Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1332
Nº Convencional: JSTJ00000336
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
DESISTÊNCIA DO PEDIDO
FORMA
Nº do Documento: SJ200206060013322
Data do Acordão: 06/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J TOMAR
Processo no Tribunal Recurso: 1969/01
Data: 12/04/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CEXP99 ARTIGO 51.
CPC67 ARTIGO 300.
Sumário : A desistência total ou parcial da expropriação por banda da entidade expropriante na fase pré-judicial do processo expropriativo pode ser feita no requerimento de remessa desse processo ao Tribunal da comarca nos termos do nº. 1 do artº. 51º do CEXP99, não tendo pois de obedecer a algum formalismo específico, designadamente ao previsto no artº. 300º do CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública da parcela nº 288 relativa à construção da obra «IC3-Variante de Tomar», sendo expropriante A e expropriados B e mulher C, foi proferido, pelo Tribunal Judicial de Tomar, despacho de adjudicação da propriedade da parcela, nos termos do nº 5 do artigo 51 da Lei 168/99, de 18/9 (CEXP99).
No entanto, invocando, além do mais, que «a desistência parcial está sujeita a um determinado formalismo (vd. Art. 88º da Lei nº 168/99, de 18/9), que a entidade expropriante ainda não se deu ao cuidado de observar», foi decidido que a área a adjudicar seria a de 7.864m2 (constante do auto de posse administrativa e do laudo arbitral) e não a de 5.956m2, conforme tinha requerido a entidade expropriante na petição que acompanhou a remessa do processo para o tribunal da comarca.
A Relação de Coimbra confirmou esta decisão, denegando provimento ao recurso de apelação interposto pela expropriante, que, inconformada, recorre agora de revista, com as seguintes conclusões:
1. O douto acórdão recorrido - tal como a sentença da 1ª instância - violou a lei substantiva por erro na determinação da norma jurídica aplicável, ao exigir a aplicação das regras da desistência do pedido ínsitas no artigo 300 do CPC como condição de validade da desistência parcial de uma expropriação, para a qual a Lei não exige forma específica e sem que nessa parte tivesse sido formulado pedido de adjudicação (na parte relativa à área excedentária);
2. Violou ainda a lei substantiva por erro de interpretação e de aplicação da lei ao ignorar a desistência parcial da expropriação que já ocorrera na fase administrativa do processo, quando este ainda corria perante a entidade expropriante e de cujo desenvolvimento resultara - por iniciativa dos próprios expropriados - a redução da área da parcela expropriada para os limites representados na planta acima referida, em desrespeito pelo disposto nos artigos 2 (principio da proporcionalidade), 3, nº 1 (idem), 10, nº 2 (modo de identificação das parcelas), 51, nº 5 (adjudicação do objecto a expropriar definido na fase administrativa) e 88, nº 1 (licitude da desistência parcial) do Código das Expropriações e no artigo 219 do Código Civil.
3. Acessoriamente, ao confirmar a adjudicação ao expropriante não apenas da parcela do terreno necessária à execução da obra após alteração do projecto mas também a área excedentária, cometeu a nulidade prevista no artigo 668, nº 1, al. e) do CPC, vício também já cometido na sentença da 1ª instância.
4. Pelo que o douto acórdão recorrido deverá ser revogado e com ele também a sentença da 1ª instância na parte em que adjudicou ao expropriante uma área de terreno superior a 5.956m2, correspondente à redefinição da parcela na fase administrativa por acordo entre expropriante e expropriados.
Não houve qualquer contra-alegação.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Com interesse para a solução do recurso estão provados os seguintes factos:
1º Por despacho de 22/12/98 do Secretário de Estado das Obras Públicas, com o nº 3382/99, divulgado no DR II Série, nº 49, de 1999, fls. 2475/2476, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação, entre outras, da parcela nº 288, necessária à execução do «IC3-Variante de Tomar», situando-se a mesma, segundo o mapa anexo, na freguesia da Madalena, concelho de Tomar, pertencendo ao réu marido, estando inscrita na matriz urbana nº 2458º, com a descrição 2208/41297, confrontando a norte com o próprio réu, a sul e poente com Estrada Nacional e a nascente com o rio Nabão, com a área de 8996m2, tudo segundo o referido mapa anexo;
2º Em 14 e 23/12/99, procedeu-se à correspondente vistoria «ad perpetuam rei memoriam», aí se consignando, quanto ao item «localização da parcela», o seguinte: «Embora a área constante na declaração de utilidade pública conste de 8996m2, todavia por correcção elaborada por o A - Entidade Expropriante conclui ser correcta a área de 7.864m2, área a aumentar em expropriação em prédio contíguo da parcela nº 287 por terem sido prédios comuns e pertencerem ao mesmo plano de expropriação.»;
3º Em 12/01/00 tomou o expropriante «...posse administrativa da parcela de terreno com 7864m2 de área, confrontando a norte com domínio público, a sul com domínio público, a nascente com o próprio e a poente com domínio público, a destacar do prédio propriedades do(s) senhor(s) B, situado na freguesia da Madalena, concelho de Tomar, inscrito na matriz predial sob o artº 2458, da Repartição de Finanças de Tomar e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob o nº 02208/041297.»;
4º Foi proferido, depois, em 05/09/00 «Acórdão Arbitral», fixando, por unanimidade, o valor de 32116709 escudos à parcela a expropriar, designada pelo nº 288 (...);
5º Descrevendo-se a parcela, concretamente, no «relatório de avaliação arbitral», elaborado na mesma data, nos termos já consignados no auto de posse administrativa, nomeadamente quanto à referenciada área (de 7.864m2), sem que do mesmo conste a formulação de qualquer pretensão dos expropriados quanto a (hipotética) redução da área da parcela a expropriar;
6º Surge nos autos, a fls. 114, penúltima das que integram o processo administrativo remetido a tribunal, desacompanhado, todavia, de qualquer requerimento, um documento denominado «levantamento cadastral», referido á expropriação da dita parcela nº 288, mas contemplando apenas, segundo o esboço geométrico dele constante, a área de 5955,545m2;
7º A fls. 115 constata-se o pertinente conhecimento de depósito no valor de 32116709 escudos, datado de 24/10/00;
8º Tendo sido o processo administrativo, por fim, remetido ao Tribunal Judicial, acompanhado do requerimento do expropriante, explicitamente reportado à dita parcela nº 288, ao aludido depósito de 32.116.709$00 e às demais referências antes consignadas, salientando, porém, a área expropriada de 5.956m2, concluindo com o seguinte esclarecimento:
«-- a declaração de utilidade pública previa a expropriação de uma parcela com a área de 8996m2;
-- posteriormente procedeu-se a uma alteração ao projecto - a pedido e no interesse dos expropriados, de que resultou a redução da área da parcela a expropriar para 7864m2 (cfr. Relatório da Avaliação Arbitral);
-- presentemente, com a obra ainda em curso, é já certo que a parcela expropriada não excederá 5955,545m2 (cf. documento referido em 1.u)).»;
9º Em 09/11/00 foi proferida a sentença adjudicatória da propriedade e posse da referida área de 7864m2.
A questão a decidir é a de saber se a desistência, total ou parcial, da expropriação pela entidade expropriante na fase pré-judicial pode ser feita no requerimento da remessa do processo expropriativo ao tribunal da comarca nos termos do artigo 51, nº 1 do Código de Expropriações aprovado pela Lei 168/99, de 18/9 (CEXP99), ou tem que obedecer a algum formalismo específico, designadamente ao previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Conforme dispõe o nº 1 do artigo 88 do CEXP99, nas expropriações por utilidade pública é lícito à entidade expropriante desistir total ou parcialmente da expropriação enquanto não for investida na propriedade dos bens a expropriar.
Corresponde esta norma aos artigos 84 e 124 dos Códigos de Expropriação de 1991 e de 1976, respectivamente.
Percorrendo qualquer destes diplomas legais não se vislumbra neles a exigência de qualquer procedimento específico - como é exigido, por exemplo, para os pedidos de expropriação total e de reversão (respectivamente artigos 55 - 57 e 74 - 79 do CEXP99) - para a sua formalização.
A aplicação do artigo 300 do Código de Processo Civil, como defendem as instâncias, revela-se, salvo o devido respeito, desadequada, pois que a desistência do pedido, a confissão ou a transacção sobre ele, pressupõem obviamente a formulação do pedido em pleito já introduzido em juízo.
Daqui se extrai que a desistência em apreço não obedece a formalismo específico.
E compreende-se que assim seja, pois que, diferentemente do que acontece no pedido de expropriação total ou no pedido da reversão, a desistência da expropriação efectiva-se sem o assentimento ou sequer a prévia audiência dos expropriados -- os quais apenas serão indemnizados nos termos gerais de direito, conforme estatui o nº 2 do citado artigo 88.
Desta forma, até à adjudicação da propriedade dos bens a expropriar, a entidade expropriante pode desistir, expressa ou tacitamente, total ou parcialmente da expropriação, designadamente quanto à área das parcelas.
Sem prejuízo, porém, de ir dando conhecimento no processo expropriativo dessa(s) sua(s) desistência(s) por forma a que as várias fases deste - maxime a arbitragem -- se mostrem actualizadas.
Consequentemente e como o limite temporal para a desistência é o da investidura da expropriante na propriedade dos bens a expropriar, o requerimento para a remessa do processo ao tribunal da comarca para o início da fase judicial, nos termos do artigo 51 do CEXP99, é a peça azada para essa informação de desistência.
Que não tem de ser expressa de uma forma directa.
Basta que a entidade expropriante, quando se trate de desistência parcial, indique com precisão qual a área que afinal veio a ser objecto da expropriação.
E foi exactamente isto que fez a recorrente.
Nem se diga que, assim e uma vez que a arbitragem foi realizada com base numa área maior, resultará um enriquecimento indevido a favor dos expropriados.
Por um lado, não é seguro que resulte sempre esse enriquecimento; ao contrário, poderão é resultar prejuízos para os expropriados, por os seus bens sujeitos a expropriação terem, entretanto passado a deixar de o estar.
Daí o direito a indemnização que a lei lhes confere, quer no caso da desistência (nº 2 do artigo 88 do CEXP99), quer no caso de caducidade da declaração de utilidade pública na expropriação por zonas ou lanços (nº 6 do artigo 4º do mesmo Código).
Por outro lado, a indemnização arbitrada poderá sempre ser corrigida para o seu justo valor - designadamente em consequência do ajustamento da área que, depois da(s) desistência(s) resultou efectivamente expropriada -- por via do recurso que quer a expropriante, quer os expropriados terão sempre oportunidade de interpor da decisão arbitral, nos termos do artigo 52 do CEXP99.
Conclui-se, assim, que a sentença da primeira instância, ao não atender a desistência (tácita) constante do requerimento da remessa do processo expropriativo para o tribunal de comarca, além de ofender o nº 1 do artigo 88 do CEXP99 - que faculta essa desistência por parte da entidade expropriante até à investidura desta na propriedade dos bens a expropriar --, violou ainda a norma do artigo 661 do Código de Processo Civil, por ultra petitum.
Consequentemente, o acórdão da Relação que a confirmou, está ferido com a nulidade da alínea e) do nº 1 do artigo 668 do C.P.Civil, arguida pelo recorrente, pelo que há que dar cumprimento ao disposto no nº 1 do artigo 731 do mesmo Código.
DECISÃO
Por todo o exposto declara-se nulo o acórdão sob recurso, devendo a decisão da primeira instância, que adjudicou a propriedade da parcela expropriada ao expropriante recorrente, ser alterada no sentido de dela constar, como área expropriada e adjudicada, 5956m2.
Sem custas.

Lisboa, 6 de Junho de 2002.
Ferreira Girão,
Eduardo Baptista,
Moitinho de Almeida.