Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014710 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | MATERIA DE FACTO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE PROPRIEDADE HORIZONTAL CONDOMINIO FRACÇÃO AUTONOMA COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198501220722441 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A vontade real, a intenção do declarante e materia de facto e, por isso, vedada ao Supremo Tribunal de Justiça tal indagação. II - Desde que na escritura de constituição da propriedade horizontal nada se diz quanto ao destino das varias fracções do predio, a vontade real do seu autor, mesmo a ser provada, não teria relevancia, pois tratando-se de um negocio juridico formal, ela não teria um minimo de correspondencia no texto dessa escritura, ainda mesmo que imperfeitamente expresso. III - Nada se dizendo na escritura de constituição da propriedade horizontal quanto ao destino das diversas fracções, atento o disposto nos artigos 1305, 1420 e 1422 do Codigo Civil, o uso que os condominos fizerem da sua fracção e legitimo. | ||