Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00007242 | ||
| Relator: | HERNANI LENCASTRE | ||
| Descritores: | NULIDADE DA DECISÃO OMISSÃO DE PRONUNCIA LETRA LITERALIDADE ABSTRACÇÃO LETRA DE FAVOR RELAÇÃO JURIDICA SUBJACENTE DESCONTO BANCARIO RESERVA MENTAL ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTANCIAS | ||
| Nº do Documento: | SJ19800110068186X | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO DE ACÓRDÃOS 237, PAG.135 Vº; BMJ N293 ANO1980 PAG405 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CREDITO. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Sumário : | I - No desconto bancario, a relação juridica subjacente constitui-se a partir do adiantamento de uma quantia em dinheiro, com a obrigação de ser restituida numa determinada data, assumindo o caracter de uma obrigação comercial com o qual o conceito de favor não se coaduna. II - Mesmo que o portador da letra, o banco que a descontou, pudesse ter sabido que o aceitante havia prestado um favor ao outro co-signatario, não tendo esse favor sido prestado a si, seria irrelevante qualquer possivel reserva mental da sua parte. III - O prosseguimento dos autos para a indagação dessa possivel reserva mental traduziria uma inutilidade processual, pelo que não constitui qualquer nulidade, por omissão de pronuncia, essa falta de indagação. IV - O artigo 437 do Codigo Civil pressupõe uma obrigação causal que, em si mesma, tenha a ver com a alteração anormal das circunstancias em que surgiu, não sendo, por isso, susceptivel de ser aplicado as letras, dadas as caracteristicas de literalidade e abstracção da obrigação cartular. | ||
| Decisão Texto Integral: |