Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A454
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: CUSTAS
CONDENAÇÃO
APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: SJ200305200004541
Data do Acordão: 05/20/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 10597/01
Data: 07/11/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: (1)

I - No Tribunal Judicial da Comarca de Loures, A e mulher B intentaram contra C, e D a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que, com a procedência da acção:
a) Seja anulado o contrato de compra e venda da fracção do edifício construí do no lote 55 designada pela letra "G", com a arrecadação n° 9, do prédio sito na urbanização denominada "...", descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o n° 00155, da freguesia da Pontinha, restituindo a Ré C aos Autores o preço de 8.500.000$00; b) Seja a Ré C condenada a restituir 350.000$00, alegados no artigo 8° da petição;
c) Sejam os Réus condenados a pagar, solidariamente, aos Autores:
- 260.080$00, a título de despesas feitas pelos Autores, referidas no artigo 53° da petição;
- 2.554.147$00 de juros remuneratórios já pagos ao Banco ..., bem como os que se vencerem até à anulação do contrato;
- Todas as quantias que hajam de ser pagas ao Banco ... , referidas no artigo 56° da petição, por virtude da extinção do empréstimo;
- 535.000$00, referidos no artigo 59° da petição" bem como juros vincendos até integral pagamento;
- 7.000.000$00, destinados ao pagamento de uma fracção para sua residência, tal como se alegou no artigo 61° da petição;
- 2.000.000$00, a título de indemnização por danos não patrimoniais;
Subsidiariamente,
Sejam os Réus condenados a pagar, solidariamente, aos Autores:
a) A quantia de 5.000.000$00, a título do prejuízo pela desvalorização da fracção vendida;
b) A quantia de 2.000.000$00, a título de danos não patrimoniais.

Para fundamentar a sua pretensão, alegaram, em síntese, que, influenciados pela publicidade da .Ré, constituíram-se seus sócios e adquiriram, em direito de superfície, uma fracção autónoma da urbanização "...", na Pontinha, pelo preço de 8.500.000$00, tendo posteriormente vindo a saber que o lote respectivo havia sido adquirido por doação do direito de superfície pelo Município de Loures à Ré com diversas limitações e tendo, também posteriormente, a Ré" vendido lotes da mesma urbanização ao Município de Loures, que aí instalou pessoas vindas das barracas, com todos os inconvenientes daí decorrentes, nomeadamente a desvalorização da fracção dos Autores, sendo certo que já era do conhecimento da Ré quer os ónus que impendiam sobre a fracção, quer o projecto de venda de lotes ao Município, e sendo certo também que, não só a Ré, mas também o Réu, na qualidade de seu representante, esconderam tais factos dos Autores, sabendo que estes não teriam adquirido a fracção se tivessem conhecimento dos mesmos.
Na contestação apresentada, os Réus invocam a ilegitimidade do Réu e impugnam, no essencial, os factos alegados na petição, pedindo a absolvição da instância do Réu D e a absolvição do pedido da Ré e, subsidiariamente, a absolvição do pedido de ambos os Réus.
Os Autores responderam à arguida excepção dilatória.
Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a "excepção invocada" .
A final, foi proferida sentença, segundo a qual a acção foi julgada improcedente e, consequentemente, foram os Réus absolvidos do pedido, decisão que foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, após recurso de apelação interposto pelos Autores.
Ainda inconformados, dessa decisão vieram os Autores interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido.
Os recorrentes apresentaram as suas alegações, formulando as seguintes conclusões:
1ª - Deve o facto retirado da alínea M) da Matéria de Facto Assente, elevado à Base Instrutória sob o artº 14°-A, ser considerado como provado por ser pessoal e os R.R. terem alegado na contestação o seu desconhecimento.
2ª - A alegação do desconhecimento implica a aplicação do n° 3 do artº 490° do C.P.C..
3ª - O n° 2 do artº 490° do C.P .C. exige que quem conteste nada diga sobre o facto.
4ª - Nenhuma contradição existe entre o facto referido na alínea M) da Matéria de F acto Assente e a defesa dos R.R. .
5ª - A redacção da alínea M) da Matéria de F acto Assente e do artº 14°-A da Base Instrutória atribui o facto aos R.R., pelo que nenhuma dúvida se pode pôr em relação à redacção do artº 20° da petição. inicial.
6ª - A inexistência da dúvida é reforçada pelo facto dos R.R. não terem reclamado da Matéria de Facto Assente.
7ª - Por aplicação do n° 3 do artº 490° do C.P.C., devem ainda ser dados como provados os factos constantes da petição inicial sob os nos 15° e 17°, por serem também pessoais e os R.R. terem alegado na contestação o seu desconhecimento.
8ª - Nos termos do n° 4 do artº 646° do C.P .C., devem considerar-se como não escritas as respostas aos art°s 8°, 10° e 14°-A da Base Instrutória. 9ª - A responsabilidade pré-contratual inclui-se na responsabilidade contratual para efeitos de ónus da prova.
10ª - Por ser dos R.R. o ónus da prova, a estes cabia provar terem informado e esclarecido os A.A. de todas as condições e limitações na compra.
11ª - Os factos provados e admitidos por acordo revelam quebra grave do dever de esclarecimento, pelo que fazem incorrer os R.R. na obrigação de indemnizar nos termos do artº 227° do C.C..
12ª - O acórdão condenou os A.A. nas custas sem fundamentar , sem ouvir previamente as partes e contra despacho transitado em julgado.
13ª - A condenação em custas nestas circunstâncias implica a violação do n° 3 do art° 3°, do 158° e do artº 672° do C.P.C., bem como dos art° 15° e n° 2 do art° 17° do Decreto-Lei n° 387°-B/87, de 29 de Dezembro, em vigor à data do requerimento e despacho de isenção.
14ª- Deve ser revogado o douto acórdão, condenando-se os R.R. a indemnizar os A.A. e absolvendo-se estes das custas.
Contra-alegaram os recorridos, defendendo a confirmação da decisão impugnada.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir .

II - 1. Os recorrentes suscitam duas questões: uma, relacionada com a matéria de facto, na qual requerem a alteração dos factos dados como provados, com fundamento no disposto nos 2 e 3 do artigo 490° do CPC, e outra relativa à sua condenação em custas.
2. Quanto à primeira, diremos que não estamos perante uma impugnação da matéria de facto com base na discordância com respostas dadas a pontos da base instrutória (se bem que os recorrentes façam alusão ao ónus da prova, o que nem sequer foi aflorado nas suas alegações do recurso de apelação), pois, se assim fosse, estaria este Tribunal impedido de se pronunciar, por tal não poder ser objecto de recurso de revista (cfr. artigo 722°, n° 2, do CPC).
O que está aqui em causa é se determinados factos alegados pelos Autores na sua petição devem ser considerados como admitidos por acordo, tendo em conta a posição tomada sobre eles pelos Réus na respectiva contestação.
Ora, já o acórdão proferido na Relação de Lisboa se pronunciou no sentido de não ser dada razão aos recorrentes.
Concordando inteiramente com a posição aí assumida, para ele remetemos, nos termos dos artigos 713°, n° 5, e 726° do C PC.
Daqui decorre que terá de ser confirmada a improcedência da acção.
3. No tocante ao problemas das custas, diremos que também não assiste a mínima razão aos recorrentes.
Na verdade, a sua condenação em custas deriva directamente do disposto no artigo 446°, nos 1 e 2, do CPC, pois, decaindo no recurso, isto é, vendo ser julgado improcedente o recurso que interpuseram, respondem pelas respectivas custas como parte vencida.
Logo, não tinham de ser previamente ouvidos sobre essa condenação em custas.

E certo que aos aqui recorrentes foi concedido o beneficio do apoio judiciário (cfr. despacho de fls. 155 vº e 156).

Só que tal beneficio não se traduz numa isenção de custas, ao contrário do que referem os recorrentes, mas na dispensa do pagamento de taxas de justiça e custas (cfr. artigo 15°, n° 1, do Decreto-Lei n° 387/87, de 29 de Dezembro, então em vigor, e artigo 15°, a), da Lei n° 30-E/2000, de 20 de Dezembro, diploma que substituiu aquele Decreto-Lei).
Temos, assim, que uma coisa é a condenação em custas, resultante do decaimento, e outra - bem diferente - é a exigibilidade do respectivo pagamento, dado o facto de os condenados (em custas) litigarem com o beneficio do apoio judiciário, sem embargo de tal pagamento poder, em momento ulterior, vir a ser exigido nas circunstâncias expressamente previstas na lei (cfr. artigo 37° dos aludidos Decreto-Lei e Lei).
Sendo assim, correcta foi a posição do acórdão recorrido, ao condenar os recorrentes nas custas do recurso, sendo que até houve o . cuidado de se acrescentar "tendo-se em consideração o beneficio do apoio judiciário de que gozam".
Daí que não compreendamos, não só que, tendo os Autores sido igualmente condenados na sentença proferida na 18 instância no pagamento das custas, sem qualquer menção do beneficio do apoio judiciário de que gozam, não hajam levantado a mesma questão na apelação interposta, como ainda o voto de vencido inserto no acórdão ora recorrido, a manifestar discordância com a condenação dos recorrentes em custas.
4. Infere-se, pois, do exposto que não colhem as conclusões dos recorrentes, tendentes ao provimento do recurso, pelo que o acórdão recorrido não merece qualquer censura.
III - Nos termos expostos, acorda-se em negar a revista e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário que lhes foi concedido.

Lisboa, 20 de Maio de 2003
Moreira Camilo
Pinto Monteiro
Reis Figueira