Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B3433
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA ROCHA
Descritores: AVAL
Nº do Documento: SJ200801240343302
Data do Acordão: 01/24/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :

1. A função do aval é uma função de garantia, inserida ao lado da obrigação de um certo subscritor cambiário, a cobri-la ou caucioná-la.
2. A obrigação do avalista vive e subsiste independentemente da obrigação do avalizado, mantendo-se mesmo que seja nula a obrigação garantida, salvo se a nulidade desta provier de vício de forma.
3. Atenta esta autonomia, o avalista não pode defender-se com as excepções do avalizado, salvo no que concerne ao pagamento.
4. É indiferente que o avalista tenha dado ou não o seu consentimento, ao preenchimento da livrança.
5. Mas mesmo que o avalista pudesse opor ao portador (estando o título no âmbito das relações imediatas) a excepção do preenchimento abusivo, sempre seria de exigir que ele tivesse subscrito o acordo de preenchimento.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


1.
AA e mulher BB deduziram oposição à execução comum que lhes é movida por CC.

Alegam que o cunhado e irmão dos oponentes, DD, se deslocou ao stand de automóveis do exequente, com o objectivo de adquirir um veículo, que aquele tinha para venda.
Como não gozava de crédito bancário suficiente para obter financiamento, foi acordado que o contrato seria realizado para o opoente AA.
Por proposta do exequente, a operação financeira foi efectuada através da Credibom - Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S.A., sendo outorgado o contrato em 26.05.03 e a viatura entregue, recebendo o exequente o preço.
Na data da entrega da viatura, o exequente exigiu ao DD que aceitasse uma letra para caucionar o contrato, avalizada pelos opoentes, pois que o contrato de crédito era com eles formalmente realizado. Essa letra foi entregue ao exequente, assinada no lugar do aceite pelo DD e no verso pelos opoentes, como avalistas, estando o demais em branco.
Mais alegam que o DD deixou de pagar as prestações devidas à Credibom, assumindo o oponente AA o dever de pagamento da dívida, a qual veio a ser paga, por antecipação, em 16.02.05. Com esse pagamento nada mais ficou em débito com referência ao contrato de compra e venda da viatura.
Apesar disso, o exequente intentou a execução, para o efeito preenchendo a letra em branco, por forma abusiva.

O exequente contestou, invocando a inadmissibilidade da oposição, uma vez que aos avalistas está vedada a discussão da relação material controvertida subjacente à emissão do título.
Alega, ainda que a letra exequenda nada tem a ver com o negócio relativo ao veículo.

Saneado, instruído e julgado o processo, foi proferida decisão, que julgou improcedente a oposição.

Inconformados, os opoentes recorreram para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 10 5.2007, revogou a decisão recorrida, declarando extinta a execução.

Irresignado, o exequente pede revista, concluindo a alegação do recurso pela seguinte forma:
Resultando o aval de um acto cambiário que desencadeia uma obrigação independente e autónoma de honrar o título - principio da independência do aval (art. 32°, aplicável "ex vi" do art. 77°, ambos da LULL) -, não poderiam os avalistas discutir nos autos a relação material subjacente à emissão da letra em crise.
Ao contrário do que sustenta o acórdão recorrido, a relação entre o portador da letra (Exequente) e o avalista (executado) não constitui uma relação imediata, revelando, isso sim e sempre, uma relação mediata.
Os avalistas/recorridos, porque não sujeitos da relação contratua1 (relação subjacente), não poderiam vir discutir na oposição que deduziram a relação material, que, no seu entender, estava subjacente à emissão do título dado à execução.
Não é, neste sentido, tolerado ao avalista, na oposição à execução que deduz, que faça valer quaisquer excepções fundadas nas relações pessoais com o avalizado.
Nenhuma relação pessoal, ao contrário do que resulta do acórdão recorrido, foi estabelecida entre os opoentes - terceiros/ava1istas - e o exequente (portador da letra).
Sem prescindir, mesmo admitindo a possibilidade de os ava1istas discutirem com o exequente a relação subjacente à emissão do título dado à execução, a verdade é que era sobre os opoentes que recaia o ónus de provar a tese que verteram em sede de oposição à execução.
A oposição à execução constitui, do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à acção executiva que, diversamente do que acontece na contestação da acção declarativa, toma o carácter de uma contra-acção tendente a obstar à produção de efeitos do título executivo.
A oposição à execução, por isso, surge como uma verdadeira acção declarativa enxertada na executiva.
Do exposto resulta que, ao contrário do que sustenta o acórdão recorrido, era sobre os opoentes que incumbia o ónus de demonstrar - provar - a factualidade que trouxeram a juízo.
Ao não terem conseguido provar a tese que verteram na petição de oposição à execução, outra solução não restaria que não fosse a sua total improcedência.
Ao contrário do que sustenta o acórdão recorrido, não era ao exequente que cabia demonstrar ter feito o empréstimo a cujo pagamento a letra em cobrança se destinou.
Com efeito, a causa de pedir na acção executiva não é o facto jurídico de que resulta a pretensão do exequente para passar a ser o próprio titulo executivo essa mesma causa.
O exequente surge, por isso, neste enquadramento, como se tratasse do réu na acção declarativa.
Este entendimento, de resto, tem sustentação na própria tramitação posterior à dedução da oposição – 817º, nº 3, do CPC - ao mandar aplicar - na falta de contestação do exequente - as regras plasmadas no nº 1 do art. 484° e 485° do CPC.
Houve, em suma, errada interpretação por banda do tribunal recorrido sobre as regras de repartição do ónus da prova em caso de oposição à execução.
Ao decidir como decidiu, violou o acórdão recorrido, entre outras, as disposições constantes do art. 32°, aplicável "ex vi" do art. 77°, ambos da LULL, e arts. 342.° a 348.° do Código Civil.

Nas contra-alegações, os recorridos pronunciam-se pela manutenção da decisão.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2.
Estão provados os seguintes factos:
O exequente é portador de uma letra, a qual tem apostos: no local destinado ao nome e morada do sacador, os dizeres " Quinta Andorinhas - Barq. ­Barcelos"; no local destinado ao local e data de emissão, os dizeres "Barqueiros 2003-05-29"; no local destinado à importância, os dizeres "60.000,00"; no local destinado ao vencimento, os dizeres "2004-05-29"; no local destinado à assinatura do sacador, os dizeres "CC"; no local destinado ao nome e morada do sacado, os dizeres "DD Portei a - Aborim - Barcelos", no local destinado ao aceite, os dizeres "DD".
No verso da letra referida, foram apostos os seguintes dizeres: "Dou o meu aval ao subscritor - AA"; e, "Dou o meu aval ao subscritor - BB".
O exequente é proprietário de um stand de automóveis, exercendo a actividade de venda de veículos automóveis usados, com stand de vendas no lugar de Lordelo, freguesia de Vila Seca, desta comarca.
Em Maio de 2003, o cunhado e irmão dos opoentes, DD, deslocou-se ao stand de automóveis do exequente, pois pretendia adquirir um veiculo automóvel da marca Mercedes Benz, modelo C 220 CDI, com 2.200 cm3 de cilindrada e 143 cavalos de potência, de cor cinza, que tinha como ano de construção 2001, com 5 lugares de lotação e com o nº de chassi WDB00000000000000, com a matrícula 00-00-TP, que aquele tinha para venda.
Como o DD não gozava de crédito bancário suficiente para obter o financiamento necessário, foi acordado que o contrato seria realizado com o aqui opoente AA, pois este, como proprietário e agricultor, gozava e goza de crédito bancário.
Por proposta do exequente, a operação financeira foi efectuada através da "Credibom - Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S.A.", sendo outorgado o contrato em 26.05.03 e a viatura entregue, recebendo o exequente o preço.
O valor contratual da venda do veículo era de € 39.903,83 e o valor do financiamento era de € 38.419,35, vencendo-se a primeira prestação em 26.06.03, estando contratualmente previstas 72 prestações mensais.
As prestações que eram devidas mensalmente à Credibom, no valor de € 788,21, deixaram de ser pagas.
O veiculo era importado pelo exequente, tendo tido antes a matrícula francesa 0000XD69.
Em 03.06.04, o exequente emitiu uma declaração de venda relativa ao veículo e, em 12.10.04, foi registada a propriedade da viatura em nome do oponente AA.
O veículo esteve na garagem do opoente AA.
O opoente AA pagou à "Credibom" os seguintes montantes: € 2.414,63 em 30.07.04 e € 788,21 em 26.08.04, pagando o resto da dívida, por antecipação, no valor total de € 31.810,06, em 16.02.05.
Ao exequente foi pela Credibom pago o valor financiado na venda da viatura.
A "Credibom" enviou ao opoente AA a declaração necessária ao cancelamento da reserva de propriedade do veículo a seu favor.
Na letra aludida, não é mencionada a origem do crédito no rectângulo sob o título "valor", nem são preenchidos os seguintes campos: saque n°, outras referências, n° de contribuinte do sacador, local de pagamento/domiciliação e n° de contribuinte do sacado.
A letra não foi apresentada a pagamento.

3. O Direito.
Tendo em conta o núcleo conclusivo das alegações vertidas pelo recorrente, conexionadas com o teor da decisão sindicanda, verifica-se que o objecto do recurso pressupõe a análise das seguintes questões:
- a relação entre o portador da letra (exequente) e os avalistas (executados) constitui uma relação imediata, pelo que podem estes discutir, na oposição, a relação material subjacente?
- Admitindo-se essa possibilidade, recaía sobre os executados o ónus de alegar e provar a factualidade que trouxeram a juízo?

Por definição, o título executivo é o documento que pode, segundo a lei, servir de base à execução de uma prestação, já que ele oferece a demonstração legalmente bastante do direito correspondente (cfr. Castro Mendes, Lições de Processo Civil, pag. 143).
Como se sabe, o processo executivo visa realizar coercivamente um direito já afirmado.
Ora, como “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva” – art. 45º, nº1, do CPC – facilmente se percebe que aquela afirmação deva, necessariamente, constar do título executivo.
E também só essa prévia afirmação do direito permitirá entender o comando do art. 55º, nº1, do mesmo Código: “A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”.
Como se vê, “…pela análise do título se há-de determinar a espécie de prestação e da execução que lhe corresponde (entrega da coisa, prestação de facto, dívida pecuniária), se determinará o “quantum” da prestação e se fixará a legitimidade activa e passiva para a acção” (Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, pag. 11).
É dizer, em suma, que deverá existir necessária concordância entre o título executivo e o pedido formulado no requerimento inicial da execução, pois este título “…é o documento (título hoc sensu) donde consta (não donde nasce) a obrigação cuja prestação se pretende obter por via coactiva (por intermédio do tribunal)” – Antunes Varela, RLJ, 121º-147.
Quanto à causa de pedir em acção executiva, há quem entenda que ela se reconduz ao próprio título accionado (cfr. Alberto dos Reis, Comentário, I, pag. 98; Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, pags. 23 e 29), enquanto outros sustentam que ela é antes constituída pela factualidade essencial donde emerge o direito, reflectida embora no próprio título (Castro Mendes, A Causa de Pedir na Acção Executiva, pags. 189 e sgs., Lebre de Freitas, Acção Executiva, pags. 64 e 65 e A. Varela, RLJ 121-148 e sgs.).
Como quer que seja, os próprios defensores da segunda teoria não retiram qualquer relevo ao título executivo, limitando-se a enquadrá-lo no seu meio próprio, que é o processual, do mesmo passo que enquadram a factualidade causal também no seu meio próprio, que é o substantivo.

O título executivo em que se funda a acção executiva a que foi deduzida oposição é constituída por uma letra de câmbio aceite por DD, avalizada pelos opoentes e sacada pelo exequente.
Tendo em conta as posições tomadas pelas partes, existe consonância entre ambas sobre o facto de estarmos perante uma letra emitida em branco.
Mas já existe divergência sobre qual a obrigação do subscritor que os opoentes quiseram garantir, alegando estes que o preenchimento da letra em causa e a sua apresentação a pagamento foram abusivas, o que torna o título de crédito nulo.

Que dizer?
Dispõe o artigo 10º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças que se o título que está incompleto no momento da sua emissão tiver sido completado "contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave."
Daqui resulta que a obrigação cambiária se constitui mesmo antes do total preenchimento da letra ou, no limite, aquando do preenchimento (cfr. Mário de Figueiredo - RLJ 55-242 e Ac. STJ, de 14.12.2006, www.dgsi.pt, no primeiro sentido e José Gabriel Pinto Coelho, "Lições de Direito Comercial" II, 1943, pag. 31, defendendo a segunda posição).
O contrato - ou pacto - de preenchimento é, na definição do Acórdão do STJ, de 3 de Maio de 2005, "o acto pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a sede do pagamento, a estipulação de juros, etc."
Este acordo, que pode ser expresso ou de induzir perante os factos que forem assentes, reporta-se à obrigação cartular em si mesma, o que pode ou não coincidir com a obrigação que esta garante e que daquela é causal ou subjacente.
Daquele regime jurídico resultam, como é sabido, características distintivas das respectivas obrigações relativamente às decorrentes dos demais negócios jurídicos das quais avultam: a incorporação da obrigação no título, constituindo uma unidade autónoma; a literalidade, segundo a qual o título se define pelos exactos termos que dele constem, aferindo-se a existência e validade da obrigação pelos factos reconhecíveis através do próprio texto do título, pela sua simples inspecção; a abstracção da obrigação, cuja existência e validade prescinde da causa que lhe deu origem, da obrigação fundamental; a autonomia do direito do portador legítimo do título cambiário, considerado credor originário; e a independência recíproca das obrigações incorporadas no título (cfr. Ferrer Correia, "Lições de Direito Comercial - Reprint", 433 e ss.), bastando-se para a execução a não demonstração, pelo executado, de ter sido incumprido o pacto de preenchimento, que pode ser invocado no domínio das relações imediatas.

Mas os executados são avalistas e a obrigação do avalista é uma obrigação materialmente autónoma, ainda que formalmente dependente da do avalizado.
A função do aval é uma função de garantia, inserida ao lado da obrigação de um certo subscritor cambiário, a cobri-la ou caucioná-la.
O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada - art. 32º, nº1, da LULL.
Tal significa que a medida da responsabilidade do avalista é a do avalizado.
A obrigação do avalista vive e subsiste independentemente da obrigação do avalizado, mantendo-se mesmo que seja nula a obrigação garantida, salvo se a nulidade desta provier de vício de forma (art. 32º da LULL).

Atenta esta autonomia, o avalista não pode defender-se com as excepções do avalizado, salvo no que concerne ao pagamento.
“Realmente, tendo em conta a natureza da obrigação do avalista, destinada à satisfação do direito do credor, se o avalizado pagar ou satisfizer de outro modo a sua dívida ao portador da letra, este não pode exigir do avalista um segundo pagamento”.
“O princípio da independência das obrigações cambiárias e da obrigação do avalista da do avalizado (arts. 7º e 32º da LULL) não obsta a que o avalista oponha ao portador a excepção de liberação por extinção da obrigação do avalizado (desde que o portador seja o mesmo em relação ao qual o avalizado extingui a sua obrigação” (cfr. Vaz Serra, RLJ, 113º-186, nota 2 e Ac. do STJ, de 27.4.1999, C.J., II, pag. 69).
Contudo, no caso ajuizado, os recorrentes não lograram provar qualquer relação entre a letra dada à execução e o contrato de compra e venda do veículo ou que a letra se destinasse a caucionar esse negócio, como logo decorre dos factos não provados (fls. 111 e 112).

Por isso, não se demonstrando ter sido efectuado o pagamento e sendo o aval prestado a favor do subscritor, como é o caso, o acordo do preenchimento do título concluído entre este e o portador impõe-se ao avalista, para medir a sua responsabilidade (cfr. Acs. S.T.J. de 11-2-03, 11-12-03 e 13.3.2007, www.dgsi.pt).
É indiferente que o avalista tenha dado ou não o seu consentimento, ao preenchimento da livrança.
Com efeito, esse acordo apenas diz respeito ao portador da letra e ao seu subscritor.
O avalista não é sujeito da relação jurídica existente entre o portador e o subscritor da livrança.
O avalista é apenas sujeito da relação subjacente ou fundamental à obrigação cambiária do aval, relação essa constituída entre ele e o avalizado e que só é invocável no confronto entre ambos.

Mas mesmo que o avalista pudesse opor ao portador (estando o título no âmbito das relações imediatas) a excepção do preenchimento abusivo (v. Ac. do STJ, de 14.12.2006, www.dgsi.pt), sempre seria de exigir que ele tivesse subscrito o acordo de preenchimento, certo que a excepção de preenchimento abusivo, como excepção do direito material, que é, deve ser alegada e provada pelo executado, por força do nº 2 do art. 342º do C.Civil.
A mesma solução foi firmada quanto ao cheque no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência deste Supremo Tribunal, de 14 de Maio de 1996 ("Em processo de embargos de executado é sobre o embargante, subscritor do cheque exequendo emitido com data em branco e posteriormente completado pelo tomador ou a seu mando que recai o ónus da prova da existência de acordo de preenchimento e da sua observância" (D.R. de 11 de Julho de 1996), nada obstando, antes aconselhando a que se aceite como válido para as letras e livranças. (veja-se, ainda, Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado" III, 4ª ed., 421).

Ora, os recorrentes não lograram provar quaisquer factos dos quais resulte a existência de um acordo de preenchimento em que tenham participado.

4.
Face ao exposto, decide-se conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido para ficar a subsistir a decisão da 1ª instância.
Custas pelos recorridos.

Lisboa, 24 de Janeiro de 2008

Oliveira Rocha (relator)
Oliveira Vasconcelos
Serra Baptista