Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VÍTOR MESQUITA | ||
| Descritores: | REFORMA DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200403100007964 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2869/02 | ||
| Data: | 11/20/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. O esclarecimento ou reforma da sentença contemplados no artº. 669º do CPC é aplicável aos acórdãos do STJ e da Relação, por força do preceituado nos artºs. 726º e 716º do CPC. 2. Resulta claramente do disposto nas alíneas a) e b), do nº. 2, do artº. 669º do CPC, que a reforma da sentença, ou do acórdão, só é possível quando tenha ocorrido manifesto lapso, nomeadamente na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos. 3. Não incorre em manifesto lapso o acórdão do STJ que, após analisar exaustivamente a questão essencial colocada - se o contrato celebrado entre as partes é de trabalho ou de prestação de serviço - salientando os contributos a tal respeito prestados pela doutrina e jurisprudência, e embora discordando do entendimento sufragado no acórdão recorrido, deixou bem sublinhado que "ponderados os diversos indícios ... verifica-se que na sua globalidade conduzem à conclusão que havia uma relação de subordinação do autor ao banco réu, e, em consequência, a relação jurídica que vigorou entre as partes é de qualificar como contrato de trabalho". | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça (Secção Social): O "Banco A, S.A." veio, ao abrigo do disposto no nº. 2 do artº. 669º do CPC, requerer a reforma do acórdão de fls. 508 a 523, "reforma essa que deverá passar por, no essencial, confirmar o douto acórdão da Relação de Lisboa". Para tanto, alegou em síntese: "Os poderes de cognição do STJ estão contidos no artº. 722º do CPC e no artº. 26º da LOFTJ, sendo certo que resulta daqueles comandos legais que a sua função se confina à matéria de direito, não podendo ocupar-se da matéria de facto, salvo nos casos previstos no nº. 2 do já invocado artº. 722º do CPC". "A interpretação dos factos feita pelas instâncias é matéria de facto, tal como sucede com as ilações que as instâncias retiram da matéria de facto que consideram provada, e que está subtraída à apreciação do Supremo, como tribunal de revista que é, dado o disposto e nos termos do artº. 722º, nºs. 1 e 2, do CPC (Ac. Do STJ de 06/3/1991, proc. 2585, in BMJ 105º, 322)". No caso "sub judice", o Tribunal da Relação de Lisboa concluiu "... que a matéria de facto dada como provada não permitia concluir pela existência de um contrato de trabalho; e, persistindo tal dúvida (que o A., nos termos do artº. 342 do C.Civil, deveria ter afastado, e não afastou) concluiu que a acção teria necessariamente de claudicar, como claudicou". "Não tendo o douto acórdão, ora em crise, considerado que a Relação de Lisboa fez uma errónea interpretação e aplicação do direito aos factos dados como provados - e atento o disposto nos artºs. 722º do CPC e 26º da LOFTJ - afigura-se que o douto acórdão cuja reforma ora se requer, poderá ofender as normas legais supra citadas, e, para além disso, vai contra jurisprudência que se julga uniforme". Tendo sido notificado, o A., e recorrente, B, respondeu, pugnando pela improcedência do pedido de reforma, e confirmação do "acórdão proferido pelo STJ". Apreciando e decidindo. Dispõe o nº. 2 do artº. 669º do CPC que é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando: a) Tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida, e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração. O esclarecimento ou reforma da sentença contempladas no artº. 669º do CPC é aplicável aos acórdãos do STJ e da Relação, por força do preceituado nos artºs. 726º e 716º do CPC. Como resulta claramente do disposto nas alíneas a) e b), do nº. 2, do artº. 669º do CPC, a reforma da sentença, ou do acórdão, só é possível quando tenha ocorrido manifesto lapso, nomeadamente na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos. Tal não acontece, manifestamente, no caso "sub judice". O STJ, como tribunal de revista, aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos dados como provados pelo tribunal recorrido (nº. 1 do artº. 729º do CPC). Foi isso que se fez no acórdão do STJ, cuja reforma se pretende. Deixou-se dito no mesmo que "a questão essencial decidenda consiste em apurar se o contrato celebrado entre as partes é de trabalho, como sustenta o recorrente, ou de prestação de serviços, como sustenta o recorrido", recordando-se que as instâncias deram resposta diversa a tal questão, pois enquanto a 1ª instância considerou o contrato como de trabalho, já a 2ª instância o considerou como de prestação de serviços". E acrescentou-se "refira-se que independentemente da qualificação jurídica que as partes possam dar a um contrato, o "nomen júris", este não vincula o tribunal, nem as próprias partes, pelo que o que importa é atender às funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador e à forma como as mesmas eram desempenhadas". Depois de se aludir à definição legal de contrato de trabalho e de prestação de serviços, salientou-se que embora a lei distinga o contrato de trabalho de outros contratos, como o de prestação de serviços, no plano concreto nem sempre são fáceis de verificar os elementos caracterizadores de cada um deles, por isso, para a qualificação de contrato, maxime para apurar da existência de subordinação jurídica, a doutrina e a jurisprudência têm-se socorrido da existência, ou não, de diversos indícios a apreciar em concreto e interpendentes entre si". Nesta linha de orientação, o acórdão teve oportunidade de salientar os contributos a tal respeito prestados pela doutrina e pela jurisprudência, mais concretamente a deste STJ (vide fls. 516 a 519), para, aplicando os princípios então enunciados ao caso concreto dos autos (vide fls. 520 a 523), concluir que "a factualidade provada, globalmente considerada, permite concluir que o autor era trabalhador subordinado do réu, pelo que procedem as conclusões das alegações de recurso, devendo o acórdão recorrido ser revogado, para subsistir a decisão da 1ª instância". É óbvio que o acórdão não incorre no lapso manifesto a que se reportam as alíneas a) e b), do nº. 2, do artº. 669º do CPC. Ao invés, embora discordando do entendimento sufragado no acórdão recorrido, deixou bem sublinhado que "ponderados os diversos indícios - e não olvidando que compete ao trabalhador a prova que entre as partes vigorou um contrato de trabalho (artº. 342º, nº. 1, do CC) - verifica-se que na sua globalidade conduzem à conclusão de que havia uma relação de subordinação do autor ao banco réu, e, por consequência, a relação jurídica que vigorou entre as partes é de qualificar como contrato de trabalho". Assim, o acórdão limitou-se, ao abrigo do disposto no nº. 1 do artº. 729º do CPC, a aplicar o regime jurídico que considerou adequado aos factos dados como provados pelo acórdão do Tribunal da Relação. Por outro lado, não se vislumbra, neste contexto, nem se compreende, o apelo que o requerente faz à "jurisprudência que se julga uniforme", quando cita um único acórdão que contempla uma situação que nada tem a ver com a dos autos. Ao deduzir o pedido de reforma do acórdão, alegando a existência de pretenso "manifesto lapso", que claramente não existe, o requerente nada mais pretende do que obter uma nova decisão que lhe fosse favorável, pelo que, tal pedido, não pode, manifestamente proceder, indeferindo-se o mesmo. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em cinco UC (artº. 16º do CCJ). Lisboa, 9 de Março de 2004 Vítor Mesquita, Ferreira Neto, Fernandes Cadilha. |