Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1349
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA INÊS
Nº do Documento: SJ200207040013497
Data do Acordão: 07/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7757/01
Data: 11/27/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A e B intentaram, a 5 de Março de 2000, no Tribunal de Comércio de Lisboa, acção declarativa contra C, pedindo a anulação da deliberação da assembleia geral ordinária da ré realizada a 7 de Abril de 2000 que apurou as contas reformuladas do exercício de 1997 e o relatório de gestão e as contas do exercício de 1998.
A ré contestou no sentido de ser absolvida do pedido.
O Tribunal de Comércio de Lisboa, por despacho de 9 de Fevereiro de 2001, absolveu a ré da instância com fundamento na incompetência em razão da matéria daquele tribunal.
Em agravo do primeiro autor, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 27 de Novembro de 2001, revogou aquele despacho e declarou competente, em razão da matéria, o Tribunal de Comércio de Lisboa.
Inconformada, a ré recorre para este Supremo Tribunal mediante agravo interposto na segunda instância.
Na respectiva alegação, a ré, dizendo que no acórdão recorrido se violou o disposto no art.º 89º, n.º 1, d), da LOFTJ, pede a revogação do acórdão recorrido.
O primeiro autor alegou no sentido de ser negado provimento.
O recurso merece conhecimento.
Vejamos se merece provimento.
A questão a decidir é a de saber qual o tribunal competente em razão da matéria para conhecer o pedido de anulação de deliberação de assembleia geral de sociedade cooperativa.
A situação de facto que ocorre é a que acima ficou descrita.
A competência em razão da matéria dos tribunais de comércio está prevista no art. 89º, da LOTJ99 (Lei n. 3/99, de 13 de Janeiro).
A propósito da questão que se debate no presente recurso, já este Tribunal se pronunciou, mediante acórdão de 5 de Fevereiro de 2002, tirado no agravo n. 4091/01, nos seguintes termos:
Lê-se na al. d), do n.º 1, do art. 89º da LOFTJ que compete aos tribunais de comércio preparar julgar "As acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais."
Chegados, assim, ao âmago da questão que constitui o objecto do presente recurso, importa averiguar se uma acção de anulação de deliberação social tomada por uma Cooperativa cabe ou não no âmbito da alínea d) do n° 1 do artigo 89° da LOFTJ.
Integrará tal deliberação matéria comercial em sentido amplo?
A resposta, como se vai ver, não poderá deixar de ser negativa.
Resulta não só do elenco de competências constante do artigo 89° da LOFTJ mas também da exposição de motivos e dos demais trabalhos preparatórios que estiveram na génese dos Tribunais de comércio mediante a conversão dos Tribunais de Recuperação da Empresa e de Falência (1), que a competência dos Tribunais de comércio no que se refere às acções de suspensão e anulação das deliberações sociais, se queda pelas deliberações tomadas por pessoas colectivas de fins lucrativos, ou seja, pelas sociedades comerciais que têm por objecto a prática de actos de comércio e adoptem um dos quatro tipos previstos no Código das Sociedades Comerciais (artigo 1º, n° 2), ou por sociedades a elas equiparadas nos termos do n° 4 do mesmo artigo 1º do CSC.
Na verdade, a competência dos Tribunais de comércio prende-se com questões relacionadas com a vida e actividade das sociedades comerciais e das sociedades civis sob forma comercial, não podendo deixar de ser esse o quadro hermenêutico -sistemático e teleológico - que deve orientar o intérprete na determinação do sentido e alcance que o legislador quis atribuir à referida alínea d) do n° 1 do artigo 89° da LOFTJ .
Nos termos do artigo 2° do Código Comercial, "serão considerados actos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste Código, e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar".
Em face da irrelevância, no caso, da segunda parte do normativo reproduzido, há que apurar se a acção de anulação em causa se acha regulada no Código Comercial ou na legislação posterior de natureza mercantil, maxime, no Código das Sociedades Comerciais.
A resposta é negativa, uma vez que, nem no Código Comercial nem na restante legislação mercantil está prevista qualquer menção às cooperativas, acrescendo que as mesmas são objecto de diploma próprio, actualmente, a Lei n° 51/96, de 7 de Setembro, que aprovou o Código Cooperativo.
Ora, nos termos do n° 1 do artigo 2° do Código Cooperativo, "as cooperativas são pessoas colectivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que, através da cooperação e entre ajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais daqueles".
Ou seja: a ausência de espírito lucrativo é inerente à noção de "cooperativa", sendo elemento estruturante dos princípios cooperativos.
Pelo contrário, o fim lucrativo caracteriza, e é indissociável, do contrato de sociedade (artigo 980° do Código Civil).
Nem se diga, como pretendem os Recorrentes, que o Código das Sociedades Comerciais é subsidiariamente aplicável para preenchimento das lacunas do Código Cooperativo que não possam ser colmatadas pelo recurso à legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo - cfr. o artigo 9° do C. Cooperativo, amplamente citado nas alegações do recurso.
É que não pode esquecer-se que o artigo 9° do Código Cooperativo só remete para essa aplicação subsidiária "na medida em que se não desrespeitem os princípios cooperativos". Ora, inerente a esses princípios, está, como já se disse, a ausência de espírito lucrativo.
Somos, assim, levados a concluir que os conflitos em sede de "Direito Cooperativo" não cabem na competência dos Tribunais de Comércio.
Por outro lado, e tal como se refere na decisão da 1ª instância, actualmente, as cooperativas não podem ser consideradas como sociedades. (2)
Conclui-se, pois, que a presente acção de anulação de deliberação social tomada por uma Cooperativa não cabe na competência dos Tribunais de Comércio, na previsão do artigo 89° da LOFTJ. (3)
Tanto basta para concluir pela improcedência do presente recurso.
Falta apurar agora, em obediência ao comando do artigo 107°, n° 1, do CPC, qual é o Tribunal competente para conhecer da presente acção.
Não cabendo na competência dos Tribunais de Comércio nem na dos restantes tribunais de competência especializada a que se referem os artigos 78 a 95 da LOTJ, deve concluir-se que, residualmente, caberá na competência material dos tribunais judiciais de 1ª instância previstos nos artigos 62, 63 e 64 da Lei em apreço. (4)
Mantém-se aqui, inteiramente, o descrito entendimento: a competência em razão da matéria para conhecer da presente causa cabe aos tribunais de competência genérica.
Atendendo a que a acção, face ao seu valor processual, é ordinária e que a ré tem a sua sede na área da Comarca de Lisboa, bem como ao disposto nos arts. 107º, n.º 1, 86º, n.º 2, do Cód. de Proc.º Civil, 77º, n.º 1, a), 97º, n.º 1, a), da LOFTJ, e seu Regulamento, cabe às Varas Cíveis da Comarca de Lisboa a competência em razão da matéria para preparar e julgar a presente causa.
Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em, concedendo provimento, revogar o acórdão recorrido e declarar competentes em razão da matéria para conhecer da presente acção as Varas Cíveis da Comarca de Lisboa.
Custas pelo recorrido.

Lisboa, 4 de Julho de 2002.
Sousa Inês,
Nascimento Costa,
Dionísio Correia.
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(1) Cfr. a Proposta de Lei n.º 182/VII.
(2) Neste sentido, Oliveira Ascensão, "Direito Gomercial", vol. IV "Sociedades Comerciais", pág. 31.
(3) Cfr., com interesse, o Acórdão deste STJ de 8 de Março de 2001, no processo n° 3275/00, 6.ª Secção, onde foi apreciada e decidida a questão da competência material para o julgamento de uma providência cautelar de suspensão de deliberação social tomada pela assembleia geral de uma sociedade civil, sem características comerciais.
(4) Depois de o n° 1 do artigo 64° estabelecer que pode haver tribunais de 1ª instância de competência especializada e de competência específica", o n.° 2 prescreve que "os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável; os tribunais de competência específica conhecem de matérias determinadas em função da forma de processo aplicável.