Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B4290
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: NOTIFICAÇÃO POSTAL
DATA
PRESUNÇÃO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Nº do Documento: SJ200602210042902
Data do Acordão: 02/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1452/05
Data: 06/28/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : I - O mandatário que pretender ilidir a presunção de notificação, nos termos do artº 264º nº 4 do C. P. Civil, tem de alegar a notificação tardia e oferecer a respectiva prova, no momento da prática do acto, se o fizer já fora do prazo fixado pela data da notificação tardia.
II - Se invocou um fundamento manifestamente improcedente, não pode o tribunal convidá-lo a apresentar, posteriormente, outro fundamento, por a tanto se opor o princípio da disponibilidade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I
Nuns autos de acção de divórcio pendentes no Tribunal de Família de Lisboa, foi interposto pelo réu recurso de apelação, o qual foi admitido.
No entanto, posteriormente, veio a ser proferido despacho julgando deserto o recurso, por apresentação extemporânea das respectivas alegações.
Desta decisão agravou o réu, mas sem êxito.
Recorre o mesmo novamente, apresentando nas suas alegações, em síntese, as seguintes conclusões:

1 Ao advertir, como ponto prévio das suas alegações, que não recebera a notificação da admissão do recurso de apelação, no prazo normalmente previsto, o recorrente ilidiu a inerente presunção legal.
2 Deveria ter-lhe sido pedido a prova do alegado.
3 Por outro lado, a declaração da Estação dos Correios das Picoas, de 15.11.04 é suficiente para demonstrar que o recorrente não foi notificado no prazo legalmente presumido, por causa que lhe não é imputável.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir-

II
Com interesse para a decisão da causa há a atender o seguinte:

1 O réu foi notificado do despacho que admitiu o recurso por carta registada expedida em 07.06.04 .
2 O réu apresentou as suas alegações em 16.09.04.
3 No cabeçalho da peça processual referida em 2, alegou só ter sido efectivamente notificado em 16.06.04.
4 Com as suas alegações do agravo interposto para o Tribunal da Relação, o réu juntou um documento emitido pela Estação dos Correios das Picoas para demonstrar que apenas foi notificado na data referida em 3.

III
Apreciando
O artº 254º nº 4 do C. P. Civil determina que as presunções estabelecidas para a data em que os mandatários das partes são notificados, só podem ser ilididas provando aqueles que foram notificados em data posterior.

A questão que se coloca é a de saber qual o momento em que deve ser satisfeito o ónus que impende sobre o mandatário de ilidir a presunção de notificação.
A resposta não poder ser outra senão aquela que foi dada pelas instâncias, ou seja, a de que tal momento é aquele em que o mesmo mandatário pratica o acto, se o fizer já fora do prazo fixado pela data da notificação presumida.
Com efeito, se assim não fosse, ficava o tribunal impedido de decidir, ou quanto à admissão ou rejeição imediata das alegações, ou quanto à produção de eventual prova que se mostrasse necessária para demonstrar a notificação tardia.
E a verdade é que, ao contrário do que pretende o agravante, a sua tentativa de ilidir a presunção, pela simples alegação, necessariamente irrelevante, de que o tribunal sabia quando fora notificado, pelo aviso de recepção, quando este não existia, tem de ser qualificada, como o não cumprimento do referido ónus.
Nem se diga, como o recorrente, que ao menos lhe devia ter sido facultada pelo tribunal a possibilidade de vir a provar o que havia alegado, quanto ao momento em que fora notificado. O suprimento pelo tribunal das deficiências das partes não pode ir ao ponto de alterar a orientação que entendem assumir na defesa dos seus interesses. O tribunal "ajuda" as partes, sempre no respeito do princípio da disponibilidade. Baseando o agravante o seu direito a apresentar as alegações apenas num fundamento impossível, o dito aviso de recepção, não competia ao tribunal avisá-lo para ver se teria outra justificação. Nem a iniciativa do tribunal pode ser um prémio à inércia da parte. Entre a notificação que invocou em 16.06.04 e o fim do prazo concedido pela notificação presumida - 12-07-04 - o agravante teve tempo mais do que suficiente para arranjar a prova que necessária fosse para demonstrar a real data em que tomara conhecimento da admissão do recurso. Nomeadamente, obtendo nesse lapso de tempo o documento dos Correios, ou a justificação para uma sua junção tardia. O que tudo teria de ser alegado aquando da apresentação das alegações.

Termos em que não merece censura a decisão em apreço.

Pelo exposto, acordam em negar provimento ao agravo, confirmando o acórdão recorrido.

Custas pelo agravante.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 2006
Bettencourt de Faria
Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos