Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05A3519
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FARIA ANTUNES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
FACTO ILÍCITO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
Nº do Documento: SJ200512130035191
Data do Acordão: 12/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1481/05
Data: 05/09/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : Havendo concurso de causas adequadas subsequentes, qualquer dos agentes é responsável pela reparação de todos os danos, podendo o lesado exigir de qualquer dos responsáveis (que ulteriormente poderá exercer o direito de regresso contra o outro responsável) o pagamento integral da indemnização (artºs 490º, 497º, nº 1 e 512ºº, nº 1 do CC).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"AA" propôs acção ordinária contra a Empresa-A, pedindo que seja condenada a pagar-lhe a indemnização de 6.388.421$00, acrescida de juros de mora à taxa anual de 15%, desde a citação até integral pagamento.
Alegou que, por negligência dos empregados da ré, esta, contratando com terceiros desconhecidos que haviam furtado o bilhete de identidade do autor, abriu uma conta em nome deste, e que, tendo ulteriormente sido emitidos cheques sem cobertura sobre aquela conta, foi submetido a julgamento em processos crime, nos quais foi absolvido volvidos vários anos, tendo sofrido os danos patrimoniais e não patrimoniais que discriminou como totalizando o capital peticionado.
A acção foi julgada parcialmente procedente na 1ª instância, com a condenação da R. a pagar ao A. a quantia de 16.900 euros (14.963 pelos danos morais, e 1.937 pelos danos patrimoniais), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
A R. apelou para a Relação do Porto, que, todavia, confirmou a sentença.
Novamente inconformada, recorre agora a R. de revista, tirando as seguintes

Conclusões:
1ª - Mesmo que se admita que os seus funcionários actuaram com menor diligência no acto de abertura da conta bancária, sempre o seu grau de culpa terá que ser doseado pelas circunstâncias em concreto verificadas, com relevância para a habilidosa utilização do bilhete de identidade extraviado ou furtado;
2ª - Com a sua conduta desleixada e irresponsável, a todos os títulos censurável, o A. concorreu de forma decisiva para a produção dos danos de que foi vítima, incorrendo na previsão do artº 570º do C. Civil;
3ª - Conditio sine qua non para a produção dos danos, e a sua causa imediata, foi a falsificação e emissão dos cheques sem provisão, factos que não foram praticados pela R. mas por terceiro, sendo a R., como o A., vítima dos actos criminosos por aquele perpetrados, dos quais também saiu lesada;
4ª - Os danos sofridos pelo A., mormente os danos morais, foram imputados ao seu envolvimento nos processos crime, originados pela emissão de cheques sem provisão;
5ª - Não é aceitável a tese do A., sufragada pelas instâncias, de que os interrogatórios, testes e perícias a que foi submetido, pudessem provocar, a quem sabe estar inocente, tão elevados danos morais como os que foram atendidos;
6ª - Se alguma responsabilidade pelos danos padecidos pelo A. puder ser imputada à R., sempre se terá que entrar em linha de conta com a concorrência de culpa do A. (artº 570º CC), com a limitação da indemnização em face do reduzido grau de culpa da R. (artº 494º CC) e com o facto de apenas se dever atender aos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (artº 496º CC) e que inequivocamente resultem do facto ilícito e culposo da R. (artº 483º CC);
7ª - Tendo em conta tudo isso e ainda que a indemnização foi reportada há mais de 10 anos (citação em 9.5.1995, data a partir da qual foram fixados juros de mora) e a natureza dos danos invocados (não se trata de danos ou deficiências físicas irreversíveis, ou de incapacidade permanente ou redução da capacidade para o trabalho), o montante da indemnização por danos não patrimoniais, fixado em 14.963,00 euros, é exagerado, desproporcionado e injusto;
8ª - O acórdão recorrido, ao manter a decisão da 1ª instância, violou os artºs 494º, 496º, 566º, nº 3 e 570º do C. Civil;
Devendo a R. ser absolvida do pedido,
Ou, se assim se não entender, ser fixado o valor da indemnização em valor substancialmente inferior e simbólico, que leve em conta a concorrência de culpa do A., o reduzido grau de culpa da R. (artºs 570º e 494º do CC), a natureza dos danos e a concorrência dos factores não imputáveis à R. para a sua produção (falsificação e emissão dos cheques sem provisão),
E se assim se não julgar, deve a indemnização fixada na 1ª instância considerar-se actualizada à data da sentença, com os juros de mora a contar apenas da notificação da referida decisão.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos, urge decidir.
A acção foi proposta em 31.3.1995.
Porém, segundo o disposto no artº 25º, nº 1 do DL 329-A/95, de 12/12, o Código de Processo Civil revisto e entrado em vigor em 1.1.1997 aplica-se aos recursos interpostos de decisões proferidas nos processos pendentes após a entrada em vigor daquele diploma.
Daí que seja aplicável in casu a lei adjectiva com as alterações introduzidas por aquele diploma (e pelo DL 180/96, de 25/9).
Assim, por não ter sido impugnada, nem haver lugar a qualquer alteração da matéria de facto tida como provada no acórdão recorrido, para ela se remete nos termos do artº 713º, nº 6, ex vi artº 726º do CPC.
Sopesados esses factos à luz do direito aplicável, afigura-se que a decisão da Relação e respectiva fundamentação não merecem a censura que lhes vem dirigida, nem qualquer outra que cumpra oficiosamente fazer.
Será por isso negada a final a revista, com remissão para a fundamentação do acórdão em crise, ao abrigo do artº 713º, nº 5, por força do artº 726º do CPC.
Antes disso, porém não se deixarão de rebater, ainda que sumariamente, as teses da recorrente.
Assim, não se vislumbra como atribuir qualquer parcela de culpa ao A., que não teve qualquer intervenção na abertura da conta, a qual teve lugar sem o seu consentimento.
Por outro lado, os empregados da R. agiram com culpa, e não apenas com culpa mitigada como se pretende fazer crer no conclusório da revista.
Na verdade, na altura da abertura da conta bancária em nome do A., não fizeram uma observação cuidada do bilhete de identidade deste, não reparando em que a assinatura da ficha bancária se não assemelhava à constante do B.I..
E se é certo que quem emitiu os cheques sem provisão foi um terceiro desconhecido, a verdade é que tal só foi possível devido à negligência dos empregados da R. aquando da abertura da conta em nome do A. e do contrato de convenção de cheque - artº 3º da LUCH (isto é, da requisição pelo terceiro desconhecido, e entrega, da respectiva caderneta de cheques).
Ora, havendo concurso de causas adequadas subsequentes, qualquer dos agentes é responsável pela reparação de todos os danos, podendo o lesado exigir de qualquer dos responsáveis (que ulteriormente poderá porventura exercer o direito de regresso) o pagamento integral da indemnização (artºs 490º, 497º, nº 1 e 512º, nº 1 do CC).
Ademais, a intensidade e a longa duração dos danos não patrimoniais padecidos pelo demandante justificam cabalmente o montante compensatório arbitrado àquele título.
É que, o A., jovem adulto que nunca tinha estado a contas com a justiça e era bem conceituado entre os seus familiares, amigos e professores, bom estudante, saudável, levando uma vida social e escolar regrada, foi submetido ao longo de 4 anos a repetidos testes de caligrafia e inúmeros interrogatórios, tendo ao longo dos processos crime - em que acabou por ser julgado e absolvido - estado sempre sujeito a permanente angústia e perante a possibilidade de uma condenação a penas de prisão que poderiam atingir os 10 anos, levando a que sentisse grande vergonha e angústia, visse o seu rendimento escolar diminuir e se afastasse do seu grupo de amigos e familiares, ao ver o seu bom nome e reputação publicamente afectados, o que tudo lhe causou uma depressão nervosa prolongada, que culminou na formação de uma úlcera no estômago, de origem nervosa, que o afecta à presente data e ocasiona dores físicas.
Tendo o A. sofrido tão intensos e duradouros danos, não repugna aceitar como equitativa a compensação monetária fixada pelas instâncias e reportada à data da citação (9.5.1995), até porque, como salienta Galvão Telles (Direito das Obrigações, 6ª Edição Revista e Actualizada, pág. 385, 2ª nota de roda-pé), a reparação dos danos morais não reveste puro carácter indemnizatório, revestindo também, de certo modo, carácter punitivo, uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima, na medida em que se apresenta como um castigo em cuja fixação se atende ainda ao grau de culpabilidade e à situação económica do lesante (que é notoriamente muito boa) e do lesado (estudante à data da ocorrência).
E tendo o quantum indemnizatur sido avaliado à data da citação, não tendo por conseguinte sido actualizado à data da sentença, os juros de mora são devidos desde a data da citação, sendo inaplicável o acórdão uniformizador nº 4/2002 (publicado no Diário da República IS - A Série, de 27/6), segundo o qual, sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artº 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº 3 (interpretado restritivamente) e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.
Tudo visto e ponderado, acordam em negar a revista, remetendo para a mais aprofundada fundamentação do acórdão recorrido, com a qual se concorda, nos termos do artº 713, nº 5, ex vi artº 726º do CPC, condenando a recorrente nas custas.

Lisboa, 13 de Dezembro de 2005
Faria Antunes. (Relator)