Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041200
Nº Convencional: JSTJ00007576
Relator: CERQUEIRA VAHIA
Descritores: SENTENÇA
ÂMBITO
FACTOS
ENUMERAÇÃO TAXATIVA
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ199102060412003
Data do Acordão: 02/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N404 ANO1991 PAG327
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 122 N1 N2 N3 ARTIGO 374 N2 ARTIGO 379 ARTIGO 380 ARTIGO 410 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC40736 DE 1990/04/28.
ACÓRDÃO STJ PROC40094 DE 1989/06/05.
ACÓRDÃO STJ PROC40023 DE 1989/06/21.
Sumário : I - Nos termos do n. 2 do artigo 374 do Codigo de Processo Penal, ao relatorio, com o que começa a sentença, segue-se a fundamentação, e desta ha-de constar, alem do mais que ali expressamente se aponta, a enumeração dos factos provados e não provados.
II - A enumeração dos factos e, em rigor, a sua menção, um a um.
III - Dai que a sentença deva enumerar facto a facto provado, não podendo limitar-se a forma imperfeita e sem qualquer rigor de dar como provados os factos constantes da acusação.
IV - A sentença que da como provados todos os factos constantes da acusação para os efeitos do artigo 374, n. 2 do Codigo de Processo Penal, viola aquele preceito e e nula de acordo com a alinea a) do artigo 379 do mesmo Codigo, insusceptivel de correcção dado o teor do artigo 380 do Codigo de Processo Penal.
V - A nulidade, arguida na motivação, foi-o em tempo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - No 2 Juizo Criminal de Lisboa, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo e sob a acusação do Ministerio Publico, foi julgado e condenado o arguido A, solteiro, funcionario judicial, nascido a 25 de Abril de 1956, com os demais sinais dos autos, como autor material de um crime de peculato previsto e punido pelo artigo 424 n. 1 do Codigo Penal em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, como ainda foi demitido da função publica, nos termos do artigo 66 n. 1 do mesmo Codigo.
Do respectivo acordão recorreu, inconformado o arguido.
Motivou e concluiu:
- A decisão recorrida e nula, nos termos dos artigos 374 n. 2 e 379 do Codigo de Processo Penal, por não conter a descrição da materia de facto provada, limitando-se a simples remissão para a materia de facto constante da acusação, pelo que devera ser aquela corrigida de forma a conter a descrição de todos os factos ditos provados, conforme o artigo 387 daquele mesmo diploma.
E enferma de contradição insanavel da fundamentação decorrente do que diz ter ficado provado, por remissão para a acusação e do que, depois, exprime como insanavel duvida, quanto ao preenchimento do tipo subjectivo do crime de peculato previsto e punido pelo artigo 424 n. 1 do Codigo Penal, duvida essa que se repercute na medida da culpa que a decisão recorrida não aprecia, e ainda no grau de ilicitude do facto:
- Não ficou, assim, provado, afinal, que o recorrente tinha agido efectivamente com dolo, sendo certo que o crime de peculato não e punivel a titulo de negligencia e, uma vez não provado o dolo, não podera o recorrente ser condenado pela pratica do crime de peculato, mostrando-se desta forma, violados os artigos 13 e 72, n. 1 do Codigo Penal.
- Devera, portanto, ser revogada a decisão recorrida e substituida por outra que determine a abolvição do recorrente.
- A não se considerar assim, a decisão recorrida interpretou e aplicou erradamente o disposto no artigo 72 ns. 1 e 2 a) a g) do citado Codigo ao aplicar uma pena de caracter exemplar manifestamente exagerada e inadequada, pois, nem a luz da prevenção geral nem a de prevenção especial se pode considerar necessario, nem util, a aplicação das duas penas impostas ao recorrente (prisão efectiva de dois anos e meio e pena de demissão).
Como derroga todas as teorias e praticas actualmente dominantes e com acolhimento legal, tendentes a recuperação de delinquentes que, a cumprir as penas impostas, se veria colocado numa situação que em muito teria ultrapassado as necessidades de reprovação e prevenção pertinentes ao caso.
- Uma concreta aplicação e interpretação do artigo 72 ns. 1 e 2 a) a g) do Codigo Penal imporia, desde logo, e ate face ao principio de uma intervenção minima, mas eficaz, ao Direito Penal, a suspensão da execução de qualquer pena de prisão que lhe possa ser atribuida, na aplicação do artigo 48 do aludido diploma, eventualmente a condicionar pelos deveres vincados nas alineas a) a c) do n. 1 do artigo 49 ainda do mesmo Codigo e a não aplicação da pena acessoria de demissão do artigo 66 n. 1 daquele diploma.
- Deve, pois, ser revogada a decisão recorrida e substituida por outra que atribua pena mais favoravel ao recorrente, passando pela suspensão da sua execução e pela não aplicação de pena acessoria de demissão.
Respondeu o Ministerio Publico em defesa da bondade da decisão recorrida, concluindo que deve ser negado total provimento ao recurso, confirmando-se na integra aquela.
Corridos os vistos e realizada a audiencia, cumpre decidir, começando, como e logico pela primeira questão levantada pelo recorrente, dadas as consequencias advenientes da respectiva decisão para a apreciação das restantes questões por aquele apresentadas.
II - Invoca ele, a tal respeito, que a decisão recorrida e nula por não conter a descrição da materia de facto provada, limitando-se a simples remissão para a materia de facto constante da acusação, com violação do estatuido no artigo 374 n. 2 do Codigo de Processo Penal e consequentes nulidades da mesma decisão, de conformidade do artigo 379 do mesmo diploma.
E tem razão.
Com efeito, nos termos daquele n. 2 do artigo 374 do Codigo de Processo Penal, ao relatorio (com que começa a sentença) segue-se a fundamentação e esta ha-de constar, alem do mais que ali expressamente se aponta, da enumeração dos factos provados e não provados...".
A enumeração dos factos e, em rigor, a sua menção, um a um (Dicionario Lello popular).
Este Supremo Tribunal ja decidiu, face a tal preceito e tendo em conta o conceito ora apontado do citado termo "enumeração", que aquele mesmo preceito prescreve que na fundamentação da sentença se devem indicar, portanto, mencionar um a um, os factos provados (Acordão de 28 de Abril de 1990, Processo n. 40736, 3 Secção).
Não ha razão para que, no caso dos autos, se não siga a jurisprudencia e doutrina espelhadas naquele aresto, alem de seguir, atenta a clareza da lei no sentido apontado e adoptado por aquele.
Assim, se a sentença tem que descrever sempre, enunciar um a um, os factos provados no plenario, não pode limitar-se a forma imperfeita e sem qualquer rigor de dar como provados os factos constantes da acusação.
E, deste modo, porque, repete-se, os não enuncia, como e evidente.
Como acontece no caso dos autos, na medida em que na sentença recorrida "consideram-se provados todos os factos constantes da douta acusação de folhas 27 e seguintes, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, para os efeitos previstos no artigo 374 n. 2 do Codigo de Processo Penal" (sic).
III - Desta maneira, violado o n. 2 do artigo 374 do Codigo de Processo Penal pela decisão recorrida, esta e nula, de conformidade com a alinea a) do artigo 379 do mesmo diploma e, em consequencia, insusceptivel de correcção, por afastada pelos artigos 385 ainda do aludido Codigo.
E, que a arguição da nulidade a haver sido na motivação do recurso, foi-o, em tempo, como se deduz no artigo 410 n. 3 daquele mesmo diploma (no mesmo sentido, os acordãos deste mesmo Tribunal de 5 de Junho de 1989, Processo n. 40094, 3 secção e 21 de Junho de 1989,
Processo n. 40023, 3 secção).
Assim sendo, tal anomalia leva a declaração de nulidade do acordão recorrido, a partir daquela, e de todos os actos posteriores, nos termos do artigo 122 ns. 1 a 3 do Codigo de Processo Penal, ordenando-se a sua repetição, de acordo com o n. 2 deste ultimo artigo.
IV - De harmonia com o exposto, declara-se nula a decisão recorrida, conforme o que fica indicado em III), parte final, e ordena-se a repetição do acto nulo e termos posteriores, como indicado tambem ficou no mesmo ponto, não se tomando conhecimento do restante objecto do recurso e, deste modo, dando-se provimento ao recurso, no que toca a primeira pretensão do recorrente.
Não e devida taxa de justiça.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 1991.
Cerqueira Vahia,
Pereira Santos,
Tavares Santos,
Mario Noronha.