Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043249
Nº Convencional: JSTJ00019256
Relator: GUERRA PIRES
Descritores: DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
UNIDADE DE INFRACÇÕES
PLURALIDADE DE ACÇÕES
CONCURSO DE INFRACÇÕES
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: SJ199304290432493
Data do Acordão: 04/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SETUBAL
Processo no Tribunal Recurso: 419/92
Data: 05/26/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I O Decreto-Lei 430/83 colige a ilícitude de uma multiplicidade de condutas heterógeneas encadeadas em complementariedade, algumas das quais com carácter de durabilidade ou permanência por tempo indefinido (cultivo, produção, fabrico, extracção, preparação, colocado à venda, distribuição, transporte, trânsito e detenção).
II - Tais condutas aparecem frequentemente concatenadas e em sequência, por tempo dilatado, como é o caso da posse da droga e das transacções em número indefinido, que integram um comportamento duradouro visando a negociação lucrativa.
III - A qualificação das transacções não corresponde em tais casos um igual número de crimes, mas um só, englobante de toda a conduta do agente, numa visão unificante do artigo
23 do referido diploma.