Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A051
Nº Convencional: JSTJ00037662
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: LIVRANÇA
ABUSO NO PREENCHIMENTO
INTEGRAÇÃO DO NEGÓCIO
Nº do Documento: SJ199906290000511
Data do Acordão: 06/29/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 972/96
Data: 06/25/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A data da emissão em uma livrança é um requisito indispensável para que o escrito produza efeitos como livrança, porém, constitui abuso de direito, por exceder manifestamente os limites da boa fé, opor ao portador a invalidade formal do título e, do mesmo modo, dos avales com fundamento na falta da data de emissão, a qual não se afirma relevante quanto à capacidade de os avalistas se obrigarem cambiariamente ou quando à data do vencimento.
II - Se o portador de uma livrança ficou autorizado a preenchê-la com a data do vencimento e o valor, pode concluir-se, implicitamente, que o exequente foi também autorizado a preencher a livrança com a data da emissão necessária à validade formal da declaração cambiária.
III - Mesmo que tivesse havido lacuna na declaração negocial no acordo de preenchimento, a interpretação prevista no artigo 239 do CCIV levaria a complementá-la no sentido de que o exequente ficou também autorizado a preenchê-la com a data da emissão da livrança.