Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035841 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199707100000223 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PORTIMÃO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 28/96 | ||
| Data: | 11/19/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | SIMAS SANTOS LEAL HENRIQUES E BORGES DE PINHO IN CPP VOL 2 PÁG429. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A "enumeração dos factos provados e não provados" não pode deixar de ter-se como querendo significar a referência expressa a todos os factos que resultarem provados e não provados. Nada na lei processual permite fazer essa referência por simples remissão para a pronúncia, sobretudo nos casos em que nem todos os factos ficaram provados, sendo que tal falta de pronúncia expressa (enumeração) pode tornar-se um princípio perigoso já que ao tribunal de revista apenas cabe pronunciar-se sobre a matéria de direito. II - Não tendo os factos sido citados um a um, é de concluir que tal omissão determina a nulidade da sentença nos termos preceituados na alínea a) do artigo 379 do CPP. III - As nulidades enumeradas de forma taxativa nas alíneas a) e b) do artigo 379 do CPP não têm de ser arguidas, necessariamente, nos termos estatuidos na alínea a) do n. 3 do artigo 120 do mesmo diploma processual, podendo sê-lo, ainda, em motivação de recurso para o tribunal superior. | ||