Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S355
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
ÓNUS DA PROVA
DEVER DE LEALDADE
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: SJ20070328003554
Data do Acordão: 03/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I – É à entidade empregadora que cabe alegar e provar os factos demonstrativos da violação do dever contratual que constitui a justa causa de despedimento.

II – A presunção de culpa, tal como prevê o artigo 799º do Código Civil, pressupõe o incumprimento ou o deficiente cumprimento da obrigação, pelo que só quando tenha sido feita a prova de que o trabalhador violou um dever resultante da relação laboral é que lhe é imposto ónus de provar que, nessa circunstância, agiu sem culpa.

III – Tendo o trabalhador adoptado os procedimentos normais para a efectuação de depósitos em caixa automática, relativamente a verbas que se encontravam à sua guarda, a circunstância de esses montantes não terem sido creditados na conta da entidade patronal, após a conferência bancária, não revela só por si um comportamento ilícito susceptível de ser considerado como violador do dever de lealdade, quando se não demonstra que foi o trabalhador que se locupletou com as importâncias em falta.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


1. Relatório

AA, com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra TALHO BB, LDª, pedindo que fosse declarada a ilicitude do seu despedimento e, em consequência, a ré condenada a pagar-lhe a indemnização por antiguidade, as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento, além de outras retribuições em dívida, nomeadamente no tocante a trabalho suplementar, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.

A sentença de primeira instância julgou improcedente a acção quanto ao pedido de declaração de ilicitude do despedimento, e procedente quanto aos demais direitos retributivos peticionados e, consequentemente, condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 1 148,00 e uma outra verba, a título de trabalho suplementar, a liquidar em execução de sentença.

Quanto à matéria do despedimento, o juiz considerou, no essencial, que se provaram os factos constantes da nota de culpa e que a autora era responsável pelo desvio das importâncias constantes dos talões de depósito bancário que ela própria efectuou nos dias 13, 14, 15 e 17 de Novembro de 2003, mas que não deram entrada na conta bancária da ré, sendo que era a autora a quem incumbia o apuramento das receitas diárias, a elaboração da folha de caixa, o preenchimento dos impressos de “depósito rápido” e a realização dos depósitos nos Bancos.

Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo como assente que é à entidade patronal que cabe o ónus de prova dos factos que integram a justa causa de despedimento, entendeu que a factualidade apurada não era suficiente para concluir que a autora se apoderou dos valores em causa ou que a ela fosse imputável a falta de lançamento desses valores na conta de depósito à ordem da ré. E, nesse sentido, argumentou que nos chamados “depósitos rápidos”, como era o caso, o depositante limita-se a colocar o talão e os valores em numerário ou cheque num sobrescrito, que é depois introduzido no receptáculo de depósito rápido ou no cofre externo, e que a verificação e o respectivo movimento bancário apenas é efectuado posteriormente, sem que o depositante possa conferir ou obter comprovativo do montante efectivamente depositado.

É contra esta decisão que a ré se insurge, através de recurso de revista, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões:

I - O trabalhador que no âmbito das suas funções está encarregado de efectuar depósitos numa instituição bancária, os quais não se concretizaram violou um dever contratual;
II - É ao trabalhador que incumbe demonstrar os factos alegados e justificativos da não ocorrência do resultado da tarefa de que foi incumbido, nomeadamente que não foi ele que estava incumbido da tarefa ou que efectuou o depósito.
III - Não tendo logrado provar que era outro trabalhador que estava encarregado de efectuar os depósitos no Banco, mas antes tendo resultado provado que era o trabalhador arguido o encarregado de efectuar o depósito das quantias que lhe foram entregues para esse fim, nos diversos dias em que tal aconteceu, tal facto constitui um comportamento culposo e ilícito do trabalhador;
IV - A culpa do acto resulta antes de mais do disposto no art. 799º do Código Civil, aplicável ao contrato de trabalho cuja presunção não foi afastada pelo trabalhador.
V - A decisão recorrida violou assim o disposto nos arts. 799º do Código Civil, e 396.°, n.º 1, do Código do Trabalho, ou o art. 9º, n.º 1, da LCCT aprovada pelo Decreto-Lei 64-A/89 " vigentes à data respectivamente do despedimento e da infracção disciplinar, bem como o disposto no n.º 5 do art. 12.° da LCCT ou n.º 2 do art. 396º, ao considerar não constituir justa causa de despedimento da Recorrida;
VI - O comportamento imputável à Recorrida é assim subsumível no conceito de justa causa de despedimento constantes dos art. 396.° do Código do Trabalho ou do art. 9.°, nº 1, da LCCT, vigentes à data respectivamente do despedimento e da infracção disciplinar.

A Autora, ora recorrida, contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado, e, neste Supremo Tribunal, a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser concedida a revista, sustentando, com invocação da doutrina do acórdão do STJ de 2 de Dezembro de 2005 (Processo n.º 2047), que era à autora que competia provar que não era a encarregada da realização dos depósitos ou que tivesse havido falha no sistema bancário em termos de se poder excluir a sua responsabilidade.

A autora ainda respondeu ao parecer do Ministério Público, defendendo a sua anterior posição.

Colhidos os vistos dos Exmos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto

As instâncias deram como assente a seguinte factualidade:

1 - A A. foi admitida pela R. em 1 de Abril de 1994, para desempenhar as funções de caixa, sob as ordens e direcção da mesma, no âmbito do contrato escrito a que se reporta o doc. junto a fls. 13, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, prestando funções no talho sito no ...., Loja 00, R/C.
2 - Na cláusula 2ª daquele contrato ficou estipulado que a A. auferia o vencimento mensal de Esc. 80 000$00 (€ 399,04) ilíquido.
3 - O montante de retribuição mencionado nos recibos de vencimento que a R. passava à A. foi, sucessivamente, de
a) - € 399,04 desde a admissão até Dezembro de 2001;
b) - € 400,00 desde Janeiro de 2002 a Dezembro de 2003 e
c) - € 410,00 desde Janeiro de 2004.
4 - A A. trabalhava das 9,00 às 20,30 horas, com intervalo entre as 13,30 e as 15,00 horas, de 3ª feira a Sábado, no total de 50 horas semanais.
5 - A R. instaurou processo disciplinar à A., na sequência do qual, veio a despedi-la com invocação de justa causa, por carta datada de 04/03/2004 (doc. junto a fls. 16), recebida em 09/03/2004.
6 - Entre as funções que desempenhava ao serviço da R., cabia à A. o apuramento das receitas diárias, a elaboração da folha de caixa, o preenchimento dos impressos de “depósito rápido” e a efectivação dos depósitos nos Bancos.
7 - Não obstante o salário declarado no recibo e referido em C) da factualidade assente, ultimamente a A. recebia mensalmente da R. a quantia de € 623,50 (seiscentos e vinte e três euros e cinquenta cêntimos).
8 - A A. procedia ao depósito do resultado apurado da caixa na conta da R., mesmo o referente ao dia da sua folga.
9 - Depois de preencher o modelo de “depósito rápido” retirava o último dos duplicados, o qual enviava com a folha diária de caixa e com o comprovativo das despesas e dos pagamentos por multibanco, de forma semanal, para a gerência da R..
10 - A conferência dos depósitos é feita posteriormente com a recepção do extracto de conta bancária.
11 - No dia 13/11/2003 a A. preencheu e entregou à R. a folha de caixa e respectivo talão de controlo, talão comprovativo multibanco e duplicado do talão de depósito rápido nº 1193570 do BCP rede Atlântico, com depósito de € 519,59, sendo € 429,71 em numerário e € 89,88 em cheque.
12 - E no dia 14/11/2003 a A. preencheu e entregou à R. a folha de caixa e respectivo talão de controlo, talão comprovativo multibanco e duplicado do talão de depósito rápido nº 1193647 do BCP rede Atlântico, com depósito de € 504,47, em numerário.
13 - E no dia 15/11/2003 a A. preencheu e entregou à R. a folha de caixa e respectivo talão de controlo, talão comprovativo multibanco e duplicado do talão de depósito rápido nº 1193687 do BCP rede Atlântico, com depósito de € 385,57, em numerário.
14 - E no dia 17/11/2003 a A. preencheu e entregou à R. a folha de caixa e respectivo talão de controlo, talão comprovativo multibanco e duplicado do talão de depósito rápido nº 1193698 do BCP rede Atlântico, com depósito de € 372,00, em numerário.
15 - Recebido em Dezembro o extracto bancário do mês de Novembro, a R. verificou que os montantes e talões de depósito referidos em 5º, 6º 7º e 8º supra, não deram entrada naquela conta bancária do BCP rede Atlântico.
16 - Os depósitos eram efectuados em diversos dias da semana.
17 – O dinheiro respeitante aos movimentos de 6ª feira a Sábado era depositado posteriormente.
18 - Os dias 13, 14, 15, e 17 de Novembro de 2003 foram respectivamente Quinta Feira, Sexta Feira, Sábado e Segunda feira.
19 - As quantias pagas à A. para além dos montantes constantes do recibo e referidas em C) da factualidade assente, eram por conta das horas de trabalho prestadas a mais.


3. Fundamentação do direito:

A única questão a dirimir é a de saber se pode considerar-se verificada a justa causa de despedimento do trabalhador à luz da cláusula geral do artigo 9º, n.º 1, da LCCT ou do artigo 396º, n.º 1, do Código do Trabalho, tendo em conta a factualidade tida como assente.

As respostas das instâncias foram divergentes.

O juiz de primeira instância considerou que era à autora que competia efectuar os depósitos dos valores registados na folha de caixa e que essas importâncias não chegaram a dar entrada na conta bancária da ré, pelo que, independentemente do destino dado aos montantes em causa – o que não se chegou a apurar -, a actuação imputável é, em si, determinante de uma quebra de confiança que é impeditiva da manutenção da relação laboral.

A Relação, ao contrário, entendeu que o ónus de prova dos factos que integram a justa causa de despedimento pertence à entidade patronal, e que o simples facto de a autora ser responsável pela realização dos movimentos bancários não é bastante para lhe ser imputado o desvio das importâncias em causa, tendo em conta que os depósitos em questão foram efectuados através de caixa automática e a conferência dos valores é feita no circuito bancário interno.

Rebatendo este entendimento, a recorrente assenta toda a sua argumentação, em sede de recurso de revista, na seguinte ordem de considerações: (a) o trabalhador estava encarregado de efectuar depósitos numa instituição bancária, e não o tendo feito violou um dever contratual; (b) nos termos do artigo 799º do Código Civil, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o incumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua; (c) logo, não tendo a autora logrado provar que era um outro trabalhador que estava encarregado de efectuar os depósitos no Banco, é a ela que se deve assacar a responsabilidade pelo incumprimento.

Analisando a questão que nestes termos vem colocada, interessa começar por dizer que o regime aplicável é ainda o da LCCT, atento o disposto na norma transitória do artigo 8º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, tendo em consideração que a situação que originou o despedimento ocorreu antes da entrada em vigor do Código do Trabalho, que teve lugar em 1 de Dezembro de 2003, e carecia de ser regulada pelas disposições legais então vigentes.
Conforme resulta das disposições conjugadas dos n.ºs 2 e 4 do artigo 12º da LCT, a ilicitude do despedimento só pode ser declarada pelo tribunal em acção intentada pelo trabalhador, competindo à entidade empregadora a prova dos factos em que tenha assentado o despedimento. Nestes termos, o despedimento é considerado ilícito quando for declarada improcedente a justa causa invocada, pelo que o ónus probatório que incumbe à entidade patronal é precisamente para demonstrar em juízo a exactidão dos factos que foram imputados ao trabalhador e que se consideram susceptíveis de determinar a impossibilidade da manutenção da relação laboral.

Como escreve Pedro Romano Martinez, o ónus probatório estabelecido na LCCT está em correspondência com o disposto no artigo 342º do Código Civil: pretendendo o empregador despedir o trabalhador, no processo disciplinar, deverá fazer a prova dos factos que integram a justa causa; isto é, cabe ao empregador a prova dos factos constitutivos do despedimento, embora a acção destinada a declarar ilicitude deva ser intentada pelo trabalhador (Direito do Trabalho, II vol., 2º tomo, 3ª edição, pág. 336).

Sendo a justa causa um conceito indeterminado, essa prova há-se traduzir-se na existência de uma conduta ilícita do trabalhador que seja subsumível a esse conceito, indicando e fazendo a demonstração do dever obrigacional que por este foi violado (ibidem).

É certo que no âmbito da responsabilidade contratual subsiste uma presunção de culpa, tal como prevê o artigo 799º do Código Civil, de tal modo que, verificando-se um incumprimento ou o deficiente cumprimento da obrigação, é ao devedor que compete a prova de que agiu sem culpa.

No entanto, como sublinha o autor há pouco citado, a presunção de culpa pressupõe um comportamento ilícito. Feita a prova da conduta ilícita do trabalhador, presume-se que a sua actuação foi culposa, nos termos do artigo 799º do Código Civil. Isto é, sendo o trabalhador devedor de uma prestação, que não cumpriu, violando um dever resultante da relação laboral, cabe-lhe provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (ob. e loc cit., pág. 37).

No caso dos autos, o que decorre da factualidade assente, com interesse para a decisão da causa, é o seguinte:

- à autora competia, entre outras funções, “o apuramento das receitas diárias, a elaboração da folha de caixa, o preenchimento dos impressos de ‘depósito rápido’ e a efectivação dos depósitos nos Bancos” (n.º 6);
- e era a autora que procedia ao depósito do resultado apurado da caixa na conta da ré, mesmo o referente ao dia da sua folga (n.º 8);
- depois de preencher o modelo de “depósito rápido” retirava o último dos duplicados, o qual enviava com a folha diária de caixa e com o comprovativo das despesas e dos pagamentos por multibanco, de forma semanal, para a gerência da ré;
- a conferência dos depósitos era feita posteriormente com a recepção do extracto de conta bancária;
- nos dias 13, 14, 15 e 17 de Novembro de 2003, a autora preencheu e entregou à ré a folha de caixa e respectivo talão de controlo, talão comprovativo multibanco e duplicado do talão de depósito rápido, com a indicação das respectivas importâncias em numerário ou em cheque (n.ºs 11, 12, 13, e 14);
- porém, recebido em Dezembro o extracto bancário do mês de Novembro, a ré verificou que os montantes e talões de depósito supramencionados não deram entrada na sua conta bancária (n.º 15).

A matéria de facto não fornece qualquer indicação de que tenha havido desrespeito às instruções da entidade patronal ou violação do dever de zelo, já que a trabalhadora terá cumprido os procedimentos normais para a efectuação dos depósitos. Sendo assim, o que poderia constituir incumprimento de um dever contratual seria a circunstância de a autora não ter guardado lealdade à entidade empregadora, locupletando-se com as verbas, em numerário ou cheque, que constavam dos talões de depósito, e que, assim, teriam deixado de ser creditadas na conta da ré.

Ora, é justamente a prova da violação desse dever que não se encontra feita, com suficiência, nos autos, já que não se demonstra qual o destino que foi dado aos valores que eram mencionados nos talões de depósito, não estando sequer excluído que tenha havido uma qualquer falha no processamento interno a efectuar pela instituição bancária. Se os depósitos são efectuados através de caixa automática em termos tais a que a conferência apenas pode ser feita posteriormente através do procedimento contabilístico que tenha sido instituído pelo Banco receptor, tornava-se necessário alegar e provar, mediante o recurso à informação bancária, que as verbas em causa não foram efectivamente entregues. Não basta, para esse efeito, provar que os montantes constantes dos talões de depósitos não estão especificados no extracto bancário, sendo certo que a autora não pode ser responsabilizada por eventuais incorrecções ou deficiências que possam ser imputadas ao próprio sistema bancário.

Não tendo sido feita a prova da violação do dever de lealdade, não pode imputar-se à autora a prática de um comportamento ilícito, e, consequentemente, não é possível fazer funcionar a presunção de culpa a que se refere o artigo 799º do Código Civil, que, precisamente, pressupunha a violação de um dever contratual.

Não tem qualquer relevo para o caso que a autora não tenha logrado fazer prova de certos factos que alegou na petição inicial, pelos quais pretendia demonstrar que nalguns dos indicados dias não fora a autora mas um outro trabalhador a proceder aos depósitos, matéria que constava dos quesitos 12º e 14º e que o tribunal deu como não provada. O ponto é que, mesmo que tenha sido a autora a efectuar os depósitos, não há prova de que se tenha apropriado das importâncias, e era essa prova que permitiria concluir pela prática da violação de um dever contratual.

Contrariamente ao que propugna a Exma magistrada do Ministério Público, a questão também não tem paralelo com a situação descrita no acórdão do STJ de 2 de Dezembro de 2004 (Processo n.º 2047). O que estava em causa, nesse caso, era a violação de um dever de obediência e o que nesse aresto se afirmou é que à entidade patronal cumpria efectuar a prova dos factos que se encontravam descritos na nota de culpa, que caracterizavam a situação de desobediência, e que fundamentaram a decisão de despedir, e que ao trabalhador competia, por sua vez, alegar e provar, por ser um facto favorável ao seu interesse, que não houve violação do dever de obediência porquanto actuou no exercício de um direito regulamentarmente previsto ao exigir a comunicação por escrito das ordens que lhe foram dadas verbalmente.

Estava em causa a possibilidade de o comportamento do trabalhador, tendo desobedecido a ordens do seu superior hierárquico, se encontrar justificado pela invocação da cláusula 33ª do Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário, que lhe permitiria, para salvaguarda da sua responsabilidade, requerer que as instruções sejam confirmadas por escrito dentro de certo condicionalismo, situação que poderia encontrar-se abrangida pela ressalva constante do artigo 20º, n.º 1, alínea c), da LCT.

Não se punha em dúvida que tinha ocorrido, nessa hipótese, uma desobediência, mas vinha invocada uma causa justificativa que poderia excluir a ilicitude e, nesse enquadramento, havia que repartir o ónus de prova segundo o disposto no artigo 342º do Código Civil, atribuindo à ré a prova dos factos que normalmente integram o direito de despedir e à parte contrária a prova dos factos que o excluem.

Não é essa a situação dos autos, visto que é o próprio facto constitutivo do direito, que se traduzia no locupletamento pela trabalhadora de certas importâncias em dinheiro, que se não encontra suficientemente indiciado e a entidade empregadora necessariamente tinha de comprovar.

E não se tendo provado a prática de um comportamento ilícito, não é possível dar como verificada a justa causa de despedimento.

4. Decisão

Termos em que acordam em negar a revista e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 28 de Março de 2007


Fernandes Cadilha ( relator)

Mário Pereira

Maria Laura Leonardo