Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A4080
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ALEGAÇÕES
RECURSO
NOTIFICAÇÃO
JUIZ
COMISSÃO DE SERVIÇO
INSPECÇÃO JUDICIAL
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
ACÇÃO CONTRA JUIZ
TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE HIERARQUIA
Nº do Documento: SJ200504270040806
Data do Acordão: 04/27/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1692/02
Data: 04/18/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : I - As alegações e as contra-alegações de recurso não devem ser considerados articulados ou requerimentos autónomos, para efeito da notificação prevista no art. 229, nº1, do C.P.C.

II - As funções de inspector judicial, desempenhadas por um Juiz desembargador, em comissão ordinária de serviço, devem ser equiparadas ao exercício da judicatura , pelo que aquelas funções se incluem no âmbito das referidas no art. 28, nº3, al. b), da Lei 38/87, de 31 de Dezembro.

III - Vindo o réu, então Juiz Desembargador, em comissão de serviço, como inspector judicial, demandado em acção para efectivação de responsabilidade civil emergente de facto ilícito, por pretensa violação dos direitos da personalidade do autor, em resultado da produção de considerações que constam da informação final, lavrada em processo de averiguações a cargo daquele, tal situação não configura um acto meramente pessoal, mas antes um acto funcional do réu, praticado no exercício das suas funções e por causa delas.

IV- Daí que o tribunal competente, em razão da hierarquia, para conhecer do respectivo pedido de indemnização sejam as Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Em 30-3-98, Dr. A, identificado nos autos, instaurou a presente acção ordinária, no 3º Juízo Cível da comarca de Lisboa, contra Dr. B, actualmente Juiz Conselheiro Jubilado, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 2.100.000$00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, em consequência da utilização de expressões que o autor considerou difamatórias e ofensivas da sua honra, dignidade e reputação, constantes da informação final, lavrada em 23-11-92, num processo de averiguações a que o Conselho Superior da Magistratura mandou proceder.

Para tanto, alegou resumidamente o seguinte :
Na sequência de um ofício dirigido ao Conselho Superior da Magistratura por determinado Juiz de Direito, o Conselho solicitou ao ora réu, então Juiz Desembargador, inspector judicial, em comissão ordinária de serviço, que averiguasse os factos praticados pelo autor.
Perante tal solicitação e depois do termo das averiguações, o ora réu remeteu ao Conselho Superior da Magistratura uma informação, por si subscrita, com o seguinte teor:
" Sobre o assunto em referência cumpre-me informar o seguinte :
O Juiz do Tribunal do Sabugal, Dr. A, tem sido protagonista de alguns litígios, envolvendo funcionários judiciais e advogados, contra os quais procedeu judicialmente.
Um, entre outros, desses processos, coube em instrução, ao Juiz do 2º juízo do tribunal da Guarda, Dr. C.

No dia 1-6-92, no referido Tribunal da Guarda, o Dr. A interpelou, ao "guichet" da secretaria, o Dr. C, que se encontrava naquela dependência, insistindo veementemente com este Magistrado para que despachasse um dos aludidos processos , em que o Dr. A requerera a instrução, fixando-lhe mesmo prazo para o efeito.
Dada a veemência da atitude e atendendo a que, nos últimos dias, o Dr. A tinha vindo a insistir pessoalmente junto daquele Magistrado, pretendendo convencê-lo a despachar favoravelmente o processo, o Dr. C, recusando mais uma vez o diálogo, sentiu-se, na ocasião, coagido e inseguro.
Depois de participados os factos ( ofício nº 552, de 2-6-92, do tribunal Judicial da Guarda) e de ter falado telefonicamente comigo, o Dr. C tomou medidas destinadas a prevenir o contacto pessoal com o Dr. A, e, presentemente, o seu estado de espírito relativamente ao problema é sereno e tranquilo, encarando com normalidade mais um processo de instrução, requerido pelo Dr. A, após ter arquivado outros dois, também por este requeridos.
Estes os factos relevantes para uma conscenciosa informação sobre o assunto em referência.
Eles são reveladores dos defeitos de carácter já evidenciados no processo disciplinar em curso contra o mesmo magistrado
Em conclusão
a) Os factos sumariamente apurados constituem procedimento incorrecto, passível de pena disciplinar ;
b) Deverá sobrestar-se na instauração do adequado procedimento, enquanto pender o actual processo disciplinar contra o magistrado em causa;
c) Presentemente, depois de tomadas as devidas precauções pelo Juiz , Dr. C, já se não verificam os motivos que levaram este magistrado a solicitar a sua substituição nos processos em que o Dr. A é parte.
Meda, 23 de Novembro de 1992
O Inspector Judicial B "
O autor ainda acrescenta :
São falsos os factos que lhe são imputados, no 3º parágrafo ("no dia 1-6-92... prazo para o efeito" ) e nº 4º parágrafo ("dada a veemência da atitude... e inseguro ") da transcrita informação.
A invocação desses factos e a formulação de um juízo negativo sobre o carácter do mesmo autor, que é objectivamente difamatório e susceptível de integrar um crime de difamação, ferem profundamente a sua honra e integridade, tendo-lhe causado sofrimento moral, ansiedade, desgaste físico e nervoso, para além de ter lesado o seu sossego e tranquilidade e prejudicado o seu trabalho profissional.

O réu contestou, excepcionando a sua ilegitimidade e a prescrição.
Impugnando, pediu a improcedência da acção e terminou por solicitar a condenação do autor como litigante de má fé.

Houve réplica.

No despacho saneador, o Ex.mo Juiz julgou verificada a incompetência absoluta do Tribunal da 1ª Instância, em razão da hierarquia, para conhecer do pedido e absolveu o réu da instância.

Agravou o autor, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 18-4-02, negou provimento ao agravo e confirmou a decisão recorrida.

Continuando inconformado, o autor recorreu de agravo para este Supremo, onde resumidamente conclui:
1 - Não compete aos Tribunais Administrativos julgar a presente acção, porquanto o pedido de indemnização se baseia num acto pessoal do réu, enquanto inspector judicial, consubstanciador de um crime de difamação agravado, pelo qual é exclusivamente responsável.
2 - Tal acto foi realizado na ocasião em que praticava outros actos das suas funções administrativas de inspector judicial, mas não por causa do exercício das referidas funções, uma vez que o mencionado acto pessoal do réu não configura um acto próprio das suas funções.
3 - É, assim, inaplicável o art. 5 da Lei 21/85, de 30 de Julho, que tem que ver com a irresponsabilidade dos Juízes pelos actos que pratiquem no desempenho das suas funções judiciais.
4 - Também não aproveita ao réu o disposto no art. 220, nº2, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que o inspector judicial é um mero agente administrativo do Conselho Superior da Magistratura ( mas não um membro desse Conselho), decorrendo o exercício das suas funções no âmbito de uma comissão de serviço.
5 - Também não compete a nenhuma das Secções do Supremo Tribunal de Justiça julgar a presente acção, porque o pedido de indemnização não se funda no desempenho pelo réu, inspector judicial, em qualquer Tribunal de Relação ou no S. T.J., de funções próprias de Juiz Desembargador ou Juiz Conselheiro.
6 - As funções a que se referem os preceitos das Leis 38/87 e 3/99 , citados no Acórdão recorrido, são apenas as funções jurisdicionais ou judicativas desempenhadas pelos Juízes nos respectivos tribunais.
7 - A expressão "por causa do exercício das funções " abrange apenas as funções jurisdicionais/judicativas, e não quaisquer outras, como as administrativas desempenhadas pelo réu, no caso presente.
8 - O que releva para a atribuição da competência é a natureza das funções (serem as funções jurisdicionais/judicativas) e não a qualidade de magistrado de quem as exerce.
9 - Por isso, as acções propostas contra Juízes do S.T.J. e das Relações a que se referem a alínea b), in fine, do nº3, do art. 28, da Lei 38/87, e a alínea c), in fine, do art. 36, da lei 3/99, são apenas as previstas no art. 1083 do C. P. C.
10 - Sendo que, actualmente, o art. 1038 do C.P.C. se refere expressamente a acções de regresso contra Magistrado, o que não é o caso.
11 - O Acórdão recorrido deve ser revogado e declarar-se o Tribunal Cível da comarca de Lisboa absolutamente competente para julgar a presente acção.

O recorrido contra-alegou em defesa do julgado.

Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de competir às Secções Cíveis do S.T.J. o conhecimento da presente causa, para efeito da fixação definitiva do tribunal competente, nos termos do art. 107, nº1, do C.P.C.

O recorrente veio arguir a questão prévia da nulidade processual, consistente na junção aos autos das contra-alegações do recorrido, apresentadas no dia 14-10-04, com fundamento na sua extemporaneidade, e requerer o seu desentranhamento dos autos.
Para tanto, invocou o seguinte:
No dia 6 de Julho de 2004, o recorrente remeteu ao Sr. Dr. D, advogado do recorrido, ao abrigo do art. 229-A, do C.P.C., carta registada com aviso de recepção, a notificá-lo das alegações do recurso de agravo para o Supremo.
O Ex.mo advogado do requerido presume-se notificado no terceiro dia posterior, ou seja, em 9-7-04, sendo certo que a referida notificação até foi entregue pelos CTT no escritório daquele mandatário, em 7-7-04.
O prazo legal de 15 dias para contra-alegar terminou em 20 de Setembro de 2004.
Como as contra-alegações do recorrido só foram apresentadas em 14-10-94, tal apresentação deve ser julgada extemporânea.

O recorrido foi ouvido sobre a invocada nulidade, dizendo :
O advogado do recorrido foi notificado, por intermédio do Tribunal da Relação de Lisboa em 30 de Setembro de 2004 da apresentação das alegações do recurso de agravo, mediante notificação que lhe foi dirigida, por via postal, em 27-9-04.
No prazo legal de 15 dias apresentou as suas contra-alegações.
O nº1, do art. 229-A do C.P.C. só impõe a notificação aí prevista de "todos os articulados e requerimentos autónomos " e não também das alegações, pelo que é razoável entender como acto de mera cortesia o envio das alegações, previamente concretizado pelo recorrente.
Deve ser considerado que o Tribunal da Relação deu cumprimento à lei e que as contra-alegações foram tempestivas.

Corridos os vistos, cumpre decidir :

Remete-se para os factos atrás relatados, que foram considerados no Acórdão recorrido, nos termos dos arts. 713, nº6, 726 ,749 e 762, nº1, do C.P.C.

Para além deles, há a considerar ainda o seguinte:

1 - O recorrente, advogando em causa própria, expediu carta registada, com aviso de recepção, em 6-7-04, para o escritório do Ex-mo Advogado do recorrido, a notificá-lo da apresentação das alegações do recurso de agravo para o Supremo, carta que essa que foi entregue no referido escritório em 7-7-04.

2 - O Tribunal da Relação de Lisboa, em 27-9-94, expediu carta, por via postal, para notificação do Ex.mo Advogado do recorrido, das alegações do recurso de agravo para o Supremo, que haviam sido apresentadas pelo recorrente.

3 - O recorrido apresentou as suas contra-alegações em 14-10-04.

Antes de apreciar o mérito do agravo, importa conhecer da questão prévia da arguida nulidade processual e se o recorrente pode continuar a advogar em causa própria.
1.

Questão prévia :

O problema fulcral a decidir, relativamente à arguida nulidade processual, consiste em saber se o regime de notificações previsto no art. 229-A, nº1, do C.P.C. se aplica às alegações ou contra-alegações dos recursos.
Para tanto, há que apreciar se as alegações ou contra-alegações de recurso se devem considerar "articulados" ou "requerimentos autónomos", para efeitos do disposto no citado art. 229-A, do C.P.C., de tal modo que o recorrente, advogando em causa própria, estivesse obrigado a notificar a parte contrária da junção das suas alegações, no presente agravo.

A resposta terá de ser negativa, como vem sendo decidido pela melhor jurisprudência (Ac. S.T.J. de 28-10-03, na rev. 3018/03, da 6ª Secção ; Ac. S.T.J. de 10-2-04, Col. Ac. S.T.J., XII, 1º, 53 ; Ac. S.T.J. de 19-2-04, Col. Ac. S.T.J., XII, 1º, 71).
Com efeito, o art. 229-A, nº1, do C.P.C. dispõe:
"Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do art. 260-A ".
Assim sendo, resulta da letra da lei que a obrigação de notificação à parte contrária se reporta apenas aos "articulados" e aos "requerimentos autónomos".
Ora, as alegações de recurso e as respectivas contra-alegações não são articulados, pois estes são as peças processuais em que as partes expõem os fundamentos da acção e da defesa e formulam os pedidos correspondentes - art. 151, nº1, do C.P.C.
De resto, a própria lei refere-se a articulados, alegações e contra-alegações, como realidades distintas entre si - arts 150, nºs 1 e 2 e 152, nºs 1,2 e 6, do C.P.C.
Tal distinção vem já dos Códigos antecedentes, nunca tendo o legislador confundido articulados com alegações de recurso.
Por outro lado, as alegações de recurso também não podem confundir-se com requerimentos autónomos a que se reporta a mesmo art. 229-A, nº1.
Embora a lei não defina expressamente o que sejam requerimentos autónomos, o certo é que não os confunde com as alegações e contra-alegações de recurso e antes distingue as duas realidades - arts 150 e 152 do C.P.C.).
Como sustenta Miguel Teixeira de Sousa ( As recentes alterações na legislação Processual Civil, ROA, Janeiro 2001, pág. 95), nos requerimentos autónomos incluem-se, por exemplo, " os requerimentos probatórios, as reclamações por nulidades processuais ou por nulidades da decisão, os requerimentos de aclaração de decisão e ainda os requerimentos de interposição de recursos.
As alegações de recurso, em contrapartida, não são abrangidas pelo regime previsto no art. 229-A, nº1, parecendo que o legislador quis manter para elas o regime de notificação pela Secretaria que continua a valer para a petição inicial e contestação ".
Poderá, assim, sintetizar-se que os requerimentos autónomos pretendem abarcar os actos das partes, que não se traduzam em articulados ou em alegações de recursos e contra-alegações.
Consequentemente, não estando as alegações de recurso abrangidas pelo regime de notificação previsto no mencionado art. 229-A, nº1, do C.P.C., a sua notificação à parte contrária deve ser feita pela Secretaria do Tribunal - art. 254, nº1 do C.P.C.
Por isso, parece razoável entender-se que não pode atribuir-se relevância jurídica à notificação das alegações feita pelo recorrente à parte contrária, através da carta expedida em 6-7-04, para o fim de precludir o prazo para apresentação das contra-alegações do recorrido, por este manter intocado o direito de aguardar a respectiva notificação judicial, com vista a iniciar-se a contagem do prazo para as contra-alegações.
O Tribunal da Relação de Lisboa, ao proceder à notificação do recorrido, da apresentação das alegações, através da carta expedida em 27-7-04, cumpriu a lei.
O recorrido presume-se notificado em 30-9-04 e tendo apresentado as suas contra-alegações em 14-10-04, tal apresentação foi tempestiva, por ter ocorrido no prazo legal de 15 dias - arts 254, nº2 e 743, nº1, do C.P.C.
Termos em que indeferem a arguida nulidade processual.

2.
Se o recorrente necessita constituir advogado que o represente:

O recorrente, sendo Juiz de Direito do 2º Juízo de Vila Franca de Xira, foi desligado do serviço para efeitos de aposentação/jubilação, por despacho do Ex.mo Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura de 15 de Julho de 2004, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 28 de Julho de 2004,
O direito de advogar em causa própria é uma regalia ou direito especial concedida aos juízes - art. 19 do EMJ
Os Magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo - art. 67, nº2, do EMJ.
Assim, enquanto se mantiver a situação de "Magistrado Jubilado", do recorrente, goza este do direito de advogar em causa própria, não carecendo de constituir advogado, por força das disposições conjugadas dos arts 19 e 67, nº2, do EMJ.

Verifica-se, no entanto, que por Acórdão do Conselho Superior da Magistratura foi aplicada ao recorrente a pena disciplinar de "demissão".
Tendo recorrido para o Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido o Acórdão de 5-12-95, no âmbito do processo nº 87.161, da 7ª Secção, que substituiu a pena de "demissão" pela pena de "exoneração" , ao abrigo do art. 34, nº3, do EMJ, na redacção então vigente, mas entretanto revogada pela Lei 143/99, de 31 de Agosto.
Desse Acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que foi considerado circunscrito à apreciação da constitucionalidade das normas das alíneas a) e c), do nº1, do art. 95 do EMJ.
O Tribunal Constitucional negou provimento a tal recurso, por Acórdão de 20-10-04, já transitado em julgado, proferido no processo nº 747/00, da 3ª Secção, onde foi decidido não julgar inconstitucionais as citadas normas legais.
Entretanto, no processo nº 87.161, da 7ª Secção do S.T.J., ocorreram outras vicissitudes, que levaram o ora recorrente a apresentar uma reclamação, em 21-3-05, por considerar que o mencionado processo foi indevidamente remetido à conta e que o Acórdão de 5-12-95 ainda não transitou em julgado, por estar ainda pendente de decisão da arguição de uma nulidade/inexistência jurídica.
Acresce que a pena disciplinar de "exoneração " foi eliminada do elenco das penas disciplinares que podem ser aplicadas a Magistrados Judiciais, nos termos da actual redacção do art. 85 do EMJ.

Ora, não cabe no âmbito destes autos decidir se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5-12-95, proferido naquele processo nº 87.161 já transitou ou não em julgado, nem tão pouco se à pena de "exoneração" corresponde a de "demissão " e se a pena disciplinar que foi imposta ao recorrente é imediatamente exequível.
O que pode afirmar-se é que ainda não foi feita prova bastante de que o trânsito em julgado do referido Acórdão do S.T.J. de 5-12-95 já se tenha operado e em que termos a pena disciplinar lá imposta ao recorrente já tenha sido declarada definitivamente executável, pela entidade competente.
Tal significa que, para efeito destes autos e por ora, há que atender ainda à situação de Juiz de Direito "Jubilado ", publicada no Diário da República e constante do processo individual do recorrente, existente no Conselho Superior da Magistratura.
Daí que, por ora, acordem em admitir o recorrente a advogar nestes autos, ao abrigo dos arts. 19 e 67, nº2, do EMJ.

3.
O agravo:
A Relação concluiu que o tribunal recorrido é incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente litígio, por ser competente para tal o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que manteve a absolvição do réu da instância.
O recorrente sustenta a competência do tribunal cível da 1ª instância, pelas razões aduzidas nas conclusões do seu recurso.

Que dizer ?

A razão está com o Acórdão recorrido.
A presente acção inscreve-se no âmbito da responsabilidade civil emergente de facto ilícito, traduzido em pretensa violação dos direitos da personalidade do autor, em resultado da produção de considerações que constam da informação final de 23-11-92, lavrada pelo recorrido, em processo de averiguações a seu cargo.
A lei reguladora da competência é a que se encontrava em vigor à data da instauração desta acção - art. 22 da lei 3/99, de 13 de Janeiro.
Como a acção foi proposta em 30-3-98, é aplicável o preceituado na Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei 38/87, de 23 de Dezembro, em cujo art. 28, nº3, al. b), se dispunha o seguinte :
"Compete às secções do Supremo Tribunal de Justiça, segundo a sua especialização, julgar as acções propostas contra Juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, por causa das suas funções ".
Como ensina Alberto dos Reis (Comentário ao Código do Processo Civil, Vol. I, pág. 157), " é requisito essencial desta regra da competência em razão da hierarquia que a indemnização de perdas e danos, pedida na acção, tenha por causa o exercício da função, isto é, que o pedido proceda de acto ou facto praticado pelo réu no exercício das suas funções ; só neste caso é que opera o princípio da hierarquia.
Se as perdas e danos derivarem de acto ou facto estranho à função, hão-de observar-se as disposições ordinárias de competência ".
E mais adiante (obra e local citados), acrescenta o ilustre Professor :
"A lei quer que entre o facto e a função haja relação da causalidade, ou, por outras palavras, que o acto de que emerge o dano seja próprio da função, acto praticado no exercício dela ; na hipótese figurada ( abre-se aqui um parêntesis para explicar que a hipótese então figurada era a de um acidente de viação provocado por um veículo conduzido por um Magistrado, que seguia a caminho de uma diligência judicial ) o facto ilícito teria sido praticado fora do exercício da função, posto que tivesse alguma relação com esse exercício, relação de mera contiguidade:o nexo entre o dano e a função não é causal, é ocasional ".

Pois bem.

No caso concreto, ao tempo dos factos, o recorrido tinha a categoria de Juiz da Relação e o título de Desembargador - arts 2º e 20º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela lei 21/85, de 30 de Julho.
Desempenhava as funções de Inspector Judicial, para que tinha sido nomeado em comissão ordinária de serviço, sendo tal comissão de natureza judicial e o tempo de serviço também considerado, para todos os efeitos, como de efectivo serviço na função, tudo nos termos dos arts 54, nº2, 55, 56, nº1, al. a), 58 e 162 do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Todas estas citadas disposições apontam no sentido da equiparação das funções de inspector judicial ao exercício da judicatura, pelo que tais funções de inspector judicial se incluem no âmbito das referidas no art. 28, nº3, al. b) da citada Lei 38/87.
De resto e tal como bem se observa no Acórdão recorrido, para além das razões formais invocadas, subsiste sempre a razão substancial em que radica o factor da competência em análise, pois as razões de ordem deontológica, institucional ou estatutária que justificam a solução preconizada na al. b), do nº3, do art. 28, da Lei 38/87, tanto estão presentes nas situações em que o Magistrado exerce efectivamente a judicatura, como naqueles em que desempenha funções equivalentes, em razão da sua categoria profissional, como é o caso dos inspectores judiciais.
Ora, o réu vem demandado, precisamente, por um acto processual praticado no exercício das suas funções em que estava investido:os termos da elaboração da informação final (designadamente, a afirmação de alguns factos de que o recorrente discorda e que, na sua óptica, considera lesivos), lavrada em processo de averiguações a seu cargo, sobre determinado comportamento do autor.
Não se trata de um acto meramente pessoal, como vem defendido pelo recorrente, mas antes de um acto funcional do ora recorrido, praticado no exercício das suas funções e por causa delas, no termo das averiguações a que este procedeu, após apuramento sumário dos factos, que foram considerados constituírem "procedimento incorrecto passível de pena disciplinar ".

Em face do exposto, negam provimento ao agravo, confirmam o Acórdão recorrido e decidem julgar definitivamente competente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do pedido, as Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 107, nº1, do C.P.C, e 28, nº3, al. b), da Lei 38/87.

Sem custas, por respeito pela força obrigatória do caso julgado formal decorrente do despacho de fls 137 (art. 672 do C.P.C.), que reconheceu ao recorrente o direito especial de isenção de pagamento de custas, ao abrigo do art. 17, nº1, al. g) do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Lisboa, 27 de Abril de 2005
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Ponce Leão