Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RODRIGUES DA COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS MEIOS DE PROVA PERÍCIA PERÍCIA PSIQUIÁTRICA | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I - O requerente [condenado como autor material de um crime continuado de abuso sexual de menor, p. e p. pelo art. 172.º, n.ºs 1 e 2, com referência ao art. 177.º, n.º 1, al. a) e 30.º, n.º 2, todos do CP] funda o seu pedido de revisão de sentença na circunstância de não terem sido realizadas perícias médicas de natureza psiquiátrica e psicológica, ou mesmo física à sua pessoa, ao contrário do que sucedeu com a assistente nesse processo. II - O requerente não indica nenhum meio de prova novo, vem, sim, invocar uma omissão – a falta de exames periciais –, requerendo ao mesmo tempo que se proceda às «diligências indispensáveis para a descoberta da verdade material», nomeadamente a realização de perícias psiquiátricas. III - Por conseguinte, o que pretende é que se recorra a um novo meio de obtenção de prova; o requerente ignora ostensivamente que foi realizada uma perícia – avaliação psicológica –, à sua personalidade, cujo resultado foi tido em consideração na motivação da decisão, e, quanto às perícias psiquiátrica e física, as mesmas são invocadas em abstracto, sem ligação alguma com os factos e as provas que serviram de base à condenação, e até sem as concretizar minimamente. IV -No momento próprio o requerente não requereu a realização destas perícias, nem se insurgiu com o facto do Tribunal não as ter ordenado oficiosamente e, nem no recurso que interpôs da decisão condenatória, nem no anterior recurso de revisão, levantou qualquer questão a este propósito; tratando-se de pretensão imotivada, é de negar a revisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |