Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068186
Nº Convencional: JSTJ00007242
Relator: HERNANI LENCASTRE
Descritores: NULIDADE DA DECISÃO
OMISSÃO DE PRONUNCIA
LETRA
LITERALIDADE
ABSTRACÇÃO
LETRA DE FAVOR
RELAÇÃO JURIDICA SUBJACENTE
DESCONTO BANCARIO
RESERVA MENTAL
ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTANCIAS
Nº do Documento: SJ19800110068186X
Data do Acordão: 01/10/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: LIVRO DE ACÓRDÃOS 237, PAG.135 Vº; BMJ N293 ANO1980 PAG405
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - TIT CREDITO. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - No desconto bancario, a relação juridica subjacente constitui-se a partir do adiantamento de uma quantia em dinheiro, com a obrigação de ser restituida numa determinada data, assumindo o caracter de uma obrigação comercial com o qual o conceito de favor não se coaduna.
II - Mesmo que o portador da letra, o banco que a descontou, pudesse ter sabido que o aceitante havia prestado um favor ao outro co-signatario, não tendo esse favor sido prestado a si, seria irrelevante qualquer possivel reserva mental da sua parte.
III - O prosseguimento dos autos para a indagação dessa possivel reserva mental traduziria uma inutilidade processual, pelo que não constitui qualquer nulidade, por omissão de pronuncia, essa falta de indagação.
IV - O artigo 437 do Codigo Civil pressupõe uma obrigação causal que, em si mesma, tenha a ver com a alteração anormal das circunstancias em que surgiu, não sendo, por isso, susceptivel de ser aplicado as letras, dadas as caracteristicas de literalidade e abstracção da obrigação cartular.
Decisão Texto Integral: