Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2034/20.0T9LRA.C1-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: NUNO GONÇALVES
Descritores: DECISÃO SINGULAR
Data da Decisão Sumária: 07/12/2025
Votação: - -
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO – ARTIGO 405.º DO CPP
Decisão: INDEFERIDA
Sumário :
I. Sempre que os sujeitos processuais queiram arguir nulidades de um acórdão de que interpõem recurso devem inclui-las no próprio recurso.

II. Ainda que atravessem arguição separada, tal não interrompe nem suspende o prazo legal para recorrer do acórdão visado.

III. Não admite recurso acórdão que indeferiu a arguição de nulidades e/ou pedido de correção porque não tem autonomia, mais não sendo que um complemento do acórdão que julgou o objeto do recurso, destinado, exclusivamente, a suprir nulidades de que pudesse enfermar.

Decisão Texto Integral:

I - Relatório:

A arguida AA foi condenada em 1.ª instância pela prática, em autoria material e em concurso efetivo, de cinco crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelos artigos 30.º, n.º 1, 255.º alínea a) e 256.º, n.º s 1 alíneas a) e d) e 3, do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de cada.

E, em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, foi condenada na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, acompanhada de regime de prova.

Não se conformando, a arguida recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 11 de dezembro de 2024, julgou parcialmente procedente o recurso, no que releva, condenou-a por cada um dos crimes por que fora condenada em 1.ª instância na pena parcelar de 1 ano e 3 meses de prisão.

E, em cúmulo jurídico, depois de refeito, a arguida ficou condenada na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, acompanhada de regime de prova.

Notificada do acórdão arguiu nulidades e apresentou pedido de correção.

Por acórdão de 12 de março de 2025 foram desatendidas as pretensões da arguida.

Inconformada, interpôs a arguida AA recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela sua absolvição.

Recurso que não foi admitido por despacho de 7 de maio de 2025, com fundamento nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP, tendo em conta que o acórdão da Relação diminuiu a pena de prisão aplicada que não efetiva e claramente inferior a 5 e 8 anos de prisão.

A recorrente apresentou reclamação do despacho que não admitiu o recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP, invocando em síntese, que nos termos dos artigos 399.º e 432.º, n.º 1, alínea b) do CPP, cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, referindo que a inexistência da dupla conforme acarreta a inaplicabilidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, tendo em conta que o acórdão da Relação, aditou novos factos, corrigiu e completou factos, alterou a pena aplicada e reconfigurou os fundamentos da condenação.

Acrescenta que a não admissão do recurso, com base em fundamentos legais inaplicáveis viola os artigos 32.º, n.ºs 1 e 2 da CRP e 6.º da CEHD, não podendo a interpretação efetuada das alíneas e) e f) ser feita contra legem e em prejuízo do direito de defesa e da sindicância da legalidade da decisão.


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Cumpre decidir

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II - Fundamentação:

1. Apesar de a recorrente não identificar o acórdão de que pretende recorrer, verifica-se do requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que a arguida pretende impugnar o acórdão condenatório, peticionando a sua absolvição.

Assim: ---

2. Porque o incumprimento do requisito da tempestividade precede e faz precludir o conhecimento dos fundamentos adjetivos – o recurso foi interposto muito para além do prazo legal de 30 dias contados da notificação do acórdão recorrido.

Efetivamente, o acórdão recorrido, datado de 11 de dezembro de 2024, foi notificado à mandatária da arguida em 13 de dezembro de 2024.

Mas o requerimento da arguida a interpor o recurso só foi apresentado em 26 de março de 2025.

Está assente na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que, sempre que os sujeitos processuais queiram arguir nulidades de um acórdão de que interpõem recurso têm de as incluir no próprio recurso. E, ainda que atravessem arguição separada, tal não interrompe nem suspende o prazo legal para recorrer do acórdão visado.

No caso, porque o recurso do acórdão recorrido foi apresentado muito para além do prazo de 30 dias, é o mesmo extemporâneo.

Assim mesmo se se decidiu, entre outros, no acórdão de 22.04.2020, de que fui relator (tirado no processo n.º 63/17.0T9LRS.L1. S1): -----

VII - Admitindo a sentença ou acórdão recurso ordinário e pretendendo o sujeito processual impugná-la através dessa via, tem, necessariamente, de arguir as nulidades que entenda opor à decisão recorrida no requerimento de interposição de recurso, e no prazo previsto no art. 411.º, n.º 1, do CPP, -30 dias.

VIII - Interpretação diferente, ademais da letra da lei, afronta o espírito do legislador, expressado na proposta de lei, e bem assim a teleologia da norma, que visou, precisamente, “encurtar a relação temporal entre a prática do crime e a decisão judicial que o aprecie e decida” definitivamente.

IX - Aquela obrigatoriedade não é um ónus desproporcionado, em nada contendendo com a possibilidade de efetivo exercício do direito ao recurso.

X - O direito ao recurso e as mais amplas garantias da defesa não suportam interpretações que multiplicavam exponencialmente ou tornariam infinito o prazo para recorrer das decisões judiciais que, admitindo recurso ordinário, conhecem do objeto do processo.

Razão pela qual não pode o recurso ser admitido.

Também não interrompe o decurso do prazo legal de recurso requerimento apresentado com as finalidades previstas no artigo 380.º do CPP.

Interpretação que o Tribunal Constitucional considerou conforme com a Lei Fundamental e os princípios na mesma consagrados.

Entendimento que se aplica a requerimento aplicado com a finalidade prevista no art.º 380º do CPP, aliás, em consonância com a mais recente jurisprudência do Tribunal Constitucional, que, tendo “num primeiro momento”, julgado inconstitucional, a norma «segundo a qual o pedido de correção de uma decisão formulado pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão», resultante da «interpretação do artigo 380.º, em conjugação com o artigo 411.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal», por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição (cfr. Acórdão n.º 16/2010, da 2.ª Secção; v. no mesmo sentido o Acórdão n.º 293/2012, da 2.ª Secção), “viria subsequentemente a evoluir para um juízo de não inconstitucionalidade da «norma resultante dos artigos 380.º e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, com o sentido de que o prazo para interposição do recurso começa e continua a correr a partir do termo inicial previsto no referido artigo 411.º, n.º 1, mesmo quando o arguido, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, b), tenha requerido a correção da sentença» (cfr. Acórdão n.º 403/2013, da 2.ª Secção). Esta decisão viria a ser confirmada, em Plenário, pelo Acórdão n.º 253/2014” – cfr. Acórdão n.º 153/2020.

No caso, porque o recurso do acórdão recorrido foi apresentado muito para além do prazo de 30 dias, é o mesmo extemporâneo.

Razão pela qual não pode o recurso ser admitido.

3. Deve acrescentar-se, obiter dictum, que ainda que por mera hipótese o argumento formal procedesse, mesmo assim o recurso não seria admissível.

Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos “acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.

A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é uniforme no sentido que há dupla conforme também quando haja confirmação da condenação in mellius.

Também assim o Tribunal Constitucional que, no Acórdão n.º 232/2018 decidiu “não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400º n.º 1 alínea f), e 432º, n.º 1 alínea b), do Código de Processo Penal interpretados no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidos em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a 8 anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância, alterando uma parte da matéria de facto essencial á subsunção no tipo penal em causa”.

O que se verifica no caso presente, visto que o acórdão em causa ao reduzir, as penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes pelos quais foi condenada, fixando a pena única em 3 anos de prisão, foi favorável à arguida.

O recurso não seria admissível (artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP).

4. Ainda que não houvesse dupla conformidade o acórdão da Relação, também não admitiria recurso.

Estabelece esta norma conjugada que não admitem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância.”.

No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito. O arguido foi condenado em 1ª instância. E, ademais, não foi aplicada pena privativa da liberdade.

Estamos, isso sim, perante um acórdão que aplicou uma pena de substituição de pena de prisão, isto é uma pena não privativa da liberdade. Pena suspensa que, por natureza, definição e pelo modo de execução, (o que é valido para as penas de substituição, quer seja a substituição por multa, suspensão da execução ou por prestação de trabalho a favor da comunidade) não constitui uma pena privativa da liberdade ambulatória.

5. Por outro lado, mesmo a entender-se que a reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do segundo acórdão que conheceu e decidiu a arguição de nulidades e do pedido de correção do acórdão condenatório, também o recurso não seria admissível, uma vez que este acórdão não tem autonomia relativamente à decisão que julgou o objeto do recurso, não mais sendo que um complemento daquela, destinado exclusivamente a suprir nulidades de que possa enfermar.

Consequentemente, em matéria de recorribilidade não poderá ter pressupostos diferentes da decisão que complementa. Pelo que, não admitindo o acórdão de 11 de dezembro de 2024 recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, também não é admissível recurso ordinário, nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP, do acórdão que julgou a arguição de nulidades daquele.

6. Por fim, não se conhece da questão da não admissão do recurso, com base em fundamentos legais inaplicáveis -alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP-, por violação dos artigos 32.º, n.ºs 1 e 2 da CRP e 6.º da CEHD, uma vez que o fundamento para não admitir o recurso foi a sua extemporaneidade.

III - Decisão:

7. Nestes termos, embora com fundamento diverso do contido no despacho reclamado, indefere-se a reclamação, deduzida pela arguida AA.

Custas pela reclamante fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.


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Notifique-se.

Lisboa, 12 de julho de 2025

O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça

Nuno Gonçalves