Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040116
Nº Convencional: JSTJ00025794
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: SENTENÇA
IRREGULARIDADE
PRAZO DE ARGUIÇÃO
Nº do Documento: SJ198907120401163
Data do Acordão: 07/12/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se o Tribunal não deu a palavra aos representantes da acusação e da defesa para indicarem, sumariamente, os factos que se propunham provar, tal omissão constitui simples irregularidade que deveria ter sido arguida atempadamente, pelo que, não o tendo sido, não invalida o acto a que se refere e dos termos subsequentes.
II - O n. 1 do artigo 374 do Código de Processo Penal exige apenas que do relatório da sentença conste a indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação ou a pronúncia.