Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085808
Nº Convencional: JSTJ00025298
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: ALIMENTOS
REQUISITOS
PODERES DA RELAÇÃO
PRESUNÇÕES
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199410240858081
Data do Acordão: 10/24/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: P COELHO IN FAMÍLIA VOLII PAG361. LOPES CARDOSO IN RLJ ANO86 PAG112.
A NETO E H MARTINS CCIV ANOTADO 7ED PAG230. RLJ ANO112 PAG36.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 349 ARTIGO 1675 N1 N2 ARTIGO 2004 N2 ARTIGO 2009 N1 B N3 ARTIGO 2015 ARTIGO 2016 N3.
CPC67 ARTIGO 722 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1962/10/16 IN BMJ N120 PAG354.
ACÓRDÃO STJ DE 1980/05/07 IN BMJ N297 PAG342.
ACÓRDÃO STJ DE 1974/11/12 IN BMJ N241 PAG290.
ACÓRDÃO STJ DE 1981/01/22 IN BMJ N303 PAG246.
Sumário : I - Segundo o artigo 2016, n. 3 do Código Civil, deve considerar-se a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação dos filhos comuns, os seus rendimentos e proventos e de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.
II - É lícito, não apenas ao tribunal de primeira instância, mas também à Relação, dentro da competência que a lei lhe confere em matéria de facto, fazer uso de presunções judiciais, o que constitui matéria de facto, em princípio insusceptível de ser modificada pelo Supremo.
III - Com efeito, os tribunais da Relação podem lançar mão de presunções, tirando conclusões da matéria de facto, desde que tais conclusões se limitem a desenvolvê-la, não a contrariando frontalmente. Portanto, observados estes requisitos, o Supremo Tribunal de Justiça não pode, legalmente, censurar as presunções judiciais extraídas pelas instâncias nos termos do artigo 349 do Código Civil.
IV - Não tendo conseguido o marido, demandado em acção de alimentos, demonstrar que não tem meios de sobra das receitas sobre as despesas, isso não significa que ele tenha de entregar à mulher todo o saldo positivo que, nos autos lhe é atribuido. A fixação de uma prestação alimentar não pode reduzir-se a simples cálculos aritméticos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
No Tribunal de Família de Lisboa, A intentou a presente acção de alimentos contra seu marido B, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a pensão alimentar de 35000 escudos mensais.
Por sentença de 30 de Junho de 1993 a acção foi julgada improcedente.
Inconformada a autora apelou da sentença tendo a
Relação revogado a sentença, julgando a acção procedente em parte, pelo que condenou o réu a pagar à autora a prestação alimentar de 10000 escudos mensais.
Foi a vez de o réu não se conformar com o decidido, daí a presente revista. Na sua alegação de recurso o recorrente conclui, em essência, o seguinte.
1 - O recorrente aufere mensalmente 120 contos.
2 - Tem a seu cargo a companheira e dois filhos menores.
3 - Encontra-se de baixa médica, ininterruptamente, desde Janeiro de 1992.
4 - Para que exista o direito de alimentos não é bastante a necessidade do alimentando; é necessário que o obrigado os possa prestar.
5 - As necessidades do credor e as possibilidades do devedor, são as actuais.
6 - E o obrigado só os pode prestar quando tenha meios de sobra.
7 - Mas o obrigado não tem meios de sobra.
8 - Na apreciação das possibilidades do obrigado a alimentos, não pode o tribunal alhear-se, da idade, saúde, do ter ou não filhos a sustentar, do poder ou não trabalhar e, seguramente, que isso não foi feito.
9 - O recorrente não pode prestar alimentos à recorrida.
10 - Violou, assim, o acórdão recorrido, entre outras disposições legais, os artigos 2004 e 2016, n. 3
"in fine", do Código Civil.
A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido pela Relação.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
A relação considerou provados os seguintes factos.
- Autora e réu casaram um com o outro no dia 30 de
Julho de 1967.
- Desse casamento há quatro filhos, todos maiores.
- Autora e réu estão separados um do outro há dez anos.
- Na acção de alimentos provisórios foi fixada a prestação de alimentos a pagar pelo réu em 15 contos mensais.
- A autora recebe uma pensão de invalidez de 24800 escudos mensais, não podendo trabalhar.
- Mensalmente a Autora gasta em alimentação, água, luz, gaz e telefone, renda de casa, medicamentos e transportes, 39470 escudos.
- Como funcionário da Petrogal, o réu aufere o vencimento de 120 contos (líquidos) mensais.
- O réu encontra-se de baixa médica desde Janeiro de
1992.
- O réu e C vivem um com o outro em comunhão de mesa e habitação e com os dois filhos menores de ambos - o D de 10 anos e o E de 6 anos.
Estes os factos que as instâncias consideraram directamente como provados.
Antes de se prosseguir convêm esclarecer que se julga pacífico ser questão de facto o apuramento das condições (sobretudo económicas) de que depende a fixação do quantitativo dos alimentos. Mas essa fixação constitui uma questão de direito (v. acs. do Supremo
Tribunal de Justiça de, 16 de Outubro de 1962, in
Boletim do Ministério da Justiça, 120/354, 7 de Maio de
1980, in Boletim do Ministério da Justiça, 297/342 e
Professor Pereira Coelho, in Família, 1969, 2, página
361). E o certo é que, no presente recurso, não se põe em causa a obrigação de o recorrente prestar alimentos
à recorrida, dado o disposto nos artigos 2015 e 1675, ns. 1 e 2, do Código Civil. Apenas se questiona se, face ao preceituado no n. 2 do artigo 2004, do citado
Código, o recorrente tem possibilidades económicas de cumprir essa obrigação alimentar. Para responder deve ter-se em conta os parâmetros fixados no n. 3 do artigo
2016 do Código Civil.
Segundo esse preceito deve considerar-se, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos e de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.
É óbvio que os dados referidos constituem matéria de facto que irá possibilitar a fixação de uma prestação alimentar, ou a exoneração do pretenso obrigado de tal obrigação.
No caso "sub judice" temos que os cônjuges separados já não são novos, pois casaram um com o outro há 24 anos, tendo nascido desse matrimónio quatro filhos, hoje todos maiores.
Não se coloca, pois, o problema da sua criação, vigilância ou manutenção.
Verifica-se, também, que a recorrida não pode trabalhar devido a invalidez recebendo, por esse motivo, uma pensão mensal de 24800 escudos. Todavia, gasta por mês em alimentação, água, luz, gaz, telefone, renda de casa, medicamentos e transportes, a quantia de 39470 escudos. À luz dos autos tem ela, portanto, um défice mensal de cerca de 15000 escudos. Daí pôr-se a questão de ser o recorrente obrigado a liquidar tal défice, o que implica a análise da sua situação económica e social. Neste domínio apurou-se que ele é funcionário da Petrogal onde aufere o vencimento mensal líquido de
120000 escudos, mas está com baixa médica desde Janeiro de 1992. Vive maritalmente com C e com dois filhos menores de ambos, o D de 10 anos e o E de 6 anos.
Estranhamente, deixou de se averiguar e apurar, em concreto, quanto é que o recorrente dispende com a sua manutenção e saúde e com a criação dos seus dois filhos menores. A Relação torneou a falha lançando mão do estatuído no artigo 349 do Código Civil, emitindo uma presunção judicial. Segundo esse preceito, presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.
De acordo com Lopes Cardoso (in Rev. Trib. 86/112), tais presunções são afinal o produto de regras de experiência. o Juiz valendo-se de certo facto e de regras de experiência conclui que aquele denuncia a existência doutro facto. Deste modo, é natural que se suscite a questão de saber se este Supremo Tribunal tem de acatar as presunções judiciais extraídas pelas instâncias, por constituírem matéria de facto, insusceptível de integrar o objecto do recurso de revista.
Conforme o acórdão de 12 de Novembro d 1974, do Supremo Tribunal de Justiça (in Boletim do Ministério de Justiça 241/290) é lícito, não apenas ao tribunal de primeira instância, mas também à Relação, dentro da competência que a lei lhe confere em matéria de facto, fazer uso de presunções judiciais, o que constitui matéria de facto, em princípio insusceptível de ser modificada pelo Supremo.
Por seu turno o acórdão de 22 de Janeiro de 1981, também deste Supremo Tribunal (in Boletim do Ministério de Justiça 303/246), disse que é estranha à sua competência a censura acerca da aplicação das regras da experiência. Todavia, esta doutrina não pode ser seguida de modo absoluto. Como muito bem frisou o acórdão de 25 de Novembro de 1988, deste Supremo Tribunal (citado por Abílio Neto e H. Martins in Código
Civil anotado, 7 edição, página 230), os Tribunais da Relação podem lançar mão de presunções, tirando conclusões da matéria de facto, desde que tais conclusões se limitem a desenvolvê-la, não a contrariando frontalmente. Portanto, parece que, observados estes requisitos, o Supremo não pode, legalmente, censurar as presunções judiciais extraídas pelas instâncias nos termos do artigo 349 do Código
Civil. Todavia, contra este entendimento ergueu-se a voz do Professor Vaz Serra. No seu parecer, as ilações tiradas pelas instâncias e baseadas nos factos por elas tidas por assentes não parece que devam considerar-se subtraídas da competência do Tribunal de revista. Mesmo que as ilações não alterem os factos donde são tiradas, mas antes neles baseadas, como lógico desenvolvimento.
Se é a própria lei que remete para regras de experiência, a violação dessas regras deve poder ser objecto de recurso de revista, pois depende delas, melhor, da sua observância que a lei seja observada.
Se, diversamente, a lei não remete para regras da experiência, mas delas tem de servir-se o tribunal para a fixação dos factos ou da conexão causal entre dois factos, também é admissível o recurso de revista com base em violação dessas regras, dado a lei permitir e impor ao juiz que se sirva de regras de experiência, em consequência de não poder ele decidir, sem elas, a questão de direito (v. Rev. Leg. Jur. ano 108 página 357 e ano 112 páginas 36 e seguintes).
Não obstante a autoridade destes argumentos, julga-se ser mais correcta a orientação da citada jurisprudência deste Supremo Tribunal. É que a opinião da Vaz Serra colide com o nosso sistema processual. Na realidade, a 2 parte do n. 2, do artigo 722 do Código de Processo
Civil limita a possibilidade de apreciação do erro na fixação dos factos materiais à violação de uma disposição expressa de uma lei probatória imperativa.
O que não é o caso. Para valer a doutrina de V. Serra, era necessário que a lei estipulasse, claramente, que o conhecimento das regras da experiência era admitido no recurso da revista, como parece acontecer nos direitos francês e italiano e até alemão (v. o cit. acórdão de
22 de Janeiro de 1981).
Resulta, assim, do exposto que, perante os factos que este Supremo Tribunal tem de acatar, o recorrente não conseguiu demonstrar, contra o que concluiu, que não tem meios de sobra das receitas sobre as despesas. Mas isso não significa que o recorrente tenha de entregar à recorrida todo o saldo positivo que, nos autos, lhe é atribuído. A fixação de uma prestação alimentar não pode reduzir-se a simples cálculos aritméticos.
É certo que a recorrida aufere uma pequena pensão por invalidez, a qual não chega para cobrir as despesas que lhe foram atribuídas. Mas também não é menos certo que o recorrente, para além da sua subsistência, tem de criar e educar dois filhos menores. Atenta a idade destes é natural que gastem cada vez mais à medida que crescem e avançam nos estudos. Por outro lado, é preciso não esquecer, que a recorrida tem quatro filhos maiores e, consequentemente, o preceituado nos números, 1, alínea b) e 3, do artigo 2005, do Código Civil.
Acresce, por último, que não aparecem minimamente contabilizados nem justificados, os gastos que a recorrida faz com o telefone. Por tal motivo, não tem o recorrente de participar, sem mais, nessa despesa, que não pode, assim, comparar-se às feitas com alimentação, vestuário e saúde.
Nestes termos, decide-se conceder provimento parcial ao presente recurso pelo que se revoga o acórdão recorrido na parte em que condenou o réu a pagar à autora a prestação alimentar de dez mil escudos mensais que se reduz para cinco mil escudos mensais.
Custas na proporção de vencido neste Supremo Tribunal e nas instâncias.
Lisboa, 24 de Outubro de 1994.
Pais de Sousa;
Santos Monteiro;
Pereira Cardigos.