Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076061
Nº Convencional: JSTJ00013852
Relator: FERNANDES FUGAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA DO LESADO
SOCIEDADE
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: SJ198906150760612
Data do Acordão: 06/15/1989
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Referência de Publicação: BMJ N388 ANO1989 PAG495
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 570 do Codigo Civil refere-se a "culpabilidade" do lesado para a produção ou agravamento do dano, nele se não prevendo, todavia, em contrapartida, uma terceira situação possivel, qual seja a concorrencia (simultanea ou sucessiva) da culpa do lesado e de terceiro.
II - Aplicação do disposto no artigo 570 do Codigo Civil reclama que o facto do lesado seja tambem causa do dano, o que significa haver necessidade de se estabelecer o nexo causal, em termos de causalidade adequada, mas tambem que o procedimento do lesado seja "culposo" no entendimento ja expresso de que por procedimento culposo do lesado se quis significar um comportamento "censuravel" ou "reprovavel".
III - O regime deste artigo 570 e extensivel aos casos em que se verifique um facto culposo dos representantes legais do lesado e das pessoas de quem ele se tenha utilizado (artigo 571 do mesmo Codigo).
IV - A responsabilidade civil das sociedades (responsabilidade objectiva) pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatarios, acha-se regulada pelo artigo 500, ex vi do artigo 998, n. 1, um e outro do Codigo Civil, na medida em que ela existe nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissarios.
V - Assim, essa responsabilidade não existe, se o comissario não for pessoalmente responsavel, isto e, em principio se não tiver culpa, alem de que so existe quando o facto ilicito causador do dano tiver sido praticado no exercicio das funções "confiadas ao representante, agente ou mandatario".
VI - Se o socio-gerente da autora agiu a titulo meramente individual (sem qualquer relação com a representação da sociedade lesada) na produção dos danos verificados no veiculo da autora, não tem aplicação o que se dispõe no artigo 570, por remissão do artigo 571.