Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A481
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ20070322004816
Data do Acordão: 03/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
I. A perda da capacidade de ganho de uma lesada em acidente de viação que tinha sessenta anos na data a que se reporta o inicio da reparação da lesão, lesão esta referente à incapacidade para o trabalho de 15%, considerando que aquela era servente de feirante que devia ganhar, pelo menos, o salário mínimo nacional, então de 61.900$00 mensais, em cujo acidente o condutor lesante actuou com um grau de culpa acentuado – excesso de velocidade e desatenção -, e em que a ré é uma das maiores seguradoras portuguesas, e, finalmente, atendendo a que o valor da indemnização se reporta à data da propositura da acção – finais de 1999 – deve ser reparada com € 8.000,00.
II. Os danos não patrimoniais para a mesma lesada, atento o grau de incapacidade referida, o internamento hospitalar de alguns dias, as lesões variadas, com sequelas de claudicação durante a marcha, o padecimento de dores, inquietação e susto, dores essas que se prolongam, nomeadamente, quando caminha ou quando está de pé por períodos dilatados e com as mudanças de tempo e que tenderão a aumentar no futuro, devem ser fixados em € 10.000,00.
III. O simples facto de se haver provado que o hospital que tratou a lesada lhe haver pedido uma importância referente ao mesmo tratamento decorrente do acidente de viação, é insuficiente para fazer condenar a seguradora responsável no seu pagamento à lesada.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

AA instaurou acção de acidente de viação com processo ordinário, no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, contra a Companhia de Seguros BB, S A , pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 21.181.958$00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe advieram do acidente que ocorreu no dia 21 de Janeiro de 1999, no lugar de ..., concelho de Amarante, na estrada que liga esta cidade ao Alto da Lixa.
Alegou, em síntese, que era transportada no veículo de matrícula nº OD-00-00 e que o mesmo embateu num muro que marginava a estrada pelo lado direito, atento o sentido de marcha do mesmo.
O embate deu-se após o despiste do mesmo veículo, que circulava a uma velocidade superior a 90 km/hora, e porque o seu condutor conduzia ensonado e cansado.
O proprietário do referido veículo tinha transferido para a ré a responsabilidade civil, por danos a terceiros emergentes da circulação do mesmo.

Citada a ré, esta contestou e aceitou a responsabilidade do condutor do veículo na produção do acidente e impugnou a restante matéria alegada pela autora.
Após saneamento do processo, elaboração da matéria assente e da base instrutória, realizou-se audiência de discussão e julgamento com decisão da matéria de facto.
Na sentença que se seguiu foi julgado o pedido parcialmente procedente e, em consequência, condenou-se a ré a pagar à autora a quantia de vinte mil, duzentos e trinta e dois euros, e seis cêntimos (€ 20.232,06), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento e absolveu-se a ré do demais peticionado.
Inconformada com esta sentença, a autora apelou, tendo a Relação do Porto julgado improcedente a apelação.
Ainda inconformada, veio a autora interpor a presente revista em cujas alegações formulou as conclusões seguintes:
- O montante indemnizatório atribuído à A. no, aliás, douto acórdão recorrido fica aquém do montante que a A. entende mais adequado.
- Cumulando todos os danos patrimoniais e não patrimoniais alegados e dados como provados, constantes desta alegação, a A. considera que o montante adequado nos prejuízos que sofreu e continua a sofrer, deve ser sempre superior a 18.974.885$00/ 94.464,33 euros, acrescida dos juros à taxa legal.
- O, aliás, douto acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 483º, 496º, 504º, 562º, 563º, 564º e 566º, todos do C.C.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
No caso dos autos, a recorrente formula exactamente as mesmas conclusões que formulara na apelação e que na decisão desta foram rejeitadas.
Daquelas conclusões resulta que a recorrente levanta, para conhecer nesta revista das seguintes questões:
a) A perda da capacidade para o trabalho por parte da recorrente deve ser ressarcida com a importância de € 22.927,87 ?
b) E deve ser atribuída à autora a verba de € 49.878,79 para ressarcir os danos não patrimoniais decorrentes para aquela do acidente de viação aqui em causa ?
c) E deve ser atribuído à autora o montante de € 8.561,37 pela incapacidade total para o trabalho de que padeceu desde o acidente até 31-01-2000 ?
d) E o hospital de S. Gonçalo apresentou à autora a conta de € 2.278,80 referente aos tratamentos prestados à autora ?
e) No período em que a autora esteve totalmente incapacitada para o trabalho e até 31-07-99 despendeu numa empregada doméstica € 2.094.95 e entre essa data e 31-01-2000 despendeu em mulher a dias, € 1.122,30 ?

Vamos, antes de mais, ver os factos que as instâncias deram como apurados e que são os seguintes:
1. No dia 21 de Janeiro de 1999, no lugar de ..., freguesia de Freixo de Baixo, Amarante, no troço da estrada que liga Amarante ao Alto da Lixa, junto às instalações fabris da “CC - Sociedade Técnica de Madeiras, Ldª, ocorreu um embate – alínea a) dos factos assentes.
2. A autora nasceu a 14/11/1939 - alínea b) dos factos assentes.
3. À data do embate, o proprietário do veículo OD havia transferido para a ré a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, através da apólice n.º 6707245 - alínea c) dos factos assentes.
4. No local onde ocorreu o embate, a estrada configura uma recta – resposta ao artigo 1º.
5. Com declive ascendente, atento o sentido Amarante/ Alto da Lixa – resposta ao artigo 2º.
6. O piso da referida recta é em alcatrão – resposta ao artigo 3º.
7. A mencionada recta tinha 6,3 metros de largura e bermas – resposta ao artigo 4º.
8. A berma do lado direito, atento o sentido Amarante/ Alto da Lixa, tem 4,5 metros – resposta ao artigo 5º.
9. A berma do lado esquerdo, atento o sentido Amarante/Alto da Lixa, tem 3,4 metros – resposta ao artigo 7º.
10. Nas circunstâncias de tempo e lugar em causa nos autos, o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula OD-00-00, circulava no sentido Amarante/Alto da Lixa – resposta ao artigo 8º.
11. O referido veículo era tripulado por DD, seu proprietário – resposta ao artigo 9º.
12. O veículo OD circulava pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, afastado cerca de um metro da berma do mesmo lado – resposta ao artigo 10º.
13. O condutor perdeu o controlo do veículo OD, invadindo a berma da faixa de rodagem direita, tendo em conta o seu sentido de marcha – resposta ao artigo 11º.
14. Saiu da referida berma do lado direito, indo embater, frontal- lateralmente, no muro que delimitava um prédio à margem da estrada e berma à direita, atento o mencionado sentido de marcha – resposta ao artigo 12º.
15. A estrada, no local do embate é ladeada por casas de habitação e estabelecimentos comerciais e industriais – resposta ao artigo 13º.
16. A estrada, no local do embate, é uma zona de junção de duas vias públicas, uma à direita seguida de outra à esquerda, tendo em conta o sentido de marcha do veículo OD – resposta ao artigo 14º.
17. O veículo OD circulava a uma velocidade superior a 90 Km/h – resposta ao artigo 15º.
18. O condutor do veículo OD circulava ensonado e cansado – resposta ao artigo 16º.
19. A autora era transportada, a título não remunerado, no veículo OD, no lugar da frente, com o cinto de segurança – resposta ao artigo 17º.
20. À data do embate, a autora era uma mulher forte e saudável – resposta ao artigo 18º.
21. À data do embate, a autora exercia as funções de servente de feirante, desempenhando funções de carregar e descarregar mercadoria (artigos de confecção e vestuário), arrumar tenda e atender clientela – resposta ao artigo 19º.
22. À data do embate, depois de regressar do trabalho, ao fim-de-semana e feriados, a autora realizava todos os trabalhos domésticos do seu agregado familiar – resposta ao artigo 22º.
23. Em consequência do embate, a autora esteve sem trabalhar desde a data do mesmo até 31 de Janeiro de 2000 – resposta ao artigo 23º.
24. Em virtude da sua recuperação, a autora não gozou as suas férias – resposta ao artigo 24º.
25. Em consequência do embate, a autora sofreu as seguintes lesões:
- fractura luxação central do acetábolo direito; ferida corto-contusa do joelho direito; escoriações, contusões, equimoses e hematomas vários por todo o corpo – resposta ao artigo 25º.
26. Em consequência das lesões sofridas, a autora ficou com as seguintes sequelas:
- artrose secundária no joelho direito;
- cicatriz dolorosa no joelho direito;
- edema da coxa, joelho e perna direitos, que se agrava para o fim do dia;
- evolução para coxartrose e provável necessidade de prótese num futuro próximo;
- claudica durante a marcha (membro inferior direito);
- diminuição de força muscular e resistência no membro inferior direito – resposta ao artigo 26º.
27. Em consequência, das lesões a autora ficou a sofrer de uma IPP de 15% - resposta ao artigo 27º.
28. A autora teve dores, inquietação e susto no momento em que andou aos solavancos dentro do veículo – resposta ao artigo 28º.
29. A autora teve dores, inquietação e susto no momento em que foi submetida a tratamentos de recuperação e curativos – resposta ao artigo 29º.
30. A autora sofreu e sofre frequentes dores em todo o membro inferior direito e na anca, tomando-se as dores mais intensas quando há mudanças de estação e de tempo – resposta ao artigo 30º.
31. As dores evoluirão no sentido de aumentarem de intensidade – resposta ao artigo 31º.
32. Sofre dores quando tem de caminhar ou quando está algum tempo de pé – resposta ao artigo 32º.
33. A autora esteve internada durante alguns dias no Hospital de S. Gonçalo, e depois foi encaminhada para a consulta externa – resposta ao artigo 33º.
34. Após a alta hospitalar, em tratamentos e consultas, gastou pelo menos 66.000$00 – resposta ao artigo 34º.
35. O Hospital de S. Gonçalo apresentou uma conta de Esc. 456.735$00 – resposta ao artigo 35º.
36. A autora teve despesas em transportes para ir a tratamentos – resposta ao artigo 36º.
37. Em consequência do embate, a autora ficou com o vestuário inutilizado – resposta ao artigo 37º.
38. No transporte ao hospital a autora perdeu um sapato, o qual custava 4.750$00 – resposta ao artigo 38º.
39. No período que foi de 21/01/99 até 31/08/99, a autora não pôde desempenhar as suas tarefas na sua casa, necessitando de uma pessoa que cuidasse dela e a substituísse – resposta ao artigo 39º.
40. Para o efeito contratou uma empregada doméstica – resposta ao artigo 40º.
41. No período de 31/08/99 e até à data da alta - 31/01/00 -, a autora continuou a ter necessidade de ser apoiada, continuando a necessitar dos serviços de uma empregada – resposta ao artigo 41º.
42. Nesse período, a autora contratou uma mulher a dias, a quem pagava algumas horas – resposta ao artigo 42º.
43. A autora ficou a sofrer de mazelas das quais podem resultar a necessidade de aplicação de prótese total a médio ou a longo prazo – resposta ao artigo 43º.
44. A autora sente desgosto e tristeza – resposta ao artigo 44º.
45. Teve de usar canadianas durante os seis meses seguintes ao acidente – resposta ao artigo 46º.
46. O veiculo automóve1 ligeiro misto de matricu1a OD-00-00 é propriedade de DD que o conduzia no seu interesse, no momento do acidente, tendo o mesmo a direcção efectiva - resposta ao artigo 47º.

Vejamos agora cada uma das concretas questões levantadas pela recorrente, como objecto deste recurso.
a) Nesta primeira questão defende a recorrente que a sequela permanente de que ficou a padecer consistente na perda da capacidade para o trabalho deve ser ressarcida com € 22.927,87.
A primeira instância atendendo ao facto de quando a autora teve o acidente tinha 59 anos de idade, de desempenhar então as funções de servente de feirante e embora se não tenha apurado o montante que auferia como tal, dever considerar-se para o efeito o salário mínimo nacional, tal como aquela havia alegado, e atendendo, ainda, ao grau de incapacidade de 15%, fixou-lhe pela equidade o montante de € 3.602,00 para ressarcir o referido dano patrimonial.
Ora tendo em conta os factores acabados de referir e tendo em conta ainda que aqui se está a indemnizar autonomamente o tempo de incapacidade total até Janeiro de 2000, altura em que a autora já completara os sessenta anos de idade e só a partir de então se poder colocar a necessidade de proceder à indemnização decorrente da perda parcial da capacidade de ganho, parece-nos que o montante fixado pela 1ª instância é insuficiente, embora o montante peticionado pela recorrente seja excessivo.
Com efeito, tal com o referiu a douta sentença de 1ª instância, para o cálculo do montante necessário ao ressarcimento da perda da capacidade de ganho costuma serem utilizadas fórmulas de cálculo matemático temperadas com as particularidades de cada caso.
Também há que considerar que a subida da esperança de vida, a exiguidade das pensões de reforma na classe social mais modesta como aquela a que pertence a autora, tem levado a fazer adiar a passagem dos trabalhadores à reforma, tendência essa que já foi legalmente adoptada para a função pública e tem sido já anunciada como medida necessária a adoptar a médio ou curto prazo, como meio de obstar à falência do sistema de segurança social.
Por isso, não nos parece desadequada a consideração, para o efeito, a idade de setenta anos como fim da idade útil.
Por outro lado, nos termos do art. 566º, nº3 do Cód. Civil, há que utilizar a equidade para o referido cálculo. Esta traduz-se na observância das regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida, dos parâmetros de justiça relativa e dos critérios de obtenção de resultados uniformes.
Ponderando outras decisões adoptadas pelos tribunais superiores para casos semelhantes e a factualidade apurada, pensamos que a importância de € 8.000,00 será a mais adequada a ressarcir este dano.
Procede assim, em parte este fundamento do recurso.

b) Nesta segunda questão defende a recorrente que os danos não patrimoniais sejam fixados em € 49.878,79.
A 1ª instância fixou aqueles danos em € 10.000,00.
Vejamos.
Tal como é pacificamente entendido, a reparação dos danos não patrimoniais, não visa uma reparação directa dos danos sofridos, porque estes são insusceptíveis de serem contabilizados em dinheiro.
Com o ressarcimento da referida classe de danos, visa-se viabilizar um lenitivo ao lesado, já que tirar-lhe o mal que lhe foi causado não é possível.
Trata-se de pagar a dor com prazer, através da satisfação de outras necessidades com o dinheiro atribuído para compensar aqueles danos não patrimoniais, compensando aquelas dores, desgostos, contrariedades com o prazer derivado da satisfação das necessidades referidas.
O art. 496º nº 3 do Cód. Civil manda aplicar a equidade e atender ao grau de culpa do agente, à situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Os factos apurados no caso e com interesse para a decisão da questão são os seguintes:
- Em consequência do embate, a autora esteve sem trabalhar desde a data do mesmo até 31 de Janeiro de 2000.
- Em virtude da sua recuperação, a autora não gozou as suas férias.
- Em consequência do embate, a autora sofreu as seguintes lesões:
- fractura luxação central do acetábolo direito; ferida corto-contusa do joelho direito; escoriações, contusões, equimoses e hematomas vários por todo o corpo.
- Em consequência das lesões sofridas, a autora ficou com as seguintes sequelas:
- artrose secundária no joelho direito;
- cicatriz dolorosa no joelho direito;
- edema da coxa, joelho e perna direitos, que se agrava para o fim do dia;
- evolução para coxartrose e provável necessidade de prótese num futuro próximo;
- claudica durante a marcha (membro inferior direito);
- diminuição de força muscular e resistência no membro inferior direito.
- Em consequência, das lesões a autora ficou a sofrer de uma IPP de 15% .
- A autora teve dores, inquietação e susto no momento em que andou aos solavancos dentro do veículo.
- A autora teve dores, inquietação e susto no momento em que foi submetida a tratamentos de recuperação e curativos.
- A autora sofreu e sofre frequentes dores em todo o membro inferior direito e na anca, tomando-se as dores mais intensas quando há mudanças de estação e de tempo.
- As dores evoluirão no sentido de aumentarem de intensidade .
- Sofre dores quando tem de caminhar ou quando está algum tempo de pé.
- A autora esteve internada durante alguns dias no Hospital de S. Gonçalo, e depois foi encaminhada para a consulta externa.
- A autora ficou a sofrer de mazelas das quais podem resultar a necessidade de aplicação de prótese total a médio ou a longo prazo.
- A autora sente desgosto e tristeza.
- Teve de usar canadianas durante os seis meses seguintes ao acidente.
Além destes factos ainda há considerar que dos factos provados referentes à causa do acidente, resulta um acentuado grau de culpa do condutor do veículo – excesso de velocidade e condução desatenta.
Também há que considerar a condição modesta da autora e o facto de a ré recorrida ser uma das maiores companhias de seguros portuguesa.
Por último há que relevar que o valor aqui a fixar se reporta ao valor monetário do dinheiro na data da propositura da acção que ocorreu há mais de seis anos.
Tudo ponderado com os valores que habitualmente a nossa jurisprudência vem fixando para casos semelhantes, pensamos adequada a importância que a 1ª instância fixou.
Assim, improcede este fundamento do recurso.

c) Nesta terceira questão defende a recorrente que deve ser fixada a importância de € 8.561,37 para ressarcir a sua incapacidade total temporária que o acidente lhe ocasionou desde a eclosão do mesmo até 31-01-2000.
A primeira instância fixou tal dano patrimonial em € 3.669,12 tomando em conta o período de doze meses de incapacidade total para o trabalho e o vencimento do salário mínimo nacional de então, no montante de 61.300$00.
A recorrente não justifica o montante a que se arroga o direito a este título.
Pensamos que o critério usado para a fixação na 1ª instância está substancialmente correcto, mas havendo nele uns pequenos lapsos a corrigir o que leva a aumentar ligeiramente o valor ali fixado.
Dos factos provados resulta que a recorrente esteve totalmente impossibilitada de trabalhar entre o dia do acidente – 21-01-1999 - e o dia 31-01-2000.
Daqui resulta que o período a considerar para o efeito não é o de doze meses mas o de doze meses e dez dias.
Por outro lado, tendo em conta que se não apurou o vencimento da recorrente mas que esta devia auferir, pelo menos, o salário mínimo nacional de então - e ter sido este o salário alegado pela autora na petição inicial -, foi multiplicado o referido salário mínimo por doze meses quando em nossa opinião deveria ter sido multiplicado por catorze meses – que inclui os subsídios de Natal e de férias - que legalmente a autora devia auferir, tudo acrescido de dez dias com os respectivos acréscimos proporcionais de subsídios de Natal e de férias.
Desta forma corrigindo o montante fixado na sentença de 1ª instância, fixamos o montante de € 4.320,00 para compensar a incapacidade temporária e total sofrida pela autora.
Desta forma procede, em parte este fundamento do recurso.

d) Nesta quarta questão pretende a recorrente que o Hospital onde foi tratada aos ferimentos provocados no acidente em causa, lhe apresentou a conta daqueles tratamentos no montante de € 2.278,80.
Aqui, à primeira vista, se não percebe bem o que a recorrente pretende, pois se provou que aquele hospital lhe pediu aquele pagamento, o que é inócuo para a decisão do pleito, por se não haver provado ou sequer haver sido alegado que a recorrente tenha pago a mesma importância, pelo que nada tem a receber a esse título, como bem decidiu o acórdão recorrido.
É claro que do contexto das alegações se vê que o que a recorrente pretende com esta questão é receber o referido montante, mas tal só teria cabimento legal se tivesse despendido esse montante e do simples pedido de pagamento pelo hospital não resulta qualquer dano para a recorrente.
Soçobra, assim, mais este fundamento do recurso.

d) Finalmente resta apreciar a pretensão da recorrente em receber € 2.094,95 e € 1.122,30 relativamente pelos montantes que teve de despender, respectivamente, com a empregada doméstica a tempo inteiro e a tempo parcial durante a sua incapacidade temporária.
A 1ª instância tomou em consideração que se provou que entre 21-01-1999 e 31-08-1999 a autora estando totalmente incapacitada para o trabalho contratou uma empregada doméstica para lhe fazer o serviço doméstico sem conseguir provar o que lhe pagou. E também se provou que desde 31-08-1999 e até 31-01-2000 a autora teve necessidade de auxílio de uma mulher a dias para a ajudar nas tarefas domésticas a quem pagou umas horas.
Daqui concluiu a 1ª instância que se devia contabilizar o salário mínimo nacional de então para as empregadas domésticas para ressarcir aquelas despesas e no tocante ao primeiro dos períodos multiplicou por cinco meses o salário mínimo em causa de 56.900$00.
No tocante às horas pagas no segundo período calculou em € 700 o total.
Pensamos que este raciocínio está correcto e apenas tem se de ser corrigido o erro de o primeiro daqueles períodos não ser de apenas cinco meses mas de sete meses e dez dias e dever ser considerado proporcionalmente o montante dos subsídios de férias e de Natal devidos legalmente.
Fora disso nada há a censurar pois a recorrente apontando valores diferentes não alega fundamentos nos quais se apoia.
Assim, a autora, a este título, terá a receber o montante de € 2.500,00 – cerca de oito meses e meio de salários – referente à empregada doméstica e de € 700,00 referente à mulher a dias.
Procede, desta forma, parcialmente este fundamento do recurso.

Pelo exposto, concede-se parcialmente a revista pedida e, por isso, se altera a decisão recorrida, no sentido de que o montante em que a ré é condenada a pagar à autora é de:
- € 8.000,00 por perda da capacidade de ganho;
- € 4.320,00 referentes à perda de salários durante a incapacidade temporária total;
- € 3.200,00 de montantes despendidos com a empregada doméstica e com mulher a dias durante o mesmo período de incapacidade temporária.
Mantém-se o restante decidido quer condenatório quer absolutório no acórdão recorrido.
Custas nas instâncias e na revista por ambas as partes, fixando a responsabilidade da autora em dois terços e o restante terço a cargo da ré.

Lisboa , 22-03-2007

João Camilo ( Relator)
Azevedo Ramos
Silva Salazar