Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | SEGURO DECLARAÇÃO INEXACTA ANULABILIDADE CONFIRMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200406220022041 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3085/03 | ||
| Data: | 10/18/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | I- No contrato de seguro, as 'declarações inexactas' geram a anulabilidade; estas são entendidas na previsão do erro. II- O art. 436º, CCom, prevê e estatui para hipóteses merecedoras de tratamento diferente e mais gravo do que fora assente para o erro. III- A 'declaração inexacta' no art. 429º, CCom, abrange só a declaração do risco; não inclui a definição de outorgante. IV- Se o tomador do seguro (A) produz uma declaração (declaração do risco) inexacta (ser proprietário do veículo 'X' quando o era um terceiro, com menos de 25 anos e de dois anos de carta de condução, este o seu proprietário e quem o utilizava), para a ré seguradora não foi transferida a responsabilidade pelo risco da circulação do veículo automóvel X. V- O contrato de seguro que, mais tarde, venha a ser celebrado, ainda que com o mesmo nº. de apólice, com o real proprietário constitui um novo contrato e não uma «confirmação» do anterior. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs acção para efectivação de responsabilidade civil contra "B, S.A.", alegando ter sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais causados pelo embate do veículo MQ, conduzido por C, seguro na ré, no veículo motorizado LX, conduzido pelo autor, em 99.01.03, em Portela de Unhais, Pampilhosa da Serra, culposamente causado por aquele, pedindo se a condene a indemnizá-lo na quantia de 3.975.705$00, acrescida de juros de mora desde a propositura da acção. Contestando, a ré excepcionou a sua ilegitimidade (por nulidade/ineficácia do contrato de seguro - inexactidão e ou falsas declarações) e impugnou, concluindo pela absolvição do pedido. Após réplica, onde, a título subsidiário, requereu a intervenção principal do "D" e de C, o Centro Regional de Segurança Social do Centro reclamou o pedido de reembolso da prestação concedida ao autor no valor de 12.765$00, acrescendo juros de mora desde a notificação do seu pedido. Admitido o incidente de intervenção principal, o "D" contestou excepcionando a sua ilegitimidade e impugnando (por desconhecer os factos e para efeito de dedução da franquia) e o chamado C contestou excepcionando a sua ilegitimidade e, impugnando, aderiu à contestação da ré. No saneador, improcederam as excepções de ilegitimidade e, por tratar a de nulidade do contrato como peremptória, relegou para final o seu conhecimento. Prosseguindo o processo, o autor ampliou o pedido justificando-o em 48.857,18€ com base na incapacidade de 15% atribuída pelo IML, sendo 40.000€ pelos danos futuros. A acção improcedeu contra a ré e procedeu em parte contra os intervenientes C e "D" por sentença de que estes apelaram. A Relação proferiu acórdão revogando a sentença onde condenou a ré a indemnizar o autor e a pagar ao CRSSC e do pedido absolveu os intervenientes. Irresignados, pediram revista o autor (discordando do quantum indemnizatório) e a ré (por entender dever ser absolvida do pedido por ser nulo o contrato de seguro e não ter havido ratificação nem esta ser admissível), concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações: A)- o autor: - através da ré para onde se encontra transferida a responsabilidade infortunística ou por si (C) e do "D" deve este responder pelos danos causados ao autor, designadamente, os danos materiais e morais, sem esquecer os danos futuros, mesmo aqueles para além dos 65 anos; - o contrato de seguro do condutor do MQ era válido e plenamente eficaz já que foi oportunamente objecto de confirmação por parte da ré seguradora; - a Relação não considerou os danos patrimoniais provados no montante de 3.576,76€ (custo da reparação do LX e IVA, perda de salários durante o período de baixa médica, deslocações para fazer Fisioterapia e combustível gasto, e medicamentos); - certamente por lapso o acórdão, no seu ponto 3 da decisão, refere a quantia total de 23.723,19€ quando a soma dos valores atribuídos pelos danos futuros e não patrimoniais era o de 21.500€ e se somado ao dos restantes danos não patrimoniais seria de 24.826,76€. - todavia, os valores atribuídos no acórdão não consideram o inequívoco dano estético, questão que a Relação não colocou, a valorar em quantia não inferior a 4.000€, acrescendo à quantia já considerada pela Relação (3.750€) nem a esperança média de vida activa dos homens (80 anos) e a vida útil activa e previsível para além dos 65 anos, - pelo que a indemnização por danos futuros não deveria ser inferior a 30.000€ mas - considerando as crescentes actualizações (por inflação, progressão na carreira, vida útil para além da actividade profissional e de vida depois dos 65 anos) não deverá ser inferior a 37.500€; - a indemnização global deverá ser fixada em 48.826,76€. B)- a ré seguradora: - provou-se que E, aquando da celebração do contrato de seguro, produziu declarações falsas e que estas foram determinantes para a celebração nas condições previstas na apólice, nomeadamente por interferirem na avaliação do risco e na definição do valor do respectivo prémio; - não se declarando nulo o contrato, o acórdão violou o disposto no art. 429º, CCom, e 11º da norma 17/2000, de 00.12.21 do Instituto de Seguros de Portugal. Sem contra-alegações. Colhidos os vistos. Matéria de facto considerada provada pelas instâncias, com a alteração introduzida pela Relação: a)- em 99.01.03, por volta das 15 horas, na localidade de Portela de Unhais-o-Velho, concelho da Pampilhosa da Serra, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula MQ, e o veículo motorizado, de matrícula LX, de marca Honda; b)- nas circunstâncias a que alude a al. a) o LX era conduzido pelo autor, o qual seguia na direcção Portela de Unhais - Minas da Panasqueira; c)- nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na al. a), o condutor do MQ entrou na estrada, tomando o sentido Minas da Panasqueira/Portela de Unhais-o-Velho, numa altura em que o LX seguia pela mesma estrada, em sentido oposto tendo ambos os veículos embatido um no outro, embate que ocorreu a meio da via; d)- em consequência do embate, o LX teve vários danos, nomeadamente ao nível da grenagem lateral esquerda dos espelhos, tampa de suporte, grelha de escape de fundo, grelha de escape de cima, suporte de crenagem, grelha de radiador, mola, lâmpada óptica, aro da roda da frente, raios, veio da roda da frente, óptica, radiador esquerdo, hasta do guiador, manete direita, pedal dos travões, pousa pé direito, vidro pisca de trás esquerdo, vidro de farolim esquerdo, vidro de farolim de trás, protecção de mão direita, pisca da frente esquerdo, suspensões, guarda-lamas da frente, bakés, foles, crenagem frontal, vidro de crenagem frontal, painel do conta-quilómetros, além de outros pequenos danos; e)- os danos foram reparados e custaram ao autor a quantia de 325.149$00, acrescida de IVA no montante de 55.275$00; f)- à saída do posto de abastecimento referido na al. c) existia um sinal de STOP, dirigido aos condutores que iam entrar na estrada que liga as localidades de Portela de Unhais-o-Velho a Minas da Panasqueira; g)- o condutor do MQ entrou na estrada tomando o sentido Minas da Panasqueira/ Portela de Unhais-o-Velho, numa altura em que o LX seguia pela mesma, em sentido oposto, e ambos os veículos embateram um no outro, o LX com a roda da frente e o MQ com a parte lateral esquerda, na zona de ligação do guarda-lamas com a porta do condutor, tendo o embate ocorrido a meio da via; h)- no local onde ocorreu o acidente e em direcção a Portela de Unhais, de onde vinha o autor, a visibilidade é de 40 metros para quem sai do posto de combustível, encostado à esquerda, caso não exista qualquer veículo estacionado do lado do condutor que entra na via, sendo nula se existir um veículo estacionado contiguamente e à esquerda da saída do posto de combustível por onde saiu o MQ; i)- o condutor do MQ parou junto ao sinal de STOP, local onde não tinha qualquer visibilidade para a esquerda, devido à existência de uma árvore grande, a um automóvel estacionado e ao nevoeiro que se fazia sentir; j)- o autor circulava na referida estrada pela hemifaixa de rodagem direita, no sentido Portela de Unhais-Minas da Panasqueira e travou quando se apercebeu da presença do MQ; k)- o piso estava húmido e o autor após ter travado perdeu o controlo do motociclo; l)- em consequência do acidente o LX esteve imobilizado durante mais de sete meses, correspondendo a 210 dias; m)- o aluguer de uma viatura similar à do autor custa dinheiro; n)- ainda em consequência do embate, o autor sofreu diversas lesões, nomeadamente ao nível da mão direita e várias outras mazelas em todo o corpo que ficou magoado e pisado com o choque e consequente queda do LX; o)- à data do acidente, o autor trabalhava numa carpintaria/marcenaria, auferindo por mês a quantia de 80.000$00 p)- tendo ficado incapacitado para o trabalho desde a data do acidente até 99.04.30; q)- depois de lhe ter sido dada alta médica, o autor teve que fazer fisioterapia ao seu dedo polegar direito durante 13 sessões, as quais ocorreram no Centro de Medicina Física e Fisioterapia e Reabilitação, na cidade do Fundão, tendo despendido por esse motivo a quantia de 3.900$00 r)- e de combustíveis 8.000$00 e nestas deslocações o veículo sofreu desgaste; s)- apesar dos tratamentos e reabilitação a que se submeteu, o autor ficou com o dedo polegar da mão direita defeituoso, para além de não conseguir dobrá-lo normalmente; t)- o autor ficou com uma incapacidade permanente parcial de 15% u)- e sofreu abalo moral; v)- para pagamento dos medicamentos e taxas moderadoras nos hospitais o autor gastou a quantia de 4.752$00; x)- o MQ está registado em nome de C; y)- quando foi apresentada a proposta junta a fls. 71-72, figurava como tomador de seguro automóvel, referente ao veículo MQ, E, titulado pela apólice nº. 1630655; z)- o contrato referido em na al. y) foi celebrado no pressuposto de que o proponente do mesmo, E, era o proprietário da viatura a segurar, conforme o que foi por este declarado na altura em que foi preenchida a proposta de seguro que ele assinou; a-1)- após o acidente, a ré veio a saber que o MQ não era pertença de E na data em que este celebrou o citado contrato, como nunca lhe pertenceu; b-1)- foi o C que informou a ré, por carta junta a fls. 74, que era ele o proprietário do MQ; c-1) - nesta mesma carta, consta que o contrato de seguro acima referido foi efectuado em nome do seu cunhado E, com a anuência deste, com o único e exclusivo interesse de o verdadeiro proprietário não pagar os agravamentos referentes à idade e carta de condução; d-1)- à data do contrato de seguro, C tinha menos de 25 anos de idade e carta de condução há menos de 2 anos; e-1)- após o acidente, um perito da ré abordou o chamado C no seu local de trabalho; f-1)- o perito em questão, a testemunha F, após ter conversado com o chamado ditou, para este escrever, o que consta da declaração de fls. 74, que o chamado C efectivamente escreveu e assinou; g-1)- à data do acidente o LX tinha um valor comercial de 600.000$00; h-1)- o autor é beneficiário do CRSS do Centro, com o nº. 119163924; i-1)- em consequência do acidente o autor esteve de baixa médica no período de 99.01.04 a 99.01.21, com o subsídio diário de 851$00. Decidindo: 1.- A al. h), in fine (corresponde à resposta ao ques. 33 - vd., fls. 314), continha um lapso que, por ser manifesto (quer face ao articulado pelas partes quer face à restante prova, maxime, a respeitante à dinâmica do acidente; evidenciado ainda no relatório quer da sentença quer do acórdão) se rectificou - deixando de referir «por onde saiu o autor» e passando a referir «por onde saiu o MQ». 2.- O autor pretende que condenada seja a ré e, subsidiariamente, o "D" e o chamado. A ré recusa poder ser responsabilizada pelos danos causados ao autor (quer seja nulo quer se declare anulado o contrato). Justifica-se que se inicie a cognição do recurso por este primeiro ponto tanto mais que está definitivamente assente a culpa do condutor do MQ, a existência de danos e o nexo de causalidade. 3.- A apólice se seguro contém 'declarações inexactas' que se traduzem na menção do proprietário (E em lugar de C) e respectivos elementos de identificação quanto à idade e tempo de habilitação de condução de veículo automóvel, as quais influíram sobre a opinião do risco da seguradora, em termos de o tornar mais provável e intenso (CCom- 429º). Com base nestes factos, a ré excepcionou a nulidade do seguro. As instâncias, apoiando-se em vária jurisprudência e doutrina (cfr., fls. 325vº, nº. 4, e fls. 461vº, nº. 1), qualificaram a sanção de anulação do seguro e, enquanto a 1ª a julgou procedente, a Relação recusou atribuir-lhe o correspondente efeito por, em seu entender, ter havido confirmação. Factos que, segundo a Relação, traduzem, no seu conjunto, confirmação - conheceu em meados de Janeiro de 1999 que o MQ nunca pertenceu ao segurado mas a C (pela carta da al. b-1)); data da contestação (00.10.26) e documento junto com esta do qual consta ter sido passado em 00.10.19, com base nos elementos do processo da apólice à data de 99.01.03, indicando como segurado o chamado C; documento (boletim de perda total) emitido pelo seu perito onde consta a data do acidente, o nº. correcto da apólice e como segurado o chamado C; recepção pela ré, em 99.01.08, da declaração amigável do acidente, subscrita por ambos os intervenientes, mencionando correctamente a apólice e indicando como segurado o chamado C; junção, na fase de julgamento, de um recibo em nome do C, emitido pela ré, comprovativo do pagamento suplementar do prémio referente ao período de 99.02.27 a 00.02.26, e do certificado internacional de seguro automóvel relativo ao mesmo período, emitido pela ré. A 1ª instância recusou ter havido confirmação e afirmou ter-se formado, em 99.02.27, um novo contrato de seguro, em nada interferindo com a 'nulidade' do anterior. 4.- Recorrendo, a ré insiste na qualificação jurídica (nulidade do contrato de seguro) e, subsidiariamente, recusa ter havido confirmação. Faz assentar a defesa da tese da nulidade essencialmente na natureza formal do seguro, na interpretação literal do art. 429º e sua harmonização com o art. 436º, ambos CCom e na norma 17/2000-R do Instituto de Seguros de Portugal, de 00.12.21 (que diz reafirmar a anterior). As normas do ISP, como normas que são, não dispensam a actividade interpretativa e, porque normas internas (com um destinatário próprio e directo - as seguradoras, e um outro que apenas é indirecto - os segurados), não podem substituir-se nem sobrepor-se às leis. Não há coincidência no que subjaz ao pensamento legislativo entre o previsto no art. 429º e no art. 436º, CCom. Enquanto no primeiro, as declarações inexactas são entendidas na previsão do erro em termos civilísticos, já no segundo é algo mais - algo tido como relevante e determinante do efeito - que se quis prever e sancionar. Com efeito, através de uma norma de natureza não-penal, o que a lei de todo quis afastar foi a possibilidade de ser ou vir a ser válido (adiante nos referiremos a tal) um seguro quando a seguradora ou o segurado tenham tido um comportamento passível de, na normalidade, configurar um ilícito criminal (o crime de burla). Quando tal suceda não será necessário esperar pela decisão penal nem considerar a eventualidade dela ser ou de arquivamento ou absolutória para que a nulidade do contrato se imponha. A previsão e estatuição do art. 436º, CCom, evidencia, sob pena de sua desnecessidade, ter-lhe a lei querido conferir um tratamento diferente e mais gravoso do que fora assente para o erro. 5.- A questão deve, a nosso ver, ser perspectivada, sob ângulo diverso, o de se definir o que se entende por declaração inexacta. A filosofia da norma desse art. 429º e a finalidade que por ele se persegue inculcam que é apenas a declaração do risco que se quer abranger e não qualquer outra. O acordo de vontades é essencial ao contrato, forma-o e informa-o. Estabelece-se entre duas ou mais pessoas, que são os outorgantes no contrato, quem o celebra. No contrato de seguro, a declaração do risco recai sobre o segurado, sobre ele impende esse dever. In casu, outorgantes - a ora ré (seguradora) e E (segurado). Risco - a circulação automóvel. Na medida em que, entre nós, deixou de haver o chamado 'seguro de ou à carta' (salvo para certos profissionais), a legitimidade para contratar o seguro acompanha, em princípio e grosso modo, a titularidade do direito de propriedade do veículo pois um contrato de seguro do ramo automóvel como o concretamente celebrado é de natureza pessoal. O risco é, assim, a circulação automóvel daquele concreto veículo. À face da lei, ressalvado o seguro de carta, a cadeia de responsáveis é estabelecida - condutor/proprietário/seguradora. Se falhar o elemento intermédio (rectius, se falta o nexo entre condutor e segurado, v.g., relação de comissão, empréstimo, etc) inexiste uma relação entre condutor e seguradora e era precisamente essa relação que permitiria responsabilizar esta última. Os nomes dos outorgantes têm de constar obrigatoriamente do contrato, são eles quem e entre quem é celebrado o contrato. Porque contrato de natureza formal, a definição de quem outorga tem de constar da apólice. O problema tal como vem colocado não é de erro na declaração do risco mas outro, o de definição de outorgante, de quem é o segurado. Este quem produziu a declaração inexacta - in casu, ser proprietário do MQ; porque, na realidade, o era C, é a definição de outorgante (segurado) que é questionada. Uma primeira consequência, primeira porque processual, a retirar daqui é falecer ao C legitimidade adjectiva para demandar a ré por indemnização por danos no seu veículo (cfr, ac. STJ de 03.10.28 in rec. 3.085/03, aí a autora defendeu a conversão do contrato de seguro, viciado segundo as instâncias nos termos do art. 429º, CCom, pelo que houve necessidade de recurso a análise de uma outra questão processual - a aí autora não demandou nem fez intervir, como parte, na acção o real segurado). Na qualidade em que subscreveu o seguro, o tomador do seguro não só produziu uma declaração (declaração do risco) inexacta como não podia transferir para a ré uma responsabilidade (pelo risco da circulação automóvel do 'seu' MQ) que não tinha e, como adquiriu o MQ (e em consequência a qualidade invocada no contrato), tão pouco fez convalescer o contrato. Para este concreto contrato poder ser aqui invocável e oponível à ré necessário seria que o E tivesse adquirido o MQ, fosse à data do acidente seu proprietário, o que não sucedia. Se percorrermos os articulados do autor verifica-se que não alegou qualquer relação entre ele (condutor) e o segurado que o permitisse responsabilizar, necessário para poder invocar ter sido para a ré transferida, pelo contrato de seguro, a responsabilidade por esse risco. Inoponibilidade, portanto, como consequência substantiva. 6.- Analisando agora sob um outro ângulo - o da anulação (concordantes as instâncias) e da confirmação (afirmada pela Relação). A anulação do contrato teria de ser arguida por e entre os interessados (CC- 287º,1), o que não é o caso. Nesta acção não intervém como parte o segurado, mas a (in)validade do contrato diz-lhe respeito, o respectivo julgamento interessa-lhe; para poder ser declarada a anulação teria de ser parte, mas a circunstância de o não ser impede a cognição da (in)validade do contrato. Não havia que discutir nem de decretar aqui a invalidade do contrato de seguro (em princípio, um negócio jurídico enquanto não for inquinado tem-se por válido; a anulação, se o quiserem fazer, terá de ser discutida, bem como as suas consequências, entre os outorgantes do contrato). Ainda que, porventura, se perfilhasse a tese defendida pelas instâncias, confirmação não haveria. A Relação fez assentar a conclusão afirmativa de a ré, nos dias imediatos ao acidente ter tomado conhecimento «não apenas da ocorrência do sinistro, mas também da inexactidão motivadora da anulabilidade do contrato», não a tendo actuado, ter emitido em nome o Gaspar o recibo do pagamento do prémio, o certificado internacional de seguro automóvel (carta verde) com validade para o período de 99.02.27 a 00.02.26 e, no duplicado, datado de 00.10.19, 'passado ... com base nos elementos do processo de apólice à data de 03.01.99', indicar o C como segurado e o MQ como objecto do seguro (fls. 463 e vº). A confirmação tem necessariamente (CCom- 429º) de se reportar à declaração do risco e só a ela poderá dizer respeito (só quanto a esta se coloca o problema do erro). Todavia, nenhum dos factos apontados se reporta à declaração do risco deste concreto contrato accionado. O apontado pela Relação respeita ao iter negotii e à conclusão de um outro contrato de seguro em 99.02.27 em que, embora tendo como objecto o risco de circulação automóvel do mesmo MQ, tem como segurado (outorgante) o chamado C. Outra significação não podia deixar de ser nula (CCom- 436º) - a 'alteração' da definição de outorgante, substituindo um por outro sem causa legal que a autorize, para lhe conferir estatuto (o de segurado) que não tinha, iria permitir-lhe accionar a seguradora quando, no momento da «confirmação», já tinha conhecimento do acidente pelo qual a iria accionar; ao contrato de seguro seria recusada a natureza de contrato aleatório. A confirmação 'vive' dentro do mesmo contrato e pela respectiva declaração prescinde o seu autor de invocar a anulação para cuja arguição tinha legitimidade (CC- 288º, 1 e 2). Nada disso o que aqui ocorreu. Ter-se como confirmação seria aceitar que a declaração não 'viveu' mas o transformou num outro por não incidir sobre a declaração do risco - única sobre que poderia incidir, e sim sobre a definição dos outorgantes, de quem outorgara. 7.- Os factos foram, oportunamente, articulados e demonstrados. A ré não se conformou com a sua condenação pela Relação e pediu revista. Alegando, manteve-os e deles extraiu a consequência jurídica que teve por adequada. O nomen juris emprestado pelas partes não vincula o tribunal (CPC- 664º). A condenação da ré não pode subsistir, o pedido contra ela dirigido improcede. Por esta razão, a conclusão do autor sobre a (in)validade improcede. O restante objecto da revista do autor circunscreve-se ao quantum indemnizatório. 8.- Apelando, C e "D" obtiveram provimento pois a Relação absolveu-os do pedido e condenou a ré, que antes fora absolvida do pedido. Nessa medida, tinha a Relação o dever de se pronunciar sobre o pedido indemnizatório, sobre todos os seus itens. Se o não tivesse feito, havia omissão de pronúncia (CPC- 668º, 1, d) e 716º-1). Muito embora se não tenha pronunciado directamente sobre tal (certamente por lapso ou, quiçá, por a apelação onde fora questionar o quantum indemnizatório apenas ter incidido sobre danos futuros e danos não-patrimoniais), não é menos seguro que, no segmento decisório, os considerou. Com efeito, adicionou aos valores por si fixados (3.750€ + 28.970€) o valor de 'perdas diversas' - 2.473,19€ (fls. 328vº da sentença), totalizando 23.723,19€, resultado que o acórdão expressou na al. a) do segmento decisório (fls. 468). Há, realmente, um erro de cálculo mas esse advém da sentença e não foi pedida a sua rectificação. Essa rubrica considerou os valores (1.897,55€ + 1.492,58€ + 59,36€ + 23,70€) reportados aos itens - custo da reparação do LX incluindo IVA, perda de salários durante o período de baixa médica, deslocações para fazer Fisioterapia e combustível gasto, e medicamentos -, o que perfaz 3.673,19€ e não 2.473,19€. Não houve «lapso» nem omissão de pronúncia e o acórdão contemplou o valor 'perdas diversas'. 9.- O autor aceitou a compensação atribuída pelos danos morais considerados. Entende, porém, haver um outro - o dano estético, também a valorar. Consta da sentença que se o não provou (fls. 327 vº), razão para o não considerar, o que a Relação acolheu. A existência de dano é matéria de facto pelo que, salvo raras excepções, é insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, estrutural e constitucionalmente tribunal de revista e não 3ª instância. Fosse por reporte ao relatório do Instituto de Medicina Legal (a fls. 327 vº, a sentença para aí remete e o acórdão acolhe-o - fls. 466) ou por outra razão, o certo é que o facto constante da al. s) não foi considerado significativo em termos de integrar dano estético. O autor, podendo-o ter feito, não apelou, ainda que subordinadamente, da sentença. 10.- Finalmente, o autor dissente da indemnização atribuída por danos futuros. A 1ª instância atribuíra a de 28.900€; a Relação reduziu-a para 17.500€. Pretende que se a fixe em 37.500€. Uma primeira observação - não tendo apelado da sentença, a indemnização não pode ultrapassar o valor com que se conformou (muito embora haja que apreciar na totalidade e não por cada item, o certo é ter aceite como indemnização o valor global atribuído na sentença e ter deixado cair para o STJ a redução por danos patrimoniais, sendo que, quanto a cada uma das restantes parcelas, se mantém o decidido - apenas se discute esta, a de danos por perda da capacidade de ganho). Nem o recurso a tabelas financeiras (ou outros critérios) conhece valor de rigor mas só como auxiliar nem a equidade funciona na perspectiva de aumentar o valor encontrado. Vida útil profissional e vida activa não se equivalem, esta conhece um tempo superior. Muito embora neste ponto o acórdão não mereça a nossa concordância (não entrou, no cômputo, com este tempo 'adicional') afigura-se que a indemnização atribuída por danos futuros se revela adequada, proporcional e fixada com equidade. 11.- Na sentença houve condenação pelo dano de desgaste, a liquidar em execução de sentença. O acórdão acolheu esse dano e nele condenou a ré. Interpondo recurso de revista, o autor abandonou, tacitamente, o pedido que formulara relativamente a tal dano. 12.- Ao "D" assiste o direito a descontar na indemnização devida ao autor 300€ de franquia, pelo que a solidariedade na indemnização devida ao autor se estende apenas a 23.4223,19€. 13.- Ao CRSSC é devida, por C e "D", a quantia de 63,67€ acrescendo juros de mora desde a notificação do pedido. Termos em que: a)- se revoga o acórdão onde condenou a ré seguradora e se a absolve do pedido; b)- se revoga o acórdão onde absolve do pedido C e se o condena a pagar ao autor a quantia de 23.723,19€, acrescida de juros de mora desde a citação; c)- se revoga o acórdão onde absolve o "D" e se o condena a lhe pagar a quantia, em solidariedade com C, 23.423,19€ (valor incluído na condenação supra); d)- se condena C e "D" a solidariamente pagarem ao CRSSC a quantia de 63,67€ acrescida de juros de mora desde a notificação do pedido; e)- no mais, se absolve C e "D" do pedido. Custas na proporção de ¾ pelo autor e de ¼, em solidariedade, por C e "D". Lisboa, 22 de Junho de 2004 Lopes Pinto Pinto Monteiro Lemos Triunfante |