provimento ao recurso quanto à medida da pena única que se mantém, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente – art. 513º n.º 1 do CPP - fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs – art. 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.


20 de dezembro de 2022


Teresa de Almeida (Relatora)

Ernesto Vaz Pereira (1.º Adjunto)

Lopes da Mota (2.º Adjunto)

______

[1] Acórdãos do STJ de 27.5.2020, no Proc. 3/19.1GBFVN.C1.S1, de 13.03.2019, Proc. 610/16.4JAAVR.C1.S1, 13.02.2019, no Proc. 1205/15.5T9VIS.S1, 3.ª Secção, 06.02.2008, Proc. n.º 4454/07, 3.ª Secção e de 14.07.2016, Proc. 4403/00.2TDLSB.S1, 3.ª Secção.
[2] Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, p. 291.
[3] Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2.ª Edição, 2022, pag. 57.