Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B4084
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRESCRIÇÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CONTAGEM DOS PRAZOS
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
Nº do Documento: SJ200401220040842
Data do Acordão: 01/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 881/03
Data: 05/21/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Sendo o prazo de prescrição do procedimento criminal previsto no Código Penal inferior ao estabelecimento no artigo 498º, nº 1, do C. Civil, seria, em princípio, de aplicar o prazo neste último previsto de 3 anos.
II - O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, (princípio da adesão) só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei - artº 71º do CPP. Daí que, em princípio, se haja de admitir que o prazo de prescrição não corre enquanto pender a acção penal, nos termos do disposto no artigo 306º, n.º 1, do C. Civil.
III - Tendo sido instaurado processo crime contra o lesante pela alegada prática de um crime semi-público, mediante a apresentação oportuna da competente queixa por parte do lesado, deve entender-se que o lesado manifestou, ainda que de forma indirecta, a sua intenção de exercer o direito a ser indemnizado pelos danos que lhe foram causados pelo arguido/lesante.
IV - A pendência do processo crime (inquérito) como que representa uma interrupção contínua ou continuada («ex vi», do artº 323, nºs 1 e 4, do C.Civil), quer para o lesante, quer para aqueles que com ele são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos, interrupção esta que cessará naturalmente quando o lesado for notificado do arquivamento (ou desfecho final) do processo crime adrede instaurado.
V - Só depois de esgotadas as possibilidades de punição criminal ficará o lesado a deduzir, em separado, a acção de indemnização, face ao disposto no nº 1 do art. 306º do C. Civil. Com a participação dos factos (em abstracto criminalmente relevantes) ao Mº Pº ou às entidades policiais competentes, se interromperá o prazo de prescrição contemplado no nº 1 do art.498º do C. Civil, não começando, de resto, este a correr enquanto se encontrar pendente o processo penal impeditivo da propositura da acção cível em separado.
VI - A interrupção, (bem como o alargamento do prazo da prescrição nos casos em que é admissível), aplica-se (é oponível) aos responsáveis meramente civis (seguradoras e ao Fundo de Garantiam Automóvel), na medida em que estes representam (substituem) em última "ratio", o lesante civilmente responsável.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. "A" intentou, no Tribunal Judicial de Ponte de Lima, com data de 12-5-97, acção sumária contra o B, C e D pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 5.624.127$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação.
Alegou, em suma, que no dia 9-10-93, ocorreu um acidente de viação, no qual intervieram o seu velocípede com motor, por si própria A. conduzido, e o veículo automóvel, de matrícula OS, tripulado pelo Réu C e propriedade do Réu D, não tendo qualquer deles celebrado contrato de seguro válido e eficaz que cobrisse a respectiva responsabilidade civil.
Imputa o acidente a culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel e sustenta ter sofrido os danos patrimoniais e não patrimoniais que discriminou.

2. Contestou o B, arguindo a excepção da prescrição e impugnando toda a factualidade alegada na petição.

3. Contestaram também os Réus C e D, alegando especificamente o primeiro ter celebrado contrato de seguro destinado a suportar a responsabilidade civil pelos danos causados pelo mencionado veículo automóvel (e daí a sua ilegitimidade "ad causam") e invocando ainda a ilegitimidade da A. para deduzir o pedido a que se reporta o artº 40° da petição (pedido de pagamento (pelos RR) às instituições hospitalares identificadas nesse artigo 40º, do montante dos serviços prestados à requerente A.).
Mais arguiram ambos igualmente a excepção da prescrição do direito de indemnização e apresentaram uma diferente versão do acidente que conduziria a concluir pela culpa exclusiva da A. na produção do evento.

4. Respondeu a A. propugnando a improcedência das deduzidas excepções.

5. No despacho saneador, o Mmo Juiz relegou para final o conhecimento da excepção dilatória de ilegitimidade dos RR e julgou improcedente, quer a excepção da ilegitimidade da A. relativamente à pretensão referida no artigo 40° da petição, quer a excepção peremptória da prescrição.

6. Inconformados, interpuseram os RR. recurso do despacho saneador na parte relativa às excepções de ilegitimidade da A. e de prescrição, insistindo na respectiva procedência.

7. Apelou ainda o Réu B do mesmo despacho no que tange à excepção de prescrição, pugnando pela respectiva procedência.

8. Contra-alegou o A. em todos esses recursos, sustentando a correcção do julgado.

9. Prosseguindo o feito até final, foi, pelo Mmo Juiz da Comarca de Ponte de Lima, proferida sentença, com data de 21-11-02, na qual julgou a acção improcedente e absolveu os Réus do pedido.

10. Inconformada agora a A. com tal decisão absolutória do pedido, dela veio a mesma apelar, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães por acórdão de 21-5-03:
- julgado improcedentes os recursos de apelação do despacho saneador interposto pelo 1º Réu (FGA) e pelos 2° e 3° RR, (C e D respectivamente) na parte que julgou improcedente a excepção da prescrição, assim confirmando, nessa parte, o despacho recorrido;
- julgado procedente o recurso de agravo interposto pelos 2° e 3° RR do despacho saneador, na parte que considerou improcedente a excepção da ilegitimidade da A. relativamente à pretensão formulada no artigo 40° da petição, assim julgando procedente tal excepção e, consequentemente, absolvendo os RR. da instância quanto ao pedido de que pagassem às instituições hospitalares, identificadas no artigo 40º, o montante dos serviços prestados à requerente;
- julgado parcialmente procedente a apelação interposta pela A., considerando provado que, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em A) dos factos assentes, o veículo OS era conduzido pelo R. C e alterando a resposta ao quesito 11°, dando como não escrita a 2ª parte dessa resposta;
- anulado, ao abrigo do disposto no nº 4 do artº 712º do CPC, a decisão da matéria de facto relativa às respostas aos quesitos 1°, 17°, 19° a 21º e ordenado a repetição do julgamento relativamente a estes quesitos, podendo o Tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto com o fim de evitar contradições na decisão.

11. Inconformado com tal aresto, dele veio o 1º Réu, C, recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:
1ª- O acidente que deu origem aos presentes autos ocorreu no dia 9 de Outubro de 1993;
2ª- Logo nessa data, a recorrida A tomou conhecimento do pretenso direito que lhe assistia e, eventualmente lhe competia;
3ª- No entanto, a mesma A apenas apresentou na Secretaria do Tribunal Judicial de Ponte de Lima a petição inicial que deu origem à presente acção, no dia 12 de Maio de 1997;
4ª- Por seu lado, o recorrente apenas veio a ser citado, em data posterior ao dia 12 de Maio de 1997;
5ª- Entre a data da ocorrência do acidente que deu origem aos presentes autos e o dia em que a presente acção deu entrada em juízo, correu um período de tempo superior a três (3) anos;
6ª- Os factos articulados na petição inicial podem integrar a prática de um crime de ofensas corporais por negligência p. e p. pelo 148º, nº 1, do Código Penal;
7ª- O qual era punido, à data da sua prática, com uma pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 50 dias;
8ª- O prazo de prescrição aplicável nos presentes autos é assim de três anos;
9ª- Por essa razão, à data em que a presente acção foi proposta e à data em que o recorrente foi citado, o direito indemnizatório a que a recorrida se arroga há muito que se encontrava prescrito;
10ª- A prescrição configura uma excepção peremptória: artº 493º, nº 1, do Código de Processo Civil, a qual acarreta, inevitavelmente, a absolvição do recorrente do pedido contra ele formulado;
11ª - No processo crime questionado nos autos, a seguradora "E, S.A." esgrimiu, em sua defesa, a inexistência de contrato de seguro, válido e eficaz;
12ª- A recorrida tomou conhecimento dessa defesa no dia 3 de Outubro de 1994, mas nada fez para demandar os verdadeiros responsáveis, ou interromper, em relação a eles, o prazo de prescrição do seu direito indemnizatório;
13ª- Mas podia a recorrida ter demandado logo o ora recorrente e os outros responsáveis civis através do incidente de intervenção principal no próprio processo-crime, ou através da instauração da acção cível de indemnização em separado;
14ª- Na vigência do Código de Processo Penal de 1987, a instauração do procedimento criminal e a pendência do respectivo processo-crime não são consideradas causas de suspensão ou de interrupção da prescrição;
15ª- Porque nenhuma causa de suspensão ou interrupção de prescrição é oponível ao ora recorrente, o direito a que a A. se arroga encontrava-se já e encontra-se, relativamente a si, prescrito;
16ª - De resto, não podia o Tribunal da Relação de Guimarães, dada a forma clara em que se encontra redigido o artigo 490º, nº 1, do Código Civil, proceder a uma interpretação restritiva dessa norma legal;
17ª- O recorrente arguiu tempestivamente a referida excepção peremptória de prescrição;
18ª- Devia, por isso, primeiro, o Mmo Juiz do Tribunal a quo - e por que este o não fez, devia o Tribunal da Relação do Porto, ter julgado provada e procedente a arguida excepção peremptória de prescrição;
19ª - E, em consequência disso, devia ter absolvido o recorrente do pedido contra eles formulado;
20ª- Oportunamente, foi elaborado o despacho saneador "factos assentes" e a "base instrutória " nos presentes autos;
21ª- O quesito 11°, então elaborado, apresentava, e apresenta, a seguinte formulação: "O OS é propriedade do D, sendo conduzido, à data do acidente pelo Réu C ?";
22ª- A recorrida foi notificada do teor de todo o despacho saneador, dos "factos assentes" e da "base instrutória";
23ª- A recorrida, porém, não apresentou qualquer reclamação, relativamente ao despacho saneador, aos "factos assentes" e à "base instrutória", tendo-se, pelo contrário, conformado com o teor de toda essa peça processual;
24ª - O quesito 11° apresentava, assim, factos controvertidos e, por ausência de reclamação, por parte da recorrida, todo o despacho saneador, incluindo a base instrutória, transitou em julgado;
25ª- Não lhe assistia, pois, nem lhe assiste, o direito de recorrer a instâncias superiores, em via de recurso, para impugnar decisões com que se havia conformado na instância inferior;
26ª- O objecto do seu recurso, nesta parte, configura, assim, questão nova, não susceptível de conhecimento, em via de recurso;
27ª- Já que os recursos do meios processuais, através dos quais as partes podem impugnar as decisões dos tribunais inferiores e não suscitar questões novas;
28ª- Deve, pois, manter-se a resposta ao quesito 11°, tal como a mesma foi respondida pelo tribunal de primeira instância;
29ª - E, devendo, como deve, manter-se a reposta dada a esse quesito, não devem ser anuladas as respostas dadas aos quesitos 1°, 17º, 19º, 20º e 21°., da base instrutória;
30ª- O tribunal de primeira instância deu como provado que o condutor do ligeiro de passageiros de matrícula OS, na altura da ocorrência do acidente que deu origem aos presentes autos, era D, de forma devidamente fundamentada;
31ª- Pois baseou-se no depoimento dos RR C e D, das primeiras quatro testemunhas arroladas pela própria A. e na inspecção judicial ao local do sinistro;
32ª- Não existe contradição entre a resposta ao quesito 1° da base instrutória e as respostas dadas aos quesitos 19º e 21° da mesma peça processual;
33ª- A contradição é meramente aparente e ilusória, pois o primeiro (1°) desses quesitos e os segundos (19º e 21°) referem-se a momentos temporais diversos;
34ª- Mas é certo e seguro que, no momento do embate, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula OS transitava pela metade direita da faixa de rodagem da via, tendo em conta o seu sentido de marcha, depois de ter efectuado a manobra de mudança de direcção para a sua esquerda;
35ª- Pelo que o embate apenas se podia ter verificado nessa metade direita da faixa de rodagem da via: ou seja, sobre sua a metade esquerda, tendo em conta o sentido de marcha desenvolvido pelo ciclomotor de matrícula 1-PTL, tal, como se encontra provado nos quesitos 12º, 13° e 14° da base instrutória;
36ª- A decisão sobre a matéria de facto encontra-se devidamente fundamentada;
37ª- Ao responder à matéria de facto, o Mmo Juiz do tribunal a quo baseou-se nos depoimentos dos Réus C e D, nos depoimentos das quatro testemunhas apresentadas pela própria A. e, ainda, na inspecção ao local do sinistro, no dia da audiência de discussão e julgamento, a qual se realizou no local da deflagração do acidente;
38ª- Devem, pois, manter-se as respostas dadas pelo tribunal de primeira instância aos quesitos 1°, 11°; 17º, 19º, 20º e 21° da base instrutória;
39ª- Em consequência disso, deve também manter-se o decidido pela sentença de 1ª instância, com a consequente absolvição do ora recorrente do pedido contra si formulado;
40ª- Decidindo de forma diversa, fez o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no entender do recorrente, má aplicação do direito aos factos provados e violou, além disso, o disposto nos artigos 498º, nºs 1 e 3, do C. Civil, 117º, nº 1, alínea d), e 148º, nº 1, do C. Penal, 510º, n° 1, alínea b), 646°, nº 4 e 712º, nº 1, alínea b), e nº 4, do CPC.
Termos em que deve ser revogado o acórdão recorrido, e, em sua substituição, ser proferido outro que julgue provada e procedente a arguida excepção peremptória de prescrição e, em consequência, absolva o recorrente do pedido contra si formulado, e ainda, de acordo com todas as conclusões supra-formuladas,absolvendo, também por isso,o recorrente do pedido contra si formulado,
12. Recorreu ainda de revista o Autor D, formulando as seguintes conclusões:
1ª- O acidente que deu origem aos presentes autos ocorreu no dia 9 de Outubro de 1993;
2ª- Logo nessa data, a recorrida A tomou conhecimento do pretensão direito que lhe assistia e, eventualmente, lhe competia;
3ª- No entanto, a mesma A apenas apresentou, na Secretaria do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, a petição inicial que deu origem à presente acção no dia 12 de Maio de 1997;
4ª- Por seu lado, o recorrente apenas veio a ser citado em data posterior ao dia 12 de Maio de 1997;
5ª- Entre a data da ocorrência do acidente que deu origem aos presentes autos e o dia em que a presente acção deu entrada em juízo decorreu um período de tempo superior a três (3) anos;
6ª- Os factos articulados na petição inicial podem integrar a prática de um crime penal;
7ª- O qual era punido, à data da sua prática, com uma pena de prisão até seis (6) meses ou com pena de multa até 50 dias;
8ª- O prazo de prescrição aplicável nos presentes autos é, assim, de três (3) anos;
9ª- Por essa razão, à data em que a presente acção foi proposta e à data em que o recorrente foi citado, o direito indemnizatório a que a recorrida se arroga há muito que se encontrava prescrito;
10ª- A prescrição configura uma excepção peremptória (artº 493º, nº 1, do Código de Processo Civil, a qual acarreta, inevitavelmente, a absolvição do recorrente do pedido contra ele formulado;
11ª- O ora recorrente D não foi parte no processo penal referido nos presentes autos, não foi objecto de qualquer queixa-crime,
12ª- Nesse processo-crime, a seguradora "E, S.A." esgrimiu, em sua defesa, a inexistência de contrato de seguro, válido e eficaz;
13ª- A recorrida tomou conhecimento dessa defesa, no dia 3 de Outubro de 1994, mas nada fez para demandar os verdadeiros responsáveis ou para interromper, em relação a eles, o prazo de prescrição do seu direito indemnizatório;
14ª- Mas podia a recorrida ter demandado logo o ora recorrente e os outros responsáveis civis, através do incidente de intervenção principal, no próprio processo;
15ª- Na vigência do Código de Processo Penal de 1987, a instauração do procedimento criminal e a pendência do respectivo processo-crime não são consideradas causas de suspensão ou de interrupção da prescrição;
16ª- De qualquer modo, porque o ora recorrente não foi arguido - nem qualquer outra parte - nesse processo-crime, a eventual interrupção de prescrição operada em relação ao arguido, aí constituído, não produz quaisquer efeitos interruptivos das prescrição, em relação a si;
17ª- Porque nenhuma causa de suspensão ou interrupção de prescrição é oponível ao ora recorrente, o direito a que a A. se arroga, encontra-se,relativamente a si, prescrito;
18ª- De resto, não podia o Tribunal da Relação de Guimarães, dada a forma clara, em que se encontra redigido o artigo 498°, nº 1, do C. Civil, proceder a uma interpretação restritiva dessa norma legal;
19ª- O recorrente arguiu, tempestivamente, a referida excepção peremptória de prescrição;
20ª- Devia, por isso, primeiro, o Mmo Juiz do Tribunal a quo - e por que este o não fez, devia o Tribunal da Relação do Porto - ter julgado provada e procedente a arguida excepção peremptória de prescrição;
21ª- E, em consequência disso, devia ter absolvido o recorrente do pedido contra eles formulado;
22ª- Oportunamente, foi elaborado o despacho saneador, "factos assentes" e "base instrutória", nos presentes autos;
23ª- O quesito 11°, então elaborado apresentava, e apresenta, a seguinte formulação: "O OS é propriedade do Réu D, sendo conduzido, à data do acidente, pelo Réu C?";
24ª- A recorrida foi notificada do teor de todo o despacho saneador, dos "factos assentes" e da "base instrutória ";
25ª- A recorrida, porém, não apresentou qualquer reclamação relativamente ao despacho saneador, aos factos assentes e à base instrutória, tendo-se, pelo contrário, conformado com o teor de toda essa peça processual;
26ª- O quesito 11° apresentava, assim, factos controvertidos e, por ausência de reclamação, por parte da recorrida, todo o despacho saneador, incluindo a base instrutória, transitou em julgado;
27ª- Não lhe assistia, pois, nem lhe assiste, o direito de recorrer às instâncias superiores, em via de recurso, para impugnar decisões, com que se havia conformado na instância inferior;
28ª- O objecto do seu recurso, nesta parte, configura, assim, questão nova, não susceptível de conhecimento, em via de recurso;
29ª- Já que os recursos são meios processuais, através dos quais as partes podem impugnar as decisões dos tribunais inferiores e não suscitar questões novas;
30ª- Deve, pois, manter-se a resposta ao quesito 11°, tal como a mesma foi respondida pelo Tribunal de Primeira Instância;
31ª- E, devendo, como deve, manter-se a resposta dada a esse quesito, não devem ser anuladas as respostas dadas aos quesitos 1º, 17º. 19º, 20º 2 21º da base instrutória;
32ª- O Tribunal de Primeira Instância deu como provado que o condutor do ligeiro de passageiros de matrícula OS, na altura da ocorrência do acidente que deu origem aos presentes autos, era conduzido por D, de forma devidamente fundamentada;
33ª- Pois baseou-se no depoimento dos réus C e D, das primeiras quatro testemunhas arroladas pela própria Autora e na inspecção judicial ao local do sinistro;
34ª- Não existe contradição entre a resposta ao quesito 1° da base instrutória e as respostas dadas aos quesitos 19º e 21º, da mesma peça processual;
35ª- A contradição é meramente aparente, pois o primeiro (1°) desses quesitos e os segundos (19º e 21°) referem-se a momentos temporais diversos;
36ª- Mas é certo e seguro que, no momento do embate, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula OS transitava pela metade direita da faixa de rodagem da via, tendo em conta o seu sentido de marcha, depois de ter efectuado a manobra de mudança de direcção à sua esquerda;
37ª- Pelo que o embate apenas se podia ter verificado nessa metade direita da faixa de rodagem da via: ou seja, sobre sua a metade esquerda, tendo em conta o sentido de marcha desenvolvido pelo ciclomotor de matrícula 1-PTL, tal, como se encontra provado nos quesitos 12°, 13° e 14°, da base instrutória;
38ª- A decisão sobre a matéria de facto encontra-se devidamente fundamentada;
39ª- Ao responder à matéria de facto, o Mmo Juiz do Tribunal a quo baseou-se nos depoimentos dos RR. C e D, nos depoimentos das quatro testemunhas apresentadas pela própria A. e ainda na inspecção ao local do sinistro, no dia da audiência de discussão e julgamento, a qual se realizou no local da deflagração do acidente;
40ª- Devem, pois, manter-se as respostas dadas pelo tribunal de primeira instância, aos quesitos 1°, 11°; 17º; 19º, 20º e 21° da base instrutória.
13. Recorreu finalmente de revista o Réu B formulando, por seu turno, as seguintes conclusões:
1ª- No processo penal, o Autor demandou o réu C, bem como a Companhia de Seguros E;
2ª- A Seguradora arguiu imediatamente na contestação apresentada que o seguro de responsabilidade civil era inválido;
3ª- A arguição de tal excepção foi julgada procedente e de imediato absolvida a seguradora do pedido cível contra si formulado;
4ª- A Autora, perante tal facto, poderia, face à inexistência de seguro de responsabilidade civil válido, ter avançado com a demanda civil contra o FGA, não o tendo feita por factos que só à autora poderão ser imputados;
5ª- A interrupção da prescrição na esfera do arguido não produz efeitos na esfera jurídica do recorrente;
6ª- A simples pendência do processo penal, no qual o recorrente não interveio e de cujos actos não foi notificado, não interrompe nem suspende o prazo de prescrição;
7ª- A Autora podia ter deduzido o pedido cível em separado, atento o facto de o procedimento depender de queixa e o facto de existirem responsáveis meramente civis (FGA), uma vez que a Autora só deduziu tal pedido contra a seguradora;
8ª- Por tal facto, nenhuma causa de suspensão ou interrupção da prescrição é oponível ao recorrente, encontrando-se o direito da A. prescrito;
9ª- Por tal facto, nenhuma causa de suspensão ou interrupção da prescrição é oponível ao recorrente, encontrando-se o direito da A. prescrito;
10ª- Ao não interpretar da forma acima referida, o tribunal violou os arºs 323º e 498º do Código de Processo Civil e o artigo 72º do Código de Processo Penal.
Termos em que deve a decisão recorrida ser revogada, substituindo-se por outra que julgue procedente a arguida excepção peremptória.

14. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

15. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar.

16. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos:
1º- No dia 9.10.93 ocorreu um embate no qual intervieram o velocípede com motor de matrícula 1-PTL pertencente e conduzido pela A e o veículo automóvel de matrícula OS conduzido pelo Réu C e propriedade do Réu D;
2º- Em 31.1.94, a A. participou criminalmente contra o alegado condutor do veículo automóvel, C;
3º- No respectivo inquérito, apenso, aos presentes autos, que correu termos nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Ponte de Lima, foi, por despacho datado de 25.5.94, proferido ao abrigo do disposto no artigo 1° al. o) da L 15/94, declarado extinto por amnistia o procedimento criminal contra o arguido C, que tinha, nessa qualidade, sido interrogado em 18.03.94;
4º- A A. foi notificada desse despacho, por carta registada, que lhe foi remetida em 25.5.94.;
5º- Em 15.4.94, e ao abrigo do disposto no artigo 7°, nº 3, da L 15/94, deduziu a A, pedido de indemnização civil contra a "Companhia de Seguros E", alegando que o D, proprietário do veículo, celebrara com a demandada contrato de seguro válido, juntando aos autos cópia da proposta desse contrato, que alegou ter-lhe sido entregue por aquele;
6º- A demandada E, na sua contestação, sustentou que o proprietário do veículo, quando tentou celebrar com ela o contrato de seguro, já tinha tido o acidente em causa; mais alegou que as datas constantes do documento junto com a petição haviam sido rasuradas;
7º- Este processo prosseguiu os seus termos e, a final, foi proferida sentença, com data de em 15-1-97, na qual se decidiu não ter sido celebrado contrato de seguro, absolvendo-se, em consequência, a Ré "E" do pedido;
8º- A A. intentou a presente acção em 12.5.97, os 2° e 3° RR foram citados em 12.5.97 e o FGA em 13.5.97;

Passemos ao direito aplicável.

17. Matéria de facto. Poderes de cognição da Relação e do Supremo.
O Tribunal da Relação deu por não escrita a segunda parte da resposta ao quesito 11º, na qual se dava como provado que o veículo OS era conduzido pelo proprietário, o Réu D, alteração essa que - como esse tribunal expressamente reconheceu, iria afectar as respostas aos quesitos 1º, 11º, 17º, 19º, 20º e 21º emitidas no pressuposto de que esse veículo era tripulado por esse Réu.
E daí que, verificando existir contradição entre a resposta a àquele primeiro quesito (1º) as respostas dadas aos quesito 19° e 21°, e também a deficiência nas respostas aos quesitos 17° e 20º, resultante de não se poder nelas manter que o veículo era conduzido pelo Réu D, haja decretado, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 712° do CPC, a anulação da decisão da matéria de facto quanto a esses quesitos.
Ora, o STJ, como tribunal de revista que é, só conhece, em princípio, de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido - artºs 26º da LOFTJ 99 aprovada pela L 3/99 de 13/1 e 729º nº 1 do CPC; daí que o eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido só poderá ser objecto do recurso de revista ou de agravo quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.ºs 729, nº 2 e 722º, n.º 2 do CPC); excepções esta últimas que claramente não ocorrem no caso sub-judice.
Escapa, de resto, aos poderes do Supremo Tribunal de Justiça o conhecimento de eventuais contradições entre as respostas aos quesitos, por traduzir matéria de facto da exclusiva competência da Relação. Só a Relação pode exercer o poder de alteração ou de anulação das respostas aos quesitos se as considerar deficientes, obscuras ou contraditórias - Conf., por todos, e quanto a estes poderes de cognição, vg os Acs deste Supremo datado de 24-1-02, e de 22-5-03, in Procs 3954/01 e 1368/03, ambos desta 2ª SEC.
E sendo a Relação inteiramente soberana no domínio factual, não pode agora o Supremo - por para tal lhe falecer competência (artº 722º do CPC) - "sindicar" a determinação emitida pela Relação no sentido da ampliação da matéria de facto.
Não deve ainda, a este respeito, olvidar-se a doutrina do Assento deste STJ nº 14/94 de 26-5-94 acerca da precaridade e da modificabilidade da especificação e do questionário até ao trânsito em julgado da decisão final e outrossim a do Assento nº 10/94 de 13-4-94 e do Ac UNIF 4/99 de 14-4-99 no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo " pelo que respeita à organização da especificação e do questionário ".
Ademais, - há que dizer de passagem - que, actualmente, veda mesmo a lei processual o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões das Relações atinentes a matéria de facto e tomadas ao abrigo dos nºs 1 a 5 do artº 712º do CPC 95 - conf. nº 6 do artº 712º do CPC aditado pelo DL 375-A/99 de 20/9.
Bem ou mal, essa foi a decisão da Relação, - no sentido de ordenar ao tribunal a quo a ampliação do julgamento (da matéria de facto) em ordem a «apreciar outros pontos de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão» (conf. nº 4 desse artº 712º) - tudo com vista a obviar às detectadas contradições e deficiências, decisão essa que, como tal, e nos seus estritos limites, deve ser cumprida e acatada.
O que tudo acarreta a improcedência das revistas dos Réus D (conclusões 22ª a 42ª ) e C (conclusões 20ª a 40ª) na parte em que pretendem que o Supremo Tribunal de Justiça sindique as decisões da Relação em sede de apreciação/julgamento da matéria de facto.

18. Prescrição do direito de indemnização.
Desdobrou a Relação este particular "thema decidendum", reportado ao mérito, em três diferentes itens, a saber:
- o prazo de prescrição a ter em atenção é o de 3 anos ou o de 5 anos?
- a pendência do processo penal provoca ou não a interrupção do prazo de prescrição do direito de indemnização?
- a eventual interrupção do prazo prescricional é ou não oponível ao B?

19. Prazo de prescrição a ter em consideração:
Estatui o artigo 498° do Código Civil o seguinte:
"O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, salvo se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, caso em que é esse o aplicável ".
Na hipótese vertente, os factos descritos na petição e também na queixa-crime oportunamente apresentada pela Autora integram, em abstracto, o crime de ofensas corporais por negligência, p. e p. pelo artigo 148° do Código Penal de 1982, (CP 82) o qual estatuía:
1- Quem causar, por negligência, ofensas no corpo ou na saúde de outrem será punido com prisão até 6 meses ou multa até 60 dias.
2- (...)
3 - Se do facto resultar uma ofensa corporal grave, nos termos do artigo 143° (...), a pena será a de prisão até 1 ano e multa até 100 dias.
4- O procedimento criminal depende de queixa.
Porém, a Relação, sem embargo de a Autora, haver alegado, na petição, que em consequência do acidente ficara afectada na sua capacidade de trabalho com uma incapacidade parcial permanente de 15% (de resto provada), acabou por entender que, com uma tal IPP e o tipo lesões e sequelas alegadas e provadas, não se poderia concluir que a sua (dela A.) capacidade para o trabalho houvesse sido afectada de modo grave, nos termos e para os efeitos da al. b) do artigo 143°, e daí o subsumir a concreta hipótese na previsão abstracta do tipo legal de crime de ofensas corporais com negligência simples p e p. pelo artigo 148°, nº 1, ambas as disposições do CP 82, infracção essa a que corresponderia a moldura punitiva de prisão até 6 meses.
Ora, nos termos do artigo 117°, nº 1, als. c) e d), ainda desse diploma, "quando o limite máximo da pena foi inferior a 1 ano, o procedimento criminal extingue-se, por prescrição, logo que sobre a prática do crime tenham decorrido 2 anos".
Como assim, sendo o prazo de prescrição previsto no Código Penal inferior ao estabelecido no artigo 498°, nº 1, do Código Civil, seria, em princípio, de aplicar o prazo neste último previsto de 3 anos.
É certo que o Código Penal foi entretanto alterado pelo DL nº 48/95 de 15/3, alteração essa entrada em vigor em 1-10-95, (o acidente correra em 9-10-93) passando, nesse novo CP 95, o qual veio agravar a pena aplicável ao crime de ofensas corporais simples, por negligência, já que passou a corresponder-lhe a pena máxima abstracta de 1 ano de prisão, o que acarretou que, por força da al. c) do nº 1 do respectivo artº 118º, o procedimento criminal passasse a extinguir-se, por efeitos da prescrição, apenas no prazo de 5 anos.
Todavia, atenta a disposição legal imperativa do nº 4 do artº 2° do C. Penal, não pode encarar-se a aplicação do prazo mais longo de 5 anos, - princípio da aplicação da lei mais favorável em matéria de direito e processo penal, em caso de sucessão de leis no tempo.
Bem concluiu pois a Relação ao entender como aplicável à hipótese sub-judice o prazo de prescrição de três anos para a prescrição do direito de indemnização.
20. A pendência do processo penal provoca ou não a interrupção do prazo de prescrição do direito de indemnização ?;
E a eventual interrupção do prazo prescricional é ou não oponível ao B ?
O acidente ocorreu no dia 9-11-93, tendo a acção cível sido instaurada em 12-5-97, já depois de decorrido o aludido prazo de 3 anos.
O despacho saneador - com a coonestação da Relação - decidiu que o prazo de prescrição se interrompera com a participação-crime apresentada e só voltou a correr com o termo do processo criminal. Será assim ?
Na vigência do CPP 29 era entendimento dominante da jurisprudência do STJ que, estando pendente processo crime, por não ser legalmente admissível, nos termos dos artºs 29° e 30° daquele diploma, intentar acção cível em separado, o prazo de prescrição não começava a correr, face ao disposto no artigo 306° do Código Civil.
Sustenta o FGA que no CPP vigente (o CPP 87) esse entendimento está afastado, dado que as situações em que o pedido cível fundado na prática de um crime pode ser formulado em separado são muito mais extensas no actual artigo 72° do CPP 97 do que eram no domínio do CPP 29. Mas não é assim.
O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, (princípio da adesão) só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei - artº 71º do CPP. Daí que, em princípio, se haja de admitir que o prazo de prescrição não corre enquanto pender a acção penal, nos termos do disposto no artigo 306°, nº 1, do C. Civil.
Poderia pensar-se, assim, que tal restrição não ocorreria, em princípio, se, não obstante a pendência da acção penal, não existisse obstáculo legal a que o pedido de indemnização pudesse ser apresentado no tribunal cível (em separado), nomeadamente nas hipóteses consideradas no artigo 72° do CPP. E, no caso «sub-specie», a acção cível podia (in abstracto) ser deduzida em separado, com base nas alíneas c) - o procedimento criminal dependia de queixa, f) - o pedido tinha obrigatoriamente de ser deduzido também contra pessoa com responsabilidade meramente civil (Seguradora ou FGA) - e g) - o valor do pedido permitia a intervenção do tribunal colectivo.
Não é, contudo, de aceitar que a pendência do processo crime correspondente não assuma relevância como facto interruptivo da prescrição do direito de indemnizar.
O instituto da prescrição pressupõe que a parte possa opor-se ao exercício de um direito quando este não for exercitado durante o tempo fixado na lei. Trata-se, a um tempo, de punir a inércia do titular do direito em fazê-lo valer em tempo útil e de tutelar os valores da certeza e segurança das relações jurídicas pela respectiva consolidação operada em prazos razoáveis.
O que implica que a prescrição não corra ou não opere enquanto o direito não puder ser exercido pelo respectivo titular, tal como postula o nº 1 do artº 306º do C. Civil.
Volvendo ao caso dos autos, tendo sido instaurado processo crime contra o lesante pela alegada prática de um crime semi-público, mediante a apresentação oportuna da competente queixa por parte do lesado, torna-se patente que o lesado manifestou, ainda que de forma indirecta, a sua intenção de exercer o direito a ser indemnizado pelos danos que lhe foram causados pelo arguido/lesante.
No fundo, a pendência do processo crime (inquérito) como que representa uma interrupção contínua ou continuada («ex vi», do artº 323, nºs 1 e 4, do C. Civil), quer para o lesante, quer para aqueles que (...) com ele são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos, interrupção esta que cessará naturalmente quando o lesado for notificado do arquivamento (ou desfecho final) do processo crime adrede instaurado.
Não é, ademais, razoável que o início da contagem prescricional para o exercício do direito de indemnização possa ocorrer durante a pendência do inquérito. Admitir o contrário, representaria, em certos casos, negar, na prática, o exercício da acção cível ao lesado que visse o processo crime ser arquivado decorridos que fossem mais de três anos sobre a verificação dos factos danosos, apesar desse processo (penal) ter estado sempre em andamento "normal" durante aquele período de tempo.
Poderia mesmo (e sob outro prisma) coarctar-se ao lesado o exercício do direito de queixa ou de acusação, na medida em que, dependendo o procedimento criminal de queixa do ofendido, a dedução à parte do pedido de indemnização perante o tribunal cível implicaria, de per si, a renúncia ao direito de queixa - nº 2 do artº 72º do CP 82.
Destarte, só depois de esgotadas as possibilidades de punição criminal ficará o lesado habilitado a deduzir, em separado, a acção de indemnização, face ao disposto no nº 1 do artº 306º do C. Civil - " o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.
Conf., neste sentido, e entre outros, o Ac deste Supremo Tribunal de 15-10-98, in proc 988/97 - 2ª Sec.
O que tudo significa que com a participação dos factos (em abstracto criminalmente relevantes) ao Mº Pº ou às entidades policiais competentes, se interromperá o prazo de prescrição contemplado no nº 1 do artº 498º do C. Civil, não começando, de resto, este a correr enquanto se encontrar pendente o processo penal impeditivo da propositura da acção cível em separado.
É, de resto, largamente dominante, o entendimento de que a interrupção, (bem como o alargamento do prazo da prescrição nos casos em que é admissível), se aplica (é oponível) aos responsáveis meramente civis (seguradoras e ao B), na medida em que estes representam (substituem) em última "ratio", o lesante civilmente responsável (conf., neste sentido, entre outros, os Acs do STJ de 2-12-86, in BMJ nº 362, pág 514, 22-2-94, in CJSTJ, Tomo I, pág 126 e 8-10-98, in Proc 627/98 - 2ª Sec.
Deste modo, a instauração do processo penal interrompeu o prazo de prescrição, que começou de novo a correr, com a notificação à A. (a qual se presume ter sido efectuada em 28.05.94), do despacho de arquivamento do processo crime, proferido em 25.05.94, sendo tal interrupção oponível quer ao proprietário do veículo quer ao B.
Assim sendo, como a acção foi intentada em 12.5.97, antes de decorrido o prazo de 3 anos contados desde 28.5.94, não se encontra ainda prescrito o peticionado direito da A. à indemnização.
Nada, pois, a censurar à decisão das instâncias na parte em que julgaram improcedente a arguida excepção de prescrição do direito de indemnização.
21. Decisão:
Em face do exposto, decidem:
- negar as revistas;
- confirmar, em consequência, o acórdão revidendo.
Custas pelas partes vencidas segundo o critério que vier a ser fixado a final, tendo em conta a isenção de que goza o FGA e sem prejuízo dos apoios judiciários já concedidos.

Lisboa, 22 de Janeiro de 2004
Ferreira de Almeida
Abílio Vasconcelos
Duarte Soares