Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013852 | ||
| Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CULPA DO LESADO SOCIEDADE RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198906150760612 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N388 ANO1989 PAG495 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 570 do Codigo Civil refere-se a "culpabilidade" do lesado para a produção ou agravamento do dano, nele se não prevendo, todavia, em contrapartida, uma terceira situação possivel, qual seja a concorrencia (simultanea ou sucessiva) da culpa do lesado e de terceiro. II - Aplicação do disposto no artigo 570 do Codigo Civil reclama que o facto do lesado seja tambem causa do dano, o que significa haver necessidade de se estabelecer o nexo causal, em termos de causalidade adequada, mas tambem que o procedimento do lesado seja "culposo" no entendimento ja expresso de que por procedimento culposo do lesado se quis significar um comportamento "censuravel" ou "reprovavel". III - O regime deste artigo 570 e extensivel aos casos em que se verifique um facto culposo dos representantes legais do lesado e das pessoas de quem ele se tenha utilizado (artigo 571 do mesmo Codigo). IV - A responsabilidade civil das sociedades (responsabilidade objectiva) pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatarios, acha-se regulada pelo artigo 500, ex vi do artigo 998, n. 1, um e outro do Codigo Civil, na medida em que ela existe nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissarios. V - Assim, essa responsabilidade não existe, se o comissario não for pessoalmente responsavel, isto e, em principio se não tiver culpa, alem de que so existe quando o facto ilicito causador do dano tiver sido praticado no exercicio das funções "confiadas ao representante, agente ou mandatario". VI - Se o socio-gerente da autora agiu a titulo meramente individual (sem qualquer relação com a representação da sociedade lesada) na produção dos danos verificados no veiculo da autora, não tem aplicação o que se dispõe no artigo 570, por remissão do artigo 571. | ||