Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019256 | ||
| Relator: | GUERRA PIRES | ||
| Descritores: | DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE UNIDADE DE INFRACÇÕES PLURALIDADE DE ACÇÕES CONCURSO DE INFRACÇÕES ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199304290432493 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SETUBAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 419/92 | ||
| Data: | 05/26/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I O Decreto-Lei 430/83 colige a ilícitude de uma multiplicidade de condutas heterógeneas encadeadas em complementariedade, algumas das quais com carácter de durabilidade ou permanência por tempo indefinido (cultivo, produção, fabrico, extracção, preparação, colocado à venda, distribuição, transporte, trânsito e detenção). II - Tais condutas aparecem frequentemente concatenadas e em sequência, por tempo dilatado, como é o caso da posse da droga e das transacções em número indefinido, que integram um comportamento duradouro visando a negociação lucrativa. III - A qualificação das transacções não corresponde em tais casos um igual número de crimes, mas um só, englobante de toda a conduta do agente, numa visão unificante do artigo 23 do referido diploma. | ||