Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P022
Nº Convencional: JSTJ00035841
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: SENTENÇA PENAL
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
ARGUIÇÃO
Nº do Documento: SJ199707100000223
Data do Acordão: 07/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC PORTIMÃO
Processo no Tribunal Recurso: 28/96
Data: 11/19/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: SIMAS SANTOS LEAL HENRIQUES E BORGES DE PINHO IN CPP VOL 2 PÁG429.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A "enumeração dos factos provados e não provados" não pode deixar de ter-se como querendo significar a referência expressa a todos os factos que resultarem provados e não provados. Nada na lei processual permite fazer essa referência por simples remissão para a pronúncia, sobretudo nos casos em que nem todos os factos ficaram provados, sendo que tal falta de pronúncia expressa (enumeração) pode tornar-se um princípio perigoso já que ao tribunal de revista apenas cabe pronunciar-se sobre a matéria de direito.
II - Não tendo os factos sido citados um a um, é de concluir que tal omissão determina a nulidade da sentença nos termos preceituados na alínea a) do artigo 379 do CPP.
III - As nulidades enumeradas de forma taxativa nas alíneas a) e b) do artigo 379 do CPP não têm de ser arguidas, necessariamente, nos termos estatuidos na alínea a) do n. 3 do artigo 120 do mesmo diploma processual, podendo sê-lo, ainda, em motivação de recurso para o tribunal superior.