Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A187
Nº Convencional: JSTJ00031039
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: PROCURAÇÃO
ABUSO DE REPRESENTAÇÃO
NULIDADE DO CONTRATO
BONS COSTUMES
Nº do Documento: SJ199611120001871
Data do Acordão: 11/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 5/94
Data: 10/19/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Há abuso dos poderes de representação (artigo 269 do C.C.), quando o representante, actuando embora dentro dos limites formais conferidos, age de modo essencialmente contrário aos fins da representação ou às indicações do representado.
II - É o caso daquele que, encarregado da venda de um prédio,
"nos termos e condições que bem entender", a faz por um preço irrisório, com acentuado desiquilíbrio nas prestações, como não faria um declaratário normal, medianamente instruido, diligente e capaz.
III - Os "bons costumes" (n. 2 do artigo 280 do C.CIV.) são regras de conduta que reflectem, em determinado tempo e lugar o conjunto de preceitos éticos e morais que então e aí norteiam as pessoas honestas, correctas e de boa fé.