Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL STAND AUTOMÓVEL DANOS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Doutrina: | Direitos Reais – Setembro 2009 - Menezes Leitão; | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL: ARTS. 342º, Nº1,874º, 879º, 1251º, 1188º, Nº2, 1269º, 1439º, 483º, Nº1; DL. 522/85, DE 31.12, ARTIGO 29º, Nº6 | ||
| Sumário : | I) - O dono de um stand automóvel onde estão colocados veículos com destino a venda, não provando ter celebrado contratos de compra e venda com os respectivos donos, nem outro tipo de contrato, como por exemplo o de depósito, não tem legitimidade substantiva, invocando a mera posse material dos veículos, para reclamar indemnizações pelos danos neles causados por terceiro em consequência de acto ilícito, por não ser o titular do respectivo direito de propriedade. II) - Para efeito de tutela possessória, mesmo sendo mero depositário – art. 1188º, nº2, do Código Civil (hipótese que nem sequer admitiu) – apenas poderia, em caso de privação da coisa ou perturbação no exercício dos seus direitos, usar dos meios facultados ao possuidor por aplicação do art. 1269º do citado Código, para defesa da posse, mas já não no que respeita ao direito de indemnização por este ser inerente ao direito de propriedade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, e BB Lda., (Stand 109), intentaram, em 16.2.2006, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia – 2ª Vara Mista – acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum ordinário, contra: Fundo de Garantia Automóvel, CC. Pedindo que os RR. sejam condenados a pagar à Autora sociedade a quantia de € 20 812,93, acrescida de juros vincendos desde a citação e até integral pagamento. Alegam, em resumo, que sofreram danos, em virtude da conduta do Réu Américo, que, conduzindo um veículo automóvel, perdeu o controlo e embateu num muro propriedade do Autor, destruindo-o, bem como danificou a instalação eléctrica e o reclamo luminoso instalados nesse muro. Acresce que ao projectar fragmentos daquele muro os mesmos produziram danos em vários automóveis ali expostos para venda, que eram propriedade da Autora. Invocam, ainda, outros prejuízos, nomeadamente o valor pago a uma empresa para avaliar os danos provocados e os prejuízos sofridos por terem tido as instalações de venda de viaturas inoperacionais cerca de um mês, e o resultante do facto das viaturas não terem estado expostas enquanto se encontravam em reparação. Fundam a responsabilidade dos RR. no facto de o 2º Réu ser o culpado do acidente, e a do FGA na circunstância da viatura em causa não ser objecto de seguro de responsabilidade civil à data do acidente. Contestou o Réu FGA deduzindo excepções e, além do mais, que não é relevante para a economia deste recurso, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. Invoca a extinção do direito da Autora por o mesmo ser beneficiário de um direito indemnizatório de natureza expropriativa, no qual se inclui o muro em causa, pelo que o Autor estará a usar este processo para ser indemnizado duas vezes. Depois invoca desconhecer a quem pertence a propriedade das viaturas e o facto dos documentos juntos – registos de propriedade – revelarem que pertencem a terceiros, impugnando, assim, o direito de propriedade invocado pela Autora. Finalmente, impugna os danos alegados por não serem factos pessoais e não ter obrigação de os conhecer, considerando exagerados os valores peticionados. Igualmente contestou o 2º Réu – FGA – deduzindo a excepção de ilegitimidade da Autora e também pedindo a absolvição do pedido. Estriba a ilegitimidade da Autora no facto dos veículos não estarem registados em seu nome, como resulta dos livretes e registos de propriedade dos veículos. Admite, depois, as circunstâncias em que ocorreu o acidente, excepto a velocidade, e embora admita ter provocado danos no muro e em alguns veículos automóveis, considera que os danos alegados pelos AA. são manifestamente excessivos, impugnando-os por não serem do seu conhecimento pessoal. Na réplica, os AA. pedem que não sejam julgadas improcedentes as excepções e reafirmam a posição expressa na p.i. Negam o alegado pelo Réu, esclarecendo que o Autor só foi desapossado da propriedade, por expropriação, mais de um ano após o acidente e que, antes disso, fez as obras necessárias a manter operacional aquele espaço de trabalho. Quanto à ilegitimidade arguida pelo 2º Réu, reafirma a Autora que comprou tais viaturas a terceiros, tendo por elas pago o preço e recebendo a posse das mesmas e os documentos, pelo que obteve dessa forma a propriedade dos bens. Foi elaborado o despacho saneador, aí se concluindo pela competência do tribunal e verificação dos restantes pressupostos processuais, após se julgar improcedente a excepção de ilegitimidade da Autora, mais se afirmando a inexistência de nulidades, excepções dilatórias ou peremptórias, bem como questões prévias de conhecimento oficioso. Procedeu-se à selecção dos factos assentes e à elaboração da base instrutória, sem reclamação. A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando os RR. a pagar ao Autor a quantia de € 6. 038,00 e à Autora a quantia de € 11. 179,93, acrescidas de juros de mora à taxa legal para operações civis, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento, absolvendo-os do restante peticionado. Inconformado, o FGA recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 15.5.2009 – fls. 298 a 307 – julgou procedente a apelação e revogou a sentença absolvendo os RR. do pagamento à Autora da quantia de € 11.179.93, mantendo a decisão recorrida quanto ao mais, excepto quanto ao montante de que o 1º Réu foi condenado a pagar ao Autor, montante a que há que deduzir € 229,28 a título de franquia. Inconformada, a Autora-sociedade recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1 - O Douto Acórdão agora posto em crise merece reparo, não estando de acordo o direito. 2 - Os danos das viaturas em exposição, estão quantificados, e foram pagos pela apelante BB Lda. 3 - A apelante é inequivocamente a proprietária das viaturas, tendo a posse das mesmas. 4 - A apelante deve ser indemnizada dos prejuízos sofridos e provados, já que tendo a posse e a propriedade dos bens é esta a titular do direito á indemnização. 5 - Deve o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por decisão que condene o apelado a indemnizar integralmente a aqui apelante dos danos por si sofridos, e para os quais não concorreu minimamente. Nestes termos e nos melhores que doutamente forem supridos, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o Acórdão recorrido. O FGA contra-alegou, pugnando pela confirmação do Acórdão. Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos: A. Na EN 109, n°2996 situava-se o prédio urbano na freguesia de Valadares, no concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz urbana sob o art. 2273 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o art. 00440/291090, o qual era vedado por um muro – (al. A) da matéria de facto assente); B. Em 24.10.02, foi proferido o despacho n°24 088-C/2002, pelo Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no DR n°260, II Série de 11.11.02, no qual consta a Declaração de Utilidade Pública da parcela n°6, correspondente ao prédio urbano aludido em A) – (al. B) da matéria de facto assente); C. A BB Lda. utilizava como stand de exposições e local de comércio o pátio frontal, voltado para a EN 109, do prédio urbano aludido em A) — (resposta ao quesito 1° da base instrutória); D. No dia 31.03.03, pelas 02h20, na EN 109, em Valadares, Vila Nova de Gaia, circulava o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …-…-AH, conduzido pelo 2° Réu no sentido de marcha Norte-Sul – (resposta ao quesito 2° da base instrutória); E. Ao aproximar-se do local aludido em A), o 2° Réu perdeu o controlo da viatura que tripulava, embatendo no muro do prédio aludido em A) – (resposta ao quesito 4º da base instrutória); F. Destruindo o muro que vedava o aludido prédio – (resposta ao quesito 5° da base instrutória); G. Projectando as massas de tijolos e cimento para dentro do aludido prédio – (resposta ao quesito 6º da base instrutória); H. À data da colisão encontravam-se em exposição dentro do prédio aludido em A), entre outras, as viaturas matriculadas …-…-NR, …-…-FU, …-…-EM, …-…-NN, …-…-FR, …-…-PU, …-…-LX, …-…-MV, …-…-HP e …-…-HE - (resposta ao quesito 7° da base instrutória); I. A reparação do aludido muro que ladeava o dito prédio orçou em € 3 950,00 - (resposta ao quesito 8° da base instrutória); J. Com a colisão supra descrita ficou destruído o painel exterior em ferro e o interior de madeira do pré-fabricado que servia de stand de vendas, cuja reparação orçou em € 965,00 - (resposta ao quesito 9° da base instrutória); K. A instalação eléctrica e o reclamo luminoso que se encontravam instalados no referido muro sofreram danos cuja reparação orçou em € 473,00 e € 650,00, respectivamente - (resposta ao quesito 10° da base instrutória); L. A projecção dos destroços do muro e vedação provocaram danos nas seguintes viaturas em exposição no aludido stand: a)Viatura marca VW modelo Caddy, matrícula …-…-NR sofreu diversos danos orçamentados em € 1 952,86; b) Viatura marca Renault Clio, matrícula …-…-FU sofreu diversos danos orçamentados em € 1 194,19; c) Viatura marca Fiat Punto SX.D, matrícula …-…-EM sofreu diversos danos orçamentados em € 1 391,68; d) Viatura marca Citroen 1.5 D, matrícula …-…-NN sofreu diversos danos orçamentados em € 727,36; e) Viatura marca Honda Acord, matrícula …-…-FR sofreu diversos danos orçamentados em € 467,77; f) Viatura Citroen Xsara, matrícula …-…-PU sofreu diversos danos orçamentados em €2 038,42; g) Viatura marca Citroen 1.9D Berlingo, matrícula …-…-LX sofreu diversos danos orçamentados em € 792,96; h) Viatura marca Opel 2.0 TDI, modelo Astra, matrícula …-…-MV sofreu diversos danos orçamentados em € 1 568,89; i) Viatura marca Ford Fiesta 1.25, matrícula …-…-HP sofreu diversos danos orçamentados em € 809,88; e j) Viatura Rover 414S1, matricula …-…-HE, sofreu diversos danos orçamentados em € 235,92 - (resposta ao quesito 11° da base instrutória); M. Todas as viaturas referidas em L. se encontravam para venda - (resposta ao quesito 12° da base instrutória); N. Os AA. solicitaram a uma empresa a avaliação dos danos, tendo liquidado por este trabalho o montante de € 595,00 - (resposta ao quesito 13° da base instrutória); O. À data aludida em D) o veículo …-…-AH não tinha seguro em qualquer seguradora - (resposta ao quesito 17° da base instrutória); P. O veículo de matrícula …-…-AH, à data do acidente, encontrava-se registado em nome do Réu, CC - (resposta ao quesito 18° da base instrutória); Q. O 1° Autor procedeu à reparação do muro, grade de ferro, do painel exterior em ferro e do interior de madeira do pré-fabricado que servia de stand de vendas, da instalação eléctrica e do reclamo luminoso que se encontravam instalados no muro aludidos em 8°, 9º e 10°, respectivamente - (resposta ao quesito 20° da base instrutória); R. O despacho referido em B) deu origem à expropriação por utilidade pública do imóvel referido em A), no âmbito da qual foi atribuída ao Autor, pelo menos, a indemnização de € 85 146,50 - (facto aditado nos termos do art. 659º, n°3, do Código de Processo Civil, em face da análise aos documentos de fls. 138 e ss.); S. Na descrição predial do prédio referido em A) consta a inscrição G-2, aquisição a favor do Autor - (facto aditado nos termos do art. 659°, nº3, do Código de Processo Civil, em face da análise aos documentos de fls. 180 e ss.); T. A BB, Lda é uma sociedade que, entre outras actividades, se dedica ao comércio automóvel - (facto aditado nos termos do art. 659°, n°3, do Código de Processo Civil, em face da análise aos documentos de fls. 177 e ss.). Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recuso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber se a recorrente tem direito a ser indemnizada pelos prejuízos sofridos pelas viaturas estacionadas, em exposição, no seu stand automóvel. Como resulta do processo, a Autora/recorrente pretende ser indemnizada pelos danos causados nos veículos automóveis que estavam no seu stand de vendas e que ficaram danificadas em consequência do despiste da viatura …-…-AH, tripulada pelo 1º Réu, no dia 31.3.2003, quando despistando-se colidiu com um muro de vedação do prédio do Autor, colisão que projectou estilhaços que provocaram os danos cujo ressarcimento se peticiona dos RR., fundando-se o pedido contra o FGA no facto do 1º Réu não ter, ao tempo do acidente, seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. A recorrente que se dedica à venda de veículos automóveis tinha no seu stand para venda os veículos danificados. Alegou, para fundamentar o seu pedido de indemnização, que os veículos eram de sua propriedade e estavam na sua posse para serem vendidos – cfr. art. 37º da petição inicial. A causa de pedir ancora, na tese da recorrente, no facto de ser dona de tais veículos – ser titular do direito de propriedade sobre eles, detendo a respectiva posse – e, ainda, na conduta culposa do 1º Réu que foi geradora de danos patrimoniais nessas viaturas. Ora, desde logo, e ante a impugnação dos RR. no que respeita à alegação da titularidade do direito de propriedade dos veículos, incumbia à Autora a prova dos factos adrede alegados – art. 342º, nº1, do Código Civil – por serem constitutivos do direito invocado. Todavia, a Autora não almejou essa prova como claramente se alcança da resposta restritiva ao quesito 12º que tinha a seguinte formulação: “Todas as viaturas aludidas em 11° foram adquiridas pela Autora sociedade a terceiros, tendo por elas pago o preço e recebido em contrapartida as ditas viaturas e os seus documentos e, aquando da dita colisão, encontravam-se as mesmas para venda? A resposta foi – “Provado apenas que todas as viaturas referidas em 11º se encontravam para venda”. Não se provou, assim, que a Autora tivesse, como compradora, adquirido a propriedade dos veículos – arts. 874º e 879º do Código Civil – já que apenas se provou que as viaturas estavam no stand para venda. Pretende a recorrente que, por estar na posse dos veículos, se presuma que era a sua proprietária e, por isso, deveria ser repristinada a sentença da 1ª Instância que considerou – com os factos apurados – ser a ora recorrente a dona desses veículos. O art. 1251.° do Código Civil define a posse como “o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”. Não tendo a Autora feito prova de ter adquirido o direito de propriedade sobre os automóveis, a sua posse não era causal mas meramente formal, por não ser titular de qualquer direito – ademais não se provou sequer a que título os veículos estavam no stand – “estavam para venda”. Para efeito de tutela possessória, mesmo sendo mera depositária – art. 1188º, nº2, do Código Civil (hipótese que nem sequer admitiu) – apenas poderia, em caso de privação da coisa ou perturbação no exercício dos seus direitos, usar dos meios facultados ao possuidor por aplicação do art. 1269º do citado Código. Poderia apenas actuar a defesa da posse. Mas já não assim no que respeita ao direito de indemnização por ser inerente, no caso, ao direito de propriedade. “Na posse é comum distinguir duas situações: a situação de facto que está na sua origem e que corresponde ao simples exercício material de poderes sobre a coisa e a situação jurídica, em que, além da situação de facto, ocorre a atribuição dos efeitos jurídicos da posse ao seu titular”. – Direitos Reais – Setembro 2009 - Menezes Leitão. Ora, considerando que a posse pressupõe uma ligação material à coisa, tal implica que essa relação material, “corpus”, se refira à intencionalidade de exercício de um direito de propriedade ou de outro direito real. Então, há que perguntar qual o direito exercido pela recorrente relativamente aos veículos se é certo que não era o direito de propriedade adquirido através de contratos de compra e venda, como alegou, sucumbindo na prova. Tão pouco se pode considerar que era usufrutuária – art. 1439º do Código Civil – já não alegou os pertinentes factos, sendo que aquele direito pressupõe o uso temporário da coisa – como direito real de gozo que é. Bem poderia deter os automóveis como consignatária, com vista à venda deles, por disso ter sido incumbida pelos respectivos donos, ou, meramente ser depositária desses veículos. O que não pode é arrogar-se, com base na posse, a existência presumida sequer de um direito real de propriedade ou outro direito real. Assim, não sendo a recorrente proprietária dos veículos danificados, não pode em relação a eles exercer os poderes de proprietário, mormente, por não deter o juis fruendi e utendi. A lesão causada nesses bens - que não provou pertencerem ao seu património - não lhe confere qualquer direito de indemnização – art. 483º, nº1, do Código Civil – já que titulares de tal direito são os proprietários lesados pela actuação do 1º Réu, que viram os seus bens danificados por actuação culposa dele, sendo civilmente responsável o FGA nos termos do art. 29º, nº6, do DL. 522/85, de 31.12 (diploma aplicável). Destarte soçobra a pretensão recursiva. Decisão: Nestes termos nega-se a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 13 de Abril de 2010 Fonseca Ramos (Relator) Cardoso Albuquerque Salazar Casanova |